Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054461
Nº Convencional: JTRL00000687
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
AVAL
NATUREZA COMERCIAL
Nº do Documento: RP199209220054461
Data do Acordão: 09/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 6105/88
Data: 05/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: LULL ART32.
CCOM888 ART10 ART15.
CCIV66 ART374 ART376 N1 ART1696 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/07/26 IN BMJ N329 PAG592.
AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N224 PAG244.
Sumário: I - A qualificação do acto de que emerge a obrigação do subscritor do título cambiário depende da natureza da relação subjacente.
II - Embora das livranças resultantes da reforma de outra nada conste, se esta indicar como causa debendi "transacção comercial - operação de tesouraria" tal significa que a subscrição deste título cambiário tem subjacente um acto comercial, pelo que a prova da comercialidade substancial da dívida exequenda está feita.
III - Sendo exequente um banco comercial e executada uma sociedade comercial - e bastava que um fosse comerciante - presume-se a comercialidade da relação subjacente.
IV - Nos embargos de terceiro é admissível discutir a comercialidade substancial da dívida exequenda se a embargante não interveio na acção declarativa.
V - À embargante cumpre alegar e provar que a dívida, embora comercial, não derivou do exercício do comércio do subscritor das livranças.
VI - Face à natureza subsidiária ou acessória da obrigação do avalista, se a obrigação da avalizada tiver natureza comercial idêntica é necessariamente aquela.