Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7560/06-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O acto de circulação automóvel de um veículo do Estado, interveniente num acidente que dá causa à acção e que nela se discute, não se compreende no exercício de um poder público, nem na realização de uma função pública, estando, desta sorte, excluído do âmbito de previsão do artigo 4º, nº1, alínea h) do ETAF.
(APB)






Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I Nos autos de acção declarativa que A COMPANHIA DE SEGUROS, SA intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS (e outros), pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de € 16.315, 85, acrescida de juros de mora, alegando para o efeito que, na qualidade de seguradora da lesada M, lhe pagou aquela quantia, assistindo-lhe o direito, por sub-rogação, de a reclamar dos responsáveis pelo acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, do qual resultaram danos para aquela e do qual o referido Réu foi corresponsável.

O Réu Estado, na contestação, excepcionou a incompetência material do Tribunal comum, defendendo a competência do Tribunal administrativo, por força do art 4 n° 1 h) doETAF, excepção essa que veio a ser julgada improcedente, e da qual, inconformado, recorreu aquele, apresentando as seguintes conclusões:
- Face aos termos em que a A - Companhia de Seguros, SA, configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação jurídico-material controvertida, tal como a apresenta a Autora na petição inicial, constata-se que a participação do Estado Português não é nem diminuta nem meramente acidental.
- Com a instauração da acção pretende a Autora, a título de responsabilidade extracontratual, obter a condenação do Estado Português, ainda que solidariamente com outros Réus, no pagamento da quantia de € 16.315, 85, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a fim de ser ressarcida do pagamento de igual montante efectuado a M, em razão de acidente de trabalho por esta sofrido.
- E, o referido acidente de trabalho é simultaneamente um acidente de viação, no qual foram intervenientes um veículo pertencente ao Estado Português e conduzido por um agente do Estado e um veículo particular.
- Não se está manifestamente perante uma acção em que esta fundamentalmente em causa a responsabilidade de pessoas de direito privado na produção dum acidente alegadamente de viação e trabalho, com a participação meramente acidental do Estado Português.
- A previsão do art.º 4°, n° 1, al h), do ETAF ao atribuir competência aos tribunals administrativos para apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a questão da responsabilidade civil extracontratual do Estado, não permite nem leituras redutoras nem extensivas.
- Para se verificar a competência dos tribunais administrativos bastará que o Estado seja demandado com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, tal como na presente acção entrada em data em que já estava em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- Ao julgar improcedente a arguida excepção da incompetência material dos tribunais civis para apreciação do litígio nor presentes autos, a douta decisão recorrida violou o disposto nos art°s 66°, 67°, 101 °, 105 106°, 493 n°s 1 e 2, 494°, al. a) a 495°, todos do Cod. Proc. Civil, fazendo incorrecta interpretação do art.º 4°, n° 1, al h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Não foram produzidas contra alegações e foi mantido o despacho recorrido.

II Mostram-se assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão do presente recurso.
- No dia 24/09/98, cerca das 7h I 5m, circulava o veículo, propriedade do Estado, da marca Nissan, modelo Almera, 1.4 GX, ligeiro de passageiros, de matricula (…), pela Av…., em Lisboa, no sentido Poço do Bispo-Santa Apolónia;
- O referido veículo encontrava-se adstrito ao Serviço da Inspecção Geral da Administração Interna a era conduzido pelo soldado da GNR, motorista J e nele seguia como passageira M.
- Na mesma ocasião o veículo empilhador, sem matrícula, da marca (…), propriedade de L, Lda. e conduzido por A S, efectuava a travessia da mesma Av…., proveniente da Av…..
- Os referidos veículos embateram um no outro.
- Do embate resultaram ferimentos na passageira do veículo de matrícula ….
- A Agravada A Copmpanhia de Seguros satisfez a M ao abrigo de uma apólice de acidentes de trabalho celebrado com a sua entidade patronal, a quantia de € 16.315, 85.

1. Da competência.

A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.

Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.


Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.

2. Da incompetência dos tribunais comuns para conhecerem da matéria dos autos.

In casu, a questão suscitada, pretende-se com a incompetência absoluta do Tribunal recorrido, em razão da matéria, uma vez que o Agravante, Estado Português, entende que o Tribunal competente para conhecer a questão incidente sobre a responsabilidade civil que lhe é imputada, a si e a outros, é o Tribunal administrativo, nos termos do artigo 4º, nº1, alínea h) do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19 de Fevereiro, com data de entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004.


Dispõe o normativo inserto no artigo 66º do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.») «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.», acrescentando o artigo 67º «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.».


Neste conspectu, convém fazer apelo ao artigo 1º, nº1 do ETAF no qual se predispõe «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.», estando elencadas no artigo 4º, nº1 de tal diploma, as questões que, nomeadamente, são da competência de tais Tribunais.


Quererá isto dizer que a intervenção dos Tribunais Administrativos se justificará se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas, isto é, o que importará para declarar a competência daqueles Tribunais é saber se o conflito entre as partes nestes autos, é um conflito de interesses públicos e privados e se este mesmo conflito nasceu de uma relação jurídica administrativa.

Para saber se estamos ou não perante uma relação jurídica administrativa, necessário se torna apurar se há uma acção ou omissão proveniente de um órgão da Administração, ou seja, do órgão de uma pessoa colectiva integrada na Administração pública, devendo considerar-se como tal, todo aquele cargo ou lugar cujo titular possa legalmente tomar uma decisão, cfr Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, 429 («(…)uma operação material ou uma actividade não jurídica deverão qualificar-se como de gestão pública se na sua prática ou no seu exercício forem de algum modo influenciados pela prossecução do interesse colectivo - ou porque o agente esteja a exercer poderes de autoridade ou porque se encontre a cumprir deveres ou sujeito a restrições especificamente administrativos, isto é, próprios dos agentes administrativos. E será gestão privada no caso contrário.(…), FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, III, pag. 483).

O artigo 4º, nº1 exemplifica as questões que são da competência dos Tribunais administrativos, e assim, sob a epígrafe «Âmbito da jurisdição» lê-se «Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente como objecto: (…) h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; (…)», sendo certo que tal competência terá de ser aferida pela relação jurídica que lhe subjaz e por referência ao normativo inserto no artigo 1º, nº1 da mesma Lei, isto é, a responsabilidade civil extracontratual terá de ter por base uma relação jurídica administrativa e/ou fiscal, porque se não tiver, a competência já não poderá ser reportada a esses Tribunais, cfr neste sentido o AC STA de 31 de Maio de 2006 (Relator Cons Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt.

Queremos nós dizer que a questão litigiosa terá de ter uma ambiência que seja suficiente para «atrair» a competência dos Tribunais do foro administrativo, o que significa que a mera presença da Administração, através da intervenção de um seu funcionário num acidente de viação, não é suficiente para qualificar a responsabilidade civil daquela, como extracontratual, para os efeitos do disposto na alínea h) do nº1 do artigo 4º do ETAF, e neste conspectu, as alterações introduzidas a este Estatuto, não apresentam modificações eem relação ao que já se encontrava prevenido anteriormente.

O acidente verificado (de viação e de trabalho simultaneamente) e que constitui a causa petendi na presente acção, não pode ser consubstanciado num litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, como pretende o Agravante.

A circulação do veículo do Estado, não se compreende na actividade do Agravado, enquanto ente público que é, mas antes numa actuação em posição de paridade com os particulares a que os actos de circulação automóvel respeitam (mesmo sendo proprietário do veículo e que este, na altura, fosse conduzido por um seu agente), com a submissão às normas de direito privado estradal aplicáveis a todos os cidadãos.

O acto de circulação automóvel do veículo do Estado, interveniente no acidente que deu causa à presente acção, e que nela se discute, não se compreende no exercício de um poder público, nem na realização de uma função pública, estando, desta sorte, excluído do âmbito de previsão do artigo 4º, nº1, alínea h) do ETAF.

Assim sendo, e porque os tribunais judiciais gozam de competência genérica ou não discriminada, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional - artigos 211°, da Constituição da República Portuguesa e 18°, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, são estes os competentes para conhecer do objecto da presente acção, vg, o Tribunal recorrido.

Improcedem, assim, in totum, as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se o despacho recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Novembro de 2006


(Ana Paula Boularot, Relatora por vencimento)


(Lúcia de Sousa)


(Francisco Magueijo, Relator vencido conforme declaração de voto que junta)

Acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa
A recorrida A – Companhia de Seguros, SA intentou acção declarativa de condenação contra, entre outros, o Estado Português, pedindo a condenação solidária de todos os RR a pagar-lhe a quantia de 16.315,85, acrescida de juros de mora.
Alegou para o efeito que, na qualidade de seguradora da lesada M, lhe pagou aquela quantia, assistindo-lhe o direito, por sub-rogação, de a reclamar dos responsáveis pelo acidente simultaneamente de viação e de trabalho, do qual resultaram danos para aquela.O Estado é um deles, por ter intervido no acidente um veiculo seu, cujo condutor e apresentado como co-responsável, com outro, pelo mesmo acidente e consequentes danos.
O R Estado, na contestação, excepcionou a incompetência material do Tribunal comum, defendendo a competência do Tribunal administrativo, por força do art 4 n° 1 h) do ETAF para a acção, pois com a mesma se estava a pretender a responsabilização civil do Estado, por facto ilicito extracontratual.
O sr juiz «a quo», entendendo que a responsabilidade do Estado era meramente acidental e que pessoas de direito privado eram simultaneamente accionadas pelos mesmos factos, decidiu ser a Vara civel competente para conhecer do pleito.
Nao se conformando, o Estado recorreu desta decisão, tendo alegado e concluido assim:
(…)
Os Factos pertinentes à decisão do recurso:
(…)
O Direito
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art 18 nº1 da LOFTJ)
A presente acção deu entrada em juízo no dia 7.7.2004. Vigorava então, já, na ordem jurídica portuguesa, a L 13/02 de 19.2, estatuto dos tribunais administrativos e fiscais (ETAF).
Prescreve o seu art 5 n° 1 que a competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
Nos termos do art 4 n° 1 h) do mesmo diploma compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente por objecto... responsabilidade civil extracontratual dos titulares de 6rgdos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.
Assim, o regime daquele diploma o que importará considerar com vista á resolução da questão objecto do presente agravo.
0 caso que nos ocupa insere-se no instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual. Está em causa saber se o Estado, por via de acto de comissário seu e outros quatro RR, estes, pessoas de direito privado, deve ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento da indemnização que a A pagou a vítima de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, por isso sub-rogado em tal crédito.
A decisão agravada entendeu, como se viu, ser competente o tribunal judicial por se estar perante factos meramente acidentais de funcionário do Estado e serem pessoas de direito privado os restantes RR.
A lei (art 4 n° 1 h) do ETAF) prescreve que os tribunais da jurisdição administrativa são competentes para julgar as acções que tenham, como fundamento do pedido, factos de servidores do Estado que se consubstanciem em responsabilidade civil extracontratual.
Aí não se delimita a competência daqueles tribunals tendo em conta o grau de participação de tais servidores nos factos ilícitos, nem a circunstância de por eles serem também responsabilizadas pessoas de direito privado.
A par disso é de assinalar que a participação do agente do Estado no acidente, tal como a descreve
A na sua petição inicial, não pode haver-se como meramente acidental.
Não distinguindo a lei, ou seja, não excluindo ela da competência dos Tribunais administrativos o conhecimento das acções em que também sejam responsabilizados pelas
consequências dos factos ilícitos outras pessoas além do Estado, essas de direito privado, não cabe ao intérprete afastar a aplicação do regime estatuído no art 4 n° 1 h) do ETAF, no mesmo sentido vide Acs nºs 01/04 de 9.1.04 do STA, 02119/04 de 6/4/06 do TCAN e 4895 de 30/6/05 do TRL no sítio da dgsi.
A competência material dos tribunais administrativos para a apreciação dos conflitos em que se conheça da responsabilidade civil extracontratual de servidores do Estado, determina a incompetência absoluta dos tribunais judiciais (art 101 do CPC), levando a que, se a acção for intentada nestes, como é o presente caso, seja o R Estado absolvido da instância (art 105 n° 1 do CPC).

Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando procedente o recurso do Estado, revogar a decisão recorrida e absolver este da instância.







Custas pela A recorrida.