Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099369
Nº Convencional: JTRL00047750
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: ROUBO
SEQUESTRO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL200302270099369
Data do Acordão: 02/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART158 N1 ART210 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/04/01 IN BMJ N366 PÁG245. AC STJ DE 1994/01/20 PROC44407.
Sumário: I - Nos crimes de roubo e sequestro embora tutelando-se bens jurídicos diferentes protege-se a liberdade individual. Porém, no crime de sequestro está em causa apenas a chamada liberdade individual de locomoção ou liberdade ambulatória de cada um se fixar ou movimentar no espaço físico.
II - Se no contexto da consumação do crime de roubo, a restrição ou privação de liberdade "de ir ou de ficar" exceder a estritamente indispensável para se exercer a violência ou ameaça ou para se colocar a vitima na impossibilidade de resistir haverá concurso real dos crimes de roubo e sequestro.
III - A privação da liberdade desnecessária e excrescente à consumação do roubo - e assim correspondente em maior ou menor medida a desígnio criminoso próprio - ganhará autonomia jurídico-criminal em termos a determinar a punição do sequestro em concurso real com o roubo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: