Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. As medidas tutelares educativas podem não ser compatíveis entre si, quer pelo seu tipo, quer pela sua modalidade ou regime, o que inviabiliza a respectiva execução durante o mesmo período de tempo. 2. Estando-se perante o cumprimento de medidas da mesma espécie (duas medidas tutelares de internamento, em regime fechado, pelo período de 2 anos e 6 meses e 2 anos, respectivamente), não é possível o seu cumprimento simultâneo, devendo a sua execução ser sucessiva, conforme preceituam os arts. 8º, nºs 3 e 5 e 133º, da LTE . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No âmbito do processo tutelar educativo nº 1234/03.1TASXL, do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, foi aplicada ao menor A. a medida tutelar de internamento, em regime fechado, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Posteriormente, no âmbito do processo tutelar educativo nº 2446/04.6TASXL, do mesmo Juízo, por decisão de 12-05-06, foi aplicada ao referido menor a medida tutelar de internamento, em regime fechado, pelo período de 2 (dois) anos. Por decisão de 1-07-06, foi ordenada, ao abrigo do artº 37º, nº 2, da Lei nº 166/99, de 14/09 - Lei Tutelar Educativa (doravante designada por LTE)-, a apensação do processo nº 2446/04 ao processo nº 1234/03. O Ministério Público, invocando o disposto no artº 8º, nº 1, da LTE, promoveu o cumprimento simultâneo das referidas medidas, por entender que as mesmas são concretamente compatíveis. Sobre tal promoção, a Mma. Juiz decidiu nos seguintes (transcritos) termos: “Foi aplicado ao menor, nestes autos, a medida de internamento em centro educativo pelo período de dois anos. Anteriormente havia sido aplicada ao menor a mesma medida de internamento em centro educativo pelo período de 2 anos e 6 meses – que se encontra a cumprir. Dispõe o art. 8°, nº l, da Lei Tutelar Educativa, que quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao menor, no mesmo ou em diferentes processos, o Tribunal determina o seu cumprimento simultâneo quando entender que as medidas são concretamente compatíveis. No caso concreto, embora a natureza da medida seja a mesma, entende-se não existir compatibilidade no seu cumprimento simultâneo já que se tratam de duas medidas concretamente distintas, fundadas em factos diversos e com objectivos também diferentes. Acresce que o menor já iniciou o cumprimento de uma das medidas – submetida a um projecto pessoal educativo, concreto, devidamente homologado - enquanto que a outra ainda não se iniciou. Assim, concluindo-se pela impossibilidade de cumprimento simultâneo de ambas as medidas, decide-se que o cumprimento das medidas de guarda em centro educativo aplicadas ao menor será sucessivo - tal como disposto no nº 3, do citado art. 8°, da Lei Tutelar Educativa - tendo-se em atenção o limite temporal estabelecido pelo nº 5, do mesmo artigo. Notifique e informe o Centro Educativo dos Olivais”. Inconformada com o assim decidido, recorreu a Exma. Procuradora- Adjunta, concluindo: 1. Preceitua o nº 1 do artigo 8° da Lei nº 166/99, de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa) que: "Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis" (sublinhado nosso). Assim, face à letra deste normativo legal importa, antes de mais, determinar o conceito de medidas tutelares concretamente compatíveis. 2. No que concerne a esta questão é nosso entendimento que serão concretamente compatíveis entre si as medidas tutelares educativas que tenham a mesma natureza, que sejam do mesmo tipo ou modalidade e que lhes seja aplicado o mesmo regime legal. 3. No caso em apreço, foram aplicadas ao menor duas medidas tutelares educativas de internamento em Centro Educativo em regime fechado. Donde, afigura-se-nos que ambas as medidas têm a mesma natureza, são do mesmo tipo ou modalidade (ambas se reconduzem a medida institucional de internamento em Centro Educativo em regime fechado) e é-lhes aplicado o mesmo regime legal. 4. Por toda esta ordem de razões entendemos que as medidas tutelares aplicadas ao menor são concretamente compatíveis entre si e, em consequência, existe compatibilidade no seu cumprimento simultâneo. 5. A Mma. Juiz “a quo” ao considerar não existir compatibilidade no cumprimento simultâneo das medidas tutelares aplicadas ao menor alicerçou a sua posição, sumariamente, no seguinte: a) embora a natureza das medidas seja a mesma, são fundadas em factos diversos e com objectivos também diferentes; b) por outro lado, o menor já iniciou o cumprimento de uma das medidas enquanto a outra ainda não se iniciou. 6. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que os fundamentos invocados na douta decisão objecto deste recurso não podem prevalecer. 7. É certo que as medidas aplicadas ao menor tiveram na sua génese a prática de diferentes factos ilícitos. Todavia, tal circunstância não obsta ao cumprimento simultâneo das medidas. Na verdade, o nº 1 do artº 8° da Lei nº 166/99, de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa) prevê o cumprimento simultâneo de medidas tutelares aplicadas ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos mas, não exige que essas medidas se fundamentem na prática dos mesmos factos. Com efeito, dificilmente as medidas tutelares aplicadas em processos diferentes têm origem na prática dos mesmos factos ilícitos. Logo, esta exigência (não prevista na lei) teria como consequência a impossibilidade de cumprimento simultâneo de medidas aplicadas ao mesmo menor em diferentes processos. Contudo, não é isto o que o legislador pretendeu com o regime legal previsto no citado normativo. 8. Por outro lado, o douto despacho em crise assinala como obstáculo ao cumprimento simultâneo das medidas tutelares aplicadas ao menor a circunstância de uma já se encontrar em execução. Porém, não sufragamos este entendimento. Efectivamente, o acolhimento desta posição terá como consequência uma restrita aplicação do nº 1 do artigo 8° da lei nº 166/99, de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa). Isto é, no limite, ao defendermos tal entendimento só será viável o cumprimento simultâneo de medidas que ainda não se encontrem em execução. Donde, este entendimento corresponderá sempre a uma interpretação restritiva da norma no sentido menos favorável ao menor infractor. 9. Ora, uma tal interpretação da lei é feita ao arrepio de todos os princípios que presidiram à reforma da OTM e à elaboração da Lei Tutelar Educativa. Na verdade, quando um menor de 16 anos pratica um facto qualificado como crime pela lei penal o Estado intervirá impondo restrições aos direitos pessoais desse menor (o direito à liberdade e à autodeterminação pessoal) mas, essa intervenção terá de se conformar com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima. Ou seja, o enfoque do modelo tutelar educativo não se prende tanto, na sua essência, com uma intervenção de carácter punitivo ou repressivo do Estado mas, antes, com uma intervenção de natureza educativa. Aquilo que a Professora Anabela Miranda Rodrigues na sua introdução ao Comentário da Lei Tutelar Educativa, da Coimbra Editora, 1ª ed., pág. 20, chama de “educação do menor para o direito”. Daí que, afigura-se-nos que o entendimento da Mma. Juiz “a quo” ao não considerar compatível o cumprimento simultâneo das medidas aplicadas ao menor encontra-se investido de uma concepção meramente punitiva do modelo tutelar educativo. 10. Acresce que, a Mma. Juiz de 1ª instância também invocou que ambas as medidas tutelares aplicadas ao menor têm objectivos diferentes. Também quanto a este ponto, salvo melhor opinião, é nosso entendimento que falece a razão à Mma. Juiz. De facto, no caso sub judice estamos perante duas medidas de internamento em regime fechado aplicadas ao mesmo menor pela prática de factos ilícitos contra o património de outrem. Donde, não só correspondem a medidas da mesma natureza e tipo, como têm por objectivo comum a educação do menor para o respeito pelos valores mínimos essenciais à vida em comunidade. 11. Assim, o cumprimento simultâneo das medidas aplicadas ao menor mostra-se suficiente para que seja alcançado o objectivo a que atrás se faz referência, atentos os princípios da intervenção mínima do Estado e da proporcionalidade e necessidade dessa intervenção. 12. É certo que se pode objectar à nossa posição dizendo que, sendo assim, deixaria de haver cumprimento sucessivo das medidas tutelares de internamento e, consequentemente, o nº 5 do artº 8° do já citado diploma legal perderá o seu efeito útil. Todavia, não cremos que tal crítica possa prevalecer. Na verdade, entendemos que poderá e deverá haver cumprimento sucessivo de medidas de internamento mas, apenas, quando uma delas seja em regime aberto e outra em regime fechado, porquanto, em tais situações, já não estamos perante medidas concretamente compatíveis. 13. Porém, no caso em apreço, e atentos todos fundamentos supra expostos, consideramos que as medidas tutelares de internamento em regime fechado aplicadas ao menor são concretamente compatíveis, podendo ser cumpridas em simultâneo, revelando-se esta situação a única que se coaduna com o nosso modelo tutelar educativo. 14. Por tudo o exposto, entendemos que a douta decisão em crise não respeita os princípios que regem a Lei Tutelar Educativa, bem como violou o nº 1 do artigo 8° da mesma Lei Tutelar Educativa e, consequentemente, deve ser revogada e substituída por outra que permita o cumprimento simultâneo das medidas tutelares educativas de internamento em regime fechado aplicadas ao menor . Porém, V. Exas. Superiormente decidirão e farão, como sempre, a costumada justiça. O Exmo. Defensor do menor não contra-motivou. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: “O recurso foi interposto pelo M.° P.° e incide sobre o douto despacho de fls. 457 e 458, que decidiu pela impossibilidade de cumprimento simultâneo das duas medidas tutelares educativas de internamento em regime fechado aplicadas ao menor . A questão fulcral e objecto deste recurso é saber se as medidas aplicadas ao menor devem ser cumpridas em simultâneo ou se a sua execução deve ser sucessiva. No despacho sob recurso pode ler-se que: - “no caso concreto, embora a natureza da medida seja a mesma, entende-se não existir compatibilidade no seu cumprimento simultâneo já que se tratam de duas medidas concretamente distintas, fundadas em factos diversos com objectivos também diferentes”. Posição com a qual se concorda. É que, embora se esteja perante a aplicação de medidas da mesma espécie, foram aplicadas por factos diversos e em diferentes processos. Não seria, pois, conveniente e justo o seu cumprimento simultâneo, devendo, antes, a sua execução ser sucessiva, conforme preceituam os arts 8°, nºs 3 e 5 e 133° da L.T.E. Aderindo, pois, ao douto despacho sob recurso, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso”. Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo havido resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Importa examinar a questão de saber se as duas medidas de internamento, em regime fechado, aplicadas ao menor pelos períodos de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, respectivamente, podem ser cumpridas simultaneamente. Afigura-se que a resposta a esta equação deve ser negativa. Vejamos. Mostra-se assente que: - no âmbito do processo nº 2446/04.6TASXL, por decisão de 12-05-06, foi aplicada ao menor a medida tutelar de internamento, em regime fechado, pelo período de 2 (dois) anos, por ele ter praticado, em 12 de Outubro de 2003, factos integradores de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do C. Penal (acórdão de fls. 414 a 426); - anteriormente, e no âmbito do processo nº 1234/03.1TASXL, havia sido aplicada ao menor medida tutelar de internamento, em regime fechado, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, por ele ter praticado, em 9 de Novembro de 2005, factos integradores de três crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, sendo um na forma tentada; um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, do C. Penal; e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3/01 (acórdão de fls. 356 a 409); - o menor encontra-se em execução desta medida de internamento, estando o terminus da mesma previsto para 18-05-08 (fls. 442). Dispõe o artº 8°, nº l, da LTE, que “quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis”. Como referem Anabela Miranda Rodrigues e António Carlos Duarte Fonseca, “Comentário da Lei Tutelar Educativa”, Reimpressão, Coimbra Editora, 2003, págs. 74 e 75, “no caso de pluralidade de medidas tutelares por diferentes factos qualificados pela lei como crimes, no mesmo ou em diferentes processos, a regra é a do seu cumprimento simultâneo (isto é, execução durante o mesmo período ou períodos sobreponíveis de tempo) sempre que todas essas medidas forem entre si concretamente compatíveis, de acordo com o princípio da intervenção mínima requerida pelo caso, evitando o desnecessário arrastamento no tempo do cumprimento das medidas aplicadas. Existe, em princípio, uma margem apreciável de compatibilidade concreta entre medidas tutelares. A admoestação, a privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores (porventura menos no caso do internamento em regime fechado, dado aí o menor sentido e alcance prático da execução simultânea da medida, em qualquer das suas modalidades), a reparação ao ofendido, a medida de prestações económicas a favor da comunidade e a imposição de regras de conduta são, em princípio, compatíveis com qualquer outra medida tutelar educativa. A medida de acompanhamento educativo, para além de compatível, em princípio, com a medida de admoestação, com a medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores, com a medida de reparação ao ofendido e com a medida de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, é pela sua própria natureza compatível com as medidas de imposição de regras de conduta, de imposição de obrigações e de frequência de programas formativos, cujo conteúdo tenderá naturalmente a absorver no seu próprio conteúdo. Mesmo medidas extremas, como as medidas de internamento em centro educativo, são compatíveis, em princípio, para além da admoestação, com a medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores (com a reserva referida quanto ao internamento em regime fechado), também com a medida de reparação ao ofendido (excepto se a modalidade desta for a de exercício de actividade em benefício do ofendido, o internamento for em regime fechado e aquela actividade não puder ser desempenhada no próprio centro), com a medida de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade (salvo também se a modalidade desta for a de exercício de actividade em benefício de entidade de fim não lucrativo, o internamento for em regime fechado e aquela actividade igualmente não puder ser desempenhada no próprio centro), com a medida de imposição de regras de conduta (tudo dependendo do concreto conteúdo destas), com medida de imposição de obrigações (que não exijam internamento) e com medida de frequência de programas formativos (ambas compatíveis, em princípio, mas dependendo dos respectivos horários de actividades, mais com o internamento em regime aberto do que com o internamento em regime semiaberto, e já não compatíveis com o regime fechado). Há, contudo, medidas que são manifestamente incompatíveis com outras para efeitos de execução simultânea: a medida de acompanhamento educativo é incompatível com a execução simultânea de qualquer medida de internamento em centro educativo. As medidas tutelares educativas podem, pois, não ser compatíveis entre si, quer pelo seu tipo, quer pela sua modalidade ou regime, o que inviabiliza a respectiva execução durante o mesmo período de tempo”. Sobre esta problemática, veja-se ainda António Carlos Duarte-Fonseca, “Internamento de Menores Delinquentes – A Lei Portuguesa e os seus Modelos: Um Século de Tensão entre Protecção e Repressão, Educação e Punição”, Coimbra Editora, 2005, págs. 388 e segs.. No caso em apreço, dado se estar perante o cumprimento de medidas da mesma espécie (duas medidas tutelares de internamento, em regime fechado, pelo período de 2 anos e 6 meses e 2 anos, respectivamente), é óbvio que não é possível o seu cumprimento simultâneo, devendo a sua execução ser sucessiva, conforme preceituam os arts. 8º, nºs 3 e 5 e 133º, da LTE (cfr., neste sentido, muito embora não directamente relacionado com a questão, o Ac. da Relação de Lisboa, de 31- 03-04, Proc. nº 1382/04-3, acessível em www.dgsi.pt). Nos termos expostos, deve improceder o recurso. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Sem tributação. |