Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004274
Nº Convencional: JTRL00019876
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
PRAZO
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199804010004274
Data do Acordão: 04/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIR TRAB VOLI PAG461. M CORDEIRO IN DIR TRAB ANO1991 PAG822. L XAVIER IN DIR TRAB ANO1992 PAG488.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 ART12.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART27 N3 A.
LCT69 ART20 ART31.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
Sumário: I - Pelo facto de o processo disciplinar ter sido instaurado após trinta dias a contar do conhecimento da última das doze faltas injustificadas dadas, interpoladamente, durante o ano, e antes de se prefazerem os sessenta dias, não pode concluir-se que se não verifica a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
II - Tendo dado mais de dez faltas injustificadas e interpoladas durante um ano tal situação revela-se objectivamente reveladora de existência de justa causa de despedimento, haja ou não risco ou prejuízo para a empresa.
III - Trata-se de uma situação em que o trabalhador revela manifestamente desinteresse, incumprimento dos deveres contratuais, falta de colaboração com a entidade e impossibilidade de manutenção da subsistência da relação de trabalho.