Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020417 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199002150008346 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS 2ED PAG114 PAG116 NOTA138. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART1083 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1971/11/26 IN BMJ N211 PAG322. AC RP DE 1978/07/25 IN CJ ANOIII T4 PAG1220. AC RL DE 1988/04/12 IN CJ ANOXIII T2 PAG133. | ||
| Sumário: | Constando do contrato, reduzido e escrito, que o arrendamento é para habitação pelo período de um ano, sucessivamente renovado, é admissível provar, por qualquer meio, designadamente por Testemunhas, que o arrendamento se destina a ser utilizado por curto períodos, em férias e fins de semana, estando, assim, sujeito ao regime de vigeliatura. | ||