Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002146 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199601250003332 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART54 ART248 N1 ART251 ART377 N8. | ||
| Sumário: | - Para que, nos termos do art. 54, n. 1 do CSC se possa realizar uma assembleia geral, sem convocatória, é necessário a presença de todos os sócios e a vontade de todos em que a assembleia se constitua e delibere sobre os assuntos concretos a analisar. - O aviso convocatório de assembleia geral deve mencionar, claramente, o assunto sobre o qual a deliberação será tomada, mas não é necessário que dele constem as propostas concretas que nela vão ser apresentadas. - Os cessionários de quota não estão impedidos de votar em matérias de interesse pessoal do cedente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |