Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE LEITURA DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO A JULGAMENTO | ||
| Sumário: | 1- A falta de leitura pública de sentença constitui nulidade insanável. 2 -Perante a violação de um princípio constitucional como é o da publicidade da audiência e sendo firme a ideia já mencionada supra de que o conceito “audiência” usado no art. 206º CRP abrange para além da própria audiência de discussão e julgamento a decisão judicial a proferir na sequência da mesma fica patente que a violação do princípio constitucional não pode passar em claro não obstante não ter havido arguição da sua invalidade pelos sujeitos processuais. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. – No processo nº 14092/02.4TDLSB do 5º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, o arguido (A) foi julgado e condenado: - pela prática, como autor material, de um crime de abuso de cartão de crédito, do art. 225º, nº 1 do C. Penal, na pena de multa de 120 dias, com o quantitativo diário de 5 euros, no montante global de 600 euros correspondendo-lhe 80 dias de prisão subsidiária (art. 49º, nº1 do C. Penal); - no pagamento às demandantes Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. e Gestiretalho – Gestão e Consultoria para a Distribuição a Retalho, S.A., a título de danos patrimoniais, da quantia de 2.460,83 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Interpôs recurso concluindo, em síntese, na sua motivação que: - Como questão prévia haverá de considerar-se que o recurso foi apresentado em prazo; - Foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada por indevida valoração dos depoimentos das testemunhas. O magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta considerando ter sido o recurso apresentado em prazo e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Também as assistentes e demandantes Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. e Gestiretalho – Gestão e Consultoria para a Distribuição a Retalho, S.A. responderam ao recurso defendendo igualmente a improcedência do recurso. Neste Tribunal, na oportunidade a que se refere o art. 416º, nº 1 CPP, a Sra. procuradora-geral adjunta colocou a questão prévia de existir nulidade processual insanável decorrente de o tribunal não ter procedido à leitura pública da sentença. Foi cumprido o art. 417º, nº 1 CPP sem que houvesse resposta. * 2. – Não havendo embora uma norma, no Código de Processo Penal, que se refira à ordem pela qual devem ser apreciadas as questões suscitadas no âmbito do recurso, por analogia com o disposto nos arts 713º, nº 2 e 660º CPC o tribunal começará por analisar as questões processuais susceptíveis de prejudicar o conhecimento do mérito da causa. São elas a eventual nulidade cometida com a «dispensa» de leitura pública da sentença e a eventual extemporaneidade do recurso. A que se coloca em primeiro lugar por manifesta questão de prejudicialidade é a da nulidade processual decorrente da falta de leitura da sentença recorrida. Como resulta da acta da audiência de 2008.01.14, a fls 2187-2188, encerrada a discussão da causa a Sra. juíza proferiu o seguinte despacho: «Dispenso qualquer leitura de sentença a qual se encontrará disponível a partir do próximo dia 21 de Janeiro de 2008, pelas 09:30 horas». Está consagrado na Constituição que os tribunais administram a justiça em nome do povo, que apenas estão sujeitos à lei e que as suas decisões que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (arts. 202º, nº 1, 203º e 205º, nº 1) Determina ainda o art. 3º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais que «é função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões». Por sua vez, o art. 1º, nº 1 do Código Civil estabelece que são fontes imediatas do direito as leis, ou seja, as disposições de carácter imperativo e geral emanadas dos órgãos próprios do Estado. Também o artigo 1º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) estipula que os tribunais judiciais administram a justiça e o artigo 4º, nº 1 do mesmo diploma estabelece por sua vez que os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei. O que, portanto, não faltava à Sra. juíza era arrimo para cumprir o seu dever de proceder de acordo com a lei. Entendeu não o fazer. Como decorre dos art. 365º, nº 1 e 372º CPP (diploma a que se referem os artigos adiante referidos sem menção de origem) a deliberação segue-se ao encerramento da discussão e àquela segue-se a elaboração da sentença, tudo em acto seguido por respeito ao princípio da concentração. A sentença, como determina o nº 3 do art. 372º citado é lida publicamente pelo presidente. A leitura completa pode ser omitida mas é obrigatória sob pena de nulidade a leitura de uma súmula da fundamentação e do dispositivo. Porém, como por questões óbvias que se ligam à complexidade do processo, a qual se pode manifestar por diversas vias, não é possível o respeito integral pelo princípio da concentração, o art. 373º, nº 1 determina que quando não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data para a leitura da sentença. E o nº 2 do artigo citado determina ainda que, na data fixada, procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria. A exigência de um acto público de leitura da sentença é entendida com tal intensidade que mesmo quando ocorra na audiência, nos termos permitidos pela lei, a exclusão de publicidade ela não abrange, em caso algum, a leitura da sentença (art. 87º, nº 5 CPP). Estas são regras que surgem como corolário natural do princípio da publicidade que a Constituição consagra no art. 206º e que a lei processual veicula através do art. 231º. Foram «apenas» estas as regras que a Sra. juíza entendeu não cumprir. Do que também resultou o desrespeito por um princípio geral de direito processual, o princípio da limitação dos actos, consagrado no art. 137º do Código de Processo Civil e de acordo com o qual «não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem». Efectivamente, como é patente nos autos, a ausência de leitura pública da sentença obviou a que se pudesse ter como notificado o arguido ou o seu defensor (art. 373º, nº 3) e obrigou (inutilmente) a uma notificação postal e a um atraso no andamento do processo, nomeadamente quanto aos termos do recurso, visto que o prazo para a sua interposição por parte dos sujeitos processuais apenas começou a partir do 3º dia útil subsequente à data em que foram expedidas as cartas registadas para ao efeito. Dito isto cumpre precisar que tipo de vício afecta esta singular atitude processual que a Sra. procuradora-geral adjunta defende tratar-se de nulidade insanável. Assistir-lhe-á razão quando afirma que a exigência de publicidade na leitura da sentença e, acrescentar-se-á, até na marcação da data em que ela deve ter lugar é a tradução da ideia do legislador segundo a qual a sujeição ao escrutínio público da aplicação da justiça não se esgota na publicidade da fase de discussão da audiência mas abrange também o conhecimento público da decisão visando o seu amplo conhecimento pela comunidade. Além do mais por evidente razão de ordem lógica. O processo penal desempenha uma «função comunitária» e a publicidade tem como objectivo «dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões» (cfr Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Lições policopiadas por Maria João Antunes, 1988-9, pag. 152) visando essa atitude, em última análise, «o fortalecimento da confiança do povo nos Tribunais» (cfr.Germano M. Silva, “Curso de Processo Penal, I, 3ª ed., pag. 80). No mesmo sentido afirmam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotada, 3ª ed. pag 801) que «a publicidade das audiências (…) é seguramente uma exigência do próprio conceito de Estado de direito democrático (art. 2º)» justificada pela necessidade de «reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a justiça mas também em proporcionar o controlo popular da justiça, robustecendo, por isso, a legitimidade política dos tribunais». Ora, assim sendo natural se torna que as razões que subjazem à publicidade da fase da discussão tenham de estender-se à fase da leitura da sentença. Só o cotejo da fase de discussão com a decisão tomada a respeito daquela pode permitir o desejado escrutínio. Além disso, como afirma ainda o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, Coimbra Editora, 1974, pag. 224) «o sentimento jurídico é uma importantíssima fonte de acesso à consciência social dos valores …E se assim é a publicidade terá inclusivamente, de um ponto de vista sociológico, a vantagem de fomentar e aguçar o sentimento jurídico dos membros da comunidade». De resto, o exercício de um determinado poder público como é o poder jurisdicional tem de percorrer um determinado caminho (o «iter formativo», como lhe chama certa doutrina) que a lei prevê, com mais ou menos detalhe, para que a sua manifestação seja legítima. E nesse caminho a percorrer seguramente que a publicidade da sentença é uma etapa que não pode ser evitada. É, afinal, necessário ter presente (e não foi o caso) que no processo não está apenas em causa uma dimensão «processual» tout court. A sucessão de actos encadeados em que ele se desenrola acaba por ter um fim último que o transcende. O Tribunal Constitucional foi já interpelado para se pronunciar sobre matéria não inteiramente coincidente com esta mas com alguma aproximação. Estava em causa (Acórdão 698/04, de 2004.12.15) a apreciação da constitucionalidade dos arts. 321º, nº 1 e 87º, nº 5 à luz do art. 206º CRP numa situação em que tendo o Supremo Tribunal de Justiça ordenado ao tribunal de 1ª instância a reformulação de um acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão que veio a ser proferido em nada se afastou da matéria de facto que fora dada como provada, relativamente a tal segundo acórdão de reformulação foi dispensada a sua leitura sendo ele notificado às partes. No citado Acórdão do Tribunal Constitucional sobrelevou-se a circunstância de a decisão não publicada se ter limitado a completar a fundamentação relativa à matéria de facto e não ter resolvido, nessa segunda decisão não publicada, nenhuma questão que não tivesse já sido apreciada com base nos dados existentes no processo, não tendo alterado, nomeadamente a posição do arguido recorrente. Nessa estrita medida considerou o Tribunal Constitucional não ter havido violação do art. 206º CRP na interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Uma primeira nota a extrair do Aresto mencionado é a que respeita ao reconhecimento (com o apoio do ensinamento dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira) de que o conceito “audiência” usado no art. 206º CRP abrange para além da própria audiência de discussão e julgamento a decisão judicial a proferir na sequência da mesma. Crê-se que não poderia deixar de ser de outra maneira, como já supra se deixou dito. Uma segunda nota respeita à circunstanciada menção que aí se faz à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a propósito da interpretação da norma do art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[1] quanto ao conceito de publicidade. Entre as decisões do TEDH citadas cumpre salientar a do processo “Pretto e outros c. Itália” de 1983.12.08. Sendo embora abordada aí a questão da publicidade da decisão num processo civil cuja sentença fora notificada às partes foi referido «que convinha em cada caso, apreciar, à luz das particularidades do processo de que se trata e em função do fim e do objecto do nº 1 do art. 6º a forma de publicidade da “decisão” prevista pelo direito interno do Estado em causa». Implícita parece ficar na jurisprudência citada do TEDH uma certa diferenciação entre a publicidade no processo civil e a publicidade no processo penal. O que é confirmado pela decisão da Comissão Europeia dos Direitos do Homem[2] que na decisão do caso “Croaciani e outros c. Itália”, de 1980.12.18, conforme dá conta Irineu Cabral Barreto, (“A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada”, 3ª ed. pag 143) considerou que em matéria penal «bastava para que uma decisão fosse tornada pública, a leitura da parte relativa ao delito praticado, à culpabilidade, à existência eventual de circunstâncias particulares e à pena aplicada ainda que a motivação completa do julgamento fosse produzida mais tarde». Contudo, o certo é que nos arts. 372º e 373º o legislador não retoma expressamente a cominação que usa no art. 231º e que é a nulidade insanável como a consequência para a falta de publicidade. E o certo também é que o art. 119º elenca as nulidades tidas como insanáveis determinando que são as ali referidas, «além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais». E parece também fora de dúvida que o Código de Processo Penal consagrou no art. 118º o que a doutrina designa por um sistema de nulidades taxativas (cfr João Conde Correia, “Contributo Para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais” pags. 142 e ss) com uma vincada delimitação das causas de nulidade insanáveis e dependentes de arguição em contraposição com a opção por um sistema de nulidades não taxativas «subordinadas à comprovação de um prejuízo concreto para os bens tutelados pelas normas jurídicas violadas» (autor e ob. cit, pag. 140, nota 310). Prejuízo esse que como decorre do que se expôs se tem por seguro existir. Porque o respeito pelo princípio da publicidade não se traduz numa formalidade ditada por «mero simbolismo, solenidade ou tradição» (autor, ob. e loc cit) ele tem finalidades específicas na realização da justiça e um contributo incontornável no estabelecimento da paz social. Assim sendo e estabelecendo o art. 372º que a publicação da sentença é obrigatória sob pena de nulidade pareceria que o acto inválido que foi praticado deveria prevalecer. Crê-se, contudo, que não será necessariamente assim. João Conde Correia dá conta a este respeito, como segue (ob cit. pag 143-144, nota 317), da posição de um autor italiano (Alessandro Malinverni, in “Principi del Processo Penale”) que parece merecer a sua concordância. «(…) a Constituição da República estabelece diversos princípios gerais relativos ao processo penal, de modo que, quando a legislação ordinária contrariar estes princípios pode suscitar-se a questão da sua constitucionalidade e obter-se junto do Tribunal Constitucional uma decisão que declare a sua inconstitucionalidade privando-a de qualquer relevância jurídica. Ora, se o ordenamento jurídico prevê mecanismos para eliminar as disposições legais que contrastam com as normas constitucionais, por maioria de razão deve admitir-se a existência de qualquer outro meio destinado a retirar relevância aos actos processuais violadores das disposições legais que tutelem um princípio constitucional mesmo quando esse preceito não prevê a nulidade como consequência dessa violação. A ordem jurídica não pode estabelecer a eliminação das disposições legais contrárias às regras constitucionais e deixar incólume os actos processuais violadores das disposições legais que acolhem ou concretizam preceitos constitucionais. Nestes casos, o fundamento da nulidade encontra-se no princípio constitucional violado. Ainda segundo o mesmo autor, o princípio da taxatividade não constitui um obstáculo a esta posição. Os preceitos constitucionais visam assegurar o exercício de certos direitos e não a forma prevista para uma categoria de actos sendo excluídos do regime de taxatividade formulado pelo Código de Processo Penal. (…) Da mesma forma também entre nós não será difícil sustentar uma tese semelhante. A violação dos preceitos constitucionais não está incluída no art. 118º, nº 1 do C.P.P. que apenas refere as “disposições da lei do processo penal”. Não incluindo, portanto, quaisquer outros preceitos. Para mais – nos termos da Constituição – as normas relativas aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas (cfr art. 18º, nº 1 da C.R.P.) Nesta perspectiva, o citado normativo apenas compreende a violação das disposições da lei processual em sentido estrito, ficando de fora os preceitos constitucionais que, num sentido amplo – derivado do seu carácter fundamental – ainda podem ser incluídos no conceito material de lei processual penal» (sublinhados acrescentados). Nesta perspectiva, plena de acuidade, perante a violação de um princípio constitucional como é o da publicidade da audiência e sendo firme a ideia já mencionada supra de que o conceito “audiência” usado no art. 206º CRP abrange para além da própria audiência de discussão e julgamento a decisão judicial a proferir na sequência da mesma fica patente que a violação do princípio constitucional não pode passar em claro não obstante não ter havido arguição da sua invalidade pelos sujeitos processuais. Como se procurou explicar supra o respeito pela publicidade transcende o interesse directo destes, apesar de não lhes ser alheio, sendo exigido pela comunidade. De resto, o que se compreende mal, salvo melhor opinião, é que o art. 321º comine de insanavelmente nula a audiência sem publicidade e que, do mesmo passo, o legislador seja de algum modo complacente, passe a expressão, com a falta de publicidade da sentença apesar de ser meticuloso na exigência de publicidade da data para a leitura e de publicidade do acto propriamente dito. Isto é, que o regime mais rigoroso do art. 321º não acoberte igualmente a infracção ao princípio da publicidade restrita a uma parte da audiência, é certo, mas a uma parte absolutamente determinante para o escopo do mencionado princípio. Ou dito de outro modo, que diferencie os vários momentos do mesmo acto apesar do seu nível de importância o não justificar, antes pelo contrário. Afinal e ao resto, no caso concreto, o que acaba por fazer-se é um «alongamento» do regime de nulidade insanável estatuído no art. 321º a toda a audiência e não apenas a uma parte dela. Procurando dar completa expressão ao princípio da publicidade constitucionalmente consagrado. Fica naturalmente prejudicada, deste modo, a apreciação da questão da tempestividade do recurso. * 3. – Em face do exposto decide-se declarar nula a audiência a partir do despacho supra mencionado que dispensa a leitura da sentença (fls. 2188) e termos subsequentes determinado a sua repetição. Sem tributação. Feito e revisto pelo 1º signatário. Nuno Gomes da Silva Santos Rita ___________________________________________________________ [1] «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil que sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida» (negrito e sublinhado acrescentados) [2] Órgão existente antes da ratificação do Protocolo nº 11 à Convenção, substituída a partir de 1998.11.01 pelo “novo” TEDH. |