Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
218/10.8TTALM.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A lei não distingue entre incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente para o trabalho habitual.
2. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, quer se trate de uma situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer se trate de incapacidade permanente para o trabalho habitual, é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas deve ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
3 - O montante do subsidio de elevada incapacidade permanente resulta da lei.
Assim a fixação devida a título dessa prestação ao contrário de outras prestações decorrentes da incapacidade atribuída ao sinistrado não depende da respectiva retribuição, mas sim do grau de incapacidade atribuído do sinistrado.
Como tal não se vislumbra motivo para uma repartição de responsabilidades entre a seguradora e a sua segurada neste particular, visto que esta última transferiu para a primeira a sua responsabilidade infortunística laboral em sentido lato.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:O presente processo especial emergente de acidente de trabalho iniciou-se na sequência de acidente , ocorrido em 27 de Março de 2009, em que foi sinistrado A, casado, mecânico, nascido a ... de ... de 1954, residente na (…), Miratejo, Corroios, Seixal.
O acidente ocorreu quando o mesmo se encontrava ao serviço de B, sendo que se verificaram as lesões documentadas nos autos.
A responsabilidade emergente do acidente em apreço encontrava-se transferida, parcialmente, para a “ C Seguros, S.A.”.
Em exame singular a Exmª. Perita Médica do Tribunal, considerou que o Sinistrado ficou afectado de uma IPP de 0.2505 ( vide fls. 25 a 27) .
Na tentativa de conciliação, o Sinistrado, Seguradora e entidade patronal aceitaram a existência do acidente de trabalho, as lesões descritas no relatório da Exmª. Perita Médica , bem como o nexo causal existente entre as lesões e o acidente.
A seguradora aceitou a sua responsabilidade em função da retribuição anual do sinistrado no valor de € 7.000,00.
Todavia entendeu que o sinistrado se mostrava afectado de uma IPP inferior.
A entidade patronal aceitou a sua responsabilidade em função da retribuição anual auferida pelo Sinistrado no valor de € 1.548,80.
Assim, aceitou pagar a quantia de € 1.179,33 a título de diferenças salariais de IT´S até à data da alta, sendo que também aceitou o resultado do exame médico.
Foi requerida a realização de Junta Médica.
Nesta os Exmºs. Peritos deliberaram, por unanimidade, atribuir ao Sinistrado uma IPP de 0,167 , com IPATH.
Foi proferida sentença que na parte decisória [1]teve o seguinte teor:
“IV – Por todo o exposto, fixo a incapacidade que padece o sinistrado em consequência do acidente dos autos em 0, 167 de IPP, com IPATH, e, em consequência, condeno:
a) a Companhia de Seguros “C Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 3.733,80 (três mil setecentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos), com efeitos a partir de 19 de Maio de 2010;
b) a entidade patronal B, Ldª. a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 826,13 (oitocentos e vinte e seis euros e treze cêntimos), com efeitos a partir de 19 de Maio de 2010;
c) a Companhia de Seguros “C Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado a quantia de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) a título de subsídio por elevada incapacidade;
d) a Companhia de Seguros “C Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado a quantia de € 16,00 (dezasseis euros), a título de despesas de deslocação a este Tribunal.
e) a entidade patronal B a pagar ao sinistrado a quantia de € 1.179,33 (mil cento e setenta e nove euros e trinta e três cêntimos) a título de diferenças de IT´s.
Exame médico: 1,3 UC.
Remuneração dos srs. peritos médicos do Tribunal e do sinistrado que intervieram na Junta Médica: 1,3 UC a cada um dos srs.peritos.
Fixa-se à acção o valor de € 62 495,51 (sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco euros e cinquenta e um cêntimos).
Custas dos exames pela Seguradora.
Custas pela seguradora e entidade patronal, na proporção das respectivas responsabilidades.
Registe e notifique, entregando-se, igualmente, cópias do auto de junta médica.
No prazo de 10 (dez) dias após o trânsito da presente sentença, documentarão as responsáveis nos autos o pagamento das pensões já vencidas desde a data da alta.
Cumpra-se o artigo 137º do CPT” - fim de transcrição.
Inconformada a Seguradora apelou.
Concluiu que:
(…)
O MºPº contra alegou , pugnando pela procedência parcial do recurso.
Concluiu que:
(…)
Já na Relação o recurso foi admitido.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

                                     *****

A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 27 de Março de 2009, quando trabalhava para B, que lhe provocou as lesões constantes do auto de exame médico de fls. 27 a 29.
2. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 8.548, 80 (500,00 x 14 + 6,40 x 242).
3. À data do acidente a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a “Companhia de Seguros, C Seguros, S.A.” pelo salário de € 7.000,00.
4. O sinistrado nasceu em 23.02.1954.
5. O sinistrado teve alta em 18.05.2010.
6. A junta médica que avaliou o sinistrado considerou, por unanimidade, que por força das lesões sofridas o sinistrado ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente (IPP) para o trabalho de 0, 167 com IPATH.
7. O sinistrado está pago das indemnizações devidas pela seguradora por incapacidade temporária até à data da alta.
8. A entidade empregadora não pagou ao sinistrado a quantia de € 1.179,33 relativa a diferenças de IT´s.
9. O sinistrado despendeu, com deslocações obrigatórias ao Tribunal, a quantia de € 16,00.

                                                      ***

O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
In casu, a recorrente suscita duas questões.
A primeira consiste em saber se no cálculo do subsídio de elevada incapacidade fixado ao sinistrado deve ser levada a cabo a ponderação referida no artigo 23º  da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sendo que a recorrente entende que a sentença o devia ter feito.
Dito de outra forma a recorrente questiona os moldes em que deve ser calculado o montante do subsídio por elevada incapacidade permanente, em caso de IPP com IPATH.
Se deve ponderar-se para tal efeito o grau objectivo da incapacidade atribuída, como pretende a apelante, ou se ao contrário, deve prevalecer a natureza absoluta da incapacidade em causa, como se decidiu.
E a tal título cumpre , desde já,  referir que se perfilha integralmente a posição sustentada em aresto desta Relação de 28.5.2008 ( proferido no Processo: 3670/2008-4, Relator: Exmº Desembargador FERREIRA MARQUES ) que mereceu o seguinte sumário:
“ 1. Quando estão em causa situações de incapacidade absoluta, a lei não distingue entre incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente para o trabalho habitual.
2. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, quer se trate de uma situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer se trate de incapacidade permanente para o trabalho habitual, é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, o qual tem apenas de ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
3. A efectiva diferenciação que ocorre entre estas duas situações, é levada em consideração por parte do legislador no quadro de definição das prestações devidas a título principal: nas situações de IPA, a pensão anual e vitalícia é igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, e nas situações de IPATH, a pensão anual e vitalícia é estabelecida entre 50% e 70% da retribuição.
4. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente é pago uma única vez e destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividades” – fim de transcrição.
A tal título refere-se no aludido aresto que :
“ Coloca-se, portanto, a questão de saber como se calcula o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, nos casos de incapacidade absoluta para o trabalho habitual [IPATH]: deve ponderar-se para tal efeito o grau objectivo da incapacidade atribuída, tal como pretende a apelante, ou, pelo contrário, deve prevalecer a natureza absoluta da incapacidade em causa, tal como decidiu o tribunal recorrido?
Como a lei não é clara, num ou noutro sentido, surgiram na jurisprudência decisões não coincidentes, ora privilegiando um ora outro dos caminhos possíveis a seguir, como se pode verificar, entre muitos outros, nos Acs. da RC, de 31/3/2005, CJ, Tomo 2º, pág. 54; de 18/5/2005, CJ, Tomo 3º, pág. 59; nos Acs. da RL, de 7/12/2005; CJ, Tomo 5º, pág. 165; de 20/9/2006, CJ, Tomo 4º, pág. 142; e nos Acs. da RE, de 31/1/2006, CJ, Tomo 1º, pág. 265 e de 23/1/2007, CJ, Tomo 1º, pág. 265.
O Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, quando chamado a pronunciar-se sobre esta questão [cfr. Acórdãos de 6/04/2005 (in www.dgsi.pt) e de 2/02/2006 (in www.dgsi.pt)] foi inequívoco, tendo decidido que “o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 23º da Lei 100/97, de 13/9, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, o qual tem apenas de ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%”.
Esta parece-nos ser a melhor solução.
Tal como se refere nos citados acórdãos do STJ, o art. 23º da Lei 100/97, para efeitos de cálculo do subsídio, apenas exige que o montante remuneratório seja ponderado pelo grau de incapacidade fixado; e, quando se trate de casos de incapacidade absoluta, não distingue entre incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente para o trabalho habitual. Por outro lado, a efectiva diferenciação que ocorre entre estas duas situações, já foi tida em devida conta por parte do legislador no quadro de definição das prestações devidas a título principal, visto que, no primeiro caso, a pensão anual e vitalícia é igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, ao passo que, no segundo caso, a pensão anual e vitalícia é estabelecida entre 50% e 70% da retribuição.
No entanto, embora a lei tenha diferenciado a esse título as prestações a atribuir, já se absteve de efectuar qualquer distinção no tocante ao subsídio de elevada incapacidade permanente, limitando-se a referir que às pensões previstas, para qualquer dos casos, acresce o referido subsídio (cfr. art. 17º, n.º 1, alíneas a) e b) da LAT).
Temos, portanto, de concluir que o legislador teve como suficiente para assegurar o princípio da igualdade a diferença de valor instituída no tocante ao montante da pensão a atribuir, sendo que o facto de o sinistrado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual vir a auferir uma pensão de menor valor monetário pressupõe já a eventual compensação que poderá obter através da sua capacidade residual de ganho, e que resulta de ter ficado afectado para o exercício da sua normal actividade profissional, mas não para toda e qualquer actividade profissional.
Por outro lado, a circunstância de a lei não ter efectuado a distinção entre as duas situações no tocante ao cálculo do subsídio por elevada incapacidade permanente tem a sua razão de ser na própria teleologia da prestação pecuniária em causa. A pensão anual e vitalícia por incapacidade destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente, e assim se compreende que o valor dessa pensão acompanhe, durante a sobrevida do interessado, a proporção da perda da capacidade de trabalho que o afecta. Ao contrário, o subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago uma única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividades. E sendo essa a finalidade da lei, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer tarefas para que se encontrava profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada preparação e adaptação.
Não tem, portanto, qualquer relevo, neste ponto de vista, o facto de a atribuição de incapacidade permanente para o trabalho habitual não corresponder a um coeficiente máximo de desvalorização funcional.
Como se refere, no segundo acórdão do STJ, atrás citado, “... é bem de ver que o legislador, quando faz intervir como elemento de ponderação, para efeito do cálculo do subsídio de elevada incapacidade, o grau de incapacidade fixado”, apenas pode ter em vista as situações de incapacidade tal como se encontram tipificadas na lei. Ou seja, o que é susceptível de ponderação é o tipo de incapacidade que foi judicialmente fixado no processo, não havendo que atender a quaisquer considerações, factores ou pressupostos que serviram de base aos peritos e ao tribunal para fixar um certo tipo de incapacidade.
Sendo assim, a expressão “incapacidade permanente absoluta”, utilizada no segmento inicial do art. 23º, não pode deixar de representar as realidades que estão subjacentes na previsão do art. 9º do DL 143/99, de 30/4, abarcando quer a situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho quer a situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Por outro lado, quando tenha sido atribuída uma incapacidade para o trabalho habitual, não tem qualquer relevância prática o grau de desvalorização funcional que tenha sido efectivamente considerado para esse efeito. Em primeiro lugar, porque o que releva, nesse caso, é que a sequela resultante do acidente de trabalho (independentemente do grau de desvalorização que esteja em causa) tenha sido determinante da perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho. Em segundo lugar, porque o prejuízo funcional efectivamente detectado (ainda que seja inferior à unidade) se diluiu na definição da natureza da incapacidade, passando a implicar para todos os efeitos uma incapacidade absoluta” – fim de transcrição.
Subscreve-se na integra tal argumentação.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.

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A segunda questão a apreciar consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento do subsídio de elevada incapacidade em apreço deve ser repartida pela entidade patronal e pela Seguradora, uma vez que  a primeira não havia transferido para a última a sua responsabilidade infortunística laboral pela totalidade do salário auferido pelo sinistrado.
E neste ponto cumpre recordar o disposto no artigo 37º da Lei 100/87 , de 13 de Setembro, nos termos do qual quando a retribuição declarada para o efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição.
A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
Ora, no caso concreto, o sinistrado auferia a retribuição anual de 8,548,80 Euros (500,00 x 14 -1- 6,40 x 242), sendo que a entidade patronal apenas tinha transferido para a recorrente/seguradora  o valor de 7.000,00 Euros (500 x 14).
Temos, pois, que não se encontravam transferidos os valores relativos ao subsídio de aIimentação.
Dir-se-á, pois, como faz o MºP, que sendo o subsídio de elevada incapacidade permanente uma prestação por incapacidade a que os sinistrados têm direito, conforme dispõe o artigo 17º, da Lei 100/97 ,de 13 de Setembro, não existe qualquer motivo que justifique um tratamento desigual em relação às restantes prestações por incapacidade.
Assim, esgrimir-se-á que a Recorrente apenas pode ser responsabilizada pelo pagamento do subsidio de elevada incapacidade permanente, na proporção da retribuição anual efectivamente transferida.
Todavia a verdade é que o montante do subsídio em questão resulta da lei, isto é do disposto no artigo 23º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.[2]
Ou seja a fixação devida a título desta prestação , ao contrário de outras prestações decorrentes da incapacidade atribuída ao sinistrado, em nada depende da respectiva retribuição, mas sim do grau de incapacidade atribuído do sinistrado.
Não se vislumbra, pois, motivo para uma repartição de responsabilidades entre a seguradora e a sua segurada neste particular, visto que esta última, em rigor, transferiu para a primeira , em sentido lato, a sua responsabilidade infortunística laboral.
Assim, entende-se que o recurso também improcede neste ponto  e consequentemente de forma integral.

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Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).

Lisboa, 19 de Outubro de 2011

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto
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[1] E que teve a seguinte fundamentação:
B)
Dos factos assentes resulta que o sinistrado foi vítima de um típico acidente de trabalho, indemnizável nos termos do art.º 6º, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
Nesta conformidade, a única questão a decidir nestes autos prende-se com o grau de incapacidade que o sinistrado ficou afectado e, consequentemente, o montante da pensão a que tem direito.
Não se afigura existir fundamento para divergir do parecer da Junta Médica, obtido por unanimidade, face aos elementos dos autos e considerando o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades.
Assim, considero, ao abrigo do preceituado no art.º 140º, do Código de Processo do Trabalho, que, em consequência do acidente, o sinistrado se mostra afectado das sequelas documentadas nos autos as quais lhe determinaram uma IPP de 0, 167 com IPATH.
Considerando que o Sinistrado auferia uma retribuição anual de € 8. 548,80 nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 6º, 10º, 15º, 17º nº 1 al. b) e 23º, todos da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e art.ºs 6º, 10º, 11º, 12º, 23º, 41º, 43º e 51º, todos do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, é-lhe devido, por força da IPP de 0,167 com IPATH de que é portador, a pensão anual e vitalícia de € 4.559,93, devida desde 19 de Maio de 2010. Sendo € 3.733,80 da responsabilidade da seguradora e € 826,13 da responsabilidade da entidade patronal.
Mais lhe é devido subsídio de elevada incapacidade permanente, no valor de € 5. 400,00 (€ 450,00 x 12 meses) da responsabilidade da seguradora.
Deverá, ainda, a entidade patronal satisfazer ao sinistrado a quantia de € 1.179,33 a título de diferenças de IT´s.
É, finalmente, devida ao sinistrado a quantia de € 16,00, a título de despesas de deslocação a este Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 15º, nº. 1 da Lei 100/97, de 13.09, a suportar pela seguradora.

[2] Nos termos do qual “ a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal  garantida  à data do acidente , ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações”.

[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: