Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00048196 | ||
| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL200303190089863 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | CPP ART263 ART268 ART269. | ||
| Sumário: | I - É da competência do juiz de instrução autorizar ou não o arguido a consultar determinadas peças processuais com vista a poder impugnar a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada durante o inquérito. II - Não sendo matéria da competência exclusiva do J.I.C. a pretensão do recorrente deverá ser sempre decidida pelo J.I.C. e não pelo M. P. dado que se prende directamente com direitos fundamentais (direitos, liberdades e garantias do cidadão). | ||
| Decisão Texto Integral: |