Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0264203
Nº Convencional: JTRL00030199
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
ENSINO
Nº do Documento: RL199101230264203
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COMUN.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 6/82 DE 1982/01/12 ART7 N1 N5.
CP82 ART17 N1.
Legislação Comunitária: DIR CEE/80/1263.
Sumário: I - Embora a Directiva da CEE/80/1263 e o DL 6/82 se apresentem numa relação de certa complementaridade, não deixam de ser diferentes os objectivos de um e do outro diploma.
II - O DL 6/82 visa, essencialmente, regulamentar o ensino da condução de veículos automóveis. Enquanto que o objectivo essencial da Directiva n. 80 é a criação de uma carta nacional de acordo com o modelo comunitário.
III - A directiva, como tal, ao contrário dos regulamentos, não se integra na ordem jurídica nacional do Estado.
Essencial à directiva é apenas o carácter vinculativo do resultado.
IV - É excepcional e limitada a aplicação directa das normas emanadas das Directivas; e terão de ser normas claras e precisas.
V - Não há incompatibilidade entre a Directiva da CE n. 80 e o art. 7 n. 1 do DL 6/82, que não foi derrogado por aquela.