Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011746 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO PENA DE MULTA REGISTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199306080050385 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART165 N1 ART168 N2. DL 39/83 DE 1983/01/25 ART22. DL 305/88 DE 1988/09/02 ART1. L 12/91 DE 1991/05/21 ART28 N1. | ||
| Sumário: | I - A fundamentação da sentença é bastante quando refere como base de convicção do Tribunal o depoimento de 5 testemunhas ouvidas em audiência e que foram presenciais dos factos. II - Sendo o arguido artista plástico e solteiro, vivendo, além disso, com os pais e sem quaisquer encargos ou despesas que não sejam de carácter estritamente pessoal, a taxa de 600 escudos diária fixada para a pena de multa, que oscila entre 200 e 10000 escudos - valores de há 10 anos -, não pode não pode considerar-se desajustado. III - Nos termos do art. 22 do DL 39/83, na redacção que ao seu n. 1 foi dada pelo art. 1 do DL 305/88, o Tribunal só deverá determinar a não Transcrição da Sentença nos certificados a que se refere o art. 17 quando, das circunstâncias que acompanharam o crime, se não puder induzir desejo de prática de certos crimes. | ||