Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00047750 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | ROUBO SEQUESTRO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL200302270099369 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART158 N1 ART210 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/04/01 IN BMJ N366 PÁG245. AC STJ DE 1994/01/20 PROC44407. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de roubo e sequestro embora tutelando-se bens jurídicos diferentes protege-se a liberdade individual. Porém, no crime de sequestro está em causa apenas a chamada liberdade individual de locomoção ou liberdade ambulatória de cada um se fixar ou movimentar no espaço físico. II - Se no contexto da consumação do crime de roubo, a restrição ou privação de liberdade "de ir ou de ficar" exceder a estritamente indispensável para se exercer a violência ou ameaça ou para se colocar a vitima na impossibilidade de resistir haverá concurso real dos crimes de roubo e sequestro. III - A privação da liberdade desnecessária e excrescente à consumação do roubo - e assim correspondente em maior ou menor medida a desígnio criminoso próprio - ganhará autonomia jurídico-criminal em termos a determinar a punição do sequestro em concurso real com o roubo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |