Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DIREITO DE REGRESSO PRESUNÇÕES JUDICIAIS TAXA DE ALCOOLÉMIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No Ac. Uniformizador da Jurisprudência 6/02, que se debruçou sobre a norma constante do art 19º al c) do DL 522/85 de 31/12, resultaram definidas três correntes jurisprudenciais a respeito da interpretação da mesma: uma, segundo a qual, «o reeembolso pela seguradora é sempre devido porque representa o desvalor da acção; outra, segundo a qual, a seguradora só tem direito de regresso se provar que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador; e uma terceira, para a qual, o direito de regresso só existe se a situação de alcoolemia for causa do acidente, embora tal relação seja de presumir nos termos do art 1º da L 3/82, do art 350º CC e do art 81º CE. Aquele Acórdão tomou posição pela segunda. II - Tal significa que o direito da seguradora fazer repercutir o sacrifício patrimonial havido com o pagamento de indemnização a terceiro sobre o seu segurado através de direito de regresso «não decorre automaticamente da violação objectiva das normas penais ou contra-ordenacionais que proíbem a condução automóvel com álcool no sangue», nem tão pouco resulta de «uma presunção legal de causalidade entre aquele álcool e a eclosão do acidente», mas implica que a seguradora demonstre que «o grau de alcoolemia do condutor funcionou como causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente. III- Esta conclusão não significa, no entanto, que não seja lícito às instâncias servirem-se de presunções judiciais IV - Por outro lado, não é necessário que se apure que a influência do álcool constituiu a única causa do acidente, bastando apurar-se que tal influência foi uma das causas do acidente V - Estando assim em questão nos autos saber se as circunstâncias envolventes do acidente, tal como resultam da matéria de facto dada como provada, implicam que se conclua que o estado de alcoolemia do R. no momento do acidente – resultante de uma TAS de 1,51 g/l- foi determinante das «infracções estradais e erros ou falhas na condução cometidos» que desencadearam ou contribuíram para o acidente, e tendo-se provado em concreto que essa TAS diminuiu ao R. a atenção e a capacidade de reacção e o desinibiu na condução, nada de mais natural do que se concluir, por presunção natural, que foi por causa dessa TAS que ele adoptou em concreto uma velocidade superior a 100 Km/h, que foi por causa dessa TAS que não visualizou com a antecedência possível o obstáculo à sua frente, e que foi por causa dessa TAS que não travou atempadamente para evitar o embate. VI - Deste modo, resultou provado que a TAS do R. influenciou, efectiva e decisivamente, o tipo de condução por ele concretamente adoptado, funcionando como causa – ainda que possa configurar-se como mera concausa – efectiva e naturalística do acidente, pelo que estão preenchidos os pressupostos do direito de regresso que a A. faz valer nos autos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A” - Companhia de Seguros S.A., intentou a presente acção declarativa, emergente de acidente de viação, com processo experimental, contra “B”, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia total de € 9.497,2, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Invocou a verificação de um acidente de viação que alegou ter ocorrido por culpa exclusiva do R, o qual, na altura dos factos, conduzia com uma TAS de 1,51gr/l, o que deu origem ao sinistro, e a danos, que a A. pagou, pretendendo agora exercer direito de regresso nos termos do art 19º al c) do DL 522/85 de 31/12. 0 R. contestou, nos termos constantes dos autos, pedindo a absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador sendo dispensada a selecção da matéria de facto Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. no pedido. II – Do assim decidido, apelou a R. que concluiu as suas alegações nos seguintes termos: 1-O Réu considera incorrectamente julgados os factos a que se reportam os artigos 5°,6°, 9°, 14°, 16°,17°, 19° e 20° da contestação. Na verdade, deveria ter sido considerado provado que: -"O pavimento da faixa de rodagem estava encharcado" (artigo 5° da contestação), conforme resulta do facto 7 - "no momento do acidente estava a chover”- e foi confirmado pelas testemunhas. -"As condições de visibilidade na faixa de rodagem eram reduzidas e a iluminação existente (no tabuleiro da Ponte) refractando-se nas gotas de água nos vidros dificultavam a 'leitura' dos piscas e stops dos veículos" (artigo 6° da contestação). conforme decorre do facto – O acidente ocorreu no dia 26-02-2006, pelas 01h50 e do facto 7 - "no momento do acidente estava a chover "- e foi confirmado pelas testemunhas. -"Na Ponte não havia qualquer painel informativo a advertir para qualquer acidente" (artigo 9° da contestação) que o Tribunal " a quo " ignorou (nem deu como provado, nem como não provado), se bem que as testemunhas o confirmassem. Tinha o Tribunal "a quo" de dever de se pronunciar: provado ou não provado (art° 659° do CPC). -"O veículo do Réu circulava a uma velocidade idêntica à dos outros condutores, na ordem dos 60/70 km/hora" (artigo 14° da contestação) conforme se retira da dinâmica dos factos. Com efeito, no ano de 2006, a terça-feira de Entrudo foi a 28 de Fevereiro. O acidente dá-se na noite de sábado (dia 25) para domingo (dia 26), às 1 h50m (alegado no artigo 12° da contestação, se bem que com lapso quanto ao dia da semana). Quem passa na Ponte, normalmente, sabe que numa noite destas o trânsito é mais ou menos intenso. -"O veículo ZO estava parado na faixa de rodagem, sem os pisca-piscas ligados" (artigo 16 da contestação), conforme resulta da dinâmica dos factos: - ser noite, um despiste prévio, estar a chover: declaração da testemunha “C”: - "saiu do seu veículo... e ligou os piscas" (ver fundamentação, página 7, a meio) e ainda da declaração da testemunha “D” quando diz "não ter visto veículo nenhum parado na via" (fundamentação da sentença, página 8, fim 1° parágrafo). -"O condutor do ZO não sinalizou o seu veículo parado na Ponte (vg. triângulo) (artigo 17° da contestação), atendendo à dinâmica dos factos e foi declarado pela testemunha “D”. -"O condutor do ZO, fora do seu veículo, não usou no momento o colete reflector para se fazer ver ao longe" (artigo 18° da contestação), atendendo à dinâmica dos factos e foi declarado pela testemunha “D”. "Ao deparar-se com o veículo ZO, o Réu reduziu a velocidade de imediato e guinou o seu veículo para a direita" (artigo 20° da contestação) conforme resulta da declaração da testemunha “D”: - "o Réu travou, mas o carro deslizou,tendo embatido num outro (fundamentação da sentença, p 8. fim 1° parágrafo). O tribunal a quo ignorou o artigo 20° da contestação, não dando como provado uma manobra de perícia do réu, que evitou um embate de enormes proporções. Com efeito, o veículo do Réu embateu no canto lateral direito (zonas dos piscas) do veículo ZO (ver facto 12). Foi embater no rail direito de protecção da Ponte, aí ficando imobilizado e do embate resultou tão só a título de vestígios: "vidros partidos" (ver auto de participação da PSP). 2-O Réu considera incorrectamente julgado o facto a que se reporta o n°. 10 da factualidade dada como provada, pois na parte que refere que "o condutor do veiculo ZO accionou os quatro sinais luminosos", pois não foi produzida prova fiável e suficiente nesse sentido. 3-O Réu considera incorrectamente julgado o facto a que se reporta o 11° da factualidade considerada provada, correspondente ao artigo 26° da p. i., pois há prova bastante de que circulava a 60 70 km/hora, conforme decorre dos restantes factos e do resultado do acidente. Aliás, afirmar que o veículo do Réu seguia "a uma velocidade superior a 120 km/hora'' implica introduzir na sentença um factor de indeterminação, pois tanto pode significar que circulava a 120,001 km/hora corno, por exemplo, a 200 km/hora. Impõe-se a anulação da decisão de facto quanto a este ponto concreto. Mais, se a velocidade a que seguia o Réu fosse superior a 120 km/h, as consequências do acidente teriam sido gravíssimas. Uma velocidade dessa ordem não se coaduna com os parcos danos efectivamente ocorridos. Mas mais, após o acidente, os três veículos seguiram o seu destino pelos seus próprios meios. 4-O Réu considera incorrectamente julgados os factos a que se reportam os n°.s 12, 13 e 14 da factualidade considerada provada, pois elementos objectivos respeitantes à dinâmica do acidente impõem a conclusão de que as coisas se passaram de outro modo, a saber: -Quando guinou para a direita o Réu não conseguiu evitar que o seu veículo fosse embater no canto direito (zona dos piscas) do ZO e no lado direito deste veículo (ver fotos oferecidas com a p.i.). - Por força do embate, o veículo ZO foi projectado para a direita, indo parar na via lateral esquerda da faixa de rodagem (ver croqui da PSP). 5-O Réu considera incorrectamente julgado os factos a que se reporta o n°. 17 da factualidade considerada provada, na parte em que contém elementos fácticos que nem sequer foram alegados pela Autora, a saber: “o que, fez com que este circulasse a uma velocidade superior a 120 km/hora, não tivesse visualizado com a antecedência possível o obstáculo à sua frente e não tivesse travado atempadamente para evitar o embate”. Assim, todo esse segmento fáctico deve ser eliminado. 6-O acidente nada teve a ver com o facto do Réu apresentar uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, mas radica sim, na falta de sinalização do ZO, estar a chover no momento do acidente, na deficiente visibilidade decorrente de ser noite cerrada e do tempo chuvoso e no facto do pavimento estar encharcado, o que levou que o veículo tripulado pelo Réu deslizasse, quando este travou. Deve ter-se presente que também o veículo TJ se despistou, sem que ninguém fale de excesso de velocidade (conferir artigo 18° da p. i.) e que o seu condutor também apresentava uma taxa de alcoolemia (ver Auto de participação da PSP). 7-É evidente que o condutor da ZO teve culpa no acidente, pelo facto de o ter mantido imobilizado na faixa de rodagem, sem a necessária e obrigatória sinalização, tendo infringindo os artigos 63°/1 e 3 al. a) e 88° do CE. 8-Na data de 10/03/2006 é feita uma peritagem (doc. 7-A e 7-B da p.i.), com as fotos respectivas (doc. 6. 6-B, 6-C, 6-F e 6-H da p. i. todas do dia 01/02/2006, deduz-se que a máquina fotográfica estava 37 dias com atraso na data, com data de início da reparação para 14/03/2006 e prevendo-se 2 dias úteis de reparação. 9-Na data de 06/04/2006, é feita uma 2ª peritagem (doc. 7 da p.i.), com as fotos respectivas (doc. 6-1, 6-G, 6-E, 6-D e 6-A, da p. i., todas do dia 08/03/2006, deduz-se que a mesma máquina fotográfica estava 37 dias com atraso na data), com data de início da reparação para 24/03/2006 e prevendo-se 11 dias úteis de reparação. A data desta 2ª peritagem, a 06/04/2006, é posterior à data de início da reparação, prevista para 24/03/2006 (ver relatório. o doc. 7 com a p. i.). 10-Na 2ª peritagem verificam-se danos em toda a extensão traseira, no lado esquerdo e no tejadilho do ZO (ver relatório, o doc. 7 com a p. i.). 11-O resultado da segunda peritagem nada tem a ver com os danos ocorridos em consequência do sinistro, tudo indicando que foram englobados outros danos resultantes de outro acidente, as quais, obviamente, não podem ser considerados, pelo que só deve ter-se em conta o custo da reparação dos danos apurados com a primeira peritagem, alterando-se nesta parte os n°s. 20, 22 e 24 da factualidade considerada provada. Isto porque, 12-Muito provavelmente, é legitimo afirmar, que depois de 14/03/2006 houve um segundo acidente com o mesmo veículo. 13-A Autora apenas teria direito de regresso sobre o recorrente se tivesse provado que o acidente dos autos foi causado pela taxa de alcoolémia de que o Réu era portador. 14-A Autora não alegou factos típicos da condução sob influência do álcool e nada provou no que concerne ao nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente. 15-Analisada a factualidade que se provou nos autos e ainda aquela que deverá ser declarada provada mercê do presente recurso, constata-se que o Réu assumiu uma condução firme e fria, face às circunstâncias de momento e climatéricas, evitando desta forma um aparatoso acidente de consequências imprevisíveis. 16-No caso sub Júdice, não assiste, pois, à Autora direito de regresso sobre o Réu, ora recorrente. 17- Respondendo à matéria de facto como respondeu, não se pronunciando sobre factos com interesse para a verdade, omitindo factos provados ou parcialmente provados e declarando provados factos inverosímeis, e 18-Ao decidir de modo diverso, o Tribunal "a quo interpretou erradamente o disposto na alínea c), do artigo 19° do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, e afastou-se da jurisprudência uniformizada do nosso Supremo Tribunal, Acórdão 11/ 6/2002 de 28 de Maio, in DR 1ª S, de 18/7/2002. A A. apresentou contra-alegações, nelas defendendo a manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – A 1ª instância julgou como provados os seguintes factos: 1-No exercício da sua actividade (indústria de seguros), a autora celebrou com “E” & Filhos, Lda. um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice no ..., através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matricula 00-00-VQ 2-No dia 26-02-2006, pelas 01h50, ocorreu um acidente de viação na Ponte 25 de Abril, ao km 4,100 da A2, no Concelho de Almada e Distrito de Setúbal, no qual foram intervenientes, o veículo de matrícula 00-00-Z0, conduzido pelo seu proprietário, “C”, o veiculo de matrícula 00-00-TJ, conduzido pelo seu proprietário, “F”, e o veículo segurado da autora, à data dos factos conduzido pelo réu. 3- O local do acidente caracteriza-se por ser um arecta 4-A faixa de rodagem comporta dois sentidos de trânsito, delimitados por separador central, existindo três vias de circulação para cada sentido, as quais se encontram delimitadas por linhas longitudinais descontínuas. 5-O pavimento da faixa de rodagem, no local do acidente, encontra-se asfaltado e sem quaisquer buracos. 6-O limite de velocidade no local é de 70 km/hora. 7-No momento do acidente estava a chover. 8-Nas circunstâncias supra descritas, o veículo ZO circulava na Ponte 25 de Abril, no sentido Lisboa/Almada, pela via de trânsito do meio. 9-Em determinado momento, o condutor do veículo ZO apercebeu-se que o condutor do veículo TJ, circulando à sua frente, tinha perdido o controlo do mesmo, entrando em despiste e acabando por ficar imobilizado na via do meio, de forma perpendicular à faixa de rodagem. 10-Ao visualizar o despiste, o condutor do veículo ZO imobilizou-o, accionou os quatro sinais luminosos e saiu da viatura. 11- Assim que saiu da sua viatura, o condutor do ZO constatou que o veículo VQ, que circulava pela via de circulação do meio, no sentido lisbca/P. m.ada, seguia uma velocidade superior a 120 km/?-, não compatível com. a necessária paragem no local do acidente. 12- Ao visualizar o veículo 10 imobilizado à sua frente, réu não conseguindo é fitar o embate entre a parte frontal e lateral sobre o lado esquerdo de veículo VQ na parte traseira e lateral sobre o lado direito do veiculo ZO. 13-Com a força do embate, o veículo ZO foi projectado para a frente, inda embater com a parte frontal sobre o lado direito na parte lateral direita do veículo J que se encontrava imobilizado à sua frente. 14-Com a força da colisão „ veículo TJ rodou para o seu lado esquerdo, acabando por ir embater na parte lateral direita do veículo ZO. 15-0 réu foi submetido pela entidade policial que participou o acidente dos presentes autos ao teste quantitativo de alcoolemia, tendo acusado uma TAS de 1,51 g/1. 16-Em virtude dos factos supra descritos, o réu foi condenado, no âmbito do processo que correu termos no 2° Juízo de Competência Criminal deste Douto Tribunal sob o n° .../06.3GGLSB, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. no art. 292°, n° 1, do Código Penal. 17-A TAS que o réu apresentava na altura do acidente diminuiu-lhe a atenção e capacidade de reacção e desinibiu-o na condução, o que fez com que este circulasse a uma velocidade superior a 120 km/h, não tivesse visualizado com a antecedência possível o obstáculo à sua frente e não tivesse travado atempadamente para evitar o embate. 18-Dos embates resultaram danos materiais nas partes frontal, traseira e lateral do veículo Z0. 19-O condutor do veículo ZO, “C”, ao abrigo do contrato de seguro do ramo automóvel que celebrou com a ora Autora, titulado pela Apólice no ..., accionou a cobertura de Choque, Colisão e Capotamento. 20 -A autora procedeu ao pagamento da reparação do veículo ZO no montante de € 8.376,12, o que fez por força do contrato de seguro identificado no ponto 1, supra, 2:L. E procedeu ao reembolso da franquia suportada por “C”. 21-O veículo ZO esteve impedido de circular desde a data do acidente até à data da reparação. 22-O proprietário do veículo ZO necessitou de um veículo de substituição para efectuar as suas deslocações diárias pessoais e profissionais. 23-A autora liquidou à “G”, Lda. a quantia de €871,20, referente a aluguer de veículo de substituição do Z0. IV – Como resulta das conclusões das alegações, importa neste recurso reavaliar as respostas aos arts 5º, 6º, 9º, 14º, 16º, 17º, 19º, 20º e 22º da contestação, bem como as referentes à matéria que ficou a constar dos arts 10, 11, 12, 13, 14 e 17 dos factos elencados como provados na sentença (o que, por sua vez, implicará que se reaprecie a matéria dos arts 12º, 13º, 14º e 22º da contestação) importando após, e, em função da reapreciação dessa matéria de facto, saber se se mantêm os pressupostos do direito de regresso que a seguradora apelada faz valer contra o apelante, condutor do veiculo nela seguro e que no momento do acidente o conduzia com uma taxa de alcool no sangue de 1,52 g/l. Na medida em que nos autos foi prescindida a selecção da matéria de facto, importa convocar os referidos artigos da contestação. Alegou o R. nos mesmos: 5º -O pavimento da faixa de rodagem em causa estava encharcado, mercê da chuva que no momento caía; 6º- Por ser noite cerrada e estar a chover, as condições de visibilidade na faixa de rodagem eram reduzidas e a iluminação existente (no tabuleiro da Ponte) refractando-se nas gotas de água nos vidros dificultavam a “leitura” dos piscas e stops dos veículos; 9º- Na Ponte não havia qualquer painel informativo a advertir os condutores para qualquer acidente; 14º- O R. circulava a uma velocidade idêntica à dos outros condutores à sua esquerda e direita, que seria na ordem dos 60 Km/h; 16º- O ZO estava parado sem piscas ligados, estavam ligados só os stops; 17º - E sem qualquer sinalização prévia (sem triângulo); 19º - Sem que o condutor do ZO usasse o colete refractor para se fazer ver ao longe; 20º- O R. reduziu a velocidade de imediato e guinou o seu veiculo para a direita; 22º E foi embater no rail direito de protecção da Ponte, aí imobilizando o seu veículo. Por sua vez, ficou a constar nos acima mencionados pontos da matéria de facto elencada na sentença: 10- Ao visualizar o despiste, o condutor do veículo ZO imobilizou-o, accionou os quatro sinais luminosos e saiu da viatura. 11- Assim que saiu da sua viatura, o condutor do ZO constatou que o veículo VQ, que circulava pela via de circulação do meio, no sentido Lisboa/Almada, seguia uma velocidade superior a 120 km/h, não compatível com a necessária paragem no local do acidente. 12- Ao visualizar o veículo Z0 imobilizado à sua frente, o réu não conseguiu evitar o embate entre a parte frontal e lateral sobre o lado esquerdo de veículo VQ na parte traseira e lateral sobre o lado direito do veiculo ZO. 13-Com a força do embate, o veículo ZO foi projectado para a frente, vindo a embater com a parte frontal sobre o lado direito na parte lateral direita do veículo J que se encontrava imobilizado à sua frente. 14-Com a força da colisão o veículo TJ rodou para o seu lado esquerdo, acabando por ir embater na parte lateral direita do veículo ZO. 17-A TAS que o réu apresentava na altura do acidente diminuiu-lhe a atenção e capacidade de reacção e desinibiu-o a na condução, o que fez com que este circulasse a uma velocidade a 120 km/h, não tivesse visualizado com a antecedência possível o obstáculo à sua frente e não tivesse travado atempadamente para evitar o embate. O tribunal de 1ª instância que apenas deu como provados factos advindos da petição inicial, referiu-se, a respeito dos factos não provados, nos seguintes termos: «Não se provaram todos os factos que não se compaginam com os supra elencados e designadamente, todos os alegados na contestação em sentido diverso – vide os arts 5º, 6º, 14º, 16º, 20º, 24º da contestação. Donde se conclui que todos os factos alegados na contestação que contrariem os da petição, foram tidos como não provados, o que assim, tanto sucedeu relativamente aos expressamente referidos nos mencionados arts 5º, 6º, 14º, 16º, 20º, e 24º, como aos demais que não mereceram expressa referência, desde que não se compaginem com aqueles …. Vejamos um por um, os factos cuja reapreciação o apelante pretende, atendendo relativamente a cada qual, às razões que invoca. Porém, antes de se reapreciar a matéria impugnada, impõem-se algumas considerações a respeito da prova produzida na audiência. Esta, no que toca a testemunhas presenciais, resumiu-se ao condutor do veículo ZO, “C”, profissional de seguros, e à então namorada do R., “D”, hoje sua mulher, que seguia com ele no veículo. Como é posto em destaque no despacho de fundamentação da matéria de facto, esta testemunha pouco ou nada contribuiu para a compreensão da dinâmica do acidente, desde o momento em que refere que não se lembra de ter visto os veículos acidentados, indo a conversar com o R., e que apenas se recorda de que este travou, mas que o carro deslizou e embateu noutro. Pelo contrário, o condutor do veículo ZO, “C”, presenciou a totalidade do acidente, na medida em que, ainda que de uma forma que adiante se configurará como passiva, acabou por nele intervir. O que significa que, como mais ninguém presenciou os factos que terão determinado que o TJ se tenha despistado e resultado colocado perpendicularmente relativamente à faixa de rodagem (o condutor deste veículo, “F”, não foi encontrado para ser ouvido em audiência) fica-se refém do testemunho - também no que respeita àquela posição do TJ - do referido “C”, que seguia atrás do mesmo – igualmente na faixa do meio do tabuleiro da Ponte – e que, segundo refere – comportamento algo surpreendente relativamente ao normal dos condutores - parou por forma a verificar o estado do condutor do TJ. E diz ter parado «a cerca de 5 m» do TJ, ligando os 4 piscas, portanto, na faixa do meio do referido tabuleiro, o que também não deixa de ser surpreendente, pois que, decidindo parar por motivos altruístas como o acima referido, razoável seria que o fizesse um pouco mais à frente e encostando-se o mais possível à direita. È, no entanto este, o depoimento crucial na acção, dependendo a sorte da mesma da credibilidade que o mesmo ofereça. Com efeito, nada de especialmente útil pode decorrer do depoimento do agente policial autor da participação do acidente cuja cópia está junta aos autos, na medida em que se limitou a registar a posição dos veículos e a descrever o acidente tal como o mesmo lhe resultou relatado pelos condutores dos três veículos, tendo sujeitado os mesmos ao teste de despistagem de alcoolemia, tendo constatado que o condutor do TJ acusou uma TAS positiva (que não precisou), e que o condutor do VQ - aqui R. – se encontrava em estado de embriaguez, acusando uma taxa de 1,51 g/l. O Exmo Juiz a quo, referindo que a testemunha “C” depôs com «clareza, certeza, coerência e equidistância», manifestou-se convencido que de que ele «estava a falar a verdade que percepcionou» . Ora, com todas as dificuldades que resultam para o tribunal da 2ª instância na reavaliação da prova testemunhal – já que, por definição, e como é por demais evidenciado, a mera gravação da voz implica a subtracção de elementos visuais relativos à figura da testemunha, à sua pose, aos seus gestos e à própria linguagem corporal que não podem deixam de intervir na credibilidade que a mesma oferece - atreve-se este tribunal a duvidar da inteira veracidade do depoimento desta testemunha no que concretamente respeita às motivações que o terão levado a parar o veiculo que conduzia no momento e lugar em que o fez. Não que a mesma não tenha respondido com «clareza, certeza, coerência e equidistância». Mas porque, um qualquer cidadão encartado, não pararia sem mais o seu veículo numa “faixa do meio” para se ir certificar do estado de um qualquer outro condutor, e, certamente, menos o faria um profissional de seguros, mesmo que apenas na parte administrativa. Decerto, assim procedeu por ter batido – ou ter tido a impressão que o fizera- no veículo que o precedia, comportamento que terá omitido a este tribunal bem como à GNR onde produziu a declaração junta a fls 35. Sucede que apenas neste ponto - que, de todo o modo, precedeu o acidente que está em causa nestes autos e que acaba por estar fora da sua génese - terá a testemunha em causa faltado à inteira verdade, não merecendo no mais o seu depoimento a desconfiança que naquele particular não pode deixar de merecer. Acredita-se, pois, no mais que relatou, e é portanto, praticamente em função do seu depoimento, que se reavaliarão os pontos da matéria de facto cujas respostas o apelante pôs em causa. Pretende o R. que se dê como provado que «o pavimento da faixa de rodagem em causa estava encharcado, mercê da chuva que no momento caía» (art 5º), ou, pelo menos, que se dê como provado que tal pavimento estava molhado, uma vez que se deu como provado que «no momento do acidente estava a chover». Pretende também que se dê como provado, que «as condições de visibilidade na faixa de rodagem eram reduzidas e a iluminação existente (no tabuleiro da Ponte) refractando-se nas gotas de água nos vidros dificultavam a “leitura” dos piscas e stops dos veículos» Invoca para este efeito que se o tribunal aceitou que «no momento do acidente estava a chover» e que o acidente ocorreu pelas 1h 50 m, deveria ter concluído por «decorrer da experiência comum e das leis da óptica que o tribunal tem obrigação de saber e até foi confirmado pelas testemunhas» que «as condições de visibilidade na faixa de rodagem eram reduzidas e a iluminação existente (no tabuleiro da Ponte) refractando-se nas gotas de água nos vidros dificultavam a “leitura” dos piscas e stops dos veículos», mais referindo que «à noite, quer se queira quer não, as condições de visibilidade são sempre reduzidas». Disse a testemunha “C” que tinha chuviscado, «mas quando estávamos cá fora já não estava a chover», e melhor interpelada para definir essa chuva, referiu que a mesma era «suficiente para molhar a estrada». Daí que não possa responder-se no sentido da estrada estar «encharcada», não podendo deixar de se admitir que «a estrada estava molhada», aspecto que se acrescentará na matéria de facto provada. Já não pode admitir-se que as condições de visibilidade na faixa de rodagem fossem reduzidas e a iluminação existente (no tabuleiro da Ponte) refractando-se nas gotas de água nos vidros dificultasse a “leitura” dos piscas e stops dos veículos, pois que as leis da óptica a que o apelante menciona, só são convocáveis a respeito da diminuição de visibilidade na presença de chuva intensa e constante, o que não era o caso. Acresce que, e como o salienta a A. nas contra-alegações do presente recurso, «visibilidade reduzida» é para efeito do C. Estrada um conceito de direito definido como a situação em que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de pelo menos 50 m, não sendo qualquer chuvisco, mesmo de noite, que pode fazer integrar tal conceito. Diz o apelante que haveria de responder-se «provado» quanto ao facto de na Ponte não haver qualquer painel informativo a advertir os condutores para qualquer acidente. Sucede que a prova produzida a esse nível – e que aqui se resume ao depoimento da referida “D”, que diz não se ter apercebido desse aviso, é, obviamente, insuficiente para assim se concluir. Pura e simplesmente não se sabe se a ocorrência do despiste do TJ, ou a de um outro acidente que parece teria tido lugar também na Ponte (a testemunha “C” referiu-se à existência de um outro acidente mais à frente) teria sido indicada ou não no referido painel. Alega o apelante (no art 12º da contestação) que era final de noite de Domingo de Carnaval, inicio de 2ª feira, facto de que pretende tirar ilações referentemente à velocidade a que seguiria o VQ. Ora, constitui inegável facto notório, que no ano de 2006 a terça feira de Carnaval ocorreu no dia 28/2, podendo, pois, ter-se por assente, que o dia 26/2 pelas 1h 50 m correspondeu ao Domingo (de “Carnaval”) pelo que o acidente teve lugar na madrugada desse Domingo, se se quiser “no final da noite” de Sábado de Carnaval. Quanto à circulação de outros veículos na Ponte, a testemunha “D” referiu que se lembra dos carros sempre a passarem, que «a faixa esquerda nunca esteve fechada» e que «não era um carro aqui outro ali». Admite-se que existisse algum trânsito, não se sabendo, no entanto, se a circulação de veículos era “regular”, como o afirma o R. na contestação. Mas, de todo, não se pode sufragar o entendimento por que pugna o apelante, no sentido de que constituirá um facto notório, o de que, na noite de Sábado para Domingo de Carnaval, o trânsito na Ponte é sempre intenso. A este respeito cumpre lembrar o que se deve entender por factos notórios, que, como resulta da disciplina do art 264º/2 CPC, não carecem de ser alegados para serem tidos em consideração. E isso, quer se tratem de factos instrumentais, quer de factos essenciais, sem prejuízo quando destes se tratem, de ser cumprido o contraditório na sua vertente de pronúncia de ambas as partes sobre a projecção desse facto no demais material fáctico. Ainda que possa encontrar-se alguma fluidez nos contornos precisos do que se deva entender por notoriedade a respeito de um facto [1], lembrando-se que os factos notórios, ao contrário das máximas de experiência, são factos concretos, pode admitir-se como indiscutível que um facto será notório, quando pareça inverosímil às partes, ao juiz e aos advogados da causa, a afirmação do facto contrário. Ora, convir-se-á, que a conclusão a que o apelante pretende conduzir este tribunal – a de que na noite de Sábado para Domingo de Carnaval o trânsito na Ponte 25 de Abril é sempre intenso – não reveste este carácter de indiscutibilidade. Feitas estas considerações, não custa admitir, no entanto, que o trânsito existente àquela hora na Ponte 25 de Abril fosse «mais ou menos contínuo», aceitando-se que se tivesse processado mesmo depois do acidente – pela faixa da esquerda como o referiu a testemunha “D” – o que, já por si, demonstra que afinal não poderia ser muito intenso, pois que é da experiência corrente que quando o trânsito é intenso tem dificuldade em processar-se numa única faixa, e o trânsito nunca parou, na expressão da referida “D”. Não sendo o trânsito intenso, nem «mais ou menos intenso», como o apelante o pretende, mas – admite-se – apenas, mais ou menos contínuo, não é seguro que o condutor do VQ tivesse condutores à sua esquerda e direita e que pautasse a sua velocidade pela deles - na ordem dos 60 Km/h – pois, que esse normal condicionamento da velocidade, só sucede perante uma regular intensidade de tráfego que já se rejeitou existir no momento do acidente. E em matéria de velocidade do VQ voltamos a estar restringidos ao depoimento da testemunha “C” que, começando por referir que o mesmo seguia a «velocidade excessiva» e a «grande velocidade», solicitado para precisar essa velocidade, a referiu como correspondendo a 140 Km/h . O Exmo Juiz a quo, pautando-se por este depoimento, entendeu “ser mais papista que o Papa” e onde se perguntava (art 26º da petição), se o VQ circulava a velocidade superior a 100 km/h, respondeu que o mesmo circulava «a mais de 120 Km/h». È resposta que este tribunal não pode secundar, pois que, se por um lado se quer crer que tal resposta excede o perguntado e na medida desse excesso, fere o dispositivo, por outro, não se admite facilmente que a velocidade do VQ fosse superior a 120 Km/h , pois, como o reflecte o apelante, uma velocidade dessa ordem implicaria danos superiores aos que o acidente revela, acrescendo que não é fácil para quem esteja apeado aperceber-se da verdadeira velocidade imprimida a um veiculo, sobretudo quando o peão está colocado na posição vulnerável em que se encontrava a testemunha “C”. No entanto, e porque, como atrás já se referiu, o depoimento desta testemunha nos merece, salvo no particular já evidenciado, uma normal credibilidade, aceita-se que a «grande velocidade» a que a mesma se pretendia referir, se situe numa velocidade superior à de 100 KM/h, de todo o modo não compatível com a necessária paragem no local do acidente, impressão que, com toda a segurança, a referida testemunha teve, optando por entrar de novo no seu veiculo para se salvaguardar. Insurge-se o apelante no que se refere à prova de que o condutor do ZO ao visualizar o despiste do TJ, imobilizou o ZO, e apenas dele saiu depois de ter accionado os quatro sinais luminosos. No seu entender, e tal como o alega em 16º da contestação, «o ZO estava parado sem piscas ligados, estavam ligados só os stops». E este entendimento fá-lo advir da circunstância da testemunha em causa ter primeiramente referido no seu depoimento, que saiu do carro e ligou os piscas, e só depois ter corrigido a sua afirmação, para precisar que ligou primeiro os piscas e só depois saiu do carro. Ora, este tipo de lapso não é bastante para se concluir que o mesmo implicou “ter-lhe fugido a boca para a verdade”. É perfeitamente admissível que no relato da sequência desse tipo de procedimentos ocorra inverter-se a ordem dos mesmos sem que se possam retirar as consequências que o apelante pretende retirar. Sobretudo, parece-nos, quando se sustenta que, se o condutor do ZO optou por reentrar no seu veiculo em vez de fugir noutra direcção, foi, precisamente, com o objectivo de colocar os piscas que antes não colocara … Pelo contrário, este tribunal teria muita dificuldade em admitir que quem pára um carro numa fila do meio no tabuleiro da Ponte em vez de o fazer prudentemente encostado o mais possível à direita e se disponha, ainda por cima, a expor-se fisicamente saindo dele nesse local, o faça sem deixar o veiculo com os quatro piscas ligados … Por isso, neste particular nada haverá alterar na matéria de facto. O Exmo Juiz a quo nada disse especificamente quanto à matéria dos arts 17º e 19º da contestação, devendo entender-se em função das considerações que tece a respeito dos factos que não se provaram, que teve tal matéria como não provada. Não obstante, e porque a testemunha “C”, condutor do ZO, admitiu que não utilizou o triangulo e tão pouco o colete reflector, deverá dar-se como provada a matéria daqueles artigos, consequentemente, que imobilizou o ZO sem utilizar o triângulo e sem que usasse o colete refractor para se fazer ver ao longe. Deu o Exmo Juiz a quo como provada a matéria alegada nos arts 29º a 32º da petição, isto é, que «ao visualizar o veículo Z0 imobilizado à sua frente, o R. não conseguiu evitar o embate entre a parte frontal e lateral sobre o lado esquerdo do veículo VQ, na parte traseira e lateral sobre o lado direito do veiculo ZO» (facto 12), e que «com a força do embate, o veículo ZO foi projectado para a frente, vindo a embater com a parte frontal sobre o lado direito, na parte lateral direita do veículo TJ que se encontrava imobilizado à sua frente» (facto 13), bem como que, «com a força da colisão o veículo TJ rodou para o seu lado esquerdo, acabando por ir embater na parte lateral direita do veículo ZO» (facto 14). Pretende o R. que do embate só terão resultado danos no canto lateral direito (zona dos piscas) e na porta lateral direita do ZO, tanto mais – parece argumentar – que do embate tão só resultou a título de vestígios vidros partidos, segundo o relatório da PSP, e mais pretende que assim sucedeu porque assumiu uma manobra de perícia, consequência de uma condução «firme e fria» - pese embora a taxa de álcool que apresentava no sangue… - que o levou a, assim que viu o veiculo ZO, reduzir a velocidade e a guinar o seu veiculo para a direita, tendo ido embater no rail direito de protecção da Ponte, aí imobilizando o seu veículo, tal como alegou nos arts 20º a 22º da contestação. Ora do depoimento da testemunha “C” resultou que os danos do embate do VQ no veiculo que conduzia – ZO – se situaram na parte traseira que «ficou toda destruída chegando até aos pneus traseiros», o que implica que os danos não se situaram só na zona dos piscas. E, se, de facto, tal como a R. o alegou, o embate do VQ no ZO se dá na parte traseira e lateral sobre o lado direito deste veiculo, admite-se que para assim suceder o R. tenha efectivamente inflectido a direcção para a direita. Tanto mais que do croquis constante da participação policial o carro do R. surge direccionado para a direita. Porém, o facto do embate do veículo do R. se ter dado mais à direita do ZO, não impediu que com a força desse embate o ZO resultasse projectado para a frente, tendo, por sua vez, embatido com a sua parte frontal sobre o lado direito, na parte lateral direita do veículo TJ que se encontrava imobilizado à sua frente (na perpendicular, por isso que o embate do ZO no TJ se dá sobre o lado direito deste) e que com a força desta colisão o TJ (que como se referiu estava perpendicular ao ZO) tenha rodado para o seu lado esquerdo, acabando por ir embater na parte lateral direita do veículo ZO. Quer dizer, não se vê que os factos que se deram como provados não se ofereçam como verosímeis em função das leis da física, como o parece objectar o apelante. Por outro lado, admite-se que se dê como provada a matéria alegada pelo R. nos arts 20º e 22º, isto é, que o R. quando se apercebeu do ZO, reduziu a velocidade e guinou o seu veiculo para a direita e que depois de embater no ZO da forma descrita, tenha acabado por embater no rail direito de protecção da Ponte, aí imobilizando o seu veículo, matéria que se aditará à matéria provada. Entende o apelante como incorrectamente julgados os factos referidos no ponto 17 da matéria de facto elencada na sentença, na medida em que se fizeram aí constar elementos de facto que nem sequer foram alegados pela A.- «(…) o que fez com que este circulasse a uma velocidade superior a 120 km/h, não tivesse visualizado com a antecedência possível o obstáculo à sua frente e não tivesse travado atempadamente para evitar o embate» - entendendo que o referido segmento fáctico deverá ser eliminado. Com efeito, deu a 1ª instância como provado, no ponto 17 da matéria de facto elencada na sentença: «A TAS que o réu apresentava na altura do acidente diminuiu-lhe a atenção e capacidade de reacção e desinibiu-o na condução, o que fez com que este circulasse a uma velocidade superior a 120 km/h, não tivesse visualizado com a antecedência possível o obstáculo à sua frente e não tivesse travado atempadamente para evitar o embate». Torna-se evidente que o Exmo Juiz a quo ao responder ao ponto fáctico em causa - seguro como é que a taxa de alcoolemia que o R. apresentava na altura do acidente lhe diminuiu a atenção e capacidade de reacção e o desinibiu na condução, factos cuja prova o apelante não põe em causa – tratou de adaptar as considerações de carácter mais genérico que o A. alegara no art 46º da petição – «o R. circulava a velocidade excessiva, perdeu o controle do veiculo que conduzia, não manteve a distancia de segurança entre si e o veículo que o precedia, comprometendo a segurança dos demais utentes da via, e causou o acidente dos presentes autos» – aos factos concretamente provados na acção. Não o fez, no entanto, de modo injustificado, pois que em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, assumiu, esclarecida e abertamente, ter dado como provada tal matéria «por presunção judicial», acrescentando, para justificar tal presunção, que «na verdade, não se apurou qualquer outro factor que possa explicar porque razão o R., numa recta com boa visibilidade, com três vias de trânsito no sentido Lisboa/Almada e com o piso em bom estado e iluminado, não conseguiu ver os veículos parados à sua frente e travar a tempo de evitar o embate. A única explicação plausível é a que resulta do vertido no ponto 17 em referência, tendo o tribunal ficado plenamente convicto que assim ocorreu». Lembre-se a este propósito que presunção é a ilação que o julgador ou a lei retiram de um facto conhecido para firmar um desconhecido - art 359º/1 CC- e que na presunção judicial, “hominis”, o facto probando se infere das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica …interferindo no raciocínio em causa uma inferência, que em lógica, é a operação mental por meio da qual, de uma proposição dada, se conclui outra, com o mesmo valor de verdade. Ver-se-á adiante até que ponto faz sentido para prova dos requisitos de que dependia o direito de regresso da seguradora em função do disposto no art 19º al c) do Dl 522/85 lançar mão de presunções judiciais. Por ora, não está em questão essa possibilidade, mas antes o saber-se até que ponto é legítimo ao juiz do julgamento, quando responda à matéria de facto, fazê-lo inserindo logo nas respostas os factos concluídos em função de presunção judicial. Crê-se que melhor técnica será a que deixa para o juiz da sentença a operação mental atrás referida. Admitir-se que o julgador, logo em sede de respostas à matéria de facto, insira nas respostas os factos concluídos, ainda que – como foi o caso – em sede de fundamentação da resposta não deixe de por a nú os raciocínios que estiveram subjacentes à inferência em causa, e ter esse procedimento como legitimo, implicaria atar o juiz da sentença àquelas conclusões, como se de matéria de facto “tout court” se tratasse. Por isso, se aceitam as objecções da apelante e se elimina do ponto 17 da matéria de facto o segmento a que o mesmo faz referência. São muitas as considerações que o apelante desenvolve em redor das peritagens que tiveram lugar em relação ao ZO, pretendendo fazer levar a crer que terá havido um segundo acidente depois de 16/3/2006. No entanto, o apelante não chegou a colocar em causa qualquer matéria fáctica a esse nível – e, note-se que não há contradição entre o ponto 12 e o 14 da matéria de facto elencada na sentença [2]– designadamente o ponto 18 da matéria de facto, onde se afirma que «dos embates resultaram danos materiais nas partes frontal, traseira e lateral do veiculo ZO». Ora as peritagens – pese embora enfermarem de lapsos nas datas, como enfermam de lapsos as datas das fotografias juntas aos autos – mostram-se compatíveis com os referidos danos na parte frontal, traseira e lateral do ZO, tendo os peritos esclarecido suficientemente a pluralidade de peritagens, referindo que assim procedem quando há danos localizados em várias partes do veículo, como era o caso. Em função do que até agora se referiu e das alterações que se admitiram na matéria de facto provada, passa a enunciar-se a mesma: 1-No exercício da sua actividade (indústria de seguros), a A. celebrou com “E” & Filhos, Lda. um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice no ..., através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matricula 00-00-VQ. 2-No dia 26-02-2006, pelas 01h50, ocorreu um acidente de viação na Ponte 25 de Abril, ao km 4,100 da A2, no Concelho de Almada e Distrito de Setúbal, no qual foram intervenientes, o veículo de matrícula 00-00-Z0, conduzido pelo seu proprietário, “C”, o veiculo de matrícula 00-00-TJ, conduzido pelo seu proprietário, “F”, e o veículo segurado da A., à data dos factos conduzido pelo R.. 3- O local do acidente caracteriza-se por ser uma recta. 4-A faixa de rodagem comporta dois sentidos de trânsito, delimitados por separador central, existindo três vias de circulação para cada sentido, as quais se encontram delimitadas por linhas longitudinais descontínuas. 5-O pavimento da faixa de rodagem, no local do acidente, encontra-se asfaltado e sem quaisquer buracos. 6-O limite de velocidade no local é de 70 km/hora. 7-No momento do acidente estava a chover e a estrada estava molhada. 8-Nas circunstâncias supra descritas, o veículo ZO circulava na Ponte 25 de Abril, no sentido Lisboa/Almada, pela via de trânsito do meio. 9-Em determinado momento, o condutor do veículo ZO apercebeu-se que o condutor do veículo TJ, circulando à sua frente, tinha perdido o controlo do mesmo, entrando em despiste e acabando por ficar imobilizado na via do meio, de forma perpendicular à faixa de rodagem. 10-Ao visualizar o despiste, o condutor do veículo ZO imobilizou-o, accionou os quatro sinais luminosos e saiu da viatura sem usra o colete reflector para se fazer ver ao longe e não tendo utilizado o triangulo. 11- Assim que saiu da sua viatura, o condutor do ZO constatou que o veículo VQ, que circulava pela via de circulação do meio, no sentido Lisboa /Almada , seguia a uma velocidade superior a 1000 km/h-, não compatível com a necessária paragem no local do acidente. 12- Ao visualizar o veículo Z0 imobilizado à sua frente, o R. do ZO reduziu a velocidade e guyinou o seu veiculo para a direita e não conseguiu evitar o embate entre a parte frontal e lateral sobre o lado esquerdo do veículo VQ, na parte traseira e lateral sobre o lado direito do veículo ZO acabando por embater no rail direito de protecção da Ponte, aí imobilizando o seu veículo . 13-Com a força do embate, o veículo ZO foi projectado para a frente, vindo a embater com a parte frontal sobre o lado direito, na parte lateral direita do veículo TJ que se encontrava imobilizado à sua frente. 14-Com a força da colisão o veículo TJ rodou para o seu lado esquerdo, acabando por ir embater na parte lateral direita do veículo ZO. 15-0 R. foi submetido pela entidade policial que participou o acidente dos presentes autos ao teste quantitativo de alcoolemia, tendo acusado uma TAS de 1,51 g/1. 16-Em virtude dos factos supra descritos, o R. foi condenado, no âmbito do processo que correu termos no 2° Juízo de Competência Criminal deste Douto Tribunal sob o n° .../06.3GGLSB, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. no art. 292°, n° 1, do Código Penal. 17-A TAS que o R. apresentava na altura do acidente diminuiu-lhe a atenção e capacidade de reacção e desinibiu-o na condução. 18-Dos embates resultaram danos materiais nas partes frontal, traseira e lateral do veículo Z0. 19-O condutor do veículo ZO, “C” , ao abrigo do contrato de seguro do ramo automóvel que celebrou com a ora A., titulado pela Apólice no ..., accionou a cobertura de Choque, Colisão e Capotamento. 20 -A A. procedeu ao pagamento da reparação do veículo ZO no montante de € 8.376,12, o que fez por força do contrato de seguro identificado no ponto 1, supra, 2:L. E procedeu ao reembolso da franquia suportada por “C”. 21-O veículo ZO esteve impedido de circular desde a data do acidente até à data da reparação. 22-O proprietário do veículo ZO necessitou de um veículo de substituição para efectuar as suas deslocações diárias pessoais e profissionais. 23-A autora liquidou à “G”, Lda. a quantia de €871,20, referente a aluguer de veículo de substituição do Z0. Em face desta matéria de facto cumpre analisar se se verificam os pressupostos do direito de regresso em função da norma constante do art 19º al c) do DL 522/85 de 31/12, em vigor à data do acidente e do Ac Uniformizador da Jurisprudência 6/02 [3] que sobre a mesma se debruçou. Dispunha essa norma: “Satisfeita a indemnização, a seguradora (…) tem direito de regresso contra o condutor se este (…) tiver agido sob influência do álcool (…)” [4]. Naquele Ac Uniformizador são definidas três correntes jurisprudenciais a respeito da interpretação da matéria em referência, uma, segundo a qual, «o reeembolso pela seguradora é sempre devido porque representa o desvalor da acção, uma vez que o risco contratualmente assumido não se compadece com condutores que agem sob o efeito do álcool e que preconiza o efeito automático da existência do direito de regresso»; outra segundo a qual, «a seguradora só tem direito de regresso se provar que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador»; e uma terceira, para a qual, «o direito de regresso só existe se a situação de alcoolemia for causa do acidente, embora tal relação seja de presumir nos termos do art 1º da L 3/82, do art 350º CC e do art 81º CE». E toma definido partido pela segunda posição, em função de vários fundamentos, um primeiro que entronca na própria natureza do direito de regresso (enfatizando a circunstância da seguradora ficar na posição de credora em relação ao segurado, pelo “mesmo motivo e pelo mesmo facto”), outro subsequente, que reside na circunstância de o entendimento adoptado ser o mais consentâneo como o «alcance social do seguro obrigatório» (alcance que resultaria diminuído se esta causa de direito de regresso fosse concebida como efeito automático da existência de álcool no sangue, ou como resultado do funcionamento da presunção de causalidade), rejeitando-se depois que o direito de regresso venha a coincidir com uma sanção civil, cujo peso o segurado haja de suportar independentemente do grau da sua culpa, da ausência da mesma, ou até do facto de o acidente ter ocorrido por mero risco, baseando-se também o STJ naquele seu entendimento, na letra da lei, pois que esta não referia – tão simplesmente - que satisfeita a indemnização a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver sob influência do álcool (…), mas antes, “se este tiver agido sob influência do álcool ”. Deste modo, ficou rejeitado que o direito da seguradora fazer repercutir o sacrifício patrimonial havido com o pagamento de indemnização a terceiro sobre o seu segurado através de direito de regresso «não decorre automaticamente da violação objectiva das normas penais ou contra-ordenacionais que proíbem a condução automóvel com álcool no sangue», nem tão pouco resulta de «uma presunção legal de causalidade entre aquele álcool e a eclosão do acidente», mas implica que a seguradora demonstre que «o grau de alcoolemia do condutor funcionou como causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente »[5]. Não obstante, e como se faz notar no acórdão acabado de citar, «esta conclusão não significa (…) que não seja inteiramente lícito às instâncias servirem-se nesta sede de presunções judiciais ou naturais, fundando - aqui, como em qualquer outra acção – as suas conclusões acerca das circunstâncias que conduziram ao acidente em regras ou máximas de experiência, por essa via completando, articulando e interligando o que directamente decorre da livre valoração das provas «atomisticamente» produzidas em audiência: o único limite que naturalmente vigora nesta matéria - e que nada tem a ver com a situação processual ora em analise – é como se decidiu no Ac STJ de 7/7/10, proferido no STJ no P. 2273/03.8 TBFLG.G1.S1 – o que decorre da Relação não poder ultrapassar a falta de prova do nexo de causalidade recorrendo a presunções judiciais, tornando assim contraditório o julgamento da matéria de facto, que não alterou». Já o Exmo Conselheiro Oliveira Barros, na declaração de voto que produziu no referido Acordão Uniformizador, referia acompanhar o decidido, mas com a declaração de que «a dificuldade de prova exigida pode eventualmente ser mitigada pelo uso criterioso de presunção simples, natural, judicial ou de experiência, que os arts 349º e 351º do CC consentem, assente que a condução com TAS (taxa de álcool no sangue) elevada, importa normalmente diminuição da aptidão para bem conduzir e o consequente agravamento do risco do acidente». Portanto, o que está em questão é saber se as circunstâncias envolventes do acidente, tal como resultam da matéria de facto dada como provada, implicam que se conclua que o estado de alcoolemia do R. no momento do acidente – resultante de uma TAS de 1,51 g/l- foi determinante das «infracções estradais e erros ou falhas na condução cometidos» que desencadearam ou contribuíram para o acidente. Para obviar a esta conclusão esforçou-se o apelante ao longo do processo para fazer valer o seu entendimento de que o acidente se ficou a dever a condutas, causas e acontecimentos alheios à TAS que lhe foi detectada. Assim, que o piso estava encharcado, que as condições de visibilidade eram más, que conduzia a 60 Km /h, que logrou fazer uma “manobra de perícia” ao guinar o veículo para a direita evitando um acidente muito maior, que o condutor do ZO contribuiu para o acidente pelo facto de o ter mantido imobilizado na faixa de rodagem sem a necessária e obrigatória sinalização, bem como tendo dele saído sem o colete reflector. No tocante a estas circunstâncias, há que excluir que as referidas condutas do condutor do ZO tenham intervindo na ocorrência do acidente, na medida em que provado ficou, que o veículo estava sinalizado com os quatro piscas, e que o respectivo condutor – ainda que tivesse sem colete quando saiu do veiculo – já estava dentro dele quando ocorreu o acidente; por outro lado, entre o despiste do TJ e o acidente dos autos, tudo indica que não houve tempo para colocar o triângulo sinalizador, cuja utilidade, , dado estar em causa uma recta bem sinalizada, não seria, em concreto, nenhuma. O facto do ZO estar sinalizado com os quatro piscas implica que o mesmo seja tido na dinâmica do acidente como um qualquer obstáculo passivo devidamente sinalizado, de que os demais condutores, fazendo uma condução regular e devidamente atenta, se deveriam atempadamente aperceber. Por outro lado, o piso não estava encharcado, mas apenas molhado – o que constituía uma circunstancia desfavorável a ter em conta na adequação da velocidade; o piso era bom, as condições de visibilidade eram normais, sendo o local adequadamente iluminado e estando o veiculo ZO, como já se referiu, com os quatro piscas ligados. Pelo que há que concluir que a velocidade é que era desadequada ao local e às condições atmosféricas. A taxa de alcoolemia que o R. acusou na altura do acidente era significativa – o limite previsto para a previsão do crime do art 292º CP é o de 1,2 g/l – e é sabido que o álcool pode reduzir a percepção do espaço físico e a avaliação das distâncias, e que causa lentidão na capacidade de reacção e perturba os reflexos e a coordenação motora, sendo certo que em concreto se provou que a referida TAS de 1,51 diminuiu ao R. a atenção e a capacidade de reacção e o desinibiu na condução. Nada pois de mais natural do que se concluir, por presunção natural, que foi por causa dessa TAS que o R. adoptou em concreto uma velocidade superior a 100 Km/h, que foi por causa dessa TAS que não visualizou com a antecedência possível o obstáculo à sua frente, e que foi por causa dessa TAS que não travou atempadamente para evitar o embate, podendo, apesar de tudo, dizer-se, em abono do R, que não obstante essa elevada TAS, ainda conseguiu travar e desviar ligeiramente o veiculo para a direita, tendo evitado um confronto frontal, naturalmente causador de maiores danos. E é caso para se dizer, como o disse a Exma Juíza a quo, que só assim se consegue perceber a eclosão do acidente, já que não se apurou «qualquer outro factor que possa explicar porque razão o R., numa recta com boa visibilidade, com três vias de trânsito no sentido Lisboa/Almada e com o piso em bom estado e iluminado, não conseguiu ver os veículos parados à sua frente e travar a tempo de evitar o embate». Ocorre ainda referir que não é necessário que se apure que a influência do álcool constituiu a única causa do acidente, bastando apurar-se que tal influência foi uma das causas do acidente [6]. É que se aquela exigência se fizesse, bem podia dizer-se, como o diz o Conselheiro Araújo de Barros no voto de vencido no Ac Uniformizador em referência nesta matéria, que a prova de que entre a condução sob a influência do álcool e o acidente, ou melhor dizendo, «entre a alcoolemia e a infracção causal do acidente», seria não apenas «uma verdadeira prova diabólica», mas uma prova impossível. Ora, na situação dos autos, e como resulta do acima explanado, resultou provado que a TAS do R. influenciou, efectiva e decisivamente, o tipo de condução por ele concretamente adoptado, funcionando como causa – ainda que possa configurar-se como mera concausa – efectiva e naturalística do acidente, pelo que estão preenchidos os pressuposto do direito de regresso que a A. faz valer nos autos. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 9 de Junho de 2011 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto -------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil», III, p 261, refere os factos notórios como “factos conhecidos pelas pessoas regularmente informadas, isto é, acessíveis aos meios normais de informação”; Montalvão Machado, “O Dispositivo…»” p 132 diz que “facto notório é aquele que é conhecido pela generalidade dos cidadãos regularmente informados residentes no País e por isso é suposto ser igualmente conhecido na circunscrição judicial do tribunal onde pende a acção”, exemplificando com a distância entre duas cidades, a desvalorização da moeda, ocorrência de um sismo ou de incêndio de grandes dimensões (o incêndio do Chiado…), a ocorrência de um facto histórico relevante, como a adesão de Portugal à CEE, o 25 de Abril…; Lebre Freitas “Introdução” 133, reproduzindo Castro Mendes, refere que facto notório é um facto conhecido ou facilmente cognoscível pela generalidade das pessoas de determinada esfera social que tem de abranger as partes e o juiz da causa. [2] - 12- Ao visualizar o veículo Z0 imobilizado à sua frente, réu não conseguindo evitar o embate entre a parte frontal e lateral sobre o lado esquerdo de veículo VQ na parte traseira e lateral sobre o lado direito do veiculo ZO.14-Com a força da colisão „ veículo TJ rodou para o seu lado esquerdo, acabando por ir embater na parte lateral direita do veículo ZO [3]- DR 18/7/2002. [4]- O DL 522/85 foi, entretanto, revogado pelo DL 291/07 de 21/8, cujo art 27º, indicando taxativamente, tal como o acima referido art 19º do DL 522/85, as situações em que a seguradora tem direito de regresso, refere na sua al c), ter aquela direito de regresso “contra o condutor, quando este tiver dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…)”. A letra desta nova norma implica uma mudança de orientação do legislador a respeito desta causa de direito de regresso, parecendo que o mesmo adere à posição defendida pelo Sr Conselheiro Ferreira de Almeida na sua declaração de voto naquele Acordão Uniformizador - desde que se prove uma condução com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, bem como a culpa exclusiva ou concorrencial do condutor lesante na produção do evento, resultará a existência de direito de regresso. [5] - Ac STJ 7/4/2011, ( Lopes do Rego), acessível em www. dgsi. pt [6] - Cfr neste sentido, Ac STJ 9/1/97, BMJ 453,206 e de 14/1/1997 CJ , V, 39 |