Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10908/2006-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Se não existirem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos não pode o tribunal, não obstante a verificação, em concreto, dos perigos enunciados no artigo 204º do Código de Processo Penal, aplicar ao arguido as medidas de coacção previstas nos artigos 200º a 202º desse diploma, nomeadamente a prisão preventiva.

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1.-da autoria do relator
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

1 – Na sequência do 1º interrogatório judicial do arguido MC, realizado em 28 de Julho de 2006 durante a fase de inquérito do processo n.º 102/06.0JELSB, a sr.ª juíza do 3º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa proferiu o despacho (fls. 397 a 399) que, na parte para aqui relevante, se transcreve:

«Indiciam os autos a prática pelos arguidos, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93 de 22/01.
Apesar da versão apresentada pelos arguidos, contêm os autos elementos que nos fazem concluir que os mesmos fazem parte de uma rede que se dedica ao tráfico de estupefacientes. Há que ter em conta as declarações de DB que declarou ter sido o arguido L… a entregar-lhe 510 gramas de cocaína.
No que toca ao arguido MC o mesmo é igualmente referenciado nos autos sendo "conhecido" pela voz e n.º de telefone nas intercepções telefónicas que lhe foram efectuadas no decurso do inquérito. Este arguido é cidadão estrangeiro sem qualquer ligação ao nosso país encontrando-se ainda em situação irregular.
Há que ter ainda em conta que os arguidos L… e JC já cumpriram pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente.
Face ao exposto existe manifesto perigo de continuação da actividade criminosa caso seja aplicada aos arguidos uma medida não privativa da liberdade, afigurando-se adequado e eficaz que os mesmos fiquem sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
Assim, nos termos dos artigos 193°, 196°, 202° n.º 1 als. a) e b) e 204° als. a) e c), todos do Código Processo Penal, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva».
No dia 24 de Outubro seguinte, a sr.ª juíza, reexaminando, ao abrigo do artigo 213º do Código de Processo Penal, a medida de coacção imposta, proferiu o despacho (fls. 635) que se transcreve:

«Determina o disposto no artigo 213º, n.º 1, do CPP que "durante a execução prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada".
Por despacho de fls. 397-399, foi imposta aos arguidos L…, JC e MC a medida privativa da liberdade, fundamentada no perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa.
Os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram o mencionado despacho em nada se encontram alterados.
Em conformidade, e ao abrigo do disposto no já mencionado normativo legal, mantém-se a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva aos arguidos L…, JC e MC».

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 705 a 709).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. «Por douta decisão tomada na sequência do seu primeiro interrogatório judicial, em 27.07.06, foi aplicada ao arguido MC, a medida de coacção de prisão preventiva, agora mantida por douto despacho recorrido encontrando-se preso desde esta data.
2. Medida esta, com a qual não se pode conformar, uma vez que considera não ter praticado o crime de tráfico de substâncias estupefacientes de que vem indiciado, pelo que,
3. esta medida devia ser antes revogada e não mantida.
4. Com efeito, o arguido quando foi detido, pela polícia, se encontrava na Estação de serviço de Laranjeiro, em Almada, para onde havia dirigido momentos antes para se encontrar com esta e se preparavam para abandonar aquele local, com mais um amigo de ambos.
5. Nessa altura foram mandados sair da viatura e sujeitos a revistas seguida da busca à mesma viatura que conduzia, sem que nada tivesse sido encontrado na sua posse ou no referido veículo que com a suspeita de tráfico de produto estupefaciente se relacionasse.
6. Negou os factos uma vez que está inocente, tendo ficado surpreendido com a detenção e prisão ora mantida.
7. É verdade que o arguido ora recorrente conhece o co-arguido, L…, porém este conhecimento foi fruto de amizade ocasional.
8. No dia da sua detenção conduzia o carro deste arguido a pedido do mesmo que não podia conduzir, também porque convinha ao recorrente ter o carro para poder dar boleia à namorada.
9. Desconhece em absoluto qualquer actividade ligada ao tráfico de produto estupefaciente, à qual, eventualmente, o co-arguido L… se encontrava.
10. Assim como desconhecia o que quer seja que o co-arguido L… ia fazer ou deixar de fazer nesse dia quando deixou o carro, na referida Estação de serviço, para se encontrar com um amigo.
11. O arguido/recorrente que é uma pessoa trabalhadora e responsável e nunca deixou de trabalhar para sua subsistência, com a morada certa e conhecida, nos autos.
12. Não tem antecedentes criminais.
13. Inexistem nos autos elementos probatórios suficientes que permitem imputar ao arguido, a autoria dos crimes de que vem indiciada e mantê-lo preso preventivamente.
14. Não existindo igualmente fortes indícios da prática pelo arguido do mesmo crime.
15. Tendo a prisão preventiva carácter residual ou subsidiário, a mesma só deve ser imposta ao arguido com observância dos pressupostos nos artigos 204° e 202° al. a) do CPP.
16. Por outro lado não existem, em concreto, perigo de fuga, de perturbação do inquérito e da ordem pública ou de continuação de actividade criminosa.
17. O douto despacho recorrido carece de fundamentação quer de facto quer de direito,
18. Uma vez que no mesmo o Mmº. juiz “a quo”, como que reproduzindo a promoção do MP, limita-se em dizer que se mantêm inalterados a circunstância de factos e de direito que determinaram a aplicação ao arguido esta medida de coacção, sem mais acrescentar a título de fundamentação.
19. Deve assim ser revogada a medida de coacção imposta ao arguido, considerando que foram violadas as disposições previstas nos artigos 193°, 202° e 204° e 374° do CPP.
Nestes termos e nos demais de Direito doutamente supridas por V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho do tribunal recorrido, restituindo à liberdade a arguido MC, acompanhada ou não de outra medida de coacção, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação, com recurso à pulseira electrónica, fazendo desta forma justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 717 e 718.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 30 a 32 deste apenso).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 125 a 129 no qual entende que o recurso não merece provimento.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os poderes de cognição do tribunal recorrido

7 – Antes de nos pronunciarmos sobre as concretas questões suscitadas pelo recorrente, importa delimitar os poderes de cognição do tribunal recorrido e, indirectamente, os deste tribunal, uma vez que nestes autos se invocam indistintamente os artigos 212º e 213º do Código de Processo Penal como se estas duas disposições legais tivessem o mesmo âmbito.

Tal como já o referimos em diversos outros acórdãos, nomeadamente no proferido no processo n.º 6880/06, temos para nós que os artigos 212º e 213º do Código de Processo Penal têm âmbitos de aplicação claramente distintos.

O artigo 212º impõe que o juiz, mesmo oficiosamente (n.º 4), revogue imediatamente as medidas de coacção (e não apenas a prisão preventiva) se verificar que estas foram aplicadas «fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» ou se tiverem «deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». Nos mesmos termos, se «se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram» a sua aplicação, o juiz deve substituir a anteriormente imposta por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (artigo 212º, n.ºs 1 e 3).

Essa intervenção imediata só ocorre, portanto, se se verificar um destes pressupostos. Não pode o mesmo ou outro juiz, que venha para o efeito a ser competente, alterar, a qualquer momento, as medidas antes impostas se, reexaminando o caso, chegar à conclusão que nessa ocasião, perante os elementos antes considerados, não proferiria a mesma decisão.

Porém, se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, medidas de coacção que, de forma mais intensa, coarctam a liberdade, o artigo 213º do Código de Processo Penal e o artigo 7º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, impõem o reexame da medida aplicada de 3 em 3 meses.

Num reexame, tal como num «recurso de reexame, o objecto do litígio ou do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal “ad quem”, o qual tem a possibilidade jurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio». Quer isto dizer que nestes dois casos os poderes do tribunal quando se pronuncia nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal ou do artigo 7º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, são os mesmo que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Reabre-se, assim, de 3 em 3 meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos destas duas medidas de coacção.

Assim sendo, tendo o despacho recorrido sido proferido no momento previsto e ao abrigo do disposto no artigo 213º do Código de Processo Penal, pode este tribunal reapreciar neste momento, em toda a plenitude, os pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido.

Dito isto, passemos então a conhecer as concretas questões suscitadas pelo recorrente.

A nulidade do despacho recorrido

8 – Sustenta o arguido MC que o despacho recorrido é nulo por carecer de fundamentação, quer de facto, quer de direito.

Ora, mesmo que se considere que o despacho recorrido, como parece evidente (1), não se encontra devidamente fundamentado, importa dizer que essa deficiência não acarreta a nulidade dessa decisão uma vez que, como se sabe, em processo penal, as nulidades são típicas (artigo 118º do Código de Processo Penal) e o vício indicado não foi como tal qualificado pelo legislador, razão pela qual consubstancia uma simples irregularidade que deveria ter sido, e não foi, arguida nos termos indicados no n.º 1 do artigo 123º daquele Código.

A falta de fundamentação só gera a nulidade da sentença – artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), do mencionado diploma legal – e não a dos meros despachos, por maior que seja a sua relevância.

Acrescente-se apenas que, num ramo de direito que consagra o princípio da tipicidade das nulidades, não teria qualquer cabimento a afirmação de que existe, quanto a esta matéria, uma lacuna e que, para a integrar, se deveria recorrer às normas do processo civil.

Improcede, por isso, nesta parte, o recurso interposto.

A existência de fortes indícios da prática do crime de tráfico de droga

9 – Afirma-se no despacho recorrido que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que justificaram a imposição da prisão preventiva, nos quais se inclui, necessariamente, a existência de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de droga, conduta p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Analisemos então os indícios que, quanto a essa matéria, foram juntos a estes autos (2).

Neles não encontramos qualquer referência ao arguido MC até 26 de Julho de 2006, dia em que ele foi detido pela Polícia Judiciária junto da Estação de Serviço do Laranjeiro.

Nesse dia, utilizando um telemóvel com o cartão n.º 000 000 000, que lhe veio a ser apreendido no momento da sua detenção (fls. 318), o recorrente contactou com o co-arguido L…, que então utilizava um telemóvel com o cartão n.º 111 111 111, aparelho que também foi apreendido a este nessa ocasião (fls. 361 e segs.).

Das conversas mantidas às 20:08 e 20:25 desse dia (sessões n.ºs 2939 e 2940, a fls. 114 a 117) depreende-se que, com o conhecimento do co-arguido L…, o recorrente estaria, num primeiro momento, em lugar desconhecido, à espera de alguém que viria da linha de Sintra e que, na altura, estaria ainda em Queluz, pessoa essa com quem o recorrente já tinha contactado telefonicamente. Nada nos leva a crer que essa pessoa fosse o outro co-arguido, JC, porque, de acordo com as comunicações estabelecidas entre este último, nesse mesmo dia, e o co-arguido L…, se percebe que o JC estava na margem sul (não estando, portanto, em Queluz, vindo do lado de Sintra) e que as conversas telefónicas que mantinha tinham como interlocutor o L… e não o MC.

Da segunda conversa depreende-se que os arguidos L… e MC se terão encontrado por volta das 20:30 desse dia.

Embora não se encontre transcrita, do histórico do telemóvel do recorrente depreende-se que ele telefonou para o L… por volta das 22:11 desse mesmo dia (fls. 371), pouco antes de chegarem ambos juntos ao local em que vieram a ser detidos, o que leva a crer que, depois de se terem encontrado por volta das 20:30 se terão, de novo, separado.

Sobre este arguido, nada mais conseguimos extrair das transcrições que nos foram enviadas. Não conseguimos mesmo, com o mínimo de segurança, relacionar com o recorrente a referência que na comunicação estabelecida entre os co-arguidos L… e JC (sessão 2933, a fls. 111) se faz a um mecânico, muito embora o recorrente se tenha identificado perante as autoridades como mecânico de automóveis. Se essa menção não faz parte de uma linguagem codificada, pode muito bem dizer respeito a um sem número de pessoas com essa mesma profissão.

Para além destes elementos, ficamos a saber, através do relato elaborado pela Polícia Judiciária na altura da detenção (fls. 282 e 283), que o recorrente, quando chegou perto da Estação de Serviço do Laranjeiro, vindo pela Estrada dos Álamos, conduzia o veículo de marca Opel, modelo Astra, de matrícula ..-..-.., que se diz pertencer ao L…, seguindo este como passageiro, o que pressupõe uma certa proximidade entre os dois arguidos. E que, algum tempo depois de a viatura ter sido estacionada no início da Rua …, embora ambos se tenham, na altura, separado, dirigindo-se o recorrente para junto da EN n.º 10 (3) e indo o L… para o entroncamento da Rua … com a Rua … (4), o recorrente se preparava para abandonar o local, na companhia de uma sua ex-namorada e de duas menores, pouco depois da intercepção dos co-arguidos L… e JC, o que foi relacionado pelos inspectores da Polícia Judiciária que se encontravam no local.

Se através destes elementos se pode legitimamente pensar que o recorrente poderia estar a colaborar, pelo menos naquele dia, com o co-arguido L… na actividade de tráfico de droga que, tudo indica, este vinha desenvolvendo, não vemos que se possam delimitar, com a necessária precisão, os actos por ele praticados, nem que existam fortes indícios dessa colaboração por parte do arguido MC.

Daí que, por não se encontrar preenchido o pressuposto exigido pelo artigo 202º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (5), não se possa manter a prisão preventiva aplicada ao recorrente, nem se lhe possam aplicar as medidas de coacção previstas nos artigos 200º e 201º do mesmo diploma, que também o exigem.

Uma vez que o crime imputado ao arguido é grave, ele tem nacionalidade cabo-verdiana, encontra-se irregularmente no nosso país, tem ligações a Espanha (6), onde diz trabalhar ou ter trabalhado, e se desconhece a sua morada exacta em Portugal (7), existe perigo de fuga.

Devem, portanto, ser aplicadas a este arguido medidas de coacção que, na medida do possível, evitem a concretização deste perigo.

Tais medidas, no caso, só poderão ser a de apresentação bi-semanal, às quartas-feiras e aos domingos, da parte da tarde, no Posto da PSP de Queluz, localidade onde ele afirma morar (artigo 198º do Código de Processo Penal), e a de prestação, no prazo de 5 dias, de novo termo de identidade e residência em que se indique a sua morada exacta.

Porém, na altura da libertação do arguido, ele deverá ser apresentado no SEF, conforme é solicitado por este organismo a fls. 347.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido MC, revogando o despacho proferido em 24 de Outubro de 2006 e impondo ao recorrente a obrigação de prestar, em 5 dias, novo termo de identidade e residência e de se apresentar, às quartas-feiras e aos domingos, da parte da tarde, no Posto da PSP de Queluz.

Passe mandado de libertação, devendo, contudo, o arguido ser imediatamente presente no SEF, conforme o solicitado por este organismo.

Sem custas.


Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007

(Carlos Rodrigues de Almeida-relator)

(Horácio Telo Lucas)

(Pedro Mourão)





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1.-Tendo também em conta o teor do despacho que inicialmente aplicou a prisão preventiva.

2.-Que, por não virem devidamente instruídos, justificaram que, primeiramente, tivesse sido solicitado o envio desses elementos (fls. 36 e 37) e, posteriormente, como o tribunal de 1ª instância se tinha limitado a remeter novas fotocópias das mesmas peças processuais, levaram a que os autos fossem devolvidos para serem devidamente instruídos (fls. 68).

3.-Local em que, momentos depois, veio a encontrar uma sua, ao que parece, ex-namorada, uma filha e uma sobrinha desta e uma terceira pessoa.

4.-Onde esperou pela vinda do co-arguido José Eduardo e na companhia do qual foi detido, tendo então sido apreendida uma embalagem contendo cerca de 25 gramas de cocaína.

5.-Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

6.-Onde terá trabalhado e onde manterá numerosos contactos, como se depreende da lista telefónica do seu telemóvel.

7.-Que, na altura, ele não indicou alegando que não a sabia, o que poderá ter visado evitar a realização de uma busca domiciliária.