Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021631 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199504270098312 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART421 ART422. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, não é lícito aos credores requerer arrolamento dos bens do devedor, a título de que esses bens correm o risco de extravio ou dissipação; o justo receio de ocultação ou insolvência autoriza-os, antes, a requerer arresto. II - O credor só pode requerer o arrolamento se houver fundamento legal para a arrecadação da herança deixada pelo devedor. | ||