Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
94/11.3PEAMD.L1-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ACUSAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Iº Em caso de prosseguimento do processo sujeito a suspensão provisória, o prazo de noventa dias constante do art.384, nº3, CPP, para a dedução de acusação em processo abreviado, conta-se a partir da verificação do incumprimento ou da condenação;
IIº Decorrido o prazo de suspensão do processo e solicitado CRC com vista a averiguar se o arguido cometeu algum crime da mesma natureza, aquele prazo conta-se da data da junção do CRC aos autos e não da data das condenações nele registadas após a suspensão provisória do processo;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Nos autos nº 94/11.3PEAMD, o Ministério Público, adoptando a forma abreviada, ao abrigo do disposto nos arts. 282º, nº 4, al. b) e 384º, nº 3, do CPP, deduziu acusação contra o arguido A... imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3/01, com referência ao artº 121º, nº 1, do C. da Estrada.
Distribuído o processo ao Juízo de Pequena Instância Criminal - Amadora, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi proferido despacho rejeitando a acusação deduzida pelo Ministério Público por se “verificar, no caso a inadmissibilidade do processo tramitar sob a forma abreviada, já que esta consubstanciaria efectivamente a nulidade insanável do artº 119º, al. f), do CPP”.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo pela seguinte forma:
1) O Ministério Público, por existirem fortes indícios da prática pelo arguido, A..., de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.° n° 1 e 2 do DL 2/98 de 03.01, propôs a suspensão provisória do processo, no âmbito do processo sumário, pelo prazo de 12 (doze) meses, mediante o cumprimento da injunção de entregar a quantia de € 350,00 a uma IPSS à sua escolha, no prazo da suspensão;
2) Pese embora o arguido tenha cumprido a injunção que lhe foi aplicada, a fls. 36 dos autos, o Ministério Público deduziu acusação em processo abreviado, porquanto verificou que o arguido, durante o prazo de suspensão, veio a cometer crime da mesma natureza pelo qual veio a ser condenado, conforme consta do certificado de registo criminal do arguido junto a fls. 34 a 35 dos autos, nos termos do art. 282.° n° 4 alínea b) e 384.° n° 3 do CPP;
3) Ao receber os autos nos termos do art. 391.°-D do Código de Processo Penal (fase de saneamento do processo), a Mmª Juiz rejeitou a acusação em processo abreviado, nos termos do art. 391.° B e 391.° C do CPP, por inadmissibilidade de tramitação sob a forma de processo abreviada, alegando que “(...) forçoso se torna concluir que o prazo de 90 dias para a dedução de acusação em processo abreviado, com fundamento na condenação do arguido pela prática de crime durante o período de suspensão, esgotou-se, pelo menos, em Junho de 2011.”;
4) Nos presentes autos foi decretada, em 26.01.2011 a suspensão provisória do processo, pelo período de 12 (doze) meses, no âmbito do processo sumário, cfr. fls. 26 e 27;
5) Em 05.03.2012 foi junto aos autos certificado de registo criminal do arguido, onde consta condenação, em crime de idêntica natureza, praticado em 24.02.2011, transitada em julgado em 21.03.2011;
6) Em 12.03.2012 foi determinado o prosseguimento dos autos, nos termos do art. 282.° n° 4 alínea b) do CPP, e, deduzida a respectiva acusação em processo abreviado, de acordo com o disposto no art. 384.° n° 3 do CPP, dentro do prazo de 90 dias;
7) A questão a saber é de como é feita a contagem do aludido prazo;
8) E, em nosso entender, o prazo de 90 dias conta-se a partir da verificação do incumprimento ou da verificação da condenação;
9) Sendo que, no caso da suspensão provisória do processo a verificação de uma ou de outra situação dá-se quando o MP toma conhecimento de que o arguido incumpriu as injunções ou, quando as cumpre, quando é solicitado o certificado de registo criminal com vista a averiguar se cometeu algum crime da mesma natureza pelo qual veio a ser condenado;
10) Nos presentes autos, no final do período de suspensão, foi junto aos autos CRC actualizado do arguido (datado de 05.03.2012), e, verificando-se que o arguido tinha sido condenado, por crime de igual natureza, no âmbito do Proc. 289/11.0 PHLRS, que correu termos nos Juízos de Pequena Instância Criminal do Tribunal de Loures, durante o período de suspensão, deduziu-se a acusação em processo abreviado (12.03.2012);
11) Assim, nunca se poderá dizer que a mesma foi extemporânea, nem tão pouco, ter o entendimento de que os 90 dias referidos no art. 384.° n° 3 do CPP se devem contar da data em que o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, num processo do qual o MP só tem conhecimento quando solicita o CRC, no final do período de suspensão provisória do processo;
12) Situação semelhante se passa com as penas suspensas, o juiz apenas tem conhecimento de que as mesmas devem ser revogadas quando solicita o CRC, no final do período de suspensão;
13) Aliás, outro entendimento não seria consentâneo com a letra e espírito da lei, atento o desfasamento que muitas vezes há entre as condenações e o averbamento das mesmas nos CRC's;
14) Nem tão pouco seria razoável numa suspensão que durou um ano, solicitar CRC's de 90 em 90 dias, sob pena do arguido ter sido condenado noutro processo e não ser do conhecimento dos autos;
15) Pelo exposto, ao rejeitar a acusação deduzida a MMª Juiz violou o disposto no art. 391.°-C n° 2 do Código de Processo Penal, devendo ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser proferido despacho de admissão da acusação deduzida em processo abreviado e consequentemente designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Nestes termos, solicita-se a V.ªs Ex.ªs a revogação da decisão da Mmª Juiz constante de fls. 48 e 49 e a sua substituição por outra em que sejam admitidos os autos a julgamento na forma de processo abreviada e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Vossas Ex.ªs, porém, decidirão como for de JUSTIÇA!

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores [cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247], sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Vejamos, então, as questões colocadas pelo recorrente.
O despacho recorrido é do seguinte (transcrito) teor:
«O Tribunal é o competente.
O Ministério Público veio, nos termos constantes de fls. 36 a 37, deduzir acusação para submissão a julgamento, em processo abreviado, de A..., ao abrigo do disposto no artigo 384º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Dispõe o mencionado preceito legal que “Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.”
Dita por sua vez, o artigo 282º, n.º 4, do código em referência que “O processo (suspenso provisoriamente) prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções ou regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.”
In casu, resulta dos autos, que o processo foi suspenso provisoriamente a 26.01.2011, pelo período de um ano, mediante a entrega pelo arguido da quantia de € 350 a instituição particular de solidariedade social - cf. fls. 19, 24 e 28.
O arguido cumpriu a injunção.
O arguido foi condenado, por sentenças transitadas em julgado a 04.03.2011, e a 21.03.2011 pela prática em 01.02.2011 e 24.02.2011, de crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Pelo que fica dito e, salvo melhor opinião, entende-se que no caso, não se mostram preenchidos os pressupostos para a dedução de acusação em processo especial abreviado, nos termos do artigo 384º, n.º 3, do Código Processo Penal, dado que:
- O arguido foi condenado pela prática do mesmo tipo de crime, por sentenças transitadas em julgado em Março de 2011.
- A suspensão provisória não decorreu da sua aplicação nos termos constantes do artigo 384º do C.P.P.
Pelo exposto, e sendo ainda certo que a suspensão provisória do processo decorreu de opção nesse sentido, em sede de inquérito e não por força do disposto no artigo 384º, n.º 1, do C.P.P., forçoso se torna concluir que o prazo de 90 dias para a dedução de acusação em processo abreviado, com fundamento na condenação do arguido pela prática de crime - durante o período de suspensão, esgotou-se, pelo menos, em Junho de 2011.
Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, nos termos conjugados dos artigos 391º-B, n.º 2, e 391º-C, n.º 2, do Código de Processo Penal, decido rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público por se verificar, no caso a inadmissibilidade do processo tramitar sob forma abreviada, já que esta consubstanciaria efectivamente a nulidade insanável do art. 119.º, al. f), do CPP.
Notifique.
Após trânsito, dê baixa e arquive.».

2. Com interesse para a decisão deste recurso, importa ter em atenção o seguinte:
1º- Em 26-01-2011 deu entrada na G.L.N. Amadora – MP D.I.A.P. 6ª Secção, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Ministério Público o auto de notícia por detenção de fls. 3, no qual o autuante (agente da PSP) dava conhecimento que, em 25-01-2011, pelas 16H00, na Avenida da República, na Buraca, Amadora, interceptara A..., que conduzia o automóvel ligeiro de passageiros matricula …-…-…., sem ser titular de carta de condução (o referido condutor - que entretanto foi constituído arguido - apesar de detido em flagrante delito, por não ser possível a sua imediata apresentação ao Ministério Público junto do Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, foi libertado e notificado para comparecer no dia 26-01-2011, pelas 14H00, conforme notificação que lhe foi entregue, cuja cópia consta de fls. 7);
2º- Ainda em 25-01-2011 foi comunicada por fax a detenção do arguido ao Ministério Público junto do Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora (fls. 8 e vº), sendo depois (em 26-01-2011) remetido o expediente respectivo pela PSP;
3º- O Ministério Público a quem foi distribuído aquele expediente, por despacho exarado em 26-01-2011 (fls. 20), entendeu ser caso de aplicar a suspensão provisória do processo por 12 meses, com a imposição ao arguido da injunção que indicou a fls. 19 e, por ter obtido a concordância do mesmo arguido (fls. 18 e 19), nos termos do artº 281º, nº 1, do CPP, ordenou a remessa do expediente ao Mmo. Juiz de Instrução;
4º- Tal expediente foi Distribuído no Juízo de Instrução Criminal-Amadora como Inquérito (Actos Jurisdicionais), tendo o Mmo. Juiz de Instrução concordado com a suspensão provisória do processo nos termos do artº 281º, nº 1, do CPP, ex vi do artº 384º, nº 2, a contrario, do mesmo diploma (fls. 24);
5º- Por despacho exarado em 26-01-2011 (fls. 26) o Ministério Público declarou suspenso o processo pelo período de 12 meses;
6º- Tendo o arguido sido notificado desta decisão em 26-01-2011 (fls. 27);
7º- Em 24-03-2011 o arguido comprovou nos autos ter cumprido a injunção (fls. 29 e 30);
8º- Em 5-03-2012 foi junto aos autos o Certificado de Registo Criminal do arguido (fls. 32 a 35);
9º. Decorre do CRC que o arguido foi condenado:
- No processo nº 44/11.7GBPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, por sentença de 2-02-2011, transitada em julgado em 4-03-2011, pela prática, em 1-02-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3/01, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa total de € 450,00;
- No processo nº 289/11.0PHLRS, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, por sentença de 25-02-2011, transitada em julgado em 21-03-2011, pela prática, em 24-02-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, do DL nº 2/98, de 3/01, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa total de € 400,00, substituída por 80 horas de trabalho a favor da comunidade;
10º- Em 12-03-2012, o Ministério Público, adoptando a forma abreviada, ao abrigo do disposto nos arts. 282º, nº 4, al. b) e 384º, nº 3, do CPP, deduziu acusação contra o arguido A... imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3/01, com referência ao artº 121º, nº 1, do C. da Estrada (fls. 36 e 37);
11º- Remetidos os autos à distribuição, foi então proferido o despacho sob recurso, transcrito em 1..

3. Entende a Mma. Juiz “a quo” que no caso não se verificam os pressupostos para a dedução da acusação em processo especial abreviado, porquanto:
- a suspensão provisória do processo decorreu de opção nesse sentido, em sede de inquérito e não por força do disposto no artº 384º, nº 1, do CPP;
- o prazo de 90 dias para a dedução de acusação em processo abreviado, com fundamento na condenação do arguido pela prática de crime durante o período de suspensão, esgotou-se, pelo menos, em Junho de 2011.
Vejamos:
O detido em flagrante delito, que deva ser julgado em processo sumário, é apresentado pela entidade policial que tiver procedido à detenção, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
In casu, tendo o detido, na sequência de detenção em flagrante delito pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3/01, sido apresentado ao Ministério Público para eventual realização de julgamento na forma de processo sumário, o Ministério Público decidiu-se pela aplicação da suspensão provisória do processo, o que era lícito face ao disposto no artº 384º, nº 1, do CPP, na versão da Lei nº 26/2010, de 30/08.
Através do recurso ao mecanismo do artº 281º, do CPP, não se chega à fase da acusação nem do julgamento, dado que este instituto constitui uma forma alternativa de resolução de conflitos, de molde a obviar à realização do julgamento nos casos de factualidade ou realizações típicas reputadas de menor gravidade, posto que através dele se realizem as necessidades de prevenção geral e especial.
No caso em apreço, pese embora o arguido tenha cumprido a injunção que lhe foi aplicada, durante o período da suspensão veio a cometer dois crimes da mesma natureza pelos quais foi condenado, como decorre do CRC junto aos autos.
Dispõe o nº 4, do artº 282º, do CPP que “O processo (suspenso provisoriamente) prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções ou regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.”.
E o nº 3, do artº 384º, do CPP estipula que “Nos casos previstos no nº 4 do artigo 282º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.”.
Como referido em 2. supra, por despacho exarado em 26-01-2011 o Ministério Público declarou suspenso o processo pelo período de 12 meses.
Em 5-03-2012 foi junto aos autos o Certificado de Registo Criminal do arguido, donde constam duas condenações, por crimes de idêntica natureza, praticados em 1-02-2011 e 24-02-2011, transitadas em julgado em 4-03-2011 e 21-03-2011, respectivamente.
Em 12-03-2012, o Ministério Público, adoptando a forma abreviada, ao abrigo do disposto nos arts. 282º, nº 4, al. b) e 384º, nº 3, do CPP, deduziu acusação.
Entende a Mma. Juiz recorrida que o prazo de 90 dias constante do artº 384º, nº 3, do CPP, para a dedução da acusação em processo abreviado, se conta a partir da data da condenação.
Não perfilhamos semelhante entendimento.
Temos para nós que o prazo de 90 dias se conta, tal como referido no citado nº 3, do artº 384º, do CPP, da verificação do incumprimento ou da condenação.
A verificação de uma ou de outra situação dá-se quando o Ministério Público toma conhecimento de que o arguido incumpriu as injunções ou, quando as cumpre, quando é solicitado o CRC com vista a averiguar se cometeu algum crime da mesma natureza pelo qual tenha sido condenado.
E só faz sentido solicitar o CRC do arguido findo que seja o período de suspensão provisória do processo.
In casu, o prazo da suspensão provisória do processo terminou em 26-01-2012, tendo o CRC do arguido sido junto aos autos em 5-03-2012. Só nesta data – 5-03-2012 – se verificou que o arguido tinha sido condenado, por crimes de idêntica natureza, durante o período de suspensão.
Tendo a acusação sido deduzida em 12-03-2012, é a mesma tempestiva.
Nesta conformidade, tem de ser reconhecida razão ao recorrente, na medida em que a nulidade insanável declarada pelo despacho recorrido não existe.
O despacho recorrido não pode, pois, manter-se, devendo ser revogado.

III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que faça prosseguir os autos e a respectiva tramitação sob a forma de processo abreviado.
Sem tributação.

Lisboa, 14 de Junho de 2012

Relator: Carlos Benido;
Adjunto: Francisco Caramelo;