Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020841
Nº Convencional: JTRL00029370
Relator: AFONSO ANDRADE
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PROCURAÇÃO
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
Nº do Documento: RL198305260020841
Data do Acordão: 05/26/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG127
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG549.
V SERRA IN RLJ ANO91 N4. BMJ N138 N28.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART261.
Sumário: I - Considerando que a posição de arrendatário, embora transmissível "mortis causa", não é comunicável ao cônjuge, não é contrato consigo mesmo o arrendamento que um indivíduo faz ao seu cônjuge agindo, aquele, em representação do senhorio.
II - Mesmo que assim se não entendesse, esse contrato sempre seria válido desde que, de algum modo, o representado nele consentiu.