Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | É nula a decisão que condena o acoimado como reincidente sem que se tenha apurado, - o que se poderá fazer requisitando à DGV os elementos em falta - com certeza, se a natureza da contra-ordenação anterior revestia a natureza de muito grave ou apenas de grave, o que impossibilita a qualificação do recorrente como reincidente ou não reincidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção(5.ª) Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I - Relatório O Arguido (V) interpõe o presente recurso do despacho judicial que, julgando improcedente a impugnação judicial por si deduzida, manteve a decisão administrativa que, após pagamento voluntário da coima mínima, lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sessenta dias, pela prática, em 08/06/2002, da contra-ordenação de condução de veículo automóvel na via pública com a taxa de alcoolémia de 0,66G/L e ao abrigo dos artigos 81.º, n.º 1 e 4, e 146.º, alínea m), do Código da Estrada, proferido nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 1902/03 do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Loures O Recorrente extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1.ª - No âmbito do processo de contra-ordenação com o n.º 216350204, dada a condução de veículo automóvel pelo recorrente com taxa de 0,66 G/L de álcool no sangue, pela Direcção-Geral de Viação, foi aplicada àquele a sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias; 2.ª - Da decisão proferida, resulta que apenas foi tida em conta, para efeito de fixação de pena, o comportamento negligente do recorrente - art.º 135.º do Código da Estrada - e considerada uma "suposta" contra-ordenação grave, praticada e sancionada nos últimos 3 anos, que qualificou ilegalmente o recorrente como reincidente, nos termos do disposto no artigo 144.º, do Código da Estrada. 3.ª - O ora recorrente, não praticou, nem foi sancionado por qualquer infracção, no período dos três anos que antecedem o dia 08-06-2002, data dos factos, conforme prova documental que se juntou, a fls.13 do processo, não podendo a Direcção-Geral de Viação como tal qualificá-lo como reincidente, encontrando-se assim violado o art.º 144.º do Cód. da Estrada. 4.ª - Depois do recorrente ter impugnado judicialmente a decisão da Direcção-Geral de Viação, o juiz do Tribunal a quo decidiu, por despacho-sentença, dando como provado, que o registo de condutor do recorrente, tem averbada a prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 3 anos o que é manifestamente falso, face à prova apresentada, a fls.13 do processo. 5.ª - Assim sendo, houve por parte do Tribunal a quo erro notório na apreciação da prova (art.º 41 0.º, n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Penal). 6.ª - Mais, no despacho-sentença recorrido, quer na parte onde se consignou a matéria de facto provada, como na parte em que se lavrou a matéria de facto não provada há omissão de pronúncia sobre a principal questão provada a fls. 13, e impugnada pelo recorrente: a sua não reincidência. 7.ª - Facto este que é imprescindível para a boa decisão da causa, pelo que a decisão recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Cód. de Proc. Penal - e viola o estatuído no art.º 374.º n.º 2 do Cód. de Proc. Penal, o que reproduz a nulidade do despacho-sentença (art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c) do Cód. de Proc. Penal). 8.ª - A questão da qualificação ilegal da reincidência foi a principal questão alegada pelo recorrente, ao contrário da decisão recorrida, que qualifica como questão principal e única alegada, o recorrente necessitar da carta de condução para, diariamente, desempenhar a sua actividade profissional. 9.ª - Mas sendo dado como provado que é indispensável para o desempenho das funções do recorrente a utilização de um veiculo automóvel, ele necessita para tal da carta de condução,(matéria dada como não provada), conforme art.º 121.º n.º 1 e 122.º n.º 1 do Cód. da Estrada. 10.ª - Assim sendo, excluída a reincidência, o outro elemento passível de justificar a aplicação de uma sanção acessória ao caso em apreço é a negligência. 11.ª - Sendo a referida sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, desproporcionada, dado o diminuto grau de gravidade da infracção, tendo em conta o disposto no art.º 140.º do Cód. da Estrada. 12.ª - Nestes termos ...impetramos se dignem revogar a sentença recorrida e substituí-Ia por outra, que determine a não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou que lhe seja aplicado o limite mínimo da sanção acessória pelos 30 dias, ou quando assim se não entenda, que se dignem declarar nulo o despacho- sentença recorrido por ilegal e, em consequência, devolver o processo ao tribunal recorrido, admitindo-se e julgando-se a impugnação judicial da contra-ordenação estradal. Por despacho de 17/12/2003, o recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Ministério Público, na 1.ª Instância, finalizou a sua resposta com as seguintes conclusões: 1ª - Na douta sentença recorrida verifica-se, além do mais, contradição insanável da fundamentação do decidido, ao dar-se como provado, por um lado, que o arguido é técnico de som, sendo-lhe indispensável para o desempenho das suas funções a utilização de um veículo automóvel, e, por outro lado, como não provado, que o arguido seja técnico de som e que necessite da carta de condução para o exercício profissional. 2.ª - Ao dar-se como provado que o registo do cadastro do arguido tem averbada uma contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 3 anos, constata-se existir erro notório na apreciação da prova. 3.ª - Estando a sentença ferida dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, previstos no art.º 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do C.P.Penal, impõe-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 426º n.º 1, do C.P.Penal. Efectuado o exame preliminar, nele foi fixado prazo para alegações por escrito, em virtude de o Recorrente as haver requerido no requerimento de interposição do recurso, de o objecto do recurso se cingir a questões de direito, e o Ministério Público, tacitamente, a elas se não haver oposto. Apresentadas as alegações escritas e corridos os vistos legais, cumpre decidir em conferência. Questões a decidir Estas são fixadas e delimitadas pelo recorrente, através das conclusões do recurso, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso(cfr., por exemplo, art.ºs 74.º, n.º 4, 75.º, n.º 2, alínea a), do DL 433/82 de 27/10 e 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP e acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95. Conforme se enunciou no despacho que fixou prazo para alegações, as questões a decidir são as subsequentes. 1.ª- Se há omissão de pronúncia da decisão recorrida quanto ao facto de o Recorrente não ser reincidente e se em consequência a decisão recorrida é nula. 2.ª- Se há erro notório na apreciação da prova quanto ao facto de «o registo de condutor do recorrente tem averbada a prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 3 anos», atento o teor do registo individual de condutor de fls.6 e a certidão de fls. 13, e quanto ao facto de «o recorrente é técnico de som, sendo-lhe indispensável, para o desempenho da suas funções, a utilização de um veículo automóvel», por falta de prova. 3.ª - Se há contradição insanável entre o facto provado de «o recorrente é técnico de som, sendo-lhe indispensável, para o desempenho da suas funções, a utilização de um veículo automóvel» e entre o facto não provado de «que o recorrente seja técnico de som da empresa N.B.P. e que necessita da carta de condução para o exercício profissional». 4.ª - No caso de resposta afirmativa às questões 2.ª e 3.ª, se a decisão recorrida deve ser revogada e o processo reenviado para novo julgamento ou se a decisão recorrida deve ser nesta Instância modificada, dando-se por provado, com base nos documentos de fls.6 e 13(registo individual de condutor e certidão), que o Recorrente em 05/09/1998 cometeu a contra-ordenação de condução sob o efeito de álcool, com uma taxa de alcoolémia superior a 0,8 g/l, pela qual lhe foi aplicada a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir por 60 dias, que cumpriu entre 05/04/1999 e 04/06/1999 e que por consequência o Recorrente não é reincidente e dando-se por não provado, por falta de prova, o facto de «o recorrente é técnico de som, sendo-lhe indispensável, para o desempenho da suas funções, a utilização de um veículo automóvel», e substituída por outra decisão. 5.ª - Caso a decisão recorrida deva ser modificada e substituída por outra, se a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir por 60 dias é desproporcionada à actuação negligente do Recorrente e se, em consequência, não deve ser aplicada tal sanção acessória e, na negativa, se a mesma deve ser reduzida para o período mínimo de 30 dias. II - Fundamentação 1 - Factos a considerar a) Em 08/06/2002, pelas 2.64 horas, na Estrada Nacional N.º115, em Bucelas, área da Comarca de Loures, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula 92-64-MV, o ora Recorrente foi submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado por um soldado da GNR mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, tendo acusado uma taxa de 0,66g/l, razão por que o referido militar da GNR levantou o auto de contra-ordenação de fls.1 por infracção ao n.º 1 do art.º 81.º do Código da Estrada, punível pelos art.ºs 81.º, n.º 5, alínea b), e 146.º daquele Código com a coima de 240,00€ a 1200,00€ e a inibição de conduzir de um a doze meses e de seguida notificou o ora Recorrente de que podia requerer a realização imediata de contraprova, de que disse prescindir, e de que dispunha do prazo de vinte dias, a contar daquela data, para, querendo, pagar voluntariamente a coima mínima e para impugnar o auto de contra-ordenação(cfr. fls.1 a 3). b) O ora Recorrente pagou voluntariamente o mínimo da coima, no prazo legal, não impugnou o auto de contra-ordenação e não interveio por qualquer outra forma na fase administrativa do processo, tendo este sido instruído com extracto do registo individual de condutor do ora Recorrente (cfr. fls. 1 e verso, 5, 6 e 7). c) Por decisão de 01/10/2002, proferida pela Direcção de Viação de Lisboa, com fundamento nos factos constantes daquele auto de notícia, por este fazer fé até prova em contrário visto os respectivos factos haverem sido presenciados pelo autuante e por o exame de alcoolémia haver sido efectuado mediante aparelho aprovado nos termos legais e regulamentares, e ainda com fundamento nos factos de o ora Recorrente haver efectuado o pagamento voluntário da coima, de ter praticado a infracção com negligência por não ter procedido com o cuidado a que estava obrigado e de ser reincidente por ter averbada no seu registo de condutor a prática de uma contra-ordenação grave praticada e sancionada há menos de três anos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 81.º, n.º 1 e 4, 135.º, 137.º, 140.º, 144.º, 146.º, alínea m), 151.º, n.ºs 1, 2, e 4, do Código da Estrada, foi aplicada ao ora Recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sessenta dias(cfr. fls.7 e 8). d) Em 19/11/2002, na sequência da notificação da referida decisão administrativa, o ora Recorrente apresentou requerimento, dirigido ao Juiz de Direito da Comarca de Loures, onde, em resumo, diz aceitar haver praticado os factos por que lhe foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, mas, ao contrário do consignado na decisão administrativa, não praticou qualquer contra-ordenação grave nos últimos três anos, conforme certidão de cadastro ora junta; com efeito, segundo esta, tem averbada, no seu registo de condutor, a prática de uma contra-ordenação cometida em 05/09/1998, o que perfaz quase quatro anos até à data da prática da contra-ordenação em apreço; não pode, assim, ser qualificado como reincidente e consequentemente ser-lhe aplicado o artigo 144.º do Código da Estrada, que prevê a elevação para o dobro do limite mínimo da sanção acessória de inibição de conduzir, razões por que impugna os critérios determinantes da medida de inibição de conduzir que lhe foi aplicada; embora qualificada por lei como grave a contra-ordenação por si cometida, o grau de gravidade é objectivamente diminuto por ser de 0,66 G/L a taxa de alcoolémia de que era portador; conforme foi decidido pela decisão ora impugnada, na prática da contra-ordenação actuou com negligência; é técnico de som da empresa N.B.P., a qual se dedica à realização de telenovelas e de séries de ficção para o televisão, estando o Requerente integrado numa equipa de gravação de exteriores de uma nova produção; assim, necessita permanentemente de conduzir o seu veículo automóvel para poder exercer a sua actividade profissional, que exige deslocações para os mais variados locais de gravação na área da grande Lisboa e para todo o País, daí que a não suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir lhe acarretará prejuízos gravosos e de difícil reparação; termina pedindo a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias ou, quando assim se não entenda, lhe seja aplicado o limite mínimo de 30 dias de sanção acessória; como meios de prova, juntou apenas a referida certidão(cfr.10 a 14). e) Por despacho de 06/05/2003, o Ministério Público ordenou a apresentação dos autos ao M.º Juiz nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 65.º do Dec. Lei n.º 433/82 de 27/10(cfr. fls.1-A). f) Por despacho de 09/05/2003 o referido requerimento do Arguido foi admitido como recurso de contra-ordenação e nele foi consignado o entendimento de que o recurso podia ser decidido por simples despacho, face aos elementos de prova que os autos continham, tendo sido ordenada a notificação do Ministério Público e do Arguido para, querendo, se oporem a tal forma de decisão do recurso(cfr. fls. 20). g) Notificados o Arguido e o Ministério Público, este, na vista que teve dos autos, expressamente consignou nada ter a opor à decisão do recurso por despacho e o Arguido nada disse(cfr. fls.21 a 24). h) Em 25/11/2003, foi proferida a decisão recorrida, cujo teor, ora relevante, a seguir se transcreve. «...São os seguintes os factos provados: No dia 08/06/2002, pelas 02:64 horas, na E.N. 115, em Bucelas, comarca de Loures, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matricula 92-64-MV, com uma taxa de 0,66 gr/l de álcool no sangue. O recorrente efectuou o pagamento voluntário da coima que lhe foi imposta. O recorrente é técnico de som, sendo-lhe indispensável para o desempenho das suas funções, a utilização de um veículo automóvel. O registo de condutor do recorrente tem averbada a prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 3 anos. Factos não provados: Que o recorrente seja técnico de som da empresa N.B.P. e que necessite da carta de condução para o exercício profissional. Fundamentação: Os factos provados resultam da análise crítica da prova documental (auto de notícia – que faz fé em juízo e na declaração de registo de infracções). Os factos não provados por ausência absoluta de prova seja testemunhal seja documental sendo irrelevante a confissão. Do Direito: A questão trazida a Tribunal reporta-se, sinteticamente, ao não cumprimento da inibição de conduzir pelo recorrente com o fundamento de que se serve da carta de condução para, diariamente, desempenhar a sua actividade profissional. Na decisão recorrida estão fundamentados e explicados os pressupostos de facto e as regras de direito que avalizam a decisão, sejam os relativos à validade da prova, sejam os relativos ao juízo de formação da decisão, dando-se por assente a prática dos factos com base no valor probatório do auto de notícia – art.º 151º do CE – e imputando-os ao recorrente a título de negligência, tudo de acordo com os art.s 135º, 140º, 141º e 151º do CE. Da matéria de facto provada resultam comprovados os mesmos pressupostos de facto. O recurso, por ausência de provas, nada trouxe que abalasse o decidido, sendo certo que o recorrente bem podia apresentar provas e oferecer testemunhas que abonassem e confirmassem o que alegou. Não o tendo feito e não podendo o tribunal substituir-se-lhe na apresentação de testemunhas ou valorar o que escreveu na motivação, porque dos factos alegados pelos próprios só os que lhes são desfavoráveis podem ser tidos por verdadeiros, conforme os artº.s 352º e 358º, n.º 1 do C. Civil, tem de concluir-se pela manutenção do decidido com a consequente improcedência do recurso. Assim, tudo visto e ponderado: Julga-se improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com 1 UC de taxa de justiça e ½ desta a título de procuradoria....». 2 - Análise das questões e sua solução 1.ª Questão O Recorrente argúi a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto ao facto por si alegado de não ser reincidente. Vejamos se tem razão. Na sequência da impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrente contra a decisão administrativa da Direcção de Viação de Lisboa que lhe aplicou a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir por um período de 60 dias, o Ministério Público, após receber o processo de contra-ordenação, ordenou apenas a sua remessa a Juízo. Esta ordem do Ministério Público, por força do disposto no art.º 62.º, n.º 1, do DL n.º 433/82 de 27/10(RGCC), vale como acusação. Desta forma o Ministério Público deu o seu aval à decisão administrativa proferida e judicialmente impugnada. Na decisão administrativa foi dado por assente que " o facto de o arguido ter, à data da prática dos presentes factos, averbado no seu registo de condutor a prática de uma contra-ordenação grave praticada e sancionada há menos de três anos, o que torna o arguido reincidente, nos termos do art.º 144.º do Código da Estrada, implicando que o limite mínimo da sanção acessória aplicável seja elevado para o dobro...». O Recorrente, no requerimento de impugnação judicial, afirmou não ser reincidente por haverem decorrido quase quatro anos sobre a contra-ordenação por si praticada em 05/04/1998 e averbada no seu registo de condutor, impugnando, assim, o facto de ser reincidente constante da decisão administrativa. A impugnação judicial da decisão administrativa pode ser decidida mediante prévia audiência de julgamento ou através de simples despacho(cfr. art.º 64.º, n.º1, do RGCC). Em regra, a referida audiência de julgamento em 1.ª instância, rege-se pelas normas do processamento das transgressões e contravenções(cfr. art.º 66.º do RGCC), e, por conseguinte, pelo DL n.º 17/91 de 10 de Janeiro, que, por sua vez, no art.º 13.º, n.º 7, estatui serem subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum. A decisão da impugnação judicial através de despacho pode ser efectuada quando o juiz considere desnecessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público se não oponham(cfr. art.º 64.º, n.º 2, do RGCC). O despacho aqui previsto, porque decisão final do processo, constitui uma verdadeira sentença, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 41.º, n.º 1, do RGCC e 97.º, n.º 1, alínea a), do CPP, devendo, por conseguinte, ser fundamentado de facto e de direito(cfr. art.º 64.º, n.º 4 e 5, do RGCC) e pronunciar-se, sob pena de nulidade, sobre as questões suscitadas na acusação do Ministério Público e no requerimento de impugnação judicial(cfr. art.º 41.º, n.º 1, do RGCC, 97.º, n.º 1, alínea a), e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP), que fixam o objecto do processo, o thema decidendum, no caso de impugnação judicial da decisão administrativa(cfr. art.º 41.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, parte final , 72.º-A do RGCC e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Pelo exposto a eventual omissão de pronúncia do despacho-sentença recorrido sobre a alegada não reincidência acarreta a nulidade daquele despacho. Vejamos se o despacho recorrido se pronunciou, ou não, sobre o facto de o Recorrente não ser reincidente. Considera-se reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticada há menos de três anos; na contagem deste prazo exclui-se o tempo em que o infractor cumpriu sanção de inibição ou de proibição de conduzir ou esteve sujeito a interdição de concessão do título de condução; em caso de reincidência, os limites mínimos previstos de inibição de conduzir são elevados para o dobro(cfr. art.º 144.º, n.º 1, 2 e 3, do Código da Estrada, aprovado pelo DL 114/94 de 03/05, revisto e republicado pelo DL 2/98 de 03/01, alterado pelo DL 162/2001 de 22/05, revisto e republicado pelo DL 265-A/2001 de 28/09, rectificado em DR-I-A, de 29/09, alterado pela Lei n.º 1/2002 de 02/01, alterado pela Lei n.º 20/2002 de 21/08). O elenco das contra-ordenações graves ou muito graves consta, respectivamente, dos art.º 146.º e 147.º do Código da Estrada. A reincidência constitui, pois, uma ilação legal qualificativa do comportamento do condutor resultante dos pressupostos de facto enunciados no referido artigo 144.º do Código da Estrada, cuja consequência é a modificação para o dobro do limite mínimo da sanção acessória de inibição de conduzir previsto para a contra-ordenação cometida posteriormente. Assim, para que haja pronúncia de facto de uma determinada decisão sobre a reincidência ou não reincidência de um condutor, é necessário que da mesma constem, como provados ou como não provados, os factos típicos que integram a reincidência, a saber: - cometimento por ele de uma das contra-ordenação previstas nos artigos 146.º ou 147.º do Código da Estrada, o que implica a descrição do respectivo comportamento objectivo e subjectivo típicos e a sua qualificação jurídica; - cometimento por ele, anteriormente mas há menos de três anos, doutra contra-ordenação grave ou muito grave, por que, posteriormente, tenha sido sancionado, o que implica a indicação da data da prática dessa contra-ordenação, a sua descrição pelo menos pela sua nomenclatura legal, a sanção definitiva aplicada e, em caso de efectivas aplicação e execução, os períodos de cumprimento da sanção de inibição ou de proibição de conduzir ou de interdição da concessão de concessão do título de condução. O art.º 145.º, n.º 1, 2 e 3, do Código da Estrada, sobre o registo de infracções do condutor, estatui que, por cada condutor, é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual devem constar os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança e as contra-ordenações graves e muito graves praticadas no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções, devendo ser sempre junta uma cópia do mesmo aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade desse condutor. Ao processo foi junto a fls. 6 pela entidade administrativa, Direcção de Viação de Lisboa, cópia do registo de condutor do ora Recorrente, corroborado, quanto a uma das infracções, com certidão da Direcção-Geral de Viação, junta a fls.13 pelo ora Recorrente com o seu requerimento de impugnação judicial. Os antecedentes do infractor relativamente ao cumprimento ou incumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito devem ser tomados em conta para a determinação da medida da sanção(cfr. art.º 140.º do Código da Estrada). No despacho recorrido considerou-se provado que «o registo de condutor do recorrente tem averbada a prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 3 anos». Como supra se referiu, esta matéria de facto impossibilita a qualificação do ora Recorrente como condutor reincidente ou não reincidente. Na verdade, na decisão da matéria de facto, omite-se a indicação da contra-ordenação praticada pelo arguido, a data da sua prática, a sanção a ela aplicada e o eventual período do seu cumprimento. Esta omissão torna nulo o despacho recorrido(cfr. art.º 41.º, n.º 1, do RGCC, 97.º, n.º 1, alínea a), e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP). Da cópia do registo individual de condutor do Recorrente e da certidão por ele junta com o requerimento de impugnação da decisão administrativa constam a designação da contra-ordenação por ele cometida e respectiva data(condução sob o efeito do álcool em 05/09/1998), a sanção aplicada (60 dias de inibição de conduzir) e o período de cumprimento destes (de 04/05/1999 a 04/06/1999), não constando a indicação da concreta taxa de alcoolémia de que o Recorrente era, então, portador. Estes elementos, concretamente, a designação da contra-ordenação, a data da sua prática, a inibição de conduzir aplicada e as datas do período do seu cumprimento, permitiriam a sanação, nesta Instância, da mencionada nulidade do despacho recorrido, por o processo fornecer os elementos necessários através de documentos de força probatória vinculada(registo individual de condutor e certidão) e o art.º 75.º, n.º 2, alínea a), do RGCC conferir essa faculdade, ao estatuir que a decisão do recurso poderá alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A[proibição da reformatio in pejus], ou anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Na verdade, da conjugação dos mencionados elementos resulta que, entre a data da prática da anterior contra-ordenação(05/09/1998), descontado o período de cumprimento da inibição de conduzir aplicada(05/04/1999 a 04/06/1999), e a data da prática da contra-ordenação em apreço(08/06/2002), decorreram três anos, sete meses e três dias, lapso temporal este excludente da reincidência do Recorrente, atento o lapso temporal relevante de menos de três anos fixado para o efeito pelo art.º 144.º do Código da Estrada. No entanto, relativamente à taxa de alcoolémia, consta, do registo individual de condutor, referida com a expressão «sup» e consta, daquela certidão, qualificada conclusivamente como «muito grave». Estes elementos são, pois, inaptos para qualificar juridicamente, com certeza e segurança, a contra-ordenação em causa, tanto mais que a decisão administrativa a apelidou de grave e o despacho recorrido de grave ou muito grave. Assim, para se saber a concreta taxa de alcoolémia de que o Recorrente era portador em 05/09/1998, torna-se necessário requisitar ao Governo Civil de Leiria, entidade administrativa que sancionou o Recorrente(cfr. fls. 6 e 13), certidão da respectiva decisão, uma vez que tal taxa releva para a qualificação da contra-ordenação como grave ou como muito grave e para a determinação da medida da sanção de inibição de conduzir a aplicar neste processo, para sua dispensa, atenuação especial ou suspensão da sua execução(cfr. art.ºs 140.º a 142.º do Código da Estrada). Esta circunstância, se outras não houvesse resultantes da solução a dar às demais questões supra enunciadas, obsta à decisão, nesta Instância, do feito contra-ordenacional em apreço, restando solucionar este recurso com a declaração de nulidade do despacho-sentença recorrido pelo exposto fundamento, o que prejudica a apreciação das demais questões. III - Decisão Pelo exposto decide-se declarar nulo o despacho-sentença recorrido, julgar procedente o recurso nesta parte, prejudicada a apreciação das demais questões nele suscitadas e ordena-se a devolução do processo ao Tribunal «a quo». Sem custas. Lisboa, 27/04/2004. Pereira da Rocha Simões de Carvalho Pulido Garcia |