Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009194 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE CUMPRIMENTO SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199301280051416 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART237 ART238. | ||
| Sumário: | I - Constando do artigo 10 do contrato social que a sociedade só ficará validamente obrigada pelos seus actos e contratos com as assinaturas de dois sócios gerentes, ressalvados os assuntos de mero expediente, para os quais bastará a assinatura de um só desses sócios; II - Tendo sido transmitidas tais instruções ao estabelecimento bancário, para serem observadas; III - Não é de considerar de mero expediente a transferência de uma quantia de uma conta a prazo para uma conta à ordem; pelo que a entidade bancária teria de exigir a assinatura de dois sócios gerentes para dar cumprimento ao pedido da transferência em causa. | ||