Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098312
Nº Convencional: JTRL00021631
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ARROLAMENTO
Nº do Documento: RL199504270098312
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 ART422.
Sumário: I - Em princípio, não é lícito aos credores requerer arrolamento dos bens do devedor, a título de que esses bens correm o risco de extravio ou dissipação; o justo receio de ocultação ou insolvência autoriza-os, antes, a requerer arresto.
II - O credor só pode requerer o arrolamento se houver fundamento legal para a arrecadação da herança deixada pelo devedor.