Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008346
Nº Convencional: JTRL00020417
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PROVAS
Nº do Documento: RL199002150008346
Data do Acordão: 02/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS 2ED PAG114 PAG116 NOTA138.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART1083 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1971/11/26 IN BMJ N211 PAG322.
AC RP DE 1978/07/25 IN CJ ANOIII T4 PAG1220.
AC RL DE 1988/04/12 IN CJ ANOXIII T2 PAG133.
Sumário: Constando do contrato, reduzido e escrito, que o arrendamento é para habitação pelo período de um ano, sucessivamente renovado, é admissível provar, por qualquer meio, designadamente por Testemunhas, que o arrendamento se destina a ser utilizado por curto períodos, em férias e fins de semana, estando, assim, sujeito ao regime de vigeliatura.