Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071494
Nº Convencional: JTRL00006487
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO DE CADUCIDADE
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CASO JULGADO
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL199112110071494
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
LCT69 ART12 N1 ART31 N1.
ACTV SECTOR BANCÁRIO CLAUS13 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART2 N2 ART10 N12.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 B.
CPC67 ART382 ART384 N3 ART386 ART672 ART675.
CPT81 ART45.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/12/21 IN CJ ANO7 T5 PAG56.
Sumário: I - Mesmo transitada a providência cautelar de suspensão do despedimento nunca poderia constituir caso julgado relativamente ao processo princípal, do mesmo modo que não pode ocorrer litispendência, uma vez que o art.
384 n. 3 do CPC permite a possibilidade de a providência ser requerida no recurso da própria acção;
II - O prazo de 60 dias previsto no art. 31 n. 1 da LCT não pode ser afastado pela cláusula 113 n. 2 do ACTV para o sector bancário, por se tratar de uma disposição imperativa que não pode ser postergada por norma de hieraquia inferior (CFR art. 12 n. 1 da
LCT e art. 6 n. 1, alínea b) do DL 519-C1/79), e em qualquer caso, tal cláusula sempre se haveria de se considerar revogada, face do artigo 2 n. 2 do DL 64-A/89, de 27/2, estabelecendo-se neste diploma que o prazo de caducidade é o estabelecido no n. 1 do art.
31 da LCT, ou seja, o prazo de 60 dias;
III - Tendo a entidade patronal ordenado a instauração do processo prévio de inquérito, em 31/05/89, deveria ter exercido a acção disciplinar até 31/07/89, porém, a conclusão do inquérito que ocorreu com a apresentação do relatório final do inquiridor, em 20/09/89, sucedeu que a notificação da decisão da nota de culpa só veio a ocorrer em 27/10/89, pelo que o procedimento disciplinar havia já caducado na data em que foi exercido.