Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017901 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199104100267313 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART4. | ||
| Sumário: | I - Ofendido, para efeitos de constituição de assistente não é todo aquele que tenha sido afectado nos seus interesses jurídicos por uma infracção penal mas, tão somente o titular do interesse directa e imediatamente atingido - do interesse que constitui o objecto jurídico do crime. II - Se a titular de interesse assim definido é uma sociedade o sócio não pode constituir-se assistente. III - Tendo o sócio sido indevidamente admitido como assistente, pode vir a ser julgado parte, legítima posteriormente, mas apenas serão anulados os actos do processo que só a ele digam respeito. | ||