Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
160/2006-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO
NULIDADE
REMUNERAÇÃO
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- O conceito de retribuição para efeito do complemento à pensão de sobrevivência considerado na clª 42º nºs 1 e 4 do AE de 1990 entre o Metropolitano de Lisboa e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, ponderando os elementos teleológico, sistemático e histórico e tendo em conta a unidade do sistema, designadamente a evolução legislativa no que concerne à consagração deste tipo de benefícios em sede de contratação colectiva, é o conceito restrito (abrangendo a remuneração fixa e diuturnidades), que tem sido o adoptado pacificamente pela empresa desde há mais de 30 anos.
Não é aplicável analogicamente ao complemento de pensão de sobrevivência a norma da clª 41ª nº 3 que manda actualizar o complemento de pensão de reforma (por invalidez e velhice) se a interpretação dos preceitos conduz à conclusão de que não existe lacuna.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

C… intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra Metropolitano de Lisboa, E.P. a presente acção com processo comum, pedindo que seja verificado e declarado o seu direito:
a) a que a importância que lhe vem sendo paga pela R., ao abrigo do disposto na cláusula 42ª do Acordo de Empresa aplicável seja recalculada com base, não apenas na retribuição base e nas diuturnidades auferidas pelo seu falecido marido, mas incluindo também nesse recálculo, a média mensal das demais componentes da retribuição auferida nos doze meses que antecederam o falecimento, constituídas pelo acréscimo por trabalho nocturno, pelo subsídio de turno e pelo subsídio de quilometragem;
b) a que a referida importância seja objecto de actualizações anuais, em percentagem igual à estabelecida anualmente para actualização das pensões pagas pela Segurança Social, de que essa importância constitui complemento;
c) a receber da R. as diferenças decorrentes dos direitos acima mencionados, com efeitos desde a data do falecimento do seu marido, acrescidas dos juros de mora desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
Alegou nomeadamente que:
O trabalhador da R., com a categoria profissional de factor, F…, admitido em 21 de Agosto de 1973, faleceu em 1 de Novembro de 1991, quando se encontrava ainda vinculado à R. por contrato de trabalho e ao seu serviço.
À data do seu falecimento, o referido trabalhador era casado com a A., com quem vivia.
O falecido F… era associado do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa que, por sua vez, se encontra filiado na FESTRU – Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos, estando abrangido, à data do seu falecimento, nas suas relações com a R., pelo Acordo de Empresa celebrado entre a FESTRU e a R., publicado no B.T.E., 1ª Série, nº 29, de 8 de Agosto de 1990.
Nos termos da cláusula 42ª do referido Acordo de Empresa, tem direito a receber, enquanto se mantiver na situação de viuvez, 50% do valor da retribuição que o falecido marido vinha auferindo à data do falecimento, uma vez que o falecimento ocorreu quando o mesmo se encontrava ao serviço da R.
A R. atribuiu-lhe e tem vindo a pagar-lhe mensalmente uma importância que, somada à pensão de sobrevivência atribuída pela Segurança Social, corresponde a 50% da retribuição base, acrescida das diuturnidades que o seu falecido marido vinha auferindo à data do seu falecimento.
A retribuição que o falecido marido da A. vinha auferindo à data do falecimento era constituída, para além da retribuição base e das diuturnidades, por acréscimo por trabalho nocturno, subsídio de turno e subsídio de quilometragem, sendo que estas componentes da retribuição vinham sendo auferidas há vários anos.
A importância que lhe vem sendo paga a título de complemento da pensão de sobrevivência devida pela Segurança Social foi fixada inicialmente em 20.600$00, tendo mantido esse valor até hoje, uma vez que a R. jamais procedeu a qualquer actualização desse valor.
Após a audiência de partes e frustrada a conciliação, a R. contestou, excepcionando a ilegitimidade da A., a utilização de meio processual impróprio e a prescrição dos pretensos direitos da A. anteriores a 15 de Outubro de 1997.
Alegou designadamente que:
O artº. 4º. do Código de Processo de Trabalho dispõe que “as entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e as entidades patronais directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções”, sendo tais acções reguladas nos artºs. 183º. e segs. do Código de Processo de Trabalho. A A. não reveste a qualidade de sujeito da relação jurídica que configura; não pode ser tida como titular de interesse directo em demandar, ilegitimidade essa, qualificada como excepção dilatória nos termos da alínea b) do nº. 1 do artº. 494º. do Cód. Proc. Civil e que leva à absolvição da R. da instância.
Por outro lado, o meio processual a que a A. lançou mão não é o próprio, artºs. 4º. e 183º e segs. do Cód. Proc. Trabalho, antes, e nos termos dos citados preceitos, seria a acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, o que configura uma excepção dilatória - nº. 2 do artº. 493º do Cód. Proc. Civil - e que leva à absolvição da R. da instância.
Alegou ainda que, sendo a pensão complementar de sobrevivência uma prestação periódica renovável, paga mensalmente, é-lhe aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos da alínea g) do artº. 310º do Código Civil; como foi citada em 15-10-2002, encontram-se prescritos os pretensos direitos de crédito da A. anteriores a 15 de Outubro de 1997, prescrição essa, qualificada como excepção peremptória - nº. 3 do artº. 494º. do Cód. Proc. Civil) e que leva à absolvição parcial do pedido.
Impugnou, alegando nomeadamente que:
A cláusula 41ª do AE de 1990 que prevê o complemento de reforma teve origem no Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Ministério das Corporações e Previdência Social, nº. 12, de 29 de Março de 1971.
O complemento à pensão de sobrevivência não foi instituído neste ACT, sendo-o posteriormente, no ACT de 1973, publicado no Boletim, de 08/03/1973.
A vontade das partes subscritoras do ACT de 1971, cujo conceito de “retribuição” ou “vencimento” foi, depois, adoptado para o complemento de sobrevivência, a de que tal conceito compreende, apenas, o vencimento base e as diuturnidades.
Quaisquer créditos derivados da situação de reformado não são resultantes do contrato de trabalho, tendo, antes, uma disciplina própria, daí que não seja aplicável o conceito de retribuição inserido no citado artº. 82º do Decreto-Lei nº. 49408, apenas válido no âmbito do contrato de trabalho.
Este conceito de retribuição tem o seu campo de aplicação confinado ao salário, não abrangendo outras prestações dissociadas da execução da prestação laboral, como sucede com os benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social.
Como também, e expressamente, dispõe a cláusula 68ª do ACT de 1973: a pensão de reforma é actualizável, a pensão de sobrevivência não é actualizável: aliás, necessariamente tinha de o ser; caso fosse actualizado o seu montante deixaria de ser “50% do valor da retribuição, ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento” para ser, cada vez mais, de montante superior.
Concluiu pela improcedência da acção.
Elaborado saneador, foram julgadas improcedentes as excepções dilatória da ilegitimidade da A. e da impropriedade da acção e procedente a excepção da prescrição, tendo sido declarados extintos os créditos anteriores a 15 de Outubro de 1997. Foi dispensada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento no decurso do qual se decidiu que fosse diligenciada a interpretação do conceito de retribuição constante da cláusula 42ª do Acordo de Empresa pela Comissão Paritária prevista na cláusula 4ª, constituída por três representantes da Empresa e três representantes dos Sindicatos outorgantes do AE, comissão à qual compete interpretar cláusulas do AE e integrar lacunas.
Foi junta a fls. 82 a acta da reunião de 10 de Maio de 2004 da Comissão Paritária, tendo os representantes dos Sindicatos subscrito a tese expressa pela A. e os representantes da Empresa a tese expressa na contestação.
Finda a audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença que julgou a acção procedente e condenou a R.
Inconformada apelou a R., que formula no final das respectivas alegações as seguintes conclusões:
«1a. Porque com interesse para a boa decisão da causa, e constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à matéria de facto em causa – os recibos de vencimento do marido da A. -, deve ser dado como provado:
- o teor das cláusulas 19a. n°. 3, 21ª, n°s 1 e 3 e 28a, n°. 1, do AE publicado no BTE, 1a Série, n°. 29, de 8 de Agosto de 1990 (factos de conhecimento geral), que explicitam as condições de atribuição dos subsídios de quilometragem, turno e nocturno, essenciais para a boa decisão da causa;
- a retribuição paga ao marido da A., durante o período em referência, com referência ao montante do subsídio de natal de 1990 e ao valor dos dias de férias gozadas entre Novembro de 1990 e Maio de 1991.
2a. Dispondo o n°. 1 da cláusula 42a do AE de 1990, que "Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge terá direito a receber 50% do valor da retribuição, ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento", e ficando provado que:
- há mais de trinta anos que a R. presta os complementos de doença, reforma e sobrevivência tendo em conta a "retribuição" como compreendendo, apenas, o "vencimento base" e as diuturnidades.
- os trabalhadores, ex-trabalhadores e cônjuges de trabalhadores que receberam e recebem os complementos de doença, reforma ou sobrevivência sempre "acertaram" com aquele sentido da retribuição.
- nunca foi constituída a Comissão Paritária, para interpretar a predita cláusula.
A A. pretendendo retirar da mesma cláusula uma diferente interpretação, necessariamente teria que vir pedir a declaração de que, a cláusula referida, deve ser interpretada no sentido de que a "retribuição" constante no n°. 1 da cláusula 42a do AE, abrange, além da retribuição base e diuturnidades, a média mensal dos demais componentes da retribuição, nos termos do art°. 183° do Cód. Proc. Trabalho,
3a. Pelas razões apontadas na Conclusão anterior a A.:
- não reveste a qualidade de sujeito da relação jurídica que configura, não é parte legítima (excepção dilatória - alínea b) do n°. 1 do art°. 494°. do Cód. Proc. Civil);
- o meio processual a que a A. lançou mão não é o próprio, art°s. 4°. e 183° e segs. do Cód. Proc. Trabalho, antes, e nos termos dos citados preceitos, seria a acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho (excepção dilatória - n°. 2 do art°. 493° do Cód. Proc. Civil).
4a. A interpretação da citada cláusula 42a do AE importa, necessariamente, que se apure se o conceito de "retribuição" aí referido inclui apenas o vencimento base e as diuturnidades, ou inclui também outras prestações – quaisquer que elas sejam – tidas por retribuição, e não só se inclui determinadas prestações, o que torna nula a sentença – art°. 668°, n°. 1, alínea d) do CPC.
5a. Atendendo à natureza do AE, à natureza jurídica da R. e ao objecto da cláusula 42a do AE de 1990 - beneficio complementar da segurança social estadual – não é possível, como fez o tribunal a quo, interpretar aquela cláusula, por analogia com a composição das pensões asseguradas pela segurança social, isto é, considerar as regras próprias deste último sistema na composição da retribuição.
6a. O art°. 9° do Cód. Civil consagra determinados princípios interpretativos: reconstituição do pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, que têm como objectivo reconstituir a vontade efectiva dos declarantes.
7a. A vontade efectiva dos outorgantes dos ACT de 1971 e 1973, que implementaram os complementos definidos nas cláusulas 41a e 42a do AE de 1990, foi que o conceito de "retribuição" ou "vencimento" aí explicitado compreendesse, apenas, o vencimento base e as diuturnidades, tanto que:
- nestes mais de trinta anos de vigência daquelas cláusulas nunca sentiram necessidade de constituir a comissão paritária, prevista nos sucessivos IRCT's, para interpretar a mesma cláusula;
- os trabalhadores, ex-trabalhadores e cônjuges de trabalhadores que receberam (mesmo aqueles que directamente negociaram aquelas cláusulas em 1971/1973) e recebem os complementos de doença, reforma ou sobrevivência sempre "acertaram" com aquele sentido da retribuição (vencimento base e diuturnidades).
8a. Face aos factos referidos na Conclusão anterior presume-se - presunção judicial – que a vontade real dos outorgantes do AE de 1971/1973, sobre o conceito de "retribuição", para efeito dos "complementos", foi no sentido de compreender apenas o vencimento base e as diuturnidades.
9a. O que torna desnecessária qualquer actividade interpretativa nesse mesmo sentido, e impede que a referida cláusula 42a seja interpretada em sentido diferente.
10a. À mesma conclusão se chega por aplicação dos legais elementos interpretativos:
- em termos dos antecedentes lógicos, sistemáticos e históricos das referidas cláusulas 41a e 42a, as cláusulas 54a, 58a, 59a e 60a do ACT de 1971 fazem coincidir a "retribuição mensal" com a retribuição base;
11ª. Não se pode interpretar, apenas "actualisticamente", o conceito de "retribuição", inserido na cláusula 42a do AE, vinda de 1973, porque:
- desde 1973 foram-se sucedendo diferentes representações do conceito "retribuição", e a representação actual não é aquela vigente há mais de trinta anos;
- não é possível, nem exequível, ir fazendo depender a representação, em cada momento, do conceito "retribuição", para definir o montante dos complementos a cada momento a prestar pela R.
- A retribuição assim definida - retribuição fixada na tabela para uma certa categoria - em função do tempo de trabalho na empresa (e daí as diuturnidades), tem carácter certo e é independente dos acidentes da vida do contrato e dos seus condicionalismos, sendo mais justa e igualitária para os beneficiários.
- Também não seria justo fazer variar o montante do complemento - que é definido no momento da cessação do contrato/morte do trabalhador - de condicionalismos vários, esporádicos ou ocasionais, verificados perto da data do cessação do contrato.
12a. Os subsídios de quilometragem (cláusula 28a do AE de 1990), de trabalho nocturno (cláusula 19a) e de turno (cláusula 21a) não integram o conceito de "retribuição"; o primeiro é um prémio de produtividade, pago se e na medida do serviço efectuado - quilómetros efectuados; o segundo cessa logo que o trabalhador passe a turno de dia e o terceiro apenas é devido ao trabalhador que presta o seu trabalho em regime de turnos (em razão da sua incomodidade), cessando logo que cesse a prestação de trabalho nessa condição, que determinava o seu pagamento.
13a. O teor das citadas cláusulas 28a, 19a e 21a do AE de 1990, explicitando as condições da sua atribuição, ilidem, por si só, a presunção estabelecida no art°. 82°, n°. 3 da LCT.
14ª. A noção de "retribuição" dada pelo art°. 82° da LCT aplica-se exclusivamente no direito do trabalho; nos demais ramos do direito o conceito assume uma valor diferente, a apurar caso a caso, sendo certo que tal noção não se aplica em quaisquer outras obrigações que posteriormente se estabeleçam após a morte do trabalhador, como é o caso dos presentes autos – complemento de sobrevivência ao cônjuge do ex-trabalhador – onde prevalece sempre o conceito civilista de retribuição: contrapartida e base da actividade do trabalhador (vencimento base).
15ª. Este conceito, em conformidade com o teor verbal das cláusulas, é o único consentâneo com a boa fé que deve nortear os seus destinatários, e é o único sentido que um declaratário normal poderia deduzir.
16ª. Mesmo assim, e caso restassem dúvidas, teria de se lançar mão do disposto no art°. 237° do Cód. Civil, e valeria o sentido, menos gravoso para a R.
17ª. Além de, neste caso, este sentido coincidir com aquele outro definido no mesmo artigo, o de maior equilíbrio de prestações que, sob a veste do pensamento geral de justiça comutativa, é um dos valores fundamentais do todo o direito.
18ª. O que, tanto num caso como noutro, levaria a considerar o conceito de "retribuição, para efeito dos complementos, como compreendendo, apenas, o vencimento base e as diuturnidades, sentido esse, ainda, objectivo que se obtém do ponto de vista de qualquer trabalhador, ex-trabalhador ou cônjuge de trabalhador, meridianamente razoável.
19ª. A cláusula 42 do AE tem um conteúdo fechado: o montante do complemento de sobrevivência, que prevê, é definido, para sempre, no momento da morte do trabalhador ou ex-trabalhador, contrariamente à cláusula 41a do AE, esta sim de conteúdo aberto no que se refere ao montante do complemento, este acompanhará, sempre, as actualizações que vierem a ser feitas pela Segurança Social e segundo o mesmo valor percentual.
20a. Como quer que seja, nunca podem ser devidos juros de mora a não ser a partir da data da sentença que torne os créditos certos e líquidos.
21ª. A norma constante da cláusula 42a do AE é nula, por violação do art°. 6°, n° 1, alínea e) do DL 519-C/79, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n°. 209/92, de 2/10.
22a. As nulidades operam ipso jure e são declaradas ex-officio pelo Tribunal, daí que não seja possível a interpretação de uma cláusula nula; não pode o Tribunal interpretá-la
Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que julgue a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a apelante do pedido, como é de inteira justiça».
A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Subidos os autos a este tribunal, pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls.187vº/188, favorável à procedência.
Foram colhidos os vistos dos Exºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação do recurso que, atento o teor das conclusões e o preceituado pelos art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, suscita as seguintes questões:
- alteração da matéria de facto;
- erro na forma de processo e ilegitimidade activa;
- nulidade da sentença (art. 668º nº 1 al. d) do CPC);
- interpretação da clª 42ª do AE vigente aquando do óbito do marido da A.;
- actualização do complemento de sobrevivência,
- juros de mora;
- nulidade da clª 42º do AE por violação do art. 6º do DL 519-C1/79, de 29/12, na redacção do DL 209/92, de 2/10.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
( … )
Apreciação
Pretende a apelante que esta Relação, ao abrigo do disposto pelo art. 712º nº 1 al. b) e c) do CPC, altere a matéria de facto, dando como provado o teor das clª 19ª nº 3, 21ª nºs 1 e 3 e 28ª nº 1 do AE e, por outro lado, os valores pagos ao ex-marido da A. no período de referência (ano anterior ao respectivo óbito), a título de férias e de subsídio de Natal, dado os respectivos recibos se encontrarem juntos aos autos.
Ora, quanto ao teor das referidas cláusulas do AE não constituem, de forma alguma, matéria de facto, mas antes matéria de direito, visto integrarem normas gerais aplicáveis aos contratos de trabalho dos trabalhadores por ele abrangidos, pelo que, salvo o devido respeito, não tem cabimento que se adite à matéria de facto, o que todavia não impede que, se necessário, o conteúdo de tais cláusulas seja ponderado na apreciação jurídica da causa.
Quanto aos valores pagos a título de férias e de subsídio de Natal, não nos parece que tenha qualquer relevância para a decisão do pleito, pelo que não merece acolhimento a pretensão da apelante neste ponto.

Tendo a R. suscitado na contestação as excepções de ilegitimidade da A. e de erro na forma do processo, por entender que o meio processual utilizado não era o próprio, mas antes o previsto nos art. 4º e 183º do CPT, mais precisamente a acção respeitante à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas, foram tais excepções apreciadas, de forma não meramente tabelar, no despacho saneador proferido a fls. 39 e seg., tendo sido julgadas improcedentes.
A ora recorrente podendo recorrer deste despacho, não o fez tempestivamente, pelo que o mesmo, nessa parte, transitou em julgado, constituindo caso julgado formal (vide art. 510º nº 3 e 677º do CPC, aplicável ex-vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT). Daí que não possa este tribunal conhecer das questões suscitadas nas conclusões 2ª e 3ª.

Na conclusão 4ª vem a apelante suscitar uma alegada nulidade da sentença – omissão de pronúncia - por não ter apreciado se o conceito de retribuição inclui, além do vencimento base e diuturnidades, outras prestações, quaisquer que elas sejam e não apenas as prestações que a A. invoca (acréscimo por trabalho nocturno, subsídio de turno e subsídio de quilometragem).
Tal nulidade não foi arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 77º nº 1 do CPT, o que, de acordo com a orientação largamente dominante na jurisprudência do STJ, determina que se tenha por intempestiva a sua arguição apenas em sede de alegações e conclusões e por isso dela se não conheça.
Sempre se dirá, todavia, que tal nulidade não ocorre porquanto, não se tratando, no caso, de uma acção com vista à interpretação, com carácter geral, de uma norma de uma convenção colectiva, mas tão só de uma acção em que a interpretação da norma convencional é suscitada para a resolução de um caso concreto, vinculando apenas as partes do referido processo, não tem cabimento apreciar se no conceito em causa se integram outras prestações que não aquelas relativamente às quais as partes litigam.

Impõe-se agora o conhecimento da última questão elencada – alegada nulidade da clª 42º do AE por violação do art. 6º do DL 519-C1/79, de 29/12, na redacção do DL 209/92, de 2/10 – uma vez que, se eventualmente proceder, torna inútil a apreciação das demais questões suscitadas.
Adianta-se desde já que não assiste razão à apelante quanto a esta questão.
O art. 6º nº 1 al. e) do DL 519-C1/79 na redacção introduzida pelo DL 209/92 dispõe:
1- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalente, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras;”
Importa, no entanto, atender também ao que dispõe o nº 2 do mesmo preceito:
2- A restrição constante da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho.
O complemento de pensão de sobrevivência que está em causa no caso em apreço foi consagrado pela primeira vez no ACT entre o Metropolitano de Lisboa e vários Sindicatos representativos do pessoal ao seu serviço publicado no Boletim do Ministério das Corporações de 8/3/73, pelo que a respectiva manutenção no AE publicado no BTE nº 29 de 8/8/90 preenche a previsão do mencionado nº 2 do art. 6º, ou seja, o benefício em causa tem de considerar-se reconhecido, tendo passado a integrar os contratos individuais de trabalho dos trabalhadores da R. à data da entrada em vigor do DL 209/92.
A proibição de os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência (ulteriormente integradas na segurança social) surgiu, pela 1ª vez no art. 4º nº 1 al. e) do DL 164-A/76 de 28/2, que todavia já no seu nº 3 estabelecia que a restrição decorrente da alínea e) do nº 1 não afectava a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas.
Verifica-se assim que, não obstante a proibição legal de os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pela segurança social, tal proibição apenas vale para o futuro, pelo que o direito ao complemento de pensão de sobrevivência que se discute no caso, porque estabelecido anteriormente à primeira proibição, ficou sempre salvaguardado pelas excepções previstas em qualquer dos diplomas referidos (DL 164-A/79, versão originária do DL 519-C1/79 e versão resultante do DL 209/92), pelo que não procede a alegada nulidade da clª 42ª do AE/90 do Metropolitano de Lisboa.

A recorrente insurge-se contra a interpretação efectuada pelo Sr. Juiz da clª 42ª do AE
(1- Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge terá direito a receber 50% do valor da retribuição, ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento.

4- A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos nºs 1, 2 e 3 sob a forma de complemento à pensão concedida pela Segurança Social, ou na totalidade, se a esta não houver direito.”
Sob a epígrafe “Reforma por invalidez ou velhice a clª 41ª dispõe:
“1- …
2- A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Segurança Social, calculados na base de incidência do valor percentual de 1,5xn sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo n o número de anos da sua antiguidade na empresa, contada até ao limite da idade legal mínima da reforma, desde que a soma do valor assim calculado ao da pensão atribuída pela Segurança Social não ultrapasse aquela retribuição.
3- A empresa actualizará o complemento de reforma de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela Segurança Social e segundo o mesmo valor percentual.)
– no sentido de que a noção de retribuição aplicável ao caso é a dada pelo art. 82º da LCT e, porque o trabalhador F… auferia de forma regular e periódica o acréscimo por trabalho nocturno e os subsídios de turno e de quilometragem, contando com os mesmos para fazer face às despesas pessoais e do seu agregado familiar e criando-lhe a expectativa de continuarem a ser recebidos, integravam tais parcelas o conceito de retribuição, devendo por isso entrar também no cômputo do complemento de pensão de sobrevivência – vindo defender que se atenda essencialmente à vontade efectiva dos outorgantes, que foi a de integrar no conceito de retribuição apenas o vencimento base e as diuturnidades, como decorre da circunstância de, em mais de trinta anos, ser aceite por trabalhadores, ex-trabalhadores e cônjuges destes, os complementos pagos nesses termos e nunca ter sido necessário constituir a comissão paritária para interpretar a cláusula.
Vejamos:
Embora a presente acção não seja das previstas no art. 183º do CPT, não visando a interpretação, com carácter geral, de cláusula convencional, a questão central nela colocada – saber se para o cálculo do complemento de pensão de sobrevivência deve ser considerado apenas a remuneração base e diuturnidades ou também o acréscimo por trabalho nocturno, subsídio de turno e de quilometragem, dado que auferidos pelo ex-marido da A. com carácter regular e periódico – passa essencialmente pela interpretação da cláusula convencional que estipula tal complemento, bem como das cláusulas atinentes à retribuição, mais do que pelo conceito de retribuição resultante dos art. 82º a 89º da LCT.
Trata-se de cláusulas normativas ou de conteúdo regulativo (que estabelecem normas a que devem obedecer as relações de trabalho entre as pessoas abrangidas pelo irct em causa) e não de cláusulas de conteúdo obrigacional (que estabelecem obrigações que apenas vinculam os outorgantes do irct, como sejam, por exemplo, as que se referem aos procedimentos tendentes à revisão e à constituição da comissão paritária), pelo que hão-de ser interpretadas fundamentalmente segundo os critérios aplicáveis à interpretação da lei (art. 9º do CC) e não à interpretação do negócio jurídico (art. 236º/239º do CC). Nas palavras de Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, 1991, pag. 305) “a interpretação da lei segue uma linha mais marcadamente objectivista e actualista, havendo nela que atender à occasio legis, à ratio legis e ainda ao sistema; a interpretação do negócio preocupa-se, sobretudo, com a vontade das partes: é, deste modo, de configuração mais subjectivista, temperada embora pela tutela da confiança.”…”a interpretação e a integração das convenções colectivas seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivistas, quando estejam em causa aspectos que apenas respeitem às partes que as hajam celebrado.”
Ou, como refere o STJ no ac. de 28/9/2005, proferido na revista nº 1165 (in www.dgsi.pt. jstj…), citando Pedro Soares Martinez “na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto no art. 236º e seguintes no que toca à parte obrigacional e o disposto no art. 9º do CC no que respeita à parte regulativa, levando todavia em conta que a convenção colectiva de trabalho se distingue da lei, da qual não tem as mesmas características e que as normas de uma convenção colectiva provêm de negociações entre sujeitos privados, dos quais, em alguns casos, se poderão retirar elementos importantes para a interpretação das regras respectivas.
Assim, partindo do texto das normas em causa, haverá que procurar encontrar, através dele, o respectivo espírito, atendendo à unidade do sistema, às circunstâncias do tempo em que surgiu, mas também às da actualidade, em que se tem de aplicar.
A clª 42ª nº 1 e 4 do AE/90 define o valor do complemento à pensão de sobrevivência, devido pela R. ao cônjuge de trabalhador falecido, como a diferença entre a pensão concedida pela Segurança Social e 50% do valor da retribuição ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento.
No Capítulo XI referente a “Remunerações”, a clª 26ª sob a epígrafe “retribuição do trabalho” dispõe no nº 1 “constituem retribuição do trabalho todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho” e no nº 2 “As remunerações das categorias abrangidas por este acordo são as constantes do anexo II”, estabelecendo o nº 3 a fórmula de cálculo da remuneração horária. A clª 27 dispõe sobre “diuturnidades”, a clª 28ª sobre “subsídio de quilometragem”, a clª 29ª sobre “subsídio de formação”, a clª 30ª sobre “fundo de reserva para falhas de dinheiro” e a clª 31ª sobre “subsídio de Natal”, cujo nº 1 determina “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal compreendendo a remuneração fixa e as diuturnidades respectivas.”
Ora, deste conjunto de cláusulas deparam-se-nos pelo menos dois conceitos de retribuição: um, mais amplo, consignado na clª 26ª nº 1 (todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho) e outro, mais restrito consignado na clª 31ª (remuneração fixa e as diuturnidades respectivas). Qual deles foi tido em conta na previsão da clª 42ª? Face à razão de ser do estabelecimento de complementos de pensões da Segurança Social – a aproximação dos beneficiários dessas pensões, à situação, em termos de rendimentos, que detinham antes de assumirem esse estatuto – dir-se-ia que o conceito de retribuição a ter em conta será o mais amplo, pois é esse que mais se aproxima daquele desiderato.
Porém, remontando ao ACT publicado no Boletim do Ministério das Corporações de 8/3/73, onde pela 1ª vez se previu o complemento de pensão de sobrevivência (clª 68ª nº 4) verificamos que o capítulo IV (Retribuição do Trabalho) não contém nenhuma cláusula correspondente à clª 26ª nº 1 do AE/90, o que revela que o conceito de que se partiu foi o restrito. Isso explica que a R., desde sempre, tivesse considerado retribuição para efeito de cálculo dos complementos de segurança social apenas a retribuição base acrescida de diuturnidades, sem que isso tivesse sido posto em causa pelos respectivos beneficiários (vide pontos 10 e 11 da matéria de facto).
Há ainda que ter em atenção a unidade do sistema jurídico e designadamente a evolução legislativa no que concerne ao estabelecimento deste tipo de benefícios em sede de contratação colectiva que, como atrás referimos, desde o DL 164-A/76 é no sentido proibitivo (embora com reconhecimento dos direitos adquiridos) e que desde o DL 209/92 ressalva dessa proibição os casos em que tais complementos obedeçam aos regimes profissionais complementares ou em que a respectiva responsabilidade tenha sido transferida para instituições seguradoras. Subjacente a esta evolução está o reconhecimento de que o estabelecimento de tais benefícios complementares das prestações de segurança social sem uma clara definição da respectiva fórmula de financiamento e de gestão acaba por afectar negativamente a saúde financeira das empresas, podendo, a médio ou longo prazo, pôr em causa a própria viabilidade das mesmas com inerentes repercussões sobre os próprios trabalhadores. É de certo modo o que afirmou o Tribunal Constitucional no ac. nº 517/98 de 15/7 (in BMJ 479, pag. 173 e seg.) quando se pronunciou negativamente sobre a alegada inconstitucionalidade material do art. 6º nº 1 al. e) do DL 519-C1/79, na redacção originária, por violação dos art. 56º nº 3 e 4, 17º e 18º nº 2 da CRP. Com efeito, aí se pode ler: “…existem fortes interesses em presença que permitem considerar como necessária, adequada e proporcionada a restrição em causa:
a) o interesse das empresas e do aparelho produtivo, já que, perante uma negociação complexa, facilmente aquelas podem, ser levadas, por imediatismo, a ceder em aspectos que, não implicando custos imediatos, se virão a traduzir em custos elevados e incomportáveis no futuro, pondo em causa a própria sobrevivência a médio prazo;
b) o interesse dos próprios trabalhadores, uma vez que renunciando a vantagens imediatas, podem ver, no futuro, inviabilizadas as esperadas compensações financeiras de tipo previdencial, por impossibilidade de cumprimento por parte das respectivas empresas;
c) o interesse público, pois que o incumprimento dos compromissos em matéria de prestações complementares pode criar graves problemas de ordem social, que o Estado, em última análise, acaba por ser chamado a resolver.
Afigura-se-nos podermos concluir que a unidade do sistema jurídico aponta no sentido de que se considere para o fim em causa o conceito de retribuição mais restrito, dos acima assinalados, que é ao fim e ao cabo, aquele que tem sido adoptado pela R. desde há mais de 30 anos, e que tem sido generalizadamente aceite pelos destinatários da norma.
Entendemos, pelo exposto, e embora não se acompanhe na totalidade a argumentação da recorrente, que a mesma tem razão nesta parte, devendo revogar-se a decisão na parte em que condenou a R a recalcular o complemento de pensão de sobrevivência devido à A. de forma a incluir a média mensal (dos doze meses anteriores ao falecimento do F…) auferidos a título de acréscimo por trabalho nocturno, pelo subsídio de turno e pelo subsídio de quilometragem.

Suscita também a apelante a reapreciação da decisão na parte em que julgou procedente o pedido de actualização, dizendo que a cláusula 42ª do AE é de conteúdo fechado, o que significa que o montante do complemento é definido para sempre no momento da morte do trabalhador, ao contrário da clª 41ª, que ao definir que o montante do complemento acompanhará sempre as actualizações que vierem a ser feitas pela Segurança Social, é de conteúdo aberto.
Verifica-se, efectivamente, que enquanto a clª 41ª, referente à reforma por invalidez ou velhice, estabelece no nº 3 “A empresa actualizará o complemento de reforma de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela Segurança Social e segundo o mesmo valor percentual”, a clª 42ª é totalmente omissa relativamente a essa questão.
O Sr. juiz considerou que não existe fundamento para que, sendo actualizado o complemento de reforma, não o seja o complemento da pensão de sobrevivência, deferindo também tal pretensão.
A recorrente entende que não se trata de lacuna, mas pura e simplesmente de opção deliberada de afastar a actualização.
Quid juris?
Se bem que, tendo em conta o que anteriormente se disse relativamente à interpretação e integração das normas de convenções colectivas (que seguem as regras próprias da interpretação e da integração da lei), pareça manifesto que se proceda à aplicação por analogia do regime de actualização previsto para os complementos de pensão de invalidez e velhice, visto que as razões justificativas para essa actualização estarão igualmente presentes no caso dos complementos de pensão de sobrevivência (contrariar a progressiva degradação do valor do complemento pela usura do tempo e da inflação) – cfr. art. 10º nºs 1 e 2 do CC – a questão de saber se estamos efectivamente em presença de uma lacuna é pertinente.
É que, compulsando o anterior ACT (de 1973) verificamos que a matéria dos complementos das pensões de reforma, invalidez e sobrevivência tinham assento na mesma clª – a 68ª- referindo-se o nº 1 aos complementos de pensão de invalidez e velhice e o nº 4 ao complemento de pensão de sobrevivência. Ora, o nº 5 dessa cláusula “5- O valor da retribuição mensal referida no nº 1 desta cláusula é passível de posterior ajustamento na conformidade da tabela de actualização das pensões de previdência.”, dispondo sobre actualização, referia-se apenas aos complementos de pensão de invalidez e de velhice, e não aos das pensões de sobrevivência, o que evidencia que houve intenção das partes outorgantes do ACT de excluir do regime de actualização os complementos de pensão de sobrevivência, o que passou igualmente para o AE de 1990. Ora, assim sendo, não podemos afirmar que estamos perante uma lacuna, pelo que não há que proceder à respectiva integração.
Assiste, pois, razão à apelante também quanto a esta questão, devendo revogar-se a sentença também nesta parte.
E face à procedência do recurso com a revogação da decisão na parte em que condenava a R. a pagar à A. o complemento da pensão de sobrevivência segundo diferente forma de cálculo e a proceder à respectiva actualização, fica naturalmente prejudicada a apreciação da questão referente à obrigação de pagar juros de mora sobre as diferenças, dado que não se reconhece o direito a estas.

Decisão
Pelo que antecede se acorda em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e absolvendo a R. do pedido.
Custas pela apelada.
Lisboa, 26/4/2006