Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019876 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS PRAZO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199804010004274 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN DIR TRAB VOLI PAG461. M CORDEIRO IN DIR TRAB ANO1991 PAG822. L XAVIER IN DIR TRAB ANO1992 PAG488. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 ART12. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART27 N3 A. LCT69 ART20 ART31. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. | ||
| Sumário: | I - Pelo facto de o processo disciplinar ter sido instaurado após trinta dias a contar do conhecimento da última das doze faltas injustificadas dadas, interpoladamente, durante o ano, e antes de se prefazerem os sessenta dias, não pode concluir-se que se não verifica a impossibilidade da subsistência da relação laboral. II - Tendo dado mais de dez faltas injustificadas e interpoladas durante um ano tal situação revela-se objectivamente reveladora de existência de justa causa de despedimento, haja ou não risco ou prejuízo para a empresa. III - Trata-se de uma situação em que o trabalhador revela manifestamente desinteresse, incumprimento dos deveres contratuais, falta de colaboração com a entidade e impossibilidade de manutenção da subsistência da relação de trabalho. | ||