Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | A decisão que absolveu o acoimado nos termos do artº 64º do DL 433/82 deve ser substituída por outra que proceda à produção de prova uma vez que vinha invocado pelo acoimado no recurso da decisão da autoridade administrativa a falsidade na indicação no auto de recusa de receber/assinar a notificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1- No recurso de contra-ordenação 7546/03.7 TFLSB da 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Mº Pº interpôs recurso da decisão de fls. 28 e 29 pela qual a Mm" Juíza " a quo " absolveu o recorrente L. da prática da contra-ordenação p.p. pelo art. 12º, n.º1 al. a) CE, por entender ter havido preterição do disposto no art. 50° do DL n° 433/82, de 27.10 e 32° da CRP.. Concluiu a sua motivação com as conclusões: 1. A douta decisão recorrida foi proferida por despacho nos termos do disposto no art. 64°, n° 1 do DL n° 433/82, sem que tenha sido dada a oportunidade nem ao Ministério Público, nem ao arguido de se oporem ou não a tal decisão tenha sido proferida messes moldes, tal como impõe o n° 2 do referido art. 64°. 2. Resulta do art. 50° da Lei Quadro das Contra-Ordenações que " Não é permitida a aplicação de uma coima ou medida de segurança sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de , num prazo razoável, se pronunciar sobre a Contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que ocorre". 3. Tal omissão viola o direito de audição e de defesa do arguido, consignados no art. 32°, n° 10 da C.R.P., enquanto uma garantia constitucionalmente consagrada do processo criminal.. 4. Tal vício constitui a nulidade insanável a que alude o art. 119°, n°1,.c) do CPP, aplicado subsidiariamente ao processo das contra-ordenações por força do art. 41°, n°1 do DL n° 433/82, de 27.10. 5. As consequências de tal declaração de nulidade estão previstas no art. 122° do CPP que define no seu n° 1 que " As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que delem dependerem e aquelas puderem afectar"; e no n° 3 " Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquele". 6. Assim, ao verificar tal nulidade deveria o tribunal "a quo" ter determinado a anulação da decisão da autoridade administrativa (DGV) que aplicou à recorrente uma coima de 90 Euros e uma inibição de conduzir pelo período de 30 dias, por alegada violação do art. 43°, n° 1 do CE. e o reenvio dos autos à referida autoridade administrativa, a fim de ser suprida a omissão do art. 50° do DL n° 433/82, de 27.10,, aproveitando-se o auto de notícia de fls. 1. 7. Ao absolver por despacho a recorrente, o Juiz "a quo" violou o disposto nos art°s 64°, n° 2 do DL n° 433/82, de 27.10. e o art° 122°, n°s 1 e 3 do CPP. 8. Deve, pois, ser substituída por outra que determine a anulação da decisão da autoridade administrativa (DGV), e o reenvio dos autos à mesma a fim de ser suprida a omissão do art° 50° do DL n° 433/82, de 27.10., aproveitando-se o auto de notícia de fls. 1. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo não tendo merecido resposta do recorrido. Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta, por concordar inteiramente com a douta motivação apresentada pelo MºPº em 1ª instância, pronunciou-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência. 2. O objecto de recurso reporta-se à apreciação dos vícios apontados à decisão judicial que foi proferida sem precedência do cumprimento do art.º 64º, n.º 2 RGCOC aprovado pelo DL 433/82 de 27.10 e sem o acordo das partes aí prevista e que decidiu a absolvição do arguido, como efeito da nulidade insanável detectada, quando deveria ter determinado a anulação da decisão administrativa e o reenvio dos autos à DGV para suprimento da omissão do art.º 50º RGCOC. 3. 3.1. Nos termos do disposto no art.º 50º do DL 433/82 – Lei Quadro das Contra Ordenações – “ Não é permitida a aplicação de uma coima ou medida de segurança sem antes se ter assegurado ao arguido possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que ocorre”. Dispondo o n.º 10 do art.º 32º da CRP que: “Nos processos de Contra-ordenação bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Em face do que, a autoridade administrativa tem de notificar o infractor, seja no momento da autuação, seja em momento posterior. Se por qualquer motivo não foi possível a notificação no momento da autuação, terá de ser feita posteriormente, sempre antes da aplicação da sanção. O ARL de 13.3.90, BMJ 395,650, concluiu pela nulidade insanável, prevista no art.º 119º, al. f) e d) CPP, ao julgar que a decisão que venha a ser proferida por simples despacho sem prévia audição dos referidos intervenientes processuais, está abrangida por nulidade insanável. Já o A.R.E de 20.5.97, CJ 97, III, 283, decidiu pela nulidade insanável da decisão proferida sem precedência da audição das partes. Neste acórdão se diz “...nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência – art.º 32º, n.º8 CRP e de acordo com o art.º 50º do DL 433/82 de 27.10 não é permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre a mesma. Ora se ao direito de audiência é conferível dignidade constitucional, a postergação de tal direito só tem protecção adequada se tal omissão se considerar nulidade insanável, tal como sucede com a ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência – art.º 119º, al. c) CPP”. Tal falta de notificação inviabilizará o direito de defesa e audição do arguido no processo administrativo, que se traduz na possibilidade de este se pronunciar acerca das imputações que lhe são feitas, exercendo assim o seu direito de defesa e invocando ou fornecendo os elementos de que decorre, nomeadamente o reconhecimento do comportamento que lhe é imputado e das circunstâncias susceptíveis de definirem a culpa do agente ou o conhecimento da ilicitude ou a intenção que presidiu à sua actuação ou a ausência da mesma. A referida comunicação destina-se a garantir-lhe um direito de audição, por forma a que ele possa fornecer elementos úteis à definição da situação e à aplicação da sanção, mas não constitui uma acusação nem a lei lhe atribui tal significado, não sendo aqui aplicáveis, na fase administrativa, as normas que regem a acusação em processo penal. A omissão verificada configura uma nulidade principal e insanável que consiste na falta de audição do arguido e que determina a invalidade do acto e de todos os dele dependentes e que forem afectados pela mesma. Conforme resulta do teor do acórdão da Relação de Évora atrás citado e a que se adere em jurisprudência que se vem seguindo, pelo menos desde o acórdão por nós relatado no recurso 715/99 dessa mesma Relação, não publicado, a falta de notificação ao arguido para se pronunciar acerca da contra-ordenação que lhe é imputada, conforme determina o art.º 50º RGCOC, tal como a falta de audição do arguido ou dos demais sujeitos processuais para se porem ou não à decisão do recurso de impugnação judicial por mero despacho e sem necessidade de realização de audiência, conforme determina o art.º 64º, n,º2 RGCOC, configuram a nulidade insanável equiparável a ausência do arguido nos casos em que a lei exigiu a sua comparência, prevendo tal nulidade “ não só a ausência física da pessoa dos arguidos mas também a ausência processual destas por não terem sido notificados como deviam ter sido em vista à tomada de posição sobre factos que originaram o processo de contra-ordenação...”. A omissão do cumprimento do art.º 50º RGCOC constitui a nulidade do art.º 119º, al. c) CPP aplicável por força do art.º 41º, n,º1 RGCOC que afecta a decisão administrativa proferida tal como a falta de cumprimento do art.º 64º, n.º2 RGCOC e todos os actos posteriores determinaria a invalidade da decisão judicial recorrida caso esta não decorresse já da nulidade anteriormente declarada e cujos efeitos se definiu. Porém, a declaração de nulidade nunca afectaria todo o processo mas apenas os actos que dependerem do acto nulo e a nulidade em causa não pode conduzir a uma decisão de mérito de absolvição mas apenas a uma decisão prévia e formal de declaração de nulidade da decisão administrativa que foi proferida sem o prévio cumprimento do art.º 50º RGCOC e os actos posteriores afectados por tal nulidade mas sem afectar o auto de notícia que deu origem ao processo (art.º 122º, n.ºs 1 e 3 CPP). Porém, da análise do processo em causa não se pode concluir que a autoridade administrativa tenha cometido a nulidade em causa. Deste auto constam os factos integradores do comportamento que, de acordo com a acção de fiscalização efectuada pela DGV, é susceptível de constituir a contra-ordenação que lhe é imputada e as sanções que correspondem a tal contra-ordenação e consta que o arguido se recusou a assinar a notificação. Conforme se decidiu no Ac. desta Relação proferido no recurso 445/04 (seguindo de perto o Ac. proferido no recurso 1925/04 também da 5ª Secção relatado pelo Desembargador Pereira da Rocha) que se transcreve por conter o tratamento completo e adequado desta mesma questão, sem necessidade de argumentos adicionais, sempre que houver prova da recusa por parte do arguido em assinar ou em receber o auto de contra-ordenação: “Num caso como o presente, em que se imputa ao arguido uma contraordenação ao CE, aplica-se o art.0 150.°, n.° 1, do Código da Estrada, aprovado pelo DL114/94 de 03/05, (revisto e republicado pelo DL 2/98 de 03/01, alterado pelo DL 162/2001 de 22/05, revisto e republicado pelo DL 265-A/2001 de 28/09,rectificado em DR-I-A, de 29/09, alterado pela Lei n.° 1/2002 de 02/01, alterado pela Lei n.°20/2002 de 21/08), que igualmente se aplica às contra-ordenações nele previstas e em legislação complementar com as adaptações constantes dos artigos seguintes. Entre as especialidades da tramitação das contra-ordenações ao CE, estão: os respectivos autos fazem fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário(cfr. art.0151.°, n.° 3, do CE); sempre que possível, compete ao agente autuante, no acto da autuação, notificar o arguido dos factos que lhe são imputados, da legislação infringida, das sanções aplicáveis, do concreto prazo que tem para os contestar, do local onde deve apresentar a sua defesa, da forma dela e a quem a deve dirigir, dos meios de prova que pode apresentar para sua defesa, da possibilidade de pagamento voluntário da coima mínima, respectivo prazo, local, efeito, nomeadamente quanto a sanções acessórias aplicáveis e sua defesa quanto a elas e consequências do não pagamento voluntário da coima; se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação (cfr. art.º 155.° e 156.° do CE). A competência administrativa para instruir e para decidir a contra-ordenaçâo em apreço, por que punível apenas com coima, nos termos conjugados do art.º 34.°, n.° 2, da LGCC e do n.° 2, b), do Despacho n.° 521/98 do Ministro da Administração Interna de 12/12/97, publicado no DR n.° 7, II, de 09/01/98, pertence ao Director- Geral de Viação. No caso em apreciação a arguida foi autuada nos termos constantes do auto de notícia cujo teor lhe foi dado a conhecer sendo certo que a mesma se recusou a recebe-lo bem como a notificação dos factos que lhe eram imputados, da norma infringida e da atinente sanção, bem como do prazo, meios e forma para, querendo, os contestar ou para pagar voluntariamente a coima mínima. Ora o autuante tinha competência legal para efectuar a referida notificação, constituindo a mesma um acto de instrução da contra-ordenaçâo tendente a assegurar ao arguido os direitos de audiência e defesa, previstos no artigo 32.°, n.° 2, da CRP e no artigo 50.° da LGCC. E, até prova em contrário, esta versão do Agente autuante faz fé em Juízo e equivale à notificação a recusa da Arguida em receber do Autuante a notificação relativa aos factos contra-ordenacionais que lhe eram imputados, normas infringidas, sanções aplicáveis e relativa ao prazo, meios e forma legais de que dispunha para os contestar. Fica, pois, demonstrado nos autos, através duma presunção legal «juris tantum», que, antes da decisão administrativa que aplicou uma coima à Arguida, lhe foram assegurados os direitos de audição e de defesa, no prazo previsto na lei, e que o mesmo prescindiu de os utilizar, mostrando-se, pois, presuntivamente, observados o disposto no artigo 32.°, n.° 2, da CRP e no artigo 50.° da LGCC, ao invés do afirmado na fundamentação do despacho recorrido”. Porém, no caso presente, e compulsado o teor da motivação de recurso de impugnação judicial apresentada pelo arguido, este invoca factos susceptíveis de infirmar tal presunção, ao alegar a falsidade da indicação no auto de recusa de receber/assinar a notificação. A avaliação da nulidade estará pois dependente da verificação da veracidade de tal informação, uma vez que constitui matéria controvertida no recurso de impugnação judicial, sendo certo que, se constatar que existiu tal recusa, não se poderá concluir que se verificou a omissão de notificação a que alude o art.º 50º RGCOC apenas se podendo concluir pela nulidade no caso de ser inverdadeira a afirmação de que o arguido se recusou a assinar aposta no auto de fls. 1 e ss. A impugnação judicial da decisão administrativa, por alegada falta de notificação do auto de notícia, tornou-se facto controvertido e objecto da impugnação judicial, a apurar e a decidir pelo Tribunal «a quo», após produção, em audiência de julgamento, dos meios de prova indicados pelo Arguido e pelo Ministério Público(cfr. art.º 41.°, n.° 1, 64.°, 65° e 66.° da LGCC, e 311.°, n.° 1, 388.°, n.° 1 e 2, 368.° do CPP). Sem custas. Lisboa, 25 Maio 2004 |