Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001315
Nº Convencional: JTRL00019580
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL199012040001315
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART49 N1 ART296 ART297 N1 A F.
CPP29 ART665.
Sumário: I - O carácter pedagógico e reeducativo da suspensão da execução da pena, pode exigir, para seu reforço, a subordinação da mesma, ao cumprimento de certos deveres destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a readaptação social do delinquente.
II - Se os elementos carreados ao processo permitem concluir com razoabilidade que o condenado não pagará voluntariamente (embora possa fazê-lo) a indemnização arbitrada ao ofendido e nem tem bens visíveis que facilitem o pagamento coercivo, então impõe-se subordinar a suspensão da pena à obrigação de em determinado prazo, pagar a indemnização pois só deste modo se satisfará a função retribuitiva da pena.