Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0267313
Nº Convencional: JTRL00017901
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
OFENDIDO
Nº do Documento: RL199104100267313
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 35007 DE 1945/10/13 ART4.
Sumário: I - Ofendido, para efeitos de constituição de assistente não é todo aquele que tenha sido afectado nos seus interesses jurídicos por uma infracção penal mas, tão somente o titular do interesse directa e imediatamente atingido - do interesse que constitui o objecto jurídico do crime.
II - Se a titular de interesse assim definido é uma sociedade o sócio não pode constituir-se assistente.
III - Tendo o sócio sido indevidamente admitido como assistente, pode vir a ser julgado parte, legítima posteriormente, mas apenas serão anulados os actos do processo que só a ele digam respeito.