Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A acção de impugnação de justificação notarial, reveste a natureza de acção declarativa de simples apreciação negativa, pois que visa a declaração da inexistência daquele direito. II - Estando em causa nesta acção a declaração da inexistência do direito de propriedade dos réus relativamente a um imóvel, que tem por efeito o ressurgimento na ordem jurídica do direito de propriedade do autor sobre o mesmo imóvel, tem de aplicar-se ao caso a regra inserta no artigo 311º nº 1 nos termos da qual o valor da causa é determinado pelo valor coisa, relevando para o efeito o seu valor real. III - Não estando em causa um vício respeitante à própria existência do acto processual ou às suas formalidades não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade processual. O eventual erro de julgamento não pode ser impugnado pela via da arguição de nulidade processual por se tratar, como se referiu, de um vício de conteúdo. IV - Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. V – Além deste princípio, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. (FG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: C, instaurou, em 19 de Novembro de 2001, no Tribunal Judicial de Torres Vedras a presente acção de simples apreciação negativa, sob a forma de processo sumário, contra A e Maria, pedindo que fosse declarado que os réus não são donos do prédio rústico denominado Caneiro, sito na freguesia de Santo Quintino, concelho de Sobral de Monte Agraço, composto de cultura arvense e macieiras, com a área de 6760 m2, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 63 da secção I, conforme se arrogaram na escritura de justificação notarial que celebraram em 28 de Dezembro de 2000, e considerada sem efeito essa escritura, cancelando-se o registo do prédio 4022/freguesia de Santo Quintino, na Conservatória do registo Predial de Sobral de Monte Agraço. Para tanto, alegou, em síntese, que por escritura pública celebrada em 27 de Agosto de 1970 comprou o prédio rústico referido, possuindo tal imóvel, por si e seus antepossuidores, há mais de 30 anos com conhecimento de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercer um direito próprio. Na contestação os réus pugnaram pela improcedência da acção, alegando estarem na posse pacífica e pública do aludido prédio há mais de 20 anos, actuando como seus proprietários, pelo que adquiriram o direito de propriedade sobre o mesmo por usucapião. Impugnaram ainda o valor da causa, oferecendo em sua substituição o valor de 3.000.001$00. Na réplica o autor respondeu à matéria do incidente, mantendo o valor de 750.001$00 por si indicado, e impugnaram a factualidade alegada pelos réus. Foi concedido apoio judiciário aos réus, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo. O incidente de verificação do valor da causa foi decidido, tendo este sido fixado em 750.001$00, como havia sido atribuído pelo autor. Deste despacho agravaram os réus, os quais formularam na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª O A. atribuiu à acção o valor de 750.001$00, ou seja 3.740,99 euros. 2ª Os ora agravantes impugnaram tal valor, declarando que o prédio em causa nos autos tem um valor superior a 5.000.000$00, ou seja 24.939,89 euros, pelo que pelo menos deveria ter sido atribuído à acção o valor de 3.000.001$00, ou seja 14.963,94 euros. 3ª A acção em causa versa sobre a impugnação de uma escritura de justificação notarial outorgada pelos RR. e em que os mesmos declararam que o prédio tinha o valor patrimonial de 13.281$00, ou seja 66,25 euros, a que atribuíram para efeitos da escritura o de 100.000$00, ou seja 498,80 euros, 4ª Não podia por essa razão, o M. Juiz "a quo" ter concluído, como parece, que o incidente de valor da causa deduzido consubstancia um acto de má-fé, em virtude daquela declaração na citada escritura pública, e por isso indeferir o mesmo como indeferiu. 5ª A declaração feita pelos RR. na citada escritura, corresponde a uma prática generalizada, que não pode impedir o M. Juiz de atribuir à causa o valor que a mesma efectivamente deve ter porque, ao decidir como decidiu, violou claramente o disposto, entre outros, no artigo 317° do C. P. Civil. Não havendo entendimento das partes, como não há, sobre o valor da causa, nem elementos suficientes no processo para o fixar ao M. Juiz só restava atribuir à mesma, pelo menos, o valor de 3.000.001$00, ou seja 14.963,94 euros, ou ordenar a fixação do valor por meio de arbitramento. 6ª Donde deve ser revogada a sua decisão. Não houve contra alegação. No despacho saneador foi decidido como questão prévia extrair cópia das certidões do registo predial juntas a fls. 18 a 27, emitidas em 3 de Maio de 2001 e 14 de Maio de 2001, e ordenar a sua remessa ao Ministério Público para averiguação por evidenciarem contradição na informação nelas prestada. Os réus arguiram a nulidade desse segmento do despacho saneador, alegando que a certidão negativa que instruiu o processo relativo à escritura de justificação notarial foi a emitida no dia 3 de Maio de 2001, sendo que aquelas certidões foram emitidas por conservatórias do registo predial diferentes, pelo que a decisão em causa está ferida de nulidade por extrair conclusões de documentos emitidos por entidades diferentes em datas diferentes. Deduzida oposição pelo autor, foi a nulidade arguida indeferida por despacho proferido a fls. 205 e 206. Agravaram, de novo, os réus. Alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1ª O M. Juiz "a quo" analisa previamente no despacho saneador, e sob o titulo "A questão das certidões contraditórias", o facto de, segundo o mesmo, a escritura pública de justificação de posse em causa nos autos ter sido celebrada com uma certidão negativa com data posterior à mesma, e numa altura em que o prédio já se encontraria registado na Conservatória do Sobral de Monte Agraço. 2ª O M. Juiz "a quo" qualifica tal situação com o adverbio "estranhamente" e conclui decidindo que se extraia certidão das certidões juntas a fls. 17, 26 e 27, para ser remetida ao M. Público. 3ª Da analise das citadas certidões resulta que o M. Juiz está equivocado porquanto não teve em conta que a certidão com data posterior à data da escritura de justificação de posse foi uma certidão pedida à Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras (área a que anteriormente pertencia o prédio) nos termos do C. do Registo Predial para remoção das dúvidas do registo qu,e entretanto, por essa razão e outra tinha ficado provisório na Conservatória do Registo Predial de Sobral de Monte Agraço (área a que pertence presentemente o prédio), e não a certidão que instruiu aquela escritura. 4ª Os RR. arguiram nulidade processual do despacho que analisou a questão das ditas certidões contraditórias (que em boa verdade não o são), como desde logo resulta de uma análise atenta das mesmas, e que valora, com base nisso, a atitude dos RR. como "estranha", na medida em que consideraram, e consideram, que este juízo valorativo do M. Juiz "a quo" é proibido por lei e como tal está ferido de nulidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 201° do C. P. Civil. 5ª Pelo que os RR. não arguiram a nulidade da decisão do M. Juiz em que o mesmo determina a extracção da certidão, como este alega para indeferir como indeferiu a pretensão dos mesmos. 6ª O despacho do M. Juiz "a quo", que classificou com o advérbio "estranhamente" a atitude dos RR. consequência de uma análise errada que se fez de documentos juntos aos autos, porque prévio à fase do julgamento, constitui a pratica de um acto que a lei não admite, e que pode influir no exame ou decisão da causa, estando, assim, ferido de nulidade, contrariamente ao decidido pelo M. Juiz "a quo" em clara violação no disposto do citado artigo 201° do C. P. Civil. 7ª Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a nulidade daquele despacho. Não houve contra alegação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente nos seguintes termos: «a) declara-se que os réus não são proprietários do prédio rústico denominado Caneiro, sito na freguesia de Santo Quintino, concelho de Sobral de Monte Agraço, composto de cultura arvense e macieiras, com a área de 6760 m2, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 63 da secção I; b) declara-se procedente o pedido de impugnação da escritura de justificação notarial, ficando a mesma sem efeito; c) ordena-se o cancelamento do registo do direito de propriedade a favor dos réus e que se encontra inscrito sob a apresentação n.º 10/20010503». Inconformados, apelaram os réus. Alegaram, tendo formulado a seguinte síntese conclusiva (sic): «A - Os A. intentaram a presente acção contra os R pedindo que fosse declarado que estes não são donos do prédio rústico que identificaram nos autos, conforme se arrogaram na escritura de justificação de posse lavrada no Cartório Notarial de Alenquer em 28.12.2000, a fls. 78 e seguintes do livro 130-F. B - Os RR., por seu lado, alegaram que estão na posse do citado prédio há mais de 30 anos, posse que sempre exerceram de forma contínua, pacífica e pública. Com esses pressupostos, aliás, lançaram mão de uma escritura de justificação de posse e inscreveram o prédio a seu favor quer na Repartição de Finanças competente, quer na Conservatória do Registo Predial de Sobral de Monte Agraço. C - Tendo ainda declarado na citada escritura que tinham adquirido o prédio por compra ao A. Da prova produzida veio a resultar que de facto os RR. não adquiriram o prédio por compra ao A. Nessa medida aceita-se que a escritura no tocante a esta afirmação dos RR. será nula. Não significando que o seja em relação aos demais elementos integradores da aquisição por usucapião - neste sentido vide acórdão de 24.06.2004 do Tribunal a Relação de Lisboa disponível na net. D - Entendimento que não foi seguido pela M. Juiz "a quo" que presidiu ao julgamento e valorou e apreciou a prova partindo desse pressuposto, salvo o devido respeito, errado. E assim sendo respondeu aos quesitos "influenciada" por essa ideia pré-concebida, não atendendo aos testemunhos prestados pelas testemunhas arroladas pelos RR. no tocante aos elementos integradores da usucapião. Na página 7 da resposta à matéria de facto a M. Juiz "a quo" escreveu inclusivamente que por esse facto as referidas testemunhas não mereceram qualquer credibilidade por parte do Tribunal, em manifesta violação do principio da oralidade. E - Ainda na mesma página, escreve a M. Juiz "a quo" que a testemunha dos RR . José Guilherme Lourenço, que não outorgou aquela escritura mas que sempre residiu na localidade (afirmação nossa de acordo com os elementos dos autos), "disse que sempre viu os RR.. a amanhar a terra desde há cerca de 30 anos e que nunca viu vinguem dizer para o R. dali sair". E mais escreve que "essa testemunha disse também que pensava que a propriedade era do R., por herança do pai". Para depois concluir a mesma M. Juiz "a quo" que por essa razão desconhecia por completo a testemunha a que título é que o R. semeava ou amanhava a terra. Então como se adquire a propriedade? Um dos modos de aquisição, aliás previsto no artigo 1316° do C. Civil, não é precisamente a sucessão por morte? F - Ora, foram estas as razões porque expressamente a M. Juiz "a quo" deu resposta negativa aos quesitos 20° a 24°, 26° a 29° e 33º e respondeu restritivamente aos quesitos 25°, 29°, 30° e 32º. É isto o que está escrito na página 8 da resposta a matéria de facto. Não nos conformamos com esta resposta dada àqueles quesitos, totalmente ao arrepio da lei e da prova produzida que deveria ter levado a que os mesmos tivessem sido dados como provados. G - Neste sentido vide os depoimentos das seguintes testemunhas: (...) H - Pelo que há aqui um manifesto erro na apreciação da prova, o que motiva o presente recurso. I – Igualmente a resposta aos factos vertidos nos quesitos 1 a 9 e 10, 11, 12, 14, 15, 16, 19 com base no depoimento dos filhos do A. (...) cujo depoimento se encontra gravado na cassete n° 1, lado A, voltas 2010 a 2495, e cassete n° 1, lado B, voltas 0008 a 1459 e transcrito de fls. 19 a 37, e M, cujo depoimento se encontra gravado na cassete n.° 1, lado B, voltas 1919 a 2496, e cassete n.° 2, lado A, voltas 0005 a 0050, e transcrito de fls.05 a 14, deveria ter sido diferente da que foi dada tendo em conta que estes referiram ao Tribunal basicamente com interesse para o processo que se tinham deslocado ao prédio várias vezes ao longo de trinta anos, mas sempre aos fins-de-semana, sem nunca terem sido vistos, nem nunca terem visto ninguém, e enquanto o primeiro declarou ter visto apenas uma parte do terreno amanhada uma ou duas vezes, a segunda declarou em sentido contrário que sempre viu a propriedade toda arranjada. A outra testemunha arrolada pelos AA. e cujo depoimento contribuiu para a formação da convicção do Tribunal na resposta dada àqueles quesitos foi a testemunha AC, cujo depoimento se encontra gravado na cassete n.° 1, lado A, voltas 0281 a 2010 e transcrito de fls. 03 a 19, que basicamente relatou ao Tribunal o que aconteceu na década de 70, quando outorgou a escritura de venda do prédio a favor do A., uma vez que a partir de então nunca mais o viu bem como à propriedade. J - A questão em análise era tão só de saber quem durante 30 anos agiu com “animus” e teve o “corpus” da propriedade objecto da acção. L - Ora, o A. poderá ter comprado a propriedade em 1970, mas nunca chegou a ter o "corpus" pois logo a abandonou. E desde então foram os RR. que a cultivaram ininterruptamente como se fosse sua. Inclusivamente abrindo uma estada ao meio da mesma com uma bulldozer para facilitar o seu cultivo, sendo que o A. nada disse ou fez para se opor a esses actos praticados ao longo de 30 anos. Pelo que houve aqui uma inversão do titulo da posse, sendo que o A. nem nunca chegou a ter o "corpus". M - O Tribunal "a quo" não atribuiu qualquer relevância a estes aspectos, limitou-se a atribuir relevância ao facto de o A ter adquirido a propriedade, por volta do ano de 1970, por escritura. De tal modo que aquando do depoimento da filha dos R até chegou a tecer considerações Abrilistas sobre a atitude dos RR. N - Termos em que deve ser alterada a resposta dada àqueles quesitos, revogando-se a sentença e julgando-se consequentemente a acção improcedente.» O autor contra alegou, defendendo a bondade da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) Em 27 de Agosto de 1970, o A. adquiriu o prédio rústico denominado “Caneiro”, sito nos limites da Freguesia de Santo Quintino, Concelho de Sobral de Monte Agraço, composto de cultura arvense e macieiras, com a área de 6.760 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob os números 48207 a fls. 130 do L-B-122 e 48208 a fls.131 do L-B-122 e inscrito na respectiva matriz sob o Artigo 63 da secção “I” da referida Freguesia (escritura junta a fls. 6 e certidão fls. 18). b) Dá-se por reproduzido o teor da escritura (fls. 6), onde consta que o Autor adquiriu o prédio a AC e cônjuge. c) Em 28 de Dezembro de 2000, no Cartório Notarial de Alenquer, foi celebrada Escritura Pública de Justificação, na qual os R.R. declararam ter adquirido por usucapião o prédio rústico denominado “Caneiro”, sito na Freguesia de Santo Quintino, Concelho de Sobral de Monte Agraço, composto de cultura arvense e macieiras, inscrito na respectiva matriz sob o Artigo 63 da secção “I” (fls. 13). d) Dá-se por reproduzido o teor da Escritura Pública de Justificação (fls. 13), na qual os Réus declaram que adquiriram o prédio “... por compra há mais de vinte anos, mas em data que não conseguem precisar, a C..” (Autor nesta acção). e) Em suporte de tal afirmação, sustentam os R.R. que se encontravam na posse do referido prédio há mais de vinte anos, desde a compra, que não foi reduzida a escrito, efectuada com ora A. f) De posse desta Escritura, os R.R. inscreveram a seu favor a “aquisição” daquele prédio na Conservatória do Registo Predial de Sobral de Monte Agraço. g) O qual num primeiro momento foi lavrado provisoriamente por dúvidas, em virtude de não constar o nome dos R.R. da matriz rústica. h) Posteriormente, com a escritura de justificação procederam os R.R. à inscrição na matriz do prédio (fls. 29). i) E depois disso, foram remover as dúvidas na Conservatória do Registo Predial de Sobral de Monte Agraço já com a caderneta do prédio em seu nome (fls. 24, 25 e 26). j) O R. marido tem actualmente a idade de 72 anos (fls. 74). k) Os Réus puseram à venda o prédio em duas imobiliárias de Sobral de Monte Agraço. l) Todos os anos o A. e família se deslocam ao prédio referido em A) e aí transitam pelo mesmo a fim de colher amoras sem nunca terem sido importunados. m) O Autor autorizou o Réu a fazer algumas plantações em parte do terreno. n) Por si e antepossuidores o A. há mais de 30 anos que pratica tais actos relativamente ao prédio referido em A) com o conhecimento de toda a gente, sem oposição e ininterruptamente. o) Convicto de estar a exercer um direito próprio e em tudo se comportando como proprietário. p) O R. marido há alguns anos que faz algumas plantações em parte do terreno, mas por mera tolerância do A.. q) O pai do R. marido pediu ao A. autorização para o fazer. r) O A. sempre residiu em Portugal e na mesma morada, a qual é a que consta da matriz, assim como da Escritura de Justificação. s) O A. só tomou conhecimento da referida Escritura de Justificação quando um Senhor lhe telefonou para a sua residência para saber se o A. queria vender o seu terreno. t) Tendo sido informado de que o terreno estaria à venda numa imobiliária no Sobral de Monte Agraço. u) Preparando-se os R.R. para vender a propriedade. v) O A. autorizou o pai do réu marido a fazer algumas culturas no terreno, nunca tendo tido qualquer intenção de lhes vender, a ele ou aos réus, o terreno. w) O Réu, conjuntamente com seu falecido pai - Alfredo Soares -, amanhou até 1970 como arrendatário e durante alguns anos o prédio rústico referido em A). x) Pagando uma renda anual ao então proprietário do prédio - AC. y) Após ter comprado o prédio e a pedido do presidente da junta de freguesia o autor procurou o pai do réu marido no lugar do Outeiro, que o informou que tinha adquirido o prédio em questão nos autos ao sr. AC, seu proprietário e senhorio do réu e de seu pai. z) O autor dirigiu-se a casa dos réus em data não apurada. aa) Algumas pessoas da terra convenceram-se de que os réus são donos daquele prédio. ab) Há mais de 30 anos que os réus cultivam o prédio por si próprios com a tolerância do autor e à vista de toda a gente da região. ac) O réu abriu uma passagem numa parte do prédio de modo a tornar mais fácil o cultivo. 2.2. De direito: Em conformidade com o que estabelece o artigo 710º do Código de Processo Civil a apelação e os agravos que com ela subiram serão conhecidos pela ordem da sua interposição, uma vez que também estes foram interpostos pelos apelantes. 2.2.1. Do agravo interposto da decisão do incidente de verificação do valor da causa: Este agravo tem por único objecto, tal como emerge das conclusões da respectiva alegação, que o delimitam, determinar o valor a atribuir à causa, havendo que atender para o efeito à materialidade que consta já do relatório supra. Segundo estabelece o artigo 305º do Código de Processo Civil (diploma a que referirão todos os preceitos citados sem outra menção expressa), a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Será em função desse valor, que deve constar, obrigatoriamente, da petição inicial sob pena de a instância se extinguir, que se determinará a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (artigos 305º nº 2, 467º nº 1 al. f) e 314º nº 3). Para a fixação do valor a lei processual tem critérios gerais e critérios especiais, os primeiros constantes do artigo 306º e os segundos consagrados nos artigos 307º a 313º, sendo que, por regra, o valor da causa é aquele que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz findos os articulados entender que tal acordo está em flagrante oposição com a realidade, caso em que fixará o que tiver por adequado (artigo 315º). Cumprindo o dever de indicação do valor da causa, o autor declarou na petição inicial desta acção o de 750.001$00, o qual foi impugnado pelos réus com fundamento em que o prédio rústico em causa tem um valor muito superior a € 24.939,89 (5.000.000$00), pelo que à acção deveria ter sido atribuído o valor mínimo de € 14.963,94 (3.000.001$00). Com a presente acção pretende-se a declaração de que os réus não são titulares do direito de propriedade a que se refere a escritura de justificação notarial celebrada no dia 28 de Dezembro de 2000, lavrada ao abrigo do disposto no artigo 116º nº 1 do Código do Registo Predial. Estamos no domínio típico de uma acção de impugnação de justificação notarial, revestindo esta acção a natureza de acção declarativa de simples apreciação negativa, pois que visa a declaração da inexistência daquele direito (artigo 4º nºs 1 e 2 al. a) (1). Estando em causa nesta acção a declaração da inexistência do direito de propriedade dos réus relativamente a um imóvel, que tem por efeito o ressurgimento na ordem jurídica do direito de propriedade do autor sobre o mesmo imóvel, tem de aplicar-se ao caso a regra inserta no artigo 311º nº 1 nos termos da qual o valor da causa é determinado pelo valor coisa, relevando para o efeito o seu valor real. Na escritura de justificação notarial outorgada pelos réus estes declararam que o prédio tinha o valor patrimonial de 13.281$00, ou seja 66,25 euros, e atribuíram-lhe para efeitos da escritura o de 100.000$00, ou seja 498,80 euros. O autor atribuiu à causa o valor de 750.001$00, que é superior àqueles, e os autos não dispõem de outros elementos que permitam afastá-lo. Na verdade, na ausência de outros elementos que afastem o valor indicado pelo autor, não pode acolher-se o oferecido pelos réus em detrimento daquele sem qualquer suporte probatório. Note-se que, como referido, os réus se limitaram a impugnar o valor atribuído e a afirmar que o prédio rústico em causa tem um valor muito superior a € 24.939,89 (5.000.000$00), pelo que à acção deveria ter sido dado o valor mínimo de € 14.963,94 (3.000.001$00), o que, só por si, é insuficiente. Por tal razão não merece censura o despacho recorrido, improcedendo as conclusões da alegação do primeiro agravo, na totalidade. 2.2.2. Do agravo interposto do despacho que indeferiu a nulidade arguida: As nulidades processuais, que não sejam as previstas nos artigos 193º, 194º, 199º e 200º, designadas por nulidades principais ou de 1º grau, verificam-se sempre que ocorra a prática de uma acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, desde que a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Este é o regime estabelecido no artigo 201º para as chamadas nulidades secundárias ou de 2º grau. A nulidade do acto processual distingue-se, designadamente, do erro de julgamento (de facto ou de direito). Enquanto este respeita a vícios de conteúdo, o vício gerador da nulidade prevista no artigo 201º respeita à própria existência do acto ou às suas formalidades.(2) No caso, os réus defendem que o despacho recorrido, “…que classificou com o advérbio «estranhamente»” a sua atitude em consequência de uma análise errada dos documentos juntos aos autos, é nulo porque prévio à fase do julgamento, constituindo a prática de um acto que a lei não admite. É manifesto que, tal como os réus colocam a questão, se não está perante uma nulidade processual, consubstanciando as contradições apontadas no despacho recorrido na sequência da análise dos documentos em questão eventual erro de julgamento, que se não confunde com nulidade ou irregularidade processual. Na verdade, o acto processual praticado traduziu-se na extracção de certidões e na sua remessa ao Ministérios Público “para os fins (…) que entenda convenientes”. E este acto não está inquinado de qualquer vício, não consubstanciando a prática de acto que a lei não admita, nem sendo susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. Tratou-se de uma acto isolado, alicerçado na análise do conteúdo de determinados documentos apresentados por iniciativa de uma das partes, concretamente individualizados, que se esgotou com o envio de certidão dos mesmos ao Ministérios Público, enquanto defensor da legalidade e titular do exercício da acção penal. Aliás, os réus deixaram bem claro que não visavam atacar com a arguição da nulidade a prática desse acto processual, mas o juízo de valor fundamentador do mesmo no segmento em que se considerou, bem ou mal não cumpre aqui averiguar, “estranha” uma contradição nos mesmos. Acontece que o eventual erro de julgamento não pode ser impugnado pela via da arguição de nulidade processual por se tratar, como se referiu, de um vício de conteúdo. Logo, não estando em causa um vício respeitante à própria existência do acto processual ou às suas formalidades não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade processual. Termos em que improcedem, também, as conclusões da alegação respeitante a este agravo, na totalidade. 2.2.3. Da apelação: Insurgiram-se os réus, ora apelantes, contra a decisão sobre a matéria de facto, discordando das respostas negativas dadas à matéria dos artigos 20º a 24º, 26º a 29º e 33º e restritivas dadas à matéria dos artigos 25º, 29º, 30º e 32º, todos da base instrutória, defendendo que os mesmos, que contêm, no essencial, a factualidade por si alegada, deveriam ter sido julgados provados com base nos depoimentos das testemunhas (...). Sustentam ainda que deveriam ter sido julgados não provados, ao contrário do que sucedeu, os artigos 1º a 9º, 10º, 11º, 12º, 14º a 16º e 19º da mesma base instrutória, que versam sobre a factualidade alegada pelo autor, por, em seu entender, não serem suficientes os depoimentos das testemunhas (...) para alicerçarem a convicção do tribunal nesse sentido. A primeira questão que se coloca é, assim, a de saber se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada no sentido propugnado pelos réus. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. (3) Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais (4) -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.(5) À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada em sede de recurso, designadamente, se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a)) ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)), podendo a Relação determinar, além do mais, a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada. In casu, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Resta, por isso, averiguar se os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, em particular os depoimentos das testemunhas inquiridas, permitem concluir em sentido diverso, adiantando-se, desde já, que a resposta a esta questão é negativa. Não existe, pois, fundamento para alterar qualquer das respostas a qualquer dos artigos insertos na base instrutória. Nesta conformidade, tendo de aceitar-se, na sua totalidade, a factualidade considerada assente na 1ª instância, a sentença recorrida não merece censura na aplicação que fez do direito à matéria de facto, pelo que, neste particular e de harmonia com o que dispõe o artigo 713º nº 5 do Código de Processo Civil, se remete para os fundamentos da decisão impugnada. |