Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030199 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL ENSINO | ||
| Nº do Documento: | RL199101230264203 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COMUN. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 6/82 DE 1982/01/12 ART7 N1 N5. CP82 ART17 N1. | ||
| Legislação Comunitária: | DIR CEE/80/1263. | ||
| Sumário: | I - Embora a Directiva da CEE/80/1263 e o DL 6/82 se apresentem numa relação de certa complementaridade, não deixam de ser diferentes os objectivos de um e do outro diploma. II - O DL 6/82 visa, essencialmente, regulamentar o ensino da condução de veículos automóveis. Enquanto que o objectivo essencial da Directiva n. 80 é a criação de uma carta nacional de acordo com o modelo comunitário. III - A directiva, como tal, ao contrário dos regulamentos, não se integra na ordem jurídica nacional do Estado. Essencial à directiva é apenas o carácter vinculativo do resultado. IV - É excepcional e limitada a aplicação directa das normas emanadas das Directivas; e terão de ser normas claras e precisas. V - Não há incompatibilidade entre a Directiva da CE n. 80 e o art. 7 n. 1 do DL 6/82, que não foi derrogado por aquela. | ||