Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS TRIBUNAL DA RELAÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação acarreta, não sendo de esperar deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova. II – Nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do Tribunal, pois a apreciação da prova pelo Julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte. (Sumário da autoria do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1) “A, Ldª” e “B, Ldª” instauraram (separadamente) acções declarativas de condenação, com a forma de processo ordinário, contra “C, S.A.” (acções que depois do despacho saneador vieram a ser apensadas), pedindo a primeira A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 99.823,98 €, acrescida de juros de mora contados da data da citação até integral pagamento e a segunda A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 93.567,78 €, acrescida de juros de mora contados da data da citação até integral pagamento. Para fundamentarem as suas pretensões alegaram, ambas, em resumo, que desde 2001 mantinham com a R. um contrato de prestação de serviços, por via do qual procediam à distribuição de bebidas que esta produzia. No dia 30/12/2005 a R., unilateralmente, alegando, relativamente à primeira A., que não pôs fim ao contrato, mas apenas que passou a dar trabalho de distribuição também a outra empresa e que alterou o local de carga, e, quanto à segunda A., que esta violava o regime de exclusividade a que estava obrigada, pôs fim aos referidos contratos. Afirmam as A.A. que os fundamentos alegados são fictícios e a resolução abrupta dos contratos causou-lhes inúmeros prejuízos, nomeadamente o montante de indemnizações que tiveram de pagar aos empregados que se viram obrigadas a despedir e os lucros cessantes. 2- A R. contestou, dizendo, em síntese, quanto à primeira A. que realmente não resolveu o contrato e apenas se limitou a alterar o local de carga e que passou a dar serviço também a outra empresa, nada disso implicando resolução contratual, tendo sido aquela A. quem, por sua iniciativa, deixou de prestar serviços. E, relativamente à segunda A., dizendo que, efectivamente, resolveu o contrato por esta culposamente ter violado a cláusula de exclusividade, razão pela qual nenhuma indemnização tem de lhe pagar. 3- A segunda A. (“B, Ldª”) replicou, negando que tenha violado a cláusula de exclusividade, uma vez que quem fazia a distribuição de produtos concorrentes, que a R. lhe atribui, era uma outra sociedade comercial, completamente independente de si. 4- Depois de saneadas as acções e seleccionada a matéria de facto provada e a provar em ambas, seguiram os autos (já apensados) para julgamento único, o qual se realizou com observância do legal formalismo. 5- Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos : “Destarte e pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência : a) Condeno a ré a pagar à autora A, Lda., a quantia de 91.302,24 €, acrescida de juros moratórios, contados a partir do dia 21/06/2007, até integral pagamento, à taxa especial de juros moratórios relativa às empresas comerciais (artigo 102º, § 3º do Cód. Comercial). b) Condeno a ré a pagar à autora B, Lda., a quantia de 49.345,10 €, acrescida de juros moratórios, contados a partir do dia 25/06/2007, até integral pagamento, à taxa especial de juros moratórios relativa às empresas comerciais (artigo 102º, § 3º do Cód. Comercial). c) Condeno as autoras e a ré no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º, nº 1 do CPC). Registe e notifique”. 6- Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “a) A ré rescindiu o contrato referido na al. l) da matéria de facto dada como assente, alegando que a (segunda) autora violou a obrigação de não prestar serviços objecto desse contrato a outra empresa concorrente da ré (cfr. al. q)). b) Da matéria de facto dado como assente resulta na alínea u) que no ano de 2003 a mulher de E constituiu uma empresa em nome individual. Pela qual passou a fazer a distribuição dos produtos da Coca-Cola e Sagres, produtos estes que são concorrentes com os produzidos pela Ré. c) Salvo o devido respeito, da prova produzida, e começando desde logo pelas próprias testemunhas da autora, o Sr. E constituiu uma empresa “em nome da esposa”, para a distribuição de tais produtos. d) A expressão “em nome da esposa”, recorrente nas diversas testemunhas supra referidas e transcritas, indicia e deveria ter sido tomado em conta pelo tribunal, que este constituiu uma empresa para “formalmente” se eximir à obrigação de não concorrência. e) Aliás, algumas testemunhas referem isso mesmo e adiantam que era o E e o seu pai – F e o seu cunhado quem tinham a gestão operacional das empresas. f) De acordo com os testemunhos supra transcritos e as regras da experiência, impunha-se ao tribunal que fosse mais longe na resposta ao quesito 11º (vertido na al. u) da matéria da como provada) e referisse que tal empresa se destinava a “encapotar” uma situação de concorrência de facto. g) Nem tão pouco se pede ao tribunal que tire tal ilação, pede-se apenas que valore, como de resto deveria ter feito o tribunal recorrido, aquilo que as várias testemunhas, cujos depoimentos transcrevemos, dizem sobre esta questão. h) Isto é, dúvidas não nos restam que a sociedade unipessoal constituída em nome da esposa do E, visou apenas contornar aquela obrigação. i) Pelo que este propósito deverá ser acrescentado à resposta ao quesito 11 e alterada a alínea u) em conformidade. j) No que toca à matéria de Direito o Ac. STA de 18-12-2007 , relator Cons. Custódio Montes, é taxativo ao enunciar no seu sumário: 1. Vinculando-se os sócios de uma sociedade à obrigação de não concorrência, por si ou através de outra sociedade, se violarem essa obrigação, constituindo uma sociedade concorrente, não podem fazer-se valer da posição de terceiros em relação a essa sociedade, para se eximirem à responsabilidade por actos de concorrência por esta levada a efeito. k) A isto acresce que o exercício da actividade comercial presume-se no interesse comum do casal, pelo que, também daqui derivaria a verificação da concorrência. l) Por todo o exposto a sentença recorrida violou o artº 655º nº 1 do CPC ao não interpretar correctamente a prova produzida e o artº 12º do contrato referido em l). Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via dele ser alterada a matéria de facto em conformidade a absolvida a ré do pedido formulado pela segunda autora. A V. Exas. caberá melhor decisão como é de Justiça”. 7- A A. “B, Ldª” contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão sob recurso. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto considerada na 1ª instância foi a seguinte : Da Acção 1440/07.0 TBPDL : 1- Em 9/12/2001 a A. “A, Ldª” e a R. assinaram um contrato, nos termos do qual a primeira se comprometeu a, mediante o pagamento de um preço, entregar, carregar e descarregar bebidas e vasilhames e a cobrar facturas a pronto pagamento, dos bens que lhe fossem entregues e/ou destinassem à segunda. 2- Esse acordo tinha a duração de três anos, renovando-se por igual período, como aconteceu em 9/12/2004. 3- Ficou acordado que as partes poderiam resolver o contrato mediante pré-aviso de 60 dias, efectuado por carta registada com aviso de recepção para as moradas convencionadas. 4- As partes acordaram ainda que a A. “A, Ldª” tinha o direito de obter da R. toda a colaboração e informação necessárias à prossecução das suas funções, devendo guardar sigilo sobre todos os segredos, técnicas e outros elementos próprios da actividade comercial da ré, durante os três anos subsequentes à cessação do contrato. 5- A A. “A, Ldª” obrigou-se a não efectuar a prestação de serviços com objecto idêntico ao referido em 1) a qualquer outra empresa concorrente da R.. 6- Em 23/1/2006 a A. “A, Ldª” requereu a notificação judicial avulsa da R., na qual se concedia à requerida o prazo de 8 dias para comunicar à requerente se o contrato de prestação de serviços referido em 1) se mantinha em vigor, “sob pena de se considerar tal contrato unilateralmente resolvido pela requerida”. 7- Em resposta a essa notificação o mandatário da R., Dr. G, informou a A. “A, Ldª” que o contrato se mantinha, apenas se alterando o local de carga e descarga de produtos. 8- Desde o dia 20/12/2005, e para além do ofício referido em 7), a R. não mais solicitou serviços à A. “A, Ldª”, ou sequer a voltou a contactar. 9- A A. “A, Ldª” celebrou acordos de cessação da relação de trabalho que mantinha com H, I, J, K e L, compensando esses seus trabalhadores, respectivamente, com as quantias de 4.500 €, 1.346,58 €, 897,52 €, 6.311,92 € e 2.246,22 €. 10- Pela prestação de serviços referidos em 1) a A. “A, Ldª” facturava o valor médio anual de cerca de 163.341 €. 11- E retirava um lucro operacional médio anual de cerca de 38.000 €. Da Acção 1440/07.0 TBPDL-A : 12- No dia 9/12/2001 a A. “B, Ldª” e a R. outorgaram um contrato, nos termos do qual acordaram que aquela A. prestaria à R. serviço de distribuição das bebidas fabricadas ou comercializadas por esta. 13- Mais foi acordado que a A. “B, Ldª” ficava obrigada a não efectuar prestação de serviços, idênticos aos acordados no referido contrato, a quaisquer empresas concorrentes da R.. 14- A vigência do contrato foi acordada para um período de 3 anos, renovável por igual período, podendo qualquer das partes resolvê-lo, mediante pré-aviso de 60 dias antes do respectivo termo, mediante carta registada com aviso de recepção para as sedes das outorgantes. 15- No dia 30/12/2005 a A. “B, Ldª”, na pessoa do seu sócio-gerente ..., foi informada verbalmente pelos Srs. Drs. G e M, arrogando-se estes a qualidade de representantes da R., que tal contrato deixava de produzir imediatamente efeitos e que não havia mais serviços a prestar por aquela A.. 16- Face àquela atitude, a A. “B, Ldª” requereu a notificação judicial avulsa da R. para, no prazo de 8 dias, comunicar à requerente se o contrato de prestação de serviços se mantinha em vigor, “sob pena de se considerar tal contrato unilateralmente resolvido pela requerida”. 17- A esta notificação respondeu a R., através do seu ilustre mandatário, com pedido expresso de solicitação ao mandatário da A. “B, Ldª”, para que transmitisse à R. que “o Sr. Dr. G, em síntese, informou a gerente desta que chegara ao seu conhecimento que a mesma estava a violar o regime de exclusividade a que se obrigara na cláusula 12ª do contrato de prestação de serviços entre ambas existente, pelo que teria de suspender o mesmo até cabal apuramento da verdade”. 18- Na sequência do referido em 15), não mais a A. “B, Ldª” solicitou à R. quaisquer serviços. 19- Por força do referido em 15) a A. “B, Ldª” acordou com os trabalhadores N e O a revogação do contrato de trabalho, por não ter como ocupá-los, e pagando-lhes, como indemnizações compensatórias globais, as quantias de 3.333,25 € e 2.697,85 €, respectivamente. 20- Durante os anos de 2000 a 2005, por força da relação contratual havida com a R., a A. “A, Ldª” obteve um lucro operacional médio anual de cerca de 21.657 €. 21- No ano de 2003 a mulher de E, P, constituiu uma empresa em nome individual, pela qual passou a fazer a distribuição dos produtos “Coca-Cola” e “Sagres”, produtos estes que são concorrentes dos que são produzidos pela R.. 22- A R. aglomerou, numa empresa que constituiu sob a firma “R….”, todos os serviços de distribuição dos seus produtos. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da aqui recorrente o recurso mostra-se restrito à condenação resultante do Processo nº 1440/07.0 TBPDL-A, em que é A. “B, Ldª”, não pondo ela em causa a Sentença no que diz respeito à acção em que é A. “A, Ldª”. Deste modo, as questões em recurso são as seguintes: -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, designadamente alterar o facto acima descrito sob o nº 21, a que corresponde a resposta dada ao artigo 11º da Base Instrutória. -Saber se existem motivos para a acção improceder. c) Antes de mais, pretende a apelante A., agora apelante impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Entende a apelante que, perante a prova produzida, nomeadamente a testemunhal, haverá que alterar a resposta dada ao artigo 11º da Base Instrutória. Vejamos: De acordo com o disposto no artº 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. Sobre este segmento dos recursos têm sido feitas várias apreciações, quer em termos doutrinais quer jurisprudenciais. “A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância, mas um tribunal de 2ª instância, com competência que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo” (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3ª edição pg. 266). Há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Como podemos retirar do que muito se escreveu sobre esta matéria nos arestos dos nossos Tribunais Superiores o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida. Assim, pode-se ver, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 22/11/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 14/3/2007, consultável, também, em www.dgsi.pt, segundo o qual “o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo” relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas, na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida”. Presente deve ter-se, também, que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo expectável deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova. Revertendo tais considerações para o caso “sub judice”, constava do quesito em causa : “Com base no referido nos artigos 7º e 10º, a esposa do referido E, constituiu uma firma individual denominada P ?”. Os artigos 7º e 10º referiam-se ao convite dirigido ao mencionado José Carlos para fazer a distribuição dos produtos “Coca-Cola” e “Sagres” e que o mesmo o iria fazer com uma nova firma, diferente da A. “B, Ldª”. Tal quesito mereceu a seguinte resposta : “Provado que no ano de 2003 a mulher de E, P, constituiu uma empresa em nome individual, pela qual passou a fazer a distribuição dos produtos “Coca-Cola” e “Sagres”, produtos estes que são concorrentes dos que são produzidos pela R.”. Os quesitos 7º e 10º mereceram a resposta de “não provados”. Na fundamentação da decisão da matéria de facto (fls. 196 a 198), escreveu-se que as respostas dadas basearam-se “na conjugação de toda a prova produzida, criticamente analisada, tendo em consideração os esclarecimentos prestados em audiência pelas testemunhas e o que consta dos documentos (…) e relatórios técnicos dos autos (…)”. Mais adiante afirma-se que “era do conhecimento da ré que o autor B, Lda., através de uma sociedade em nome da sua mulher, fazia a distribuição de produtos concorrentes Coca-Cola e Sagres (test. Q e S) (…)”. Refere-se, por outro lado, que nenhuma das testemunhas nem nenhum dos documentos mostra que o Dr. G ou M tenham informado a A. “B, Ldª” de que “o motivo da cessação dos serviços se ficava a dever ao facto de este não ter cumprido o dever de exclusividade”. Quanto aos factos não provados, salienta-se naquela decisão: “Todos os demais factos julgados não provados decorrem da circunstância de não terem sido confirmados pelas testemunhas, não decorrerem de nenhum dos documentos juntos nem se poderem simplesmente inferir, por presunção, de outros factos ou elementos probatórios”. E para que não ficassem dúvidas sobre a questão agora suscitada pela apelante, o Tribunal de 1ª instância afirmou: “Fica a sensação de que haveria dados de facto (e sequentes provas) a trazer, para melhor esclarecer não apenas a relação contratual entre as partes, mas também as razões pelas quais a ré constituiu a nova sociedade que se passou a dedicar à distribuição, a relevância da actividade de distribuição dos produtos concorrentes, a intervenção da ré nessa actividade, o envolvimento da sociedade da mulher do autor B, Lda., etc. Mas as partes, por razões que me escapam, não o quiseram fazer”. Ora, entende a apelante que, em face da prova testemunhal produzida, está demonstrado que o Sr. E, sócio gerente da A., constituiu uma nova empresa, em nome da mulher, para desenvolver uma actividade concorrente com a da R.. Essa concorrência, de acordo com a apelante, é evidente, na medida em que são os produtos directamente concorrentes com os da R., quer na classe das cervejas, quer na classe dos refrigerantes. Reapreciando a prova produzida, após a audição da gravação, verifica-se não haver fundamento legal para se alterar a decisão sobre a matéria de facto. É certo que os depoimentos invocados pela apelante encontram-se correctamente transcritos e neles parece pairar a dúvida que não deixa de ser expressa pela 1ª instância no aludido despacho que decidiu a matéria de facto. Porém, e salvo melhor entendimento, não vislumbramos que de tais depoimentos se possa extrair com grande clareza e certeza não só a matéria de facto vertida no quesito 11º, mas também a constante nos quesitos 7º e 10º. Na realidade, aquilo que estava em causa, e que é perguntado, por exemplo, nos quesitos 5º e 6º, era se a A. “B, Ldª” teria constituído uma empresa com o intuito deliberado de fazer a distribuição de produtos concorrentes da R.. Porém, todas as testemunhas ouvidas deixam no ar mais dúvidas do que respostas concretas, aludindo a ligações familiares de “pais”, “filhos” e “genros”, que estariam ligadas à empresa em nome individual, denominada “P”.Assim, as afirmações das mesmas sobre o facto de que a criação desta última empresa teria violado culposamente a cláusula de exclusividade que ligava a A. “B, Ldª” à R. (e ninguém o diz de forma peremptória), não significam que tal seja exacto e tenha que ser aceite de forma acrítica. Por outro lado, há que ter em consideração que nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do Tribunal. A apreciação da prova pelo julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento de decifração sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte. Resulta assim do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova testemunhal produzida, mas sim a sua articulação com a demais produzida (documental e pericial), não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal não se evidencia qualquer erro ostensivo que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Tribunal de 1ª instância na decisão sobre a matéria de facto, pelo que não vemos razão para alterar a mesma, improcedendo nesta parte o recurso. d) Quanto à segunda das questões suscitadas, a mesma fica desde logo prejudicada pela solução dada à primeira. Ou seja, não se podendo considerar provada a matéria de facto nos termos em que a apelante pretendia, óbvio é que a presente acção, intentada pela A. “B, Ldª” tinha de proceder. Na realidade, aquilo que se demonstrou foi que o contrato celebrado entre apelante e apelada “B, Ldª” estabeleceu um prazo de validade, renovável; e estabeleceu também a possibilidade de resolução e modo desta operar, naturalmente assente numa razão atendível. A R. acaba por assumir a resolução do contrato, alegando o incumprimento, pela referida A., da obrigação de exclusividade, pese embora sem ter observado o modo e o prazo previstos no contrato (pré-aviso de 60 dias, efectuado por carta registada com aviso de recepção para a morada convencionada). Ora, de acordo com as regras do ónus da prova consagradas no artº 342º nº 1 do Código Civil, e como bem se assinala na Sentença ora posta em crise, impunha-se que a R. provasse a existência desse incumprimento da A., o que, como vimos a propósito da análise da matéria de facto, não logrou fazer. Por outro lado, o que veio a ficar demonstrado foi que a R. criou uma nova empresa, dedicada ao mesmo objecto da A. “B, Ldª”. E desde 30/12/2005, data em que lhe comunicou que havia posto termo ao contrato, nunca mais solicitou os seus serviços. Ou seja, foi a R. quem incumpriu a sua prestação, conferindo à A. “B, Ldª” o direito de ela, após interpelação admonitória com vista a assegurar o incumprimento definitivo (operada através da notificação judicial avulsa), resolver o contrato e exigir responsabilidades pelos prejuízos sofridos (cf. artº 801º do Código Civil). Por outro lado, a referida A. alegou e provou ter tido prejuízos. Deste modo, nada há a censurar à Sentença sob recurso, improcedendo a apelação quanto à segunda questão levantada nas conclusões da alegação de recurso, pelo que haverá que confirmar a decisão em causa. e) Sumariando : I – O sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação acarreta, não sendo de esperar deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova. II – Nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do Tribunal, pois a apreciação da prova pelo Julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas : Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 18 de Janeiro de 2011 Pedro Brighton Anabela Calafate Folque de Magalhães |