Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0339093
Nº Convencional: JTRL00002641
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: AMNISTIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ACUSAÇÃO
PRAZO
LESADO
Nº do Documento: RL199504260339093
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 175/93-3
Data: 12/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PRC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART126 N1 ART142 N1.
CPP87 ART71 ART72 N1 B ART74 ART75 ART77 N1 N2 ART113 N1 N5 ART244 ART277 N3 ART283 N5 ARTT284 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 A ART7 N1 N2 N3.
CCIV66 ART483.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG381.
Sumário: I - As leis de amnistia devem ser interpretadas nos seus precisos termos, não consentindo, como leis excepcionais que são, interpretação extensiva, restritiva ou analógica.
II - Sendo declarado extinto o procedimento criminal pela prática de eventual crime de ofensas corporais voluntárias simples, p. e p. pelo artigo 142 n. 1, do CP (versão originária), por amnistia é facultado ao lesado, não assistente, formular pedido cível indemnizatório, mesmo que não haja deduzido acusação, desde que observe o prazo para o efeito concedido por aquela Lei, "in casu" o previsto no artigo 7 n. 3, da Lei n. 15/94, de 11/5.