Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006487 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO DE CADUCIDADE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CASO JULGADO LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199112110071494 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. LCT69 ART12 N1 ART31 N1. ACTV SECTOR BANCÁRIO CLAUS13 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART2 N2 ART10 N12. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 B. CPC67 ART382 ART384 N3 ART386 ART672 ART675. CPT81 ART45. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/12/21 IN CJ ANO7 T5 PAG56. | ||
| Sumário: | I - Mesmo transitada a providência cautelar de suspensão do despedimento nunca poderia constituir caso julgado relativamente ao processo princípal, do mesmo modo que não pode ocorrer litispendência, uma vez que o art. 384 n. 3 do CPC permite a possibilidade de a providência ser requerida no recurso da própria acção; II - O prazo de 60 dias previsto no art. 31 n. 1 da LCT não pode ser afastado pela cláusula 113 n. 2 do ACTV para o sector bancário, por se tratar de uma disposição imperativa que não pode ser postergada por norma de hieraquia inferior (CFR art. 12 n. 1 da LCT e art. 6 n. 1, alínea b) do DL 519-C1/79), e em qualquer caso, tal cláusula sempre se haveria de se considerar revogada, face do artigo 2 n. 2 do DL 64-A/89, de 27/2, estabelecendo-se neste diploma que o prazo de caducidade é o estabelecido no n. 1 do art. 31 da LCT, ou seja, o prazo de 60 dias; III - Tendo a entidade patronal ordenado a instauração do processo prévio de inquérito, em 31/05/89, deveria ter exercido a acção disciplinar até 31/07/89, porém, a conclusão do inquérito que ocorreu com a apresentação do relatório final do inquiridor, em 20/09/89, sucedeu que a notificação da decisão da nota de culpa só veio a ocorrer em 27/10/89, pelo que o procedimento disciplinar havia já caducado na data em que foi exercido. | ||