Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003332
Nº Convencional: JTRL00002146
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199601250003332
Data do Acordão: 01/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART54 ART248 N1 ART251 ART377 N8.
Sumário: - Para que, nos termos do art. 54, n. 1 do CSC se possa realizar uma assembleia geral, sem convocatória, é necessário a presença de todos os sócios e a vontade de todos em que a assembleia se constitua e delibere sobre os assuntos concretos a analisar.
- O aviso convocatório de assembleia geral deve mencionar, claramente, o assunto sobre o qual a deliberação será tomada, mas não é necessário que dele constem as propostas concretas que nela vão ser apresentadas.
- Os cessionários de quota não estão impedidos de votar em matérias de interesse pessoal do cedente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: