Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050385
Nº Convencional: JTRL00011746
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
PENA DE MULTA
REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199306080050385
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART165 N1 ART168 N2.
DL 39/83 DE 1983/01/25 ART22.
DL 305/88 DE 1988/09/02 ART1.
L 12/91 DE 1991/05/21 ART28 N1.
Sumário: I - A fundamentação da sentença é bastante quando refere como base de convicção do Tribunal o depoimento de 5 testemunhas ouvidas em audiência e que foram presenciais dos factos.
II - Sendo o arguido artista plástico e solteiro, vivendo, além disso, com os pais e sem quaisquer encargos ou despesas que não sejam de carácter estritamente pessoal, a taxa de 600 escudos diária fixada para a pena de multa, que oscila entre
200 e 10000 escudos - valores de há 10 anos -, não pode não pode considerar-se desajustado.
III - Nos termos do art. 22 do DL 39/83, na redacção que ao seu n. 1 foi dada pelo art. 1 do DL 305/88, o Tribunal só deverá determinar a não Transcrição da Sentença nos certificados a que se refere o art.
17 quando, das circunstâncias que acompanharam o crime, se não puder induzir desejo de prática de certos crimes.