Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1150/2004-3
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
MEDIDAS DE COACÇÃO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE.
Decisão: ATENDIDA.
Sumário: Tem subida imediata o recurso da decisão que indefere o acesso a peças processuais destinadas a obter elementos para impugnar a medida de coacção de prisão preventiva.
Decisão Texto Integral: O arguido (A) vem reclamar do despacho de 12/6/2003 que, admitindo o recurso interposto da decisão que indeferiu o requerido acesso a perícias sobre a personalidade de todas as testemunhas menores de 16 anos e aos documentos que atestaram a aptidão mental das pessoas maiores de 16 anos que deponham para memória futura, mandou esse recurso subir a final.
Com base no art. 407º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o ora Reclamante pede a subida imediata do recurso, argumentando que, com a subida diferida, perde-se em absoluto a utilidade do recurso, uma vez que a decisão, mesmo favorável ao arguido não lhe poderá aproveitar, desde logo porque fica impossibilitado de poder esclarecer a verdade e, assim, reagir contra a medida de coacção imposta, que é a de prisão preventiva, e além disso a retenção equivale a negar o direito ao recurso conferido ao Reclamante pela lei (art. 61º nº 1 do CPP) e pela Constituição (art. 32º nº 1), como é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional.
O despacho reclamado foi mantido.
A questão a apreciar respeita ao momento da subida do recurso da decisão que indefere o acesso a peças processuais destinadas a obter elementos para impugnação da medida de coacção de prisão preventiva.
A matéria com interesse é a que resulta do que fica descrito.
O momento da subida dos recursos em processo penal está regulado no art. 407º do CPP.
O próprio Reclamante, ao invocar tão só o disposto no nº 2 do art. 497º, reconhece implicitamente que a situação em apreço não está contemplada no nº 1 do mesmo preceito legal, pelo que importa analisar a norma contida naquele nº 2.
Dispõe o art. 407º nº 2 que sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Assente na palavra absolutamente —constante do art. 734º nº 2 do Código de Processo Civil, disposição em tudo idêntica à do art. 407º nº 2 do CPP —, a jurisprudência tem entendido correntemente que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos.
O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida.
Pode entender-se que a subida diferida do recurso do despacho que indefere o acesso aos autos, mesmo quando esse acesso seja imprescindível para reagir contra a prisão preventiva, pode aproveitar ao recorrente, se o recurso for provido, maxime se ainda subsistir a medida de prisão preventiva.
Em teoria, o eventual provimento do recurso, determina a anulação de todo o processado posterior ao despacho recorrido, julgamento inclusive, voltando tudo ao início, o que implica o acesso aos autos conforme o solicitado.
No entanto, tal regime depara desde logo com uma dificuldade, a de dar satisfação em tempo útil ao direito do recorrente na reapreciação da medida de coacção imposta. E o princípio da celeridade processual que justifica a subida diferida dos recursos interlocutórios cai pela base quando se tem em atenção que, como decorre dos arts. 406º e 408º do CPP, o recurso em causa deve subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Por isso, o Tribunal Constitucional em acórdão de 24/9/2003 (proferido no processo nº 584/03, da 2ª Secção, que se saiba ainda inédito), julgou inconstitucional, por violação dos arts. 32º nº 1 e 20º nº 5 da Constituição, a norma do art. 407º nº 2 do CPP, interpretada no sentido de apenas dever subir com o interposto da decisão final o recurso que indeferiu o pedido de acesso a elementos dos autos com vista a impugnar a decisão que aplicou ao recorrente a medida de prisão preventiva.
No caso, o Reclamante viu indeferida a sua pretensão de ter acesso a peças processuais destinadas a obter elementos para reagir contra a medida de coacção de prisão preventiva. Pelas razões expostas, o recurso dessa decisão de indeferimento deve subir imediatamente.
Defere-se, pois, a reclamação em apreço, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que mande o recurso subir imediatamente.
Sem custas.
Lisboa, 16/02/04
Manuel Augusto M. Silva Pereira - Presidente do Tribunal da Relação