Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029370 | ||
| Relator: | AFONSO ANDRADE | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PROCURAÇÃO NEGÓCIO CONSIGO MESMO | ||
| Nº do Documento: | RL198305260020841 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG127 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG549. V SERRA IN RLJ ANO91 N4. BMJ N138 N28. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART261. | ||
| Sumário: | I - Considerando que a posição de arrendatário, embora transmissível "mortis causa", não é comunicável ao cônjuge, não é contrato consigo mesmo o arrendamento que um indivíduo faz ao seu cônjuge agindo, aquele, em representação do senhorio. II - Mesmo que assim se não entendesse, esse contrato sempre seria válido desde que, de algum modo, o representado nele consentiu. | ||