Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR TESTEMUNHAS SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Nos procedimentos cautelares, a parte que seja confrontada com a impossibilidade temporária da prestação de depoimento por testemunha tempestivamente arrolada e aceite, pode substituir a respectiva testemunha, em conformidade com a faculdade prevista no art. 629.º, n.º 3, alínea b), do CPC. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No âmbito do procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, que o Banco, S.A., instaurou contra C, Lda., em 1 de Fevereiro de 2008, na 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, a Requerente, a 11 de Fevereiro de 2008, veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 629.º do CPC, a admissão da substituição das testemunhas indicadas no requerimento inicial, alegando somente naquela altura ter tido conhecimento de que se encontravam impossibilitadas, por motivos profissionais, para deporem no processo. Sobre esse requerimento incidiu o seguinte despacho: “Admito a substituição das testemunhas”. Desse despacho, apelou a Requerida, que, tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões: a) Nenhuma disposição legal prevê a substituição de testemunhas em procedimentos cautelares. b) O despacho recorrido é nulo, por força do disposto no art. 201.º, n.º 1, do CPC. c) Foi violado o disposto nos artigos 384.º, n.º s 1 e 2, 303.º, n.º 1, 629.º, n.º 2, alínea b), e 668.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC. Pretende a Requerida, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido. Contra-alegou a Requerente, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. Neste recurso de apelação, está em discussão apenas a possibilidade de substituição das testemunhas, no âmbito do procedimento cautelar. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita precedentemente a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de identificar. Desde logo, interessa referir que o despacho recorrido não padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação do disposto no n.º 3 do art. 666.º do CPC, porquanto, com o despacho proferido, não se cometeu qualquer excesso de pronúncia ou qualquer omissão. Aliás, a Apelante, embora tivesse aludido à violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, nem sequer fundamentou a arguição da nulidade do despacho, o que bastaria para a improcedência da respectiva arguição, para além de ter ainda feito confusão com a nulidade processual prevista no n.º 1 do art. 201.º do CPC, que corresponde a uma figura jurídica inteiramente distinta. Improcede, assim, a arguição da nulidade do despacho recorrido. 2.2. É inquestionável que nos procedimentos cautelares, a “prova sumária” a produzir deve ser indicada na petição inicial e na oposição, como resulta, claramente, do disposto no n.º 1 do art. 384.º do CPC e também do n.º 1 do art. 303.º do CPC, subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares, por força da norma do n.º 3 do art. 384.º do CPC. Mas a questão que o presente recurso coloca não é a da oportunidade da apresentação da prova testemunhal, que foi oferecida na petição inicial do procedimento cautelar de entrega judicial, previsto no art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, como competia, mas a da substituição de testemunhas oferecidas. Essa situação encontra-se normativamente regulada no art. 629.º do CPC, o qual, fixando regras gerais, são também aplicáveis aos procedimentos cautelares. Por outro lado, apesar da especificidade inerente dos procedimentos cautelares, que requerem especial celeridade, não se vislumbram razões válidas e coerentes com o sistema jurídico vigente, para excluir a aplicação de tais regras gerais. Deste modo, nos procedimentos cautelares, a parte que seja confrontada com a impossibilidade temporária da prestação de depoimento por testemunha tempestivamente arrolada e aceite, pode substituir a respectiva testemunha, em conformidade com a faculdade prevista no art. 629.º, n.º 3, alínea b), do CPC. A possibilidade de substituição não pode ser negada, desde que também se verifiquem os demais requisitos exigidos para a substituição, sob pena de, em contrário, poder ficar comprometida a finalidade tida em vista com o procedimento cautelar, o que não seria razoável aceitar-se, nem essa seria a vontade do legislador. A Apelada, invocando a impossibilidade de prestação do depoimento pelas duas testemunhas arroladas na petição inicial, usou então da faculdade consentida pela alínea b) do n.º 3 do art. 629.º do CPC, requerendo a sua substituição por outras tantas. Por isso, o despacho que a admitiu está em conformidade com a lei aplicável. Importa ainda frisar que a Apelante não questionou a verificação das condições que, em concreto, permitiam a substituição das testemunhas, que os autos não denunciam, mas apenas a possibilidade da sua substituição. Por outro lado, os arestos citados pela Apelante no recurso, e que estão publicados, não contemplam, especificamente, a situação versada nos presentes autos, não sendo contrários ao sentido que acaba de se firmar. Nestes termos, não relevando as conclusões do recurso, improcede o mesmo e é caso para se conformar o despacho recorrido, o qual não violou, nomeadamente, qualquer uma das disposições legais especificadas pela Apelante. 2.3. Face à exposição precedente, pode extrair-se de mais relevante: Nos procedimentos cautelares, a parte que seja confrontada com a impossibilidade temporária da prestação de depoimento por testemunha tempestivamente arrolada e aceite, pode substituir a respectiva testemunha, em conformidade com a faculdade prevista no art. 629.º, n.º 3, alínea b), do CPC. 2.4. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar a Apelante (Requerida) no pagamento das custas. Lisboa, 9 de Dezembro de 2008 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) |