Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000687 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO AVAL NATUREZA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199209220054461 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6105/88 | ||
| Data: | 05/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART32. CCOM888 ART10 ART15. CCIV66 ART374 ART376 N1 ART1696 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/07/26 IN BMJ N329 PAG592. AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N224 PAG244. | ||
| Sumário: | I - A qualificação do acto de que emerge a obrigação do subscritor do título cambiário depende da natureza da relação subjacente. II - Embora das livranças resultantes da reforma de outra nada conste, se esta indicar como causa debendi "transacção comercial - operação de tesouraria" tal significa que a subscrição deste título cambiário tem subjacente um acto comercial, pelo que a prova da comercialidade substancial da dívida exequenda está feita. III - Sendo exequente um banco comercial e executada uma sociedade comercial - e bastava que um fosse comerciante - presume-se a comercialidade da relação subjacente. IV - Nos embargos de terceiro é admissível discutir a comercialidade substancial da dívida exequenda se a embargante não interveio na acção declarativa. V - À embargante cumpre alegar e provar que a dívida, embora comercial, não derivou do exercício do comércio do subscritor das livranças. VI - Face à natureza subsidiária ou acessória da obrigação do avalista, se a obrigação da avalizada tiver natureza comercial idêntica é necessariamente aquela. | ||