Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5110/03.0TVLSB.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO ATÍPICO
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
DENÚNCIA DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Constitui um contrato atípico, que a doutrina e a jurisprudência dos tribunais portugueses vem denominando como contrato de concessão comercial, inserido nos contratos de distribuição a que, atentas as afinidades, é aplicável por analogia o regime legal do contrato de agência, contrato típico regulado pelo Dec. Lei n.º 178/86, de 3 de julho, aquele em que o concessionário procedeu à venda e distribuição em Portugal dos produtos das marcas do concedente em regime de exclusividade, em que as partes contratantes realizaram uma reunião com fixação de objetivos a atingir no mercado português, foram entregues encomendas e programadas existências em armazém, em que o concessionário procedeu a expensas suas à promoção e implantação no mercado nacional dos produtos da apelada, criando um serviço de assistência técnica pós-venda e adquirindo meios de armazenagem para rapidez de entregas, o que conseguiu, tornando-as marcas de referência e em que o pagamento do preço dos produtos entregues pelo concessionário ao concedente era efetuado na vigência do contrato na modalidade de pagamentos por conta.
2. A declaração de extinção do contrato pelo concedente ao concessionário, sem invocação de fundamento legal que sustentasse a sua resolução (art.ºs 432.º e 436.º do C. Civil e 30.º do Dec. Lei n.º 178/86, de 3 de julho), configura-se como uma mera denúncia do contrato por vontade unilateral do concedente.
3. A falta de pré-aviso na denúncia do contrato confere ao concessionário, em alternativa, o direito a indemnização previsto no art.º 29.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 178/86 e o direito ao recebimento da quantia tabelarmente estabelecida no n.º 2 desse mesmo preceito.
Na ausência de prova dos elementos necessários ao cálculo da quantia estabelecida no art.º 29.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/86 deve a mesma ser fixada com recurso à equidade.
4. Preenche os pressupostos do direito de indemnização de clientela estabelecida pelos art.ºs 33.º, n.º 1 e 34.º do Dec. Lei n.º 178/86 a relação contratual na qual:
- Os produtos do concedente, que até meados da década de 80 não tinham expressão no mercado português, mercê dos esforços desenvolvidos pelo concessionário passaram a ser conhecidos em Portugal, em cujo mercado se implantaram chegando a “faturar” anualmente mais de € 950.000,00, sendo indubitável que o concessionário e, mais até do que angariar novos clientes, expandiu os produtos do concedente para o mercado português;
- Após a cessação do contrato, o concessionário manteve esse mercado através de terceiros e diretamente, por si próprio, beneficiando de um mercado que antes não tinha, o que se configura como um benefício considerável.
- O concessionário deixou de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou sendo certo que ainda antes viu canceladas as suas encomendas e suspenso o fornecimento dos produtos do concedente, com prejuízo para a sua credibilidade junto desses clientes.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
A…e B..., Lda, propôs contra B...…, S.A., esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 1.279.349,90, relativa a indemnização por rescisão de contrato e indemnização de clientela, com fundamento em que esta interrompeu o fornecimento de material à A, não cumprindo o contrato de representação exclusiva que mantinham desde meados da década de 80.
Citada, contestou a R negando a existência de contrato de distribuição exclusiva, dizendo que cortou os fornecimentos à A. por esta lhe dever € 400.274,08, condicionando-os a pronto pagamento e pedindo a absolvição do pedido.
Em ação declarativa ordinária, que foi apensa, B...,S. A. pede a condenação de B…,Lda a entregar-lhe a quantia de € 434.993,10 relativa ao pagamento de produtos que lhe entregou e esta contestou dizendo que o saldo a favor de B...,S.A é apenas de € 358.310,47, cujo pagamento nunca negou, sendo certo que lhe é devida indemnização em quantia muito superior, já pedida em ação, como acima consta.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando:
- a ação principal improcedente e a R absolvida:
- a ação apensa parcialmente procedente e a R condenada no apagamento da quantia de  € 358.310,47, acrescida de juros de mora comerciais desde 25/9/2003 e absolvida do restante pedido
Inconformada com essa decisão …, Lda dela interpôs recurso, na qualidade de A e de R, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a condenação de B …, S.A na ação principal e a absolvição, dela …, na ação apensa, formulando as seguintes conclusões:
a) Da matéria dada como provada, resulta evidente que havia um acordo de distribuição exclusiva por parte da R.. a favor da A.., para que esta procedesse à comercialização dos produtos da R...
b) Também resultou como provado que, por via dessas relações contratuais, se verificou uma inequívoca implantação no mercado português das marcas da R.. que, partindo do zero passaram a faturar mais de 950.000,00 € anuais.
c) Ficou igualmente apurado que a atividade comercial da A. se ancorava na comercialização dos produtos da R.. e no contrato de distribuição que com ela mantinha.
d) Também resultou inequívoco que a R. tinha uma participação equivalente a 50% no capital da A., o que tornava ainda mais evidentes as relações existentes entre ambas as sociedades.
e) E também ficou apurado que havendo na altura uma dívida da A. para com a R., existia um plano de amortização dessa mesma dívida.
f) É, assim, inequívoco o direito da A. de ser indemnizada pela R.. por via do incumprimento desta do contrato existente, ao ter-lhe posto ilegitimamente termo, indemnização essa que terá de ter em atenção, por um lado o enorme benefício que a R.. adquiriu com a atuação da A.., e por outro lado o enorme prejuízo que a A.. sofreu com a atuação da R..
g) Houve celebração de contrato, incumprimento contratual da R.., danos emergentes do incumprimento contratual, e nexo de causalidade entre o comportamento inadimplente da R.. e os danos causados.
h) O Meritíssimo Julgador recorrido, embora entendesse haver uma mera mora no pagamento de dívidas por parte da A.. à R.., considerou que isso justificava o seu comportamento de cessar as relações comerciais com a A., "consubstanciada na existência de urna divida pendente entre ambas vencida e não paga."
i) Esquecendo, manifestamente que foi apurado que existia um plano de amortização da dívida em causa.
j) Além do que a mora não significa incumprimento, nem por si só seria suficiente para justificar a atuação à R.. que claramente extravasou os ditames da boa-fé.
k) Sendo o contrato existente entre A. e R.. um contrato inominado, não é disciplinado ou regulado expressamente pelo Código Comercial Português, não dispondo de um regime jurídico próprio.
l) No entanto, têm-lhe sido aplicáveis as normas do contrato de agência, aprovado pelo Decreto-Lei 178/86, de 3 de julho, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva N.º286/653/CEE do Conselho Europeu de 18.12.1986, não só porque existem fortes similitudes de objeto, mas também porque esta forma contratual assumiu-se como esquema negocial típico nas relações de comércio.
m) Resulta dos autos inequívoco que a A., face à matéria apurada, tem direito a ser pela R.. indemnizada pelo facto desta ter posto termo às relações contratuais entre ambas.
n) Isto fica ainda reforçado por ter ficado apurado que antes do contrato a R.. não tinha em Portugal qualquer relevância, que a atuação da A. fez com que as marcas da R.. passassem a ter enorme expressão em Portugal onde chegou a haver (e isto ainda nos anos 90 do século passado) vendas superiores a € 950.000 por ano, tendo a R.. vindo a beneficiar de uma enorme carteira de clientes angariada na sua totalidade pela A.
o) O Acórdão do STJ de 04.11.2010, Processo 2916/05.9TBVCD.P1.S1 diz, na sequência de jurisprudência que se pode considerar unânime, que o regime de indemnização da clientela legalmente previsto para o contrato de agência é aplicável aos contratos de concessão comercial desde que o conteúdo concreto do contrato de concessão permita concluir que as obrigações assumidas e executadas pelo concessionário são análogas às de um agente.
p) E o Acórdão do STJ de 04.05.2010, Processo 1538/09.0YRLSB-7, refere se por falta de regulamentação jurídica própria do contrato de concessão, se impõe o recurso às cláusulas negociais que plasmam a vontade das partes no pleno exercício da sua autonomia, nem sempre as mesmas cobrem todas as incidências contratuais, e daí que se venha recorrendo ao regime do contrato nominado com o qual tenha mais afinidades, o contrato de agência, por constituir, igualmente, um contrato de distribuição com larga margem de coincidência como se mencionou, aplicando, analogicamente, as respetivas disposições, sobretudo na parte relativa à cessação do contrato.
q) E acrescenta: 9.       Em tal âmbito encontra-se a indemnização de clientela não se configurando que as normas que a preveem sejam excecionais, e por isso insuscetíveis de aplicação analógica, constituindo sim simples normas reguladoras de um contrato especial, e desse modo suscetíveis dessa aplicação.
r) A aliás douta sentença recorrida, reconhecendo a existência do direito da A. a ser indemnizada nos termos legais, afasta contudo esse direito alegando que a quebra do contrato seria imputável à A., por ser devedora à R.. de determinadas quantias.
s) Esquecendo que, como foi provado, havia entre as partes um plano de pagamento para amortização da dívida – resposta ao quesito 22.º.
t) Pelo que não tendo sido apurado incumprimento contratual por parte da A., nunca poderia a ação principal improceder.
u) Neste tipo de contratos "...não é qualquer situação de não cumprimento, tout court, de uma ou mais obrigações, que legitima a outra parte, ipso facto, a resolver o contrato (...). A lei exige que a falta de cumprimento assuma especial importância, quer pela sua gravidade (...) quer pelo seu caráter reiterado, sendo essencial que, por via disso, não seja de exigir à outra parte s subsistência do vínculo contratual" – A. Pinto Monteiro, ob. Cit.
v) Por outro lado, a matéria quesitada respeitante à ação apensa, foi toda ela julgada não provada.
w) Tendo apenas sido apurado, e isso com referência à ação principal, que a A. A... tinha uma dívida para com a R.. de € 358.310,47, e que existia um plano de amortização da dívida – resposta aos quesitos 22 e 25.
x) Não está apurado, nem foi alegado, que os valores em causa estivessem vencidos e fossem exigíveis, tanto mais que existia um plano para a respetiva amortização.
y) Além do que, os únicos factos apurados no âmbito da ação apensa, são os que decorrem dos factos assentes e respeitam a pagamentos feitos pela … à B...… e à emissão por esta a favor da … de notas de crédito.
z) Pelo que ação apensa deveria ter sido julgada improcedente por não provada. aa) Os valores e termos da indemnização devida pela R.. à A., são, por outro lado, calculados nos termos gerais de direito – art.º  32.º, 1, do Decreto-lei 178/86
bb) Avulta na indemnização a fixar a chamada indemnização de clientela, conforme determina o art.º 33.º do mesmo diploma legal.
cc) Verificam-se no caso concreto os elementos que levam a que esse direito possa ser exercido pela A.: angariação de novos clientes; benefício da outra parte após a cessação do contrato; deixa a … de receber qualquer retribuição dos clientes que angariou.
dd) E também não se verifica a condição para o não direito à indemnização, prevista no mesmo artigo, ou seja, cessação do contrato por motivo imputável à ….
ee) Neste caso a indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, com o limite de uma indemnização anual – art.º 34.º cit. Diploma.
ff) Ora da matéria apurada, verifica-se que a atuação da A. … foi de tal ordem importante que dela resultou uma inequívoca implantação no mercado das marcas da R.. que partindo do zero chegaram a faturar anualmente mais de € 950.000 – resposta ao quesito 12.º.
gg) Da documentação junta aos autos e também do que constitui facto notório neste tipo de atividade, a margem bruta das vendas para a concessionária ronda os 30%.
hh) Em termos equitativos, será adequado que a R.. seja condenada a este título, a pagar à A. 30% do indicado valor anual, ou seja € 285.000.
ii) Além disso também é devido o valor indemnizatório, calculado nos termos do disposto no art.º 29.º, 2, do citado diploma legal.
jj) Partindo-se do mesmo critério que refere as vendas anuais de €. 950.000, conforme resposta ao quesito 12.º, o valor peticionado de € 13.400,35, peca por defeito.
kk) Não se tendo nesse particular procedido à ampliação do pedido, a condenação deverá ser desse montante.
II) Daí que o montante global em que a R.. deve ser condenada, deverá ser de € 298.400,35.
mm)     Julgando de modo diferente, a aliás douta sentença recorrida, violou, entre outros dispositivos que V. Ex.ªs superiormente suprirão, o disposto nos artigos 334.º do Código Civil, 29° e seguintes do Decreto Lei 178/86 e 659.º, 2 do Código de Processo Civil.

A apelada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.


2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

A matéria de facto é a descrita a fls. 2326 a 2355 dos autos, para a qual remetemos, nos termos do art.º 713.º, n.º 6, do C. P. Civil, sem prejuízo da transcrição da que se nos afigura mais relevante para decisão da causa, que passamos a fazer:

1. A A.. …e B..., Lda." é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto o exercício da indústria e do comércio de construções e reparações mecânicas, venda de motores, máquinas agrícolas e acessórios.
2. Atualmente a R.. "B... … S.A." integra o "Grupo …", uma multinacional líder do mercado ... de material de ... hidroelétrica.
3. A 09/10/1987, adquiriu a R.. "B... …, S.A." parte do capital social da A.. "…e B..., Lda.", tornando-se sócia com uma quota correspondente a 40% do capital social.
 4. A R.. "B...…, S.A." estabeleceu procuração a favor do sócio-gerente da A.. "…e B..., Lda.", nomeando-o seu representante nas assembleias da A.. "…e B..., Lda.".
5. A A.. "…e B..., Lda." recebeu um fax remetido pela R.. "B... … S.A." cancelando todas as encomendas e sujeitando todas as encomendas futuras ao pronto pagamento das mesmas.
6. Em 12/12/2001 a A.. "…e B..., Lda." recebeu um fax da R.. "B... …, S.A.", anunciando o propósito de rescindir o contrato existente, com efeito a partir de 31 de março de 2002.
7. Em 14/12/2001, a A.. "…e B..., Lda." recebeu um fax da R.. "B …, S.A." com informações relativas à tabela de preços para o ano seguinte.
8. A "…& A..., Lda." com sede em P..., atuava no mercado do sul do País.
9. Em 19/07/2002, em Assembleia-geral decidiu a A.. "…e B..., Lda." vender a sua quota na "…& A..., Lda." à sócia minoritária a Senhora Engenheira ….
10. Com data de 30/05/2002, a R.. "B …, S.A." remeteu à Senhora Engenheira … a comunicação constante do instrumento de fls. 48 (traduzido a fls. 406), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido:
11. Com data de 14/06/2002, a senhora Engenheira … remeteu à R.. B …, S. A a comunicação constante do instrumento de fls. 49, cujo teor aqui se tem por reproduzido:
12. Com data de 21/06/2002, a R.. B... …., S. A. remeteu *a Senhora Engenheira … a comunicação constante do instrumento de fls. 50-51 (traduzida a fls. 409-410) cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido:
13. A R.. "B...…, S.A." é uma sociedade de direito espanhol que tem por objeto a fabricação de bombas para a elevação ou circulação de líquidos ou fluidos de todas as espécies, em especial submergíveis em líquidos, sejam ou não eletromagnéticos e a construção de maquinaria de outras espécies relacionadas com os ditos fins.
14. Nos anos de 1993 e 1994, a A.. "B... …., S.A." emitiu a favor da R.. "…e B...., Lda." as seguintes notas de crédito:
15. No ano de 1995, a R.. "…e Bo..., Lda." efetuou os seguintes pagamentos por conta:
16. No ano de 1995, a A.. B...… emitiu a favor da R.. … as seguintes notas de crédito:
17. No ano de 1996, a R.. …efetuou os seguintes pagamentos por conta:
18. No ano de 1996, a A.. B... … emitiu a favor da R.. … as seguintes Notas de Crédito:
19. No ano de 1997, a R.. "… e B..., Lda." efetuou os seguintes pagamentos por conta:
20. No ano de 1997, a A.. B... … emitiu a favor da R.. … as seguintes Notas de Crédito:
21. No ano de 1998, a R.. "… e B..., Lda." efetuou os seguintes pagamentos por conta:
22. No ano de 1998, a A.. B... … emitiu a favor da R.. …as seguintes Notas de Crédito:
23. No ano de 1999, a R.. "… e B.., Lda." efetuou os seguintes pagamentos por conta:
24. No ano de 1999, a A.. B.. … emitiu a favor da R.. …as seguintes Notas de Crédito:
25. No ano de 2000, a R. "…. e B..., Lda." efetuou os seguintes pagamentos por conta:
26. No ano de 2000, a A.. B.. …. emitiu a favor da R.. …. as seguintes Notas de Crédito:
27. No ano 2001, a A.. B... emitiu a favor da R. … a nota de crédito n.º 10840, no valor de Ptas 1.000,00, correspondente a € 6,01, datada de 18/05/2001.
28. No ano de 2001, a R.. "…. e B..., Lda." efetuou os seguintes pagamentos por conta:
29. A A. …. no exercício da sua atividade, desde meados da década de 80, procede à venda e distribuição exclusiva em Portugal dos produtos das marcas da R.. "B... …. S.A.".
30. Até essa data as marcas da R.. "B... …., S.A." eram marcas de material de bombagem hidroelétrica e material conexo sem expressão no mercado português.
 31. Como distribuidora-vendedora exclusiva das marcas propriedade da R.. "B... …. S.A.", a A.. "…. e B..., Lda." tinha contrato meramente verbal e resultante das relações comerciais de facto.
 32. À data a R.. "B … S.A." a partir da sua sede na C... procurava meios para expandir o seu negócio para outros mercados, com esse objetivo encetou relações comerciais com a A.. "…. e B.... Lda.".
 33. Em 09/10/1987, a aquisição do capital social da A.. "… e B..., Lda." teve o sentido de garantir a estabilidade das relações comerciais existentes entre a A.. "… e B..., Lda." e a R.. "B... …, S.A.".
 34. As relações comerciais entre a A.. "… e B..., Lda." e a R.. "...B …, S.A." sempre foram de total confiança.
35. Anualmente realizava-se uma reunião na qual, com base em informações obtidas pela A.. "… e B..., Lda.", conjuntamente eram definidos objetivos a atingir no mercado português, eram, igualmente, entregues encomendas de clientes e programados quantificativos de stocks.
 36. A A.. "… e B..., Lda." realizou, pelo menos, uma exposição em que divulgou produtos da R.. "B... …, S.A." a potenciais clientes, convidava e organizava uma visita dos principais clientes e potenciais clientes à sede e fábrica da R.. "B...…, S.A." na C...
 37. Prosseguindo a estratégia definida, a expensas suas a A.. "… e B, Lda." procedeu à promoção e implantação no mercado português das marcas e material da R.. "B... …, S.A.", transformando-as em marcas de referência e prestígio ao nível do material de bombagem hidroelétrico no mercado nacional.
 38. A A.. "…. e B..., Lda." criou um serviço de assistência técnica pós-venda, uma oficina de reparações constituída por pessoal especializado, adquiriu meios de armazenagem que representava, aumentando a rapidez de entrega das encomendas a clientes.
39. Passaram assim as marcas da R.. "B... …, S.A." a ser conhecidas mercê dos esforços desenvolvidos pela A.. "… e B.... Lda.", de que resultou uma inequívoca implantação no mercado das marcas da R.. "B... …., S.A." que partindo do zero chegaram a faturar anualmente mais de € 950.000,00.
40. Em janeiro de 2001, a R.. "B... … S.A." suspendeu o fornecimento dos seus produtos à A.. "… e B..., Lda.".
41. A R.. "B... …, S.A." sabia que o cancelamento das encomendas impossibilitava a A.. "… e B..., Lda." de cumprir os compromissos assumidos com os seus clientes.
42. Tal comportamento prejudicou seriamente o bom-nome e a credibilidade da A.. "… e B..., Lda." junto dos seus clientes.
43. Nas zonas raianas, empresas que comercializavam produtos da R.. "B...…. S.A." em Espanha começaram a fazer concorrência à A.. "… e B..., Lda.".
44. Em março de 2001, clientes da A.. "… e B..., Lda." começaram a ser contactados pela R.. "B... …, S.A." e informados da impossibilidade da A.. "… e B..., Lda." fornecer os produtos da R.. "B...s …, S.A.".
45. A política comercial, de marketing e de gestão da A.. "… e B..., Lda." ancorava-se na comercialização dos produtos da R.. "B... …, S.A.", as vendas de produtos da R.. "B... …, S.A." nos anos de 1999, 2000 e 2001 correspondem a cerca de 50% das vendas totais da A.. "… e B..., Lda.".
46. Existia um plano de amortização da dívida existente entre a A.. "…e B..., Lda." e a R.. "B... …, S.A.".
47. A dívida da A.. "… e B..., Lda." relativamente à R.. "B... …, S.A." saldava-se em € 358.310,47.
 48. A partir de 31/03/2002, a R.. "B... …, S.A." não forneceu qualquer dos seus produtos à A.. "… e B..., Lda.".

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem, tão só, em saber, se a extinção unilateral do contrato operada pela apelada foi licita com decidiu o tribunal a quo ou se foi ilícita, como pretende a apelante, conferindo-lhe direito a indemnização nos termos peticionados.

I. A apelação.
Como referimos, o objeto da apelação consiste, grosso modo, em saber se a extinção do contrato pela apelada foi feita com causa, para tanto, justificativa, configurando-se como resolução do contrato ou se a mesma se configura como mera denúncia desse mesmo contrato.
Assim delimitada a questão, digamos desde já, lapidarmente, que razão assiste à apelante no que respeita à valoração, feita pelo tribunal a quo, da divida da apelante para com a apelada, como “justificação” para a extinção do contrato.
Com efeito, a existência de um plano de amortização da dívida (n.º 46 da matéria de facto) deita por terra o argumento do tribunal a quo que consistiu em tomar essa divida como causa justificativa para a extinção, por vontade unilateral da apelada, do contrato existente entre as partes e no âmbito do qual se gerou essa dívida, ou seja, como fundamento para a resolução do contrato, como posteriormente veremos.
O plano de amortização configura-se como uma moratória, com o estabelecimento de um novo prazo para o cumprimento da obrigação o qual, nos termos do art.º 779.º do C. Civil se tem por estabelecido a favor do devedor e só pode ser postergado pelo credor, nos termos do art.º 780.º do C. Civil.
Fundamento para a resolução do contrato (a causa justificativa a que se reporta o tribunal a quo) poderia ser o incumprimento desse plano de amortização, determinante da perda do benefício do prazo moratório, o que não está provado, apesar  da resposta ao quesito 22 (n.º 46 da matéria de facto supra), configurando-se como corretiva em relação ao texto do quesito, abalançar a apelada a afirmar nas contra-alegações que a A.. não logrou provar o segmento do quesito em que se perguntava: “…e o saldo da conta corrente existente entre ambos estava a ser pontualmente amortizado?”.
Ora, o certo é que, estando provada a existência de um plano de amortização da dívida (n.º 46), não se encontra provado que a apelante tenha deixado de cumprir os termos desse plano e a decisão em matéria de facto não foi objeto de impugnação.
Mas, comecemos pela qualificação do contrato.

II. A qualificação do contrato.
O tribunal a quo, citando inúmera doutrina, considerou tratar-se de um contrato de concessão comercial, qualificação de que a apelada discorda nas suas contra-alegações, pugnando antes pela sua qualificação como mero contrato de fornecimento, constituído por um contrato de compra e venda desenvolvido em sucessivas prestações autónomas de determinados bens, com a correspondente obrigação de pagamento do preço.
Vejamos.
Como resulta do constante sob o n.º 31 da matéria de facto, a apelante e a apelada não reduziram a escrito nem de outro modo acordaram os termos das suas relações contratuais, pelo que a qualificação do contrato terá de ser feita em face da concreta relação contratual entre estas existente.
E esta é muito diferente de uma sucessão de contratos de compra e venda de bens como resulta, inequivocamente, da factualidade vertida sob os n.ºs 29, 30, 32, 35, 37, 38 e 39 e também sob os n.ºs 14 a 28 e 5 e 7 da matéria de facto supra, estes referentes à modalidade de pagamento dos produtos da apelada.
A apelante procedia à venda e distribuição em Portugal dos produtos das marcas da apelada em regime de exclusividade (n.ºs 29 e 31), o que correspondia ao propósito da apelada de expandir o seu negócio (n.º 32).
Anualmente apelante e apelada realizavam uma reunião com fixação de objetivos a atingir no mercado português, entregues encomendas e programadas existências em armazém (n.º 35).
A apelante procedeu a expensas suas à promoção e implantação no mercado nacional dos produtos da apelada, criando um serviço de assistência técnica pós-venda e adquirindo meios de armazenagem para rapidez de entregas, o que conseguiu tornando-as marcas de referência (n.ºs 37, 38 e 39).
E como resulta dos factos vertidos sob os n.ºs 14 a 28 e 5 e 7 da matéria de facto supra, o pagamento do preço dos produtos entregues pela apelada à apelante era efetuado na vigência do contrato na modalidade de pagamentos por conta, em contraposição à pretensão da apelada de pronto pagamento dos seus produtos quando achou por bem pôr fim ao contrato existente /n.ºs 5, 6 e 7).
Trata-se, pois, de um contrato atípico, que a doutrina[1] e a jurisprudência dos tribunais portugueses[2] vem denominando como contrato de concessão comercial, inserido nos contratos de distribuição a que, atentas as afinidades, é aplicável por analogia o regime legal do contrato de agência, contrato típico regulado pelo Dec. Lei n.º 178/86, de 3 de julho. 
De forma mais precisa, na síntese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2007: “o contrato de concessão comercial é um contrato atípico, sendo regulado pelas cláusulas que lhe são próprias, pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e pelas dos contratos nominados que com ele apresentem forte analogia, como é o caso do contrato de agência regulado pelo DL n.º 178/86, de 3.7, alterado pelo DL n.º 118/93, de 13.4
O contrato de concessão comercial apresenta-se como um contrato-quadro[3] que disciplina a celebração futura de múltiplos contratos de compra e venda e tem como características essenciais (1) o seu caráter duradouro, (2) a atuação autónoma do concessionário, (3) o seu objeto constituído por bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, (4) a obrigação dos contraentes na celebração de futuros contratos de compra e venda, (5) o dever do concessionário de revender esses produtos em determinada área geográfica, (6) o dever do concessionário em orientar a sua atividade em função das vendas nessa área, (7) o dever do concedente em fornecer os bens e restantes meios necessários ao exercício da atividade do concessionário[4].
Estas características estão presentes no caso sub judice, mantendo-se o contrato desde meados da década de 80, procedendo a apelante à venda e distribuição exclusiva dos produtos da apelada em Portugal (n.ºs 29 e 36 da matéria de facto supra), com a proximidade entre as partes revelada pela aquisição de capital da apelante (n.ºs 32.ºa 34.º), dotando-se a apelante de meios em função dessa venda e distribuição (n.ºs 37 e 38), assegurando a apelada a venda à apelante dos produtos necessários a essa atividade (n.º 35) e processando-se os respetivos pagamentos em função da continuidade dessas vendas (n.ºs 14 a 28 e 5 da matéria de facto).
Este contrato, como é pacífico entre as partes sem prejuízo da divergência quanto à sua qualificação jurídica, e como inequivocamente resulta dos atos da apelada contidos nos n.ºs 5 a 7 e 40 e 48 da matéria de facto supra, terminou em princípios de 2002, data em que esta, depois de ter anunciado o seu propósito de rescindir o contrato (n.º 6), não mais forneceu os seus produtos à apelante.
É este o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da apelante deduziria da declaração, em missiva e em atos, por parte da apelada (art.º 236.º, n.º 1, do C. Civil).
Esta declaração de extinção do contrato nos termos em que foi efetuada, sem invocação de fundamento legal que sustentasse a sua resolução (art.ºs 432.º e 436.º do C. Civil e 30.º do Dec. Lei n.º 178/86, de 3 de julho), configura-se como uma mera denúncia do contrato por vontade unilateral da apelada.
O regime legal consagrado no Dec. Lei n.º 178/86, prevendo a denuncia e a resolução como formas de cessação do contrato (art.º 24.º), distingue uma e outra, exigindo para a denúncia um pré-aviso de acordo com a duração do contrato (art.ºs 28.º e 29.º) e para a resolução um de dois fundamentos (art.º 30.º), o primeiro dos quais é um incumprimento grave ou reiterado por parte do outro contraente (al. a) do art.º 30.º) e o segundo uma alteração de circunstâncias que prejudique gravemente a realização do fim contratual (al. b) do art.º 30.º).
Estas duas modalidades de extinção do contrato por declaração unilateral de uma das partes[5], tendo em comum a unilateralidade da declaração de extinção, distinguem-se usualmente na causa (fundamento) e nos efeitos.
Quanto à causa.
Enquanto a denúncia é uma forma de cessação própria dos contratos de prestações duradouras ou celebrados por tempo indeterminado, corporizada numa declaração feita por um dos contraentes, de que não quer a continuação ou a renovação do contrato, a resolução integrando semelhante propósito, pressupõe a alegação de um fundamento, contratual ou legal, que justifique a destruição unilateral do contrato.
Quanto aos efeitos.
Enquanto a denúncia, potencialmente lesiva da expectativas do declaratário, tem usualmente um efeito indemnizatório a favor deste, a resolução não tem esse efeito ou tem mesmo o efeito contrário, que é a criação de um direito de indemnização na esfera do contraente que a opera[6]
Em termos de resolução, dispõe o art.º 30.º, Dec. Lei n.º 178/86 que o contrato “pode ser resolvido por qualquer das partes: a)se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual”.
No caso sub judice, na sua declaração de extinção, a apelada não invocou qualquer fundamento para pôr termo ao contrato e tendo-o feito em juízo não logrou sequer prová-lo.
Com efeito, como acima referimos, existindo um plano de amortização da divida da apelante para com a apelada, a declaração de extinção não integra nenhum dos fundamentos de resolução previsto no art.º 30.º, designadamente o da sua al. a), a que o tribunal a quo parece subsumir o comportamento contratual da apelante.
E assim sendo, não podemos confirmar a decisão sob recurso, proferida no pressuposto de que a apelante faltou ao cumprimento das suas obrigações.
Em termos de denúncia, como já referimos, o art.º 28.º impõe prazos mínimos de pré-aviso para a extinção do contrato e o art.º 29.º estabelece as consequência indemnizatórias para o desrespeito desses prazos mínimos.
A declaração de extinção do contrato emitida pela apelada configura-se como uma denúncia do contrato.
É esse o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da apelante deduziria da declaração, em missiva e em atos, por parte da apelada.
Esta pretendeu, pura e simplesmente, pôr termo ao contrato, por denúncia e não proceder à sua resolução invocando fundamento para tanto.
Importa agora verificar se respeitou a antecedência mínima para o efeito.

III. A falta de pré-aviso.
Nos termos do art.º 28.º, n.º 1, al. c) do Dec. Lei n.º 178/86, de 3 de julho, relativo à denúncia no âmbito do contrato de agência, mas aplicável por analogia, como já referimos, uma vez que, nos termos do art.º 10.º, n.º 2, do C. Civil, procedem as mesmas razões justificativas que levam ao estabelecimento de um prazo de pré-aviso da denúncia e que são a alteração da organização de meios do declaratário ditada pela denúncia do contrato, tratando-se de um contrato iniciado em meados da década de 80, essa denúncia deveria ter sido feita com a antecedência de três meses relativamente à data da cessação do contrato.
Esse pré-aviso de cessação do contrato não foi respeitado, o que confere à apelante, em alternativa, o direito a indemnização previsto no art.º 29.º, n.º 1 e o direito ao recebimento da quantia tabelarmente estabelecida no n.º 2 desse mesmo preceito.
A apelante optou pelo recebimento desta quantia mas, tendo alegado os factos que permitiriam a sua liquidação, não logrou fazer prova dos mesmos.
Com efeito, constando no quesito 23.º, a fls. 1913, se:
A A.. … e B..., Lda, vendeu em 2001 mercadorias no valor de € 568.815,81, o que significa uma média mensal de € 47.401,25 e o seu lucro bruto no ano de 2001 foi de 28,27%, correspondendo ao montante de € 160.804,23?”, o mesmo obteve a resposta de “não provado”, como a fls. 2309 consta.
Temos assim que, assistindo à apelante o direito ao recebimento da quantia substitutiva de indemnização, fixada no art.º 29.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/86, a mesma não habilitou o tribunal com os factos necessários à sua determinação.
Mas o certo é que, como resulta dos factos sob os n.ºs 45, 41 e 42 da matéria de facto supra, ancorando-se a atividade da apelante na comercialização dos produtos da apelada, a ausência de pré-aviso para a extinção do contrato e para o ato material de extinção que constitui o cancelamento de encomendas lhe causou prejuízos.
Aliás, tais prejuízos são presumidos pelo legislador quando, ao lado da indemnização propriamente dita (n.º 1, do art.º 29.º) confere ao agente o direito ao recebimento de uma quantia em substituição dessa indemnização (n.º 2, do art.º 29.º).
Na ausência de prova dos elementos necessários ao cálculo dessa quantia não poderá o tribunal, em aplicação do disposto no art.º 563.º, n.º 3, do C. P. Civil, diretamente se considerada a natureza indemnizatória da quantia em causa, ou por analogia se considerada de diferente natureza jurídica, deixar de fixar uma quantia com recurso à equidade.
Ora, atento o tempo de pré-aviso em falta (três meses), o peso dos produtos da apelada na atividade da apelante (n.º 45 da matéria de facto), o volume anual que a venda de produtos da apelada chegou a atingir (n.º 39) e a quantia peticionada pela apelada (€ 13.400,35), afigura-se-nos ajustado fixar essa quantia em € 10.000,00 (dez mil euros).

IV. A indemnização de clientela.
A apelante pede a condenação da apelada no pagamento da quantia de € 285.000 a título de indemnização de clientela.
O art.º 33.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 178/86 confere à parte não denunciante o direito a uma indemnização de clientela desde que preenchidos os requisitos enunciados sob as alíneas a) a c), a saber:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
Essa indemnização é fixada em termos equitativos, com um limite máximo legalmente estabelecido (art.º 34.º do n.º 178/86).
Este limite máximo, no caso do contrato de concessão comercial, como decidiu o acórdão do STJ de 15/11/2007 citado, deve ser entendido como o rendimento liquido auferido pelo concessionário no exercício da sua atividade comercial no período mencionado no preceito.
No caso sub judice estão preenchidos os pressupostos do direito de indemnização de clientela.
Com efeito, os produtos da apelada, que até meados da década de 80 não tinham expressão no mercado português (n.º 30.º da matéria de facto), mercê dos esforços desenvolvidos pela apelante passaram a ser conhecidos em Portugal, em cujo mercado se implantaram, chegando a “faturar” anualmente mais de € 950.000,00 (n.ºs 35 a 39 da matéria de facto), sendo indubitável que a apelante, mais até do que angariar novos clientes, expandiu os produtos da apelada para o mercado português (n.º 32).
Após a cessação do contrato, a apelada manteve esse mercado através de terceiros (n.º 43) e diretamente, por si própria (n.º 44), beneficiando de um mercado que antes não tinha, o que se configura como um beneficio considerável.
E a apelante deixou de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou, sendo certo que ainda antes viu canceladas as suas encomendas (n.º 41) e suspenso o fornecimento dos produtos da apelada (n.º 40), com prejuízo para a sua credibilidade junto desses clientes (n.º 42).
Em ordem a determinar o limite máximo dessa indemnização, estabelecido pelo art.º 34.º citado, a apelante articulou a seguinte matéria que foi levada ao n.º 24.º da base instrutória, a fls. 1913:
24.º
Na comercialização dos produtos da R. B...… S. A, A.. … e B..., Lda, obteve a seguinte margem bruta:
- em 1997, € 291.747,87, sendo 30,17% de € 967.013,17 de vendas;
- em 1998, € 253.932,31, sendo 29,45% de 862.248,94 de vendas;
- em 1999, € 257.674,94, sendo 29,41% de 876.296,33 de vendas;
- em 2000, 234.788,46, sendo 29,70% de 790.666,63 de vendas;
- em 2001, € 160.804,23, sendo 28,27% de 568.815,81 de vendas?
Esta matéria resultou “não provada” como consta a fls. 2309 dos autos.
Resta-nos, pois, proceder à fixação da indemnização em termos equitativos, considerando essa ausência de prova e tendo em atenção que, como decidido no acórdão do STJ de 4/11/2010 citado:
A função da indemnização da clientela não é a de indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões) mas, antes, fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato de agência, por virtude da atividade do agente”.
E assim é que, mais uma vez tomando como referência o valor da “faturação” anual constante do n.º 39 da matéria de facto, mas também as “notas de crédito” e os “pagamentos por conta” sob os n.ºs 14 a 28 da matéria de facto, se nos afigura adequado fixar a indemnização em € 100.000,00 (cem mil euros).
V. A ação da apelada.
O tribunal a quo condenou a apelante …Lda no pagamento à apelada da quantia de € 358.310,47, acrescida de juros de mora comerciais desde 25/9/2003, sendo certo que, como destaca a apelada, a própria apelante, na sua contestação, reconheceu a dívida desse valor à apelada (art.ºs 6.º e 7.º da contestação), apenas invocando a compensação (art.º 21.º a fls. 372) com a quantia peticionada na ação por si proposta.  
Pretende agora a apelante a revogação da decisão condenatória e a sua absolvição, mas sem qualquer fundamento.
De facto, a existência dessa divida, aliás confessada, consta sob o n.º 47 da matéria de facto supra e o facto de ter existido um plano para a sua amortização (n.º 46), atento o teor da contestação, não retira à citação a natureza de interpelação para cumprir com a inerente constituição em mora por parte da apelante.

VI. O destino da apelação.
A apelação procede, pois, parcialmente, nos termos expostos, devendo revogar-se a sentença recorrida e condenar-se a apelada a entregar à apelante a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por ausência de pré-aviso e a quantia de € 100.000,00 a título de indemnização de clientela, ambas acrescidas de juros moratórios à taxa supletiva legal para os juros comerciais, desde a citação até integral pagamento, no mais se confirmando a sentença.

C) EM CONCLUSÃO.
1. Constitui um contrato atípico, que a doutrina e a jurisprudência dos tribunais portugueses vem denominando como contrato de concessão comercial, inserido nos contratos de distribuição a que, atentas as afinidades, é aplicável por analogia o regime legal do contrato de agência, contrato típico regulado pelo Dec. Lei n.º 178/86, de 3 de julho, aquele em que o concessionário procedeu à venda e distribuição em Portugal dos produtos das marcas do concedente em regime de exclusividade, em que as partes contratantes realizaram uma reunião com fixação de objetivos a atingir no mercado português, foram entregues encomendas e programadas existências em armazém, em que o concessionário procedeu a expensas suas à promoção e implantação no mercado nacional dos produtos da apelada, criando um serviço de assistência técnica pós-venda e adquirindo meios de armazenagem para rapidez de entregas, o que conseguiu, tornando-as marcas de referência e em que o pagamento do preço dos produtos entregues pelo concessionário ao concedente era efetuado na vigência do contrato na modalidade de pagamentos por conta. 
2. A declaração de extinção do contrato pelo concedente ao concessionário, sem invocação de fundamento legal que sustentasse a sua resolução (art.ºs 432.º e 436.º do C. Civil e 30.º do Dec. Lei n.º 178/86, de 3 de julho), configura-se como uma mera denúncia do contrato por vontade unilateral do concedente.
3. A falta de pré-aviso na denúncia do contrato confere ao concessionário, em alternativa, o direito a indemnização previsto no art.º 29.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 178/86 e o direito ao recebimento da quantia tabelarmente estabelecida no n.º 2 desse mesmo preceito.
Na ausência de prova dos elementos necessários ao cálculo da quantia estabelecida no art.º 29.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 178/86 deve a mesma ser fixada com recurso à equidade.
4. Preenche os pressupostos do direito de indemnização de clientela estabelecida pelos art.ºs 33.º, n.º 1 e 34.º do Dec. Lei n.º 178/86 a relação contratual na qual:
- Os produtos do concedente, que até meados da década de 80 não tinham expressão no mercado português, mercê dos esforços desenvolvidos pelo concessionário passaram a ser conhecidos em Portugal, em cujo mercado se implantaram chegando a “faturar” anualmente mais de € 950.000,00, sendo indubitável que o concessionário e, mais até do que angariar novos clientes, expandiu os produtos do concedente para o mercado português;
- Após a cessação do contrato, o concessionário manteve esse mercado através de terceiros e diretamente, por si próprio, beneficiando de um mercado que antes não tinha, o que se configura como um benefício considerável.
- O concessionário deixou de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou sendo certo que ainda antes viu canceladas as suas encomendas e suspenso o fornecimento dos produtos do concedente, com prejuízo para a sua credibilidade junto desses clientes.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou a ação improcedente e condenando-se a apelada a entregar à apelante a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização por ausência de pré-aviso e a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de indemnização de clientela, ambas acrescidas de juros moratórios à taxa supletiva legal para os juros comerciais, desde a citação até integral pagamento, no mais se absolvendo a apelada e se confirmando a sentença.

Custas pela apelante e pela apelada, na proporção do seu decaimento.

Lisboa, 16 de outubro de 2012.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
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[1] Remetemos para a exaustiva citação contida nos acórdãos do supremo tribunal de justiça de 10/12/2009 e 14/04/2010, ambos in dgsi.pt.
[2] Cfr. v. g. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2012 (relator Sérgio Poças, 31/1/2012 (Lopes do Rego), 27/10/2011 (Tavares de Paiva), 6/10/2012 /Álvaro Rodrigues), 13/04/2010 (Fonseca Ramos), 10/12/2009 (Hélder Roque), 9/10/2008 (Pereira da Silva), 15/11/2007 (Salvador da Costa), 13/09/2007 (Alberto Sobrinho), 17/5/2007 (Oliveira Vasconcelos), 8/03/2007 (Custódio Montes), todos em dgsi.pt.
[3] Cfr. v. g. A. Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 4.ª ed. pág. 49; Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, pág. 447:
[4] Cfr. Abílio Neto, Código Comercial e Contratos Comerciais Anotado, 2008, pág. 583.
[5] A extinção do contrato por encontro de vontades das partes, que assume a designação de revogação também está prevista na al. a) art.º 24, al. a) do Dec. Lei n.º 178/86 como forma de cessação por “acordo das partes”.    
[6] Cfr. J. C. Brandão Proença, a resolução do contrato no direito civil, 1982, págs. 42 e 199.