Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6863/2005-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - No que respeita ao domínio público autárquico, apesar da previsão constitucional, não existe acto legislativo que individualize um conjunto de bens qualificados como dominiais, sendo que o Decreto-Lei nº 477/80, de 15 de Outubro, que enumerou, para efeitos do inventário geral do património do Estado, os bens integrados no seu domínio público e privado (artigo 18º), apenas se reportou, no que concerne às vias de comunicação terrestre, às linhas férreas de interesse público, às auto-estradas e às estradas nacionais com os seus acessórios e obras de arte (artigo 4º, alínea e)).
II– A atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos: existência de um preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público; declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; afectação dessa coisa à utilidade pública.
III – Se a Administração actuou de boa fé num quadro negocial desenhado por si e pelo autor e nessa base ocupou o terreno e procedeu, com autorização do autor, às obras públicas que tinha previsto na parcela ora reivindicada, seria contrário ao fim económico e social do direito de propriedade, nestas circunstâncias, a restituição da parcela de terreno, ou seja, aceitar que o particular, que pode estar sujeito, sem restrições, a expropriação com direito à justa indemnização, possa obter, com a restituição da coisa, a destruição da obra pública realizada para depois ser alvo de expropriação, como inevitavelmente acabaria por suceder face à natureza das obras realizadas.
IV - Tal situação traduzir-se-ia num gasto injustificado de meios e organização em prol do interesse da comunidade de todo inaceitável, por injustificadamente desproporcionado, num quadro factual claramente evidenciador de uma actuação de boa fé por parte da Administração, tanto mais que o autor sempre terá direito à indemnização correspondente. Neste caso a afectação tem de se sobrepor à circunstância de o processo que incorporou a parcela de terreno na Administração ser uma «via de facto», o que tem por consequência a intangibilidade da obra pública em causa.
V - Demonstrado que está que o autor ficou privado do direito de propriedade da parcela de terreno na qual o réu realizou obra pública e cabendo no pedido subsidiário formulado a indemnização correspondente à perda patrimonial sofrida, ou seja, a indemnização da ablação patrimonial sofrida em resultado do acto ilícito praticado, nada obsta a que lhe seja atribuída a indemnização, relegando-se, embora, para liquidação o apuramento do seu quantum.
VI - Da circunstância de os autos não evidenciarem elementos que permitam fixar o valor da indemnização não decorre que os autores não devam ser indemnizados do prejuízo demonstrado, mas não quantificado. O art. 661º nº 2 do CPC deve ser entendido no sentido de que tanto se aplica aos casos de dedução de pedido específico como aos de formulação de pedido genérico, pelo que o tribunal pode proferir condenação quando verificar a existência de um dano (crédito), embora não possua elementos factuais para determinar o seu montante exacto, quer o autor tenha pedido uma quantia certa ou deduzido um pedido genérico.
VII - O artigo 661º nº 2 do CPC previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica (nem mesmo recorrendo à equidade quando isso lhe seja permitido.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
C e I intentaram, em 18 de Janeiro de 2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Município, alegando que o réu lhes ocupou uma parte de um prédio de que são proprietários com a construção de estradas com a sua autorização, mas na condição dos autores receberem contrapartidas por tal cedência, o que nunca se veio a verificar. Concluíram, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre esse prédio e a condenação do réu a restituir-lhes a parte do prédio ocupado e a pagar-lhes uma indemnização pelos danos sofridos, a liquidar em execução, acrescida de juros de mora desde a citação, ou, “em alternativa” ao pedido de condenação na entrega do prédio, a condenação do réu a executar processo negocial ou actividade expropriativa, pagando aos autores uma compensação indemnizatória.
Contestou o Réu, invocando a ilegitimidade activa da autora e alegando que a ocupação efectuada foi autorizada pelos autores, sem quaisquer restrições ou limites, pelo que a actual pretensão destes se traduz num abuso de direito. Além disso o réu ocupa de boa fé a reivindicada parcela de terreno desde 1971, pelo que já a adquiriu por usucapião.
Concluiu, pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional requerendo que o réu fosse declarado proprietário da referida parcela de terreno.
Na réplica os autores, negando que a sua conduta integre abuso de direito, alegando a ineptidão do pedido reconvencional por contradição entre o pedido e a causa de pedir, a impossibilidade de ser reconhecida a aquisição por usucapião duma parcela de um prédio e a falta dos requisitos necessários para a verificação duma aquisição por usucapião, concluíram pela improcedência da defesa apresentada pelo réu e do pedido reconvencional.

No despacho saneador foi admitida a reconvenção, julgando-se improcedente a arguição da sua ineptidão e declarando-se a autora parte legítima.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que:
a) julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, reconheceu que o autor é o titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico composto de terra e cultura arvense de sequeiro, denominado "Terra da Ponte" com a área de 4.000 m2, situado à Ponte, no lugar do Zambujal, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 12.455, e condenou o réu a restituir ao autor, livre e desocupada, a parcela de terreno com a área total de 2.017 m2 que ocupa naquele prédio;
b) julgou prejudicada a apreciação do pedido de condenação do réu em executar processo negocial ou actividade expropriativa, pagando aos autores uma compensação indemnizatória, e absolveu o réu do pedido indemnizatório formulado;
c) julgou improcedente a reconvenção e absolveu o autor do pedido reconvencional.

Inconformado, apelou o réu, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:
1ª A douta sentença recorrida conclui não se mostrar provado que o Réu tenha actuado na convicção de que era proprietário das parcelas de terreno reivindicadas. E por esta razão afasta a aquisição das mesmas por meio de usucapião;
2ª Das comunicações referidas nos pontos IX e XII resulta apenas que o Autor teve conhecimento da utilização dos terrenos por parte do Município e que autorizou essa utilização;
3ª Ficou demonstrado que em Janeiro de 1971 o A. C autorizou o R. a "ocupar" uma parcela de terreno do prédio rústico identificado nos autos, com vista à construção da Estrada Municipal Zambujal-Tires, sem exigir qualquer contrapartida;
4ª Só em 1981, quando lhe foi solicitada a cedência de uma outra parcela para a execução de obras de rectificação do traçado da via, o Autor solicitou a possibilidade de a Câmara compensar tal ocupação por meio de cedência de terreno baldio;
5ª A existência de consentimento por parte dos Autores não afasta o animus de proprietário por parte do Réu e qualificá-lo como um mero detentor;
6ª Nas parcelas de terreno cedidas foram realizadas obras de construção e rectificação do traçado de uma estrada pública;
7ª Também não afasta a existência de animus o facto de o Réu possuir serviços jurídicos conhecedores da necessidade de formalizar a cedência;
8ª A aquisição das aludidas parcelas de terreno para a construção de estradas públicas não carece de qualquer formalidade. As mesmas integram-se automaticamente no domínio público municipal;
9ª O Município sempre agiu na convicção de que aquelas parcelas de terreno lhe pertenciam, ou melhor, de que as mesmas se encontravam integradas no domínio público municipal, pois de outra forma não teria construído nas mesmas as referidas vias públicas;
10ª A cedência das aludidas parcelas de terreno não ficou sujeita a qualquer condição. Poderá quanto muito admitir-se, que a Câmara aceitou pagar um "preço" pelas mesmas, através da atribuição de contrapartida aos cedentes e que não cumpriu até hoje com a obrigação assumida;
11ª O incumprimento da obrigação não obsta à aquisição por meio de usucapião;
12ª No caso vertente encontram-se verificados todos os pressupostos exigidos por lei para a aquisição por usucapião;
13ª Ficou demonstrado que desde 1971 o Réu exerce poderes de facto sobre as aludidas parcelas de terreno;
14ª Ora, a existência do "corpus" faz presumir o "animus";
15ª Da matéria de facto assente não resultam quaisquer elementos, que permitam ao Tribunal concluir, que embora exercendo os poderes de facto sobre os terrenos, o Município não tinha qualquer intenção de integrar no domínio público esses mesmos terrenos;
16ª Na verdade, ficou suficientemente demonstrado que o Município agiu ao longo de todos estes anos como se os terrenos lhe pertencessem, como verdadeiro proprietário, executou nas parcelas de terreno obras de construção de uma via pública;
17ª A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1251°, 1252°, 1253° e 1287°, todos do Código Civil e extrai da matéria de facto assente conclusões abusivas, enfermando desta forma de erro manifesto de julgamento.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com a consequente revogação da douta sentença recorrida.

Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) Os AA. são casados entre si desde 19.01.1969.. sem precedência de convenção antenupcial (alínea A).
b) Em 16 de Dezembro de 1970, pela inscrição n° 6,424, foi registada a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou de direito, do prédio rústico composto de terra e cultura arvense de sequeiro, denominado “Terra da Ponte” com a área de 4.000 m2, situado à Ponte, no lugar do Zambujal, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 12.45, a favor do A. C e de seu pai (alínea B).
c) Por acordo de partilha, celebrado por escritura pública datada de 26 de Abril de 1971, foi atribuído ao A. C, como bem próprio, para pagamento do seu quinhão, o prédio referido em b) (alínea C).
d) Em 7 de Novembro de 2001 o prédio rústico referido em b) encontrava-se inscrito a favor do A. na Conservatória do Registo Predial, pela incrição nº 27.172, desde 13 de Maio de 1971 (alínea D).
e) Em Janeiro de 1971 o A. autorizou o R a "ocupar" uma parcela do prédio rústico referido em b), com vista à construção da estrada municipal Zambujal-Tires (alínea E).
f) No decurso do ano de 1971, o R. iniciou os trabalhos com vista à implantação da estrada municipal Zambujal-Tires, derrubou as árvores e destruiu o mato existentes nessa área, abriu e rasgou um caminho na parte central do prédio rústico referido em b) e procedeu ao aterro do terreno desse caminho (alínea F).
g) Em 1971, após os factos referidos em f), o R. efectuou, numa parcela adicional do prédio rústico referido em b), obras de alargamento da estrada municipal S. Domingos de Rana-Zambujal (alínea G).
h) As parcelas referidas em f) e g) tinham um área total de 1.923 m2 (alínea H).
i) Em Fevereiro de 1981, a R. informou o A. que pretendia levar a efeito nova obra no prédio rústico referido em b), na parcela sobrante sita a nascente., das duas em que, em 1971, tal prédio ficara dividido, a fim de proceder à rectificação do traçado da Estrada S. Domingos de Rana-Zambujal (alínea I).
j) A R. procedeu à obra referida em i), derrubando as árvores e destruindo o mato existente na parcela ocupada e, em 1988, cortando uma parte do muro de pedra que circundava todo o prédio (alínea J).
k) Desde 1971 até 1995 a parcela de terreno do prédio referido em b), que a R. ocupou para a construção da estrada municipal Zambujal-Tires manteve-se apenas com os aterros efectuados em 1971 (alínea K).
l) Por ofício de 3 de Novembro de 1995 o R. informou o A. que iria proceder “à construção da estrada Zambujal-Tires (2ª fase)", "ocupando a área de terreno já aterrada para o efeito há vários anos” (alínea L).
m) A obra referida em l) foi concluída em 1998 (alínea M).
n) O prédio referido em b), após obras realizadas pelo R., ficou com duas parcelas sobrantes situadas a poente e a nascente e com uma terceira parcela sobrante a sul, tendo o R. ocupado uma área total de 2.017 m2 (alínea N).
o) Na última fase das obras levadas a cabo no prédio do A., o R. implantou um muro de pedra apenas nos lados das parcelas sobrantes situadas nascente e a poente, não o tendo feito na terceira parcela, situada a. sul (alínea O).
p) As parcelas do prédio do A., não ocupadas pelo R., não foram desanexadas ou destacadas do prédio do A. (alínea P).
q) O A. concedeu a autorização referida em p) na condição de receber contrapartidas, a estabelecer por via negocial (resposta ao quesito 1 °).
r) O A. autorizou os factos referidos em g) e h) e condicionou essa autorização à concessão pela R. de alguma contrapartida (resposta aos quesitos 2° e 3°).
s) Desde 1971 que o R. ocupa uma parcela com 1923 m2, do prédio referido em b), que inicialmente tinha 1932 m2 e que após a realização das obras referidas em l) e m) passou a ter 2017 m2 desse prédio, tendo a ocupação inicial sido efectuada com autorização do Autor, nas condições referidas em q) e r) (resposta aos quesitos 4° a 6°).

2.2. De direito:
2.2.1. A sentença recorrida julgou procedente a acção de reivindicação movida pelos autores contra o réu, visando a defesa do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico composto de terra e cultura arvense de sequeiro, denominado “Terra da Ponte” com a área de 4.000 m2, situado à Ponte, no lugar do Zambujal, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, tendo logrado o reconhecimento desse direito e, bem assim, a restituição da parcela daquele terreno ocupada pelo réu.
A acção de reivindicação prevista no artigo 1311º do Código Civil constitui um meio judicial de defesa do titular do direito de propriedade contra o possuidor ou detentor da coisa e permite-lhe exigir deste o reconhecimento desse direito e, bem assim, a restituição da coisa.
A recusa da sua restituição, só poderia, assim, justificar-se sendo o possuidor ou detentor titular de algum direito que legitime a posse ou detenção oponível ao reivindicante (nº 2 do citado artigo 1311º).
Provou-se, no caso, que a aquisição do prédio de que fazia parte a parcela de terreno reivindicada se encontra inscrita no registo predial a favor do autor, daí derivando a presunção de que este era o titular do direito de propriedade sobre o referido prédio na sua totalidade (artigo 7º do Código do Registo Predial).
Alegou, porém, o réu ter adquirido, por usucapião, a parcela de terreno reivindicada para obstar à procedência do pedido de reivindicação, direito que não lhe foi reconhecido na sentença recorrida e pelo qual continua a pugnar no presente recurso.
Como se assinalou na sentença recorrida, “Se o tipo de ocupação que foi efectuado pelo Réu corresponde ao de um titular de um direito de propriedade sobre as parcelas ocupadas, não relevando o facto de durante muitos anos numa parte, o terreno se ter mantido aterrado aguardando a construção da estrada, uma vez que a utilização da coisa ocupada não tem que ser permanente, já não se mostra provado que o Réu tenha assim actuado, na convicção de que era proprietário daquelas parcelas de terreno, nem é possível presumir essa intenção.
Na verdade, da matéria de facto provada resulta exactamente o contrário”.
Provou-se que a ocupação daquelas parcelas foi sempre efectuada com autorização do Autor, na condição de receber contrapartidas, a estabelecer por via negocial, pelo que o Réu necessariamente sabia, até por ser entidade dotada de serviços jurídicos, que só adquiriria a qualidade de proprietário do prédio quando formalmente, acordasse com o Autor a respectiva cedência contra a prestação das previstas contrapartidas.(…)”.
Estando ausente do Réu o animus típico de um titular do direito de propriedade não pode a ocupação que foi efectuada das parcelas do prédio reivindicado ser qualificada juridicamente como posse, devendo ser considerada uma mera detenção, nos termos do artº 1251.° e 1253º, a), do C.C.”.
E, de acordo com o disposto no artigo 1290º do Código Civil, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, a menos que a mera detenção ou posse precária se transforme em verdadeira posse, ou seja, ocorra a inversão do título, o que, manifestamente, não aconteceu no caso em apreço.
Tal não significa, porém, que o pedido de reivindicação da parcela de terreno em causa formulado pelos recorrentes deva proceder nos moldes em que foi julgado na 1ª instância.
O artigo 84º da Constituição faz referência ao conjunto de bens que integra o domínio público, neles incluindo as estradas (nº 1 al. d)). A inclusão deste preceito no texto constitucional, que deixa à lei ordinária competência para definir os bens que integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como para delinear o respectivo regime jurídico, mostra a relevância que tal matéria assume, integrando-a no domínio da organização económica do Estado.
No que respeita ao domínio público autárquico, apesar da previsão constitucional, não existe qualquer acto legislativo que individualize um conjunto de bens qualificados como dominiais, sendo que o Decreto-Lei nº 477/80, de 15 de Outubro, que enumerou, para efeitos do inventário geral do património do Estado, os bens integrados no seu domínio público e privado (artigo 18º), apenas se reportou, no que concerne às vias de comunicação terrestre, às linhas férreas de interesse público, às auto-estradas e às estradas nacionais com os seus acessórios e obras de arte (artigo 4º, alínea e)).
Ensina Marcello Caetano(1) que a atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos: existência de um preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público; declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; afectação dessa coisa à utilidade pública.
Assim, escreve este autor que:
“- há bens cuja dominialidade depende apenas da genérica disposição da lei, completada, ou não, por meras operações de delimitação da parte sobre a qual se exercerão os direitos dominiais (ar atmosférico, águas marítimas…);
- há coisas que entram no domínio depois de se verificar, por lei ou acto administrativo, possuírem o atributo típico da classe genericamente considerada dominial (classificação de uma via férrea como de interesse público, de uma água como mineromedicinal, de um museu como nacional, etc.);
- finalmente, quanto a outras coisas pertencentes a uma categoria que a lei considera domínio público, a integração em cada caso concreto depende de um acto especial de afectação, isto é, de aplicação do imóvel ao fim de utilidade pública justificativo da dominialidade (abertura ao público do uso de uma estrada ou de uma linha telegráfica)”.
Segundo Ana Raquel Gonçalves Moniz(2), “…a afectação pela entidade administrativa pressupõe que a coisa possua utilidades diversificadas e que, perante a previsão legal do tipo (aberto) de bens como sujeitos ao domínio público em que a mesma se revela susceptível de ser incluída, se conclua que pertence à entidade administrativa decidir acerca do melhor destino daquela coisa para a prossecução do interesse público. Assim, v.g., quando a Constituição [artigo 84º, nº 1, alínea d)] e a lei ordinária [artigo 4º, alínea h), do Decreto-Lei nº 477/80] dispõem que integram o domínio público as estradas, o legislador concede que seja a Administração a decidir, movida por considerações de oportunidade e conveniência para o interesse público, de entre os espaços em que é possível transitar, quais aqueles que hão-de considerar-se abertos ao uso colectivo (pertencendo, por conseguinte, à Administração o preenchimento em concreto do conceito de «estradas»)”.
Escreve a mesma autora(3) que a maioria da doutrina portuguesa considera que a afectação “…não consubstancia sempre um acto administrativo, podendo reconduzir-se a um mero facto (de que constituiria exemplo paradigmático a inauguração) ou a uma prática consentida pela Administração reveladora da intenção de consagrar a coisa ao uso público (a designada «afectação tácita»)”. Defende, porém, esta autora(4) que, mesmo na hipótese da denominada «afectação tácita», deverá entender-se que “…existe sempre um acto administrativo, havendo necessidade de recorrer à figura do acto administrativo implícito, enquanto acção material que contém em si uma estatuição. É evidente que o comportamento (material) concludente há-de revestir determinadas características que funcionarão como índices: por um lado, o comportamento, além de (tendencialmente) inequívoco, será positivo, não bastando uma simples atitude passiva da Administração; além disso, esse comportamento, praticado no exercício da função administrativa, tem que estar enquadrado no âmbito das atribuições da pessoa colectiva que o adopta”.
Em abono desta posição refere-se o direito espanhol, no qual podem encontrar-se referências a uma afectação implícita, o direito alemão, que não permanece alheio à ideia de que o acto de afectação, não carecendo de forma especial, pode inferir-se a partir de factos concludentes, a doutrina italiana, que parece haver aderido a uma ideia semelhante à do acto implícito de afectação, e também o caso francês, em que se vem entendendo que, em regra, a affectation consiste no acto administrativo que determina a destinação do bem.
Não é pacífico, à luz do no nosso ordenamento jurídico, que a afectação quando tenha origem na «via de facto» - num acto materialmente ilícito - seja susceptível de atribuir à coisa carácter dominial.
Já se tem entendido, como no Ac. da RP, de 22.06.1995(5), citado pelos recorrentes, que a ocupação feita pela «via de facto» coloca a Administração em paridade com qualquer particular, devendo o tribunal ordenar a restituição da posse, se tal for pedido, e condenar a mesma no pagamento de indemnização pelos danos sofridos, não sendo o acto de afectação susceptível de legalizar uma actividade ilícita da Administração e proceder à integração da coisa no domínio público, seja estadual seja autárquico.
Isto porque a «via de facto» constitui um ataque à propriedade, direitos e interesses patrimoniais legítimos dos particulares proveniente da Administração ou de seus agentes e que, implicando pelo seu conteúdo uma verdadeira expropriação, não se adequa aos limites definidores do poder expropriativo ou não se exercita senão «de facto». A Administração apodera-se de direitos patrimoniais privados de um modo fáctico, isto é, sem que se verifique previamente qualquer decisão que lhe sirva de fundamento e qualquer procedimento próprio da expropriação.
Aliás, para responder a este tipo de situações os sistemas jurídicos que nos são próximos oferecem soluções diversificadas. Se em Espanha(6) a «via de facto» fica excluída da legalidade e frente a ela o particular que a sofre tem meios para proteger eficazmente a sua integridade patrimonial face à actuação irregular da Administração, mantendo ou recuperando a sua posse ameaçada ou perdida, já em França(7) tem consagração o princípio da intangibilidade da obra pública segundo o qual, mesmo em caso de «via de facto», os tribunais não podem fazer mais do que avaliar os prejuízos-interesses dos proprietários desapossados dos seus bens pela implantação irregular duma obra pública, traduzindo-se numa verdadeira «expropriação de facto».
No caso vertente, provou-se que o réu, Município de Cascais, no decurso do ano de 1971 iniciou os trabalhos com vista à implantação da estrada municipal Zambujal-Tires, derrubou as árvores e destruiu o mato existente nessa área, abriu e rasgou um caminho na parte central do prédio rústico reivindicado e procedeu ao aterro do terreno desse caminho, e posteriormente, mas no mesmo ano, efectuou numa parcela adicional do mesmo prédio obras de alargamento da estrada municipal S. Domingos de Rana-Zambujal. As parcelas ocupadas deste prédio tinham então uma área total de 1.923 m2. Entre 1981 e 1988 o Réu procedeu à rectificação do traçado da Estrada S. Domingos de Rana-Zambujal, derrubando árvores, destruindo o mato existente na parcela ocupada e cortando uma parte do muro de pedra que circundava todo o prédio. E entre 1995 e 1998 procedeu à construção da estrada Zambujal-Tires (2ª fase) na área de terreno do prédio em causa, já aterrada para o efeito há vários anos, a qual se tinha mantido com os aterros efectuados desde 1971. Após a realização de todas estas obras, o prédio referido ficou com duas parcelas sobrantes situadas a poente e a nascente e com uma terceira parcela sobrante a sul, tendo o réu ocupado uma área total de 2.0 17 m2.
Desta descrição resulta que o réu procedeu desde 1971 à ocupação de parcelas do prédio em causa, aí realizando obras de construção, alargamento e rectificação do traçado de estradas públicas.
A ocupação daquelas parcelas foi sempre efectuada com autorização do autor, na condição de este receber contrapartidas a estabelecer por via negocial, que não chegaram a concretizar-se.
No caso, mesmo para quem entenda, em geral, que a usurpação nunca poderia apagar a ilicitude, ainda que tivesse havido afectação, isto é, que a afectação quando tem na origem num acto materialmente ilícito («via de facto») não integra a coisa no domínio público, seja estadual seja autárquico, verificam-se circunstâncias que tornariam a tutela do direito de propriedade do autor na sua faculdade imediata de reivindicar a coisa num verdadeiro abuso de direito, excepção material de conhecimento oficioso (artigo 334º do Código Civil e 660º nº 2 do Código de Processo Civil).
A Administração actuou de boa fé num quadro negocial desenhado por si e pelo autor e nessa base ocupou desde 1971 o terreno e procedeu, com autorização do autor, às obras públicas que tinha previsto na parcela ora reivindicada.
Essas obras, que se traduziram no alargamento e rectificação de uma estrada municipal já existente e na construção de uma outra estrada municipal destinada a ligar duas localidades, foram executadas em paralelo com o desenrolar do processo negocial, bem evidenciado na documentação junta aos autos, que visava encontrar as almejadas contrapartidas para o autor, proprietário da parcela de terreno ocupada, e que se não concretizaram.
Seria contrário ao fim económico e social do direito de propriedade, nestas circunstâncias, a restituição da parcela de terreno, ou seja, aceitar que o particular, que pode estar sujeito, sem restrições, a expropriação com direito à justa indemnização, possa obter, com a restituição da coisa, a destruição da obra pública realizada para depois ser alvo de expropriação, como inevitavelmente acabaria por suceder face à natureza das obras realizadas. Trata-se de um caso em que, como escreve Menezes Cordeiro(8), “…ocorre o exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios aos que o sistema poderia admitir, em consequência desse exercício”.
Efectivamente, tal situação traduzir-se-ia num gasto injustificado de meios e organização em prol do interesse da comunidade de todo inaceitável, por injustificadamente desproporcionado, num quadro factual claramente evidenciador de uma actuação de boa fé por parte da Administração, tanto mais que o autor sempre terá direito à indemnização correspondente.
Neste caso a afectação tem de se sobrepor à circunstância de o processo que incorporou a parcela de terreno na Administração ser uma «via de facto», o que tem por consequência a intangibilidade da obra pública em causa.
Donde o pedido de reivindicação e entrega da dita parcela de terreno tem de soçobrar.

2.2.2. Os autores, para a hipótese de aquele pedido principal não proceder, pediram que o réu fosse condenado a executar processo negocial ou actividade expropriativa, nos termos da legislação aplicável, e, em consequência, a sua condenação no pagamento aos autores da compensação indemnizatória que resultar de tal processo ou actividade.
Através destes pedidos, que os autores qualificaram como alternativos, mas que, verdadeiramente, constituem pedidos subsidiários, face ao que dispõem os artigos 468º e 469º do Código de Processo Civil, visto que foram apresentados ao tribunal para serem tomados em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior de reivindicação e entrega da parcela de terreno, os autores pretendem, em primeiro lugar, que se formalize o processo de aquisição por meio de direito público - expropriação ou negociação ordenada a atingir o mesmo fim que se atingiria pelo processo expropriativo.
Esta negociação, chamada aquisição por via de direito privado, está, aliás, prevista no Código das Expropriações, devendo preceder, por regra, a declaração de utilidade pública (artigo 2º do DL nº438/91, de 9 de Novembro, e artigo 11º do DL nº 168/99, de 18 de Setembro.
Não cabe, porém, a este Tribunal proferir tal condenação, desde logo, porque extravasa o âmbito da sua competência vincular a Administração nos termos pretendidos pelos autores.
Porém, demonstrado que está que o autor ficou privado do direito de propriedade da parcela de terreno na qual o réu realizou obra pública e cabendo no pedido subsidiário formulado a indemnização correspondente à perda patrimonial sofrida, ou seja, a indemnização da ablação patrimonial sofrida em resultado do acto ilícito praticado, nada obsta a que lhe seja atribuída a indemnização (só ao autor por se tratar de bem próprio), relegando-se, embora, para liquidação o apuramento do seu quantum.
Esse é o sentido do pedido subsidiário formulado, sendo inegável, no caso concreto, o direito do autor à falada indemnização que o compensará da perda patrimonial, a exemplo, aliás, do que sucede na expropriação com o direito do expropriado à «justa indemnização» em consonância com a garantia constitucional do direito à propriedade privada (artigo 62º).
A afirmação constitucional da garantia do direito à propriedade privada não permite, como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros(9), “…naturalmente, oferecer a conservação ad aeternum de todos os direitos patrimoniais em concreto dos particulares; o que lhes concede é consistência e garantia, não permitindo que a sua ablação ocorra a não ser por motivos de utilidade pública, nos termos da lei e mediante indemnização”. Salientam ainda estes autores que, apesar de no nº 2 do artigo 62º da Constituição se referir a requisição e a expropriação, “Quaisquer figuras afins que afectem a propriedade ou os direitos patrimoniais dos cidadãos devem submeter-se a limites similares, sempre de acordo com postulados de necessidade, adequação e proporcionalidade…”.
E da circunstância de os autos não evidenciarem elementos que permitam fixar o valor da indemnização não decorre que os autores não devam ser indemnizados do prejuízo demonstrado, mas não quantificado.
Estabelece o artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».
Este preceito tem sido objecto de interpretação restritiva por parte de alguma jurisprudência ao procurar aproximá-lo do disposto no artigo 471º do mesmo código, segundo o qual a regra é a formulação de pedido específico, admitindo os pedidos genéricos em casos excepcionais, daí extraindo que o tribunal só pode condenar no que se vier a liquidar-se em execução nos casos em que o pedido tenha sido ou pudesse ter sido formulado em termos genéricos.(10)
Nesta linha de pensamento a consequência da falta de prova sobre os elementos necessários à fixação do quantum indemnizatório nas hipóteses de formulação de pedido específico seria a improcedência da acção, ainda que se tivesse comprovado o dano.
Largamente maioritário é, porém, o entendimento da jurisprudência no sentido de que aquela aproximação não deve ser feita porque os preceitos em causa se referem a momentos processuais distintos e têm diferente razão de ser, concluindo que a norma inserta no artigo 661º nº 2 tanto se aplica aos casos de dedução de pedido específico como aos de formulação de pedido genérico, pelo que o tribunal pode proferir condenação quando verificar a existência de um dano (crédito), embora não possua elementos factuais para determinar o seu montante exacto, quer o autor tenha pedido uma quantia certa ou deduzido um pedido genérico(11).
Com efeito, o artigo 471º do Código de Processo Civil respeita à petição inicial e dele emergem os casos em que é permitida a formulação de pedidos genéricos, deixando evidenciado que a regra é a dedução de pedido específico. O artigo 661º nº 2 do mesmo compêndio adjectivo rege para a fase da sentença.
Como bem se deixou escrito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1998, cuja doutrina se segue de perto, este último preceito “...previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica (nem mesmo recorrendo à equidade quando isso lhe seja permitido (...).
É aqui que tem intervenção uma razão que se sobrepõe às do início da lide, acima apontadas: a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa”.(12)
Surge, assim, conclui-se naquele acórdão, a regra da condenação no que se vier a liquidar em acção executiva, que, por ser especial, não contende com o disposto nos artigos 342º nº 2 do Código Civil ou 672º do Código de Processo Civil.
Esta interpretação, além de se apresentar como a mais razoável e a que melhor serve os desígnios de justiça material, em detrimento de argumentos de índole meramente formal, é a que se mostra enraizada na prática judiciária.
Termos em que procedem as conclusões da apelação, ainda que com fundamento diverso do invocado.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar a apelação procedente, embora com fundamento diverso do invocado, e, consequentemente, julga-se a acção procedente quanto ao segmento final do pedido subsidiário, e condena-se o apelante Município de Cascais a pagar ao apelado Carlos dos Santos Duarte a indemnização a liquidar em execução pela ablação da parcela de terreno com a área total de 2.017 m2 do prédio identificado de que era proprietário, absolvendo-se o apelante do mais que lhe era pedido, nessa medida alterando a sentença recorrida.
As custas, nas duas instâncias, são na proporção do decaimento, que se fixa, provisoriamente, em 50% para apelante e apelados, nelas se condenando apenas os apelados, visto que o apelante das mesmas está isento (artigo 2º nº 1 al. e) do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro).
29 de Junho de 2006
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
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1 In Manual de Direito Administrativo, 9ª ed., Tomo II, pág. 897.
2 In O Domínio Público, O Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade, Almedina, 2005, pág. 154.
3 Ob. cit., pág. 139.
4 Ob. cit., págs. 141 e 144.
5 CJ 1995, Tomo III, pág. 240.
6 Eduardo Garcia de Enterria e Tomas-Ramon Fernandez, Curso de Derecho Administrativo, II, Civitas, págs. 268 e 269.
7 Cfr. René Chapus, in Drot Administratif Général, Tome 2, 12ª Edition, Montchrestien, pág. 546.
8 In Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 212.
9 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 629.
10 Cfr. Acórdão do STJ de 17.01.1995, in BMJ 443-395.
11 Acórdãos do STJ de e de 19.01.2001, CJ STJ, II,33.
12 In BMJ 473-445.