Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002944 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO DE REVISÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199303230068871 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7865A922 | ||
| Data: | 06/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART199 ART202 ART204 N2 ART671 ART771 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/09 IN BMJ N368 PAG485. | ||
| Sumário: | A nulidade principal de falta de citação pode ser arguída em qualquer estado do processo até ao trânsito em julgado da sentença final (artigos 204 n. 2 e 671 do Código do Processo Civil). Após o trânsito em julgado da sentença final, haverá que interpôr recurso de revisão de sentença com fundamento, precisamente, nessa nulidade de falta de citação (artigo 771 alínea f) do Código do Processo Civil). Se a parte vem arguir a nulidade da citação e da sentença mediante simples requerimento, em vez de requerimento de interposição de recurso de revisão, ocorre a nulidade de erro na forma do processo que é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal mandar que se sigam os termos daquele recurso extraordinário (artigo 199 e 202 do Código do Processo Civil). | ||