Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019580 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL199012040001315 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART49 N1 ART296 ART297 N1 A F. CPP29 ART665. | ||
| Sumário: | I - O carácter pedagógico e reeducativo da suspensão da execução da pena, pode exigir, para seu reforço, a subordinação da mesma, ao cumprimento de certos deveres destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a readaptação social do delinquente. II - Se os elementos carreados ao processo permitem concluir com razoabilidade que o condenado não pagará voluntariamente (embora possa fazê-lo) a indemnização arbitrada ao ofendido e nem tem bens visíveis que facilitem o pagamento coercivo, então impõe-se subordinar a suspensão da pena à obrigação de em determinado prazo, pagar a indemnização pois só deste modo se satisfará a função retribuitiva da pena. | ||