Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE PROCESSO DISCIPLINAR VALOR DA ACÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Na fixação do valor de uma acção de impugnação judicial de processo disciplinar em que esteja em causa a validade de uma sanção disciplinar não é aplicável o disposto no artigo 312.º do Código de Processo Civil, que estabelece o valor da acção sobre o estado das pessoas ou sobre interesses materiais. II - Uma vez que para efeitos de custas o valor dessa acção é de € 2000,00 – art. 12.º, nº 1 alínea c) do Regulamento das Custa Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro – não há razão para ser de modo diverso para efeitos de competência. III - Constitui questão prejudicial justificativa da suspensão da instância, em que se pede a anulação de uma sanção disciplinar por a decisão ter sido proferida por uma Direcção do Sindicato que conta como membros cidadãos que perderam a qualidade de sócios por terem deixado de exercer a sua actividade profissional nas empresas do grupo Portugal Telecom, a pendência de uma outra acção na qual se pede que seja declarado que perdem a qualidade de sócios do Sindicato todos os filiados que tenham deixado de exercer a sua actividade profissional nas empresas do grupo Portugal Telecom (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A instaurou, em 22 de Junho de 2010, contra Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom – STPT acção de impugnação judicial de processo disciplinar com processo especial pedindo que seja declarada anulada a decisão disciplinar que impôs à autora a sanção disciplinar de expulsão do Sindicato réu, alegando, para tal, a inexistência de factos que constituam infracção disciplinar e muito menos de grave violação de deveres fundamentais, o facto de a decisão ter sido proferida por uma Direcção que conta como membros cidadãos que perderam a qualidade de sócios e não ter o órgão que decidiu o sancionamento da autora competência disciplinar para tanto. No final do seu articulado, além do depoimento de parte, e da inquirição das testemunhas que arrolou, requereu: - a notificação do Grupo PT, na pessoa do seu Presidente Executivo, para relativamente aos cidadãos que a seguir indica como membros da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Fiscalizadora e do Conselho Fiscal informar quais deles exercem a sua actividade nas empresas do Grupo PT; - a notificação do Grupo PT na pessoa do seu Presidente Executivo, para remeter cópia da carta que lhe foi remetida pelo STPT, com indicação de que a autora, A havia deixado de ser dirigente sindical e que por tal motivo perdia o direito ao crédito de horas dos trabalhadores eleitos para estruturas colectivas de representação de trabalhadores; - a notificação do STPT para juntar aos autos cópia certificada das actas nºs 12, 16 e 20 das reuniões e bem, assim, as actas das reuniões de 10/3/2010 e de 31/5/2010, todas da Direcção, estas últimas aquelas em que foi deliberado o sancionamento da autora, como arguida em processo disciplinar, incluindo todos documentos anexos, e os documentos de ambos os processos disciplinares. Atribuiu à acção o valor de € 16 000,00 Na resposta o réu deduziu incidente de verificação do valor da causa, oferecendo em alternativa o valor de € 30 000,01 e defendeu-se por excepção – incompetência territorial do Tribunal do Trabalho de Almada e litispendência com a acção a correr termos sob o nº 171/10.8TTALM em que a autora demanda o aqui réu e pede que seja declarado que perdem a qualidade de sócios do STPT todos os filiados que tenham deixado de exercer a sua actividade profissional nas empresas do grupo empresarial da Portugal Telecom e que o perderam e, concretamente, todos aqueles que se apure que deixaram de exercer a sua actividade profissional - e por impugnação e concluiu pela procedência das excepções, devendo pelo menos ser decretada a prejudicialidade relativamente ao pedido que implica a apreciação dos membros da Direcção do réu terem perdido a qualidade de sócios com as consequência legais e em qualquer caso pela sua absolvição do pedido fixando-se à causa o valor de € 30 000,00. Juntou o processo disciplinar. Notificada, a autora veio impugnar os documentos juntos e pronunciou-se pela improcedência das excepções. Findos os articulados foi proferido despacho que fixou à causa o valor de € 30 000,01, julgou improcedente a excepção de incompetência territorial deduzida pelo réu bem como a excepção de litispendência mas declarou que existe uma relação de prejudicialidade entre esta acção e aquela a correr termos sob o nº 171/10.8TTALM e nos termos do disposto nos arts. 276. nº 1 e 279.º nº 1, Cód. Proc. Civil, suspendeu a instância até estar decidida a acção nº 171/10.8TTALM. O mesmo despacho admitiu o depoimento de parte do réu, á matéria indicada no nº 3 de fls. 22 mas indeferiu o restante, por não vislumbrar pertinência. Inconformada com esta decisão da mesma interpôs a autora, recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Contra-alegou o réu pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 1 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – art. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – valor a atribuir à causa; 2.ª – indeferimento dos meios de prova; 3.ª – suspensão da instância. Fundamentação Os factos que interessam à apreciação das questões colocadas são os que constam do antecedente Relatório. Quanto à 1.ª questão: A decisão sindicada fixou o valor da causa em € 30 000,01 por entender estarmos perante interesses imateriais, entendimento este que a autora não aceita, defendendo ser ao caso aplicável o disposto no art. 310º do Cód. Proc. Civil – valor determinado pelo valor de actos jurídicos. Dispõe o art. 312.º do Cód. Proc. Civil, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção: As acções sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01. Como ensina Alberto dos Reis (“Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, págs. 625 e 626) na fórmula “acções sobre os estado de pessoas” compreendem-se as acções de divórcio e separação de pessoas e bens, anulação do casamento, investigação de paternidade ou maternidade (...) etc.; as acções sobre interesses imateriais correspondem às acções cujo objecto não tem valor pecuniário e visam à declaração ou efectivação de um direito extra-patrimonial, como é o caso da acção de inibição do poder paternal ou de funções tutelares, das providências relativas a filhos e cônjuges ou à propriedade industrial, literária científica ou artística, advertindo que se o proprietário de uma obra literária científica ou artística for vitima de uma usurpação ilícita e propuser acção de indemnização de perdas e danos esta acção fica sujeita, quanto ao valor, às regras gerais. Temos, pois, por líquido que o caso não é aplicável o art. 312.º do Cód. Proc. Civil, como se entendeu na decisão sindicada. Mas também não é aplicável o art. 310.º do mesmo corpo de leis como pretende a apelante que, de resto, nem justifica como chegou ao valor de 16 000,00 que atribuiu à causa. Na petição inicial a autora pediu que seja declarada anulada a decisão disciplinar que impôs à autora a sanção disciplinar de expulsão do STPT. Esta acção segue a forma de processo especial previsto nos arts. 170.º a 172.º do Cód. Proc. Trab.. Para efeitos de custas o valor desta acção é de € 2000,00 – art. 12.º, nº 1, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro. E se é assim para efeitos de custas não há razão para ser de modo diverso para efeitos de competência, recurso – este sempre admissível mas apenas para a Relação (arts. 79.º, alínea c) e 172.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.) - e forma de processo. Assim, fixa-se à causa o valor de € 2000,00, improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à 2.ª questão: Não se conforma a apelante com a decisão que indeferiu, por impertinentes, as seguintes diligência de prova que requereu: (i) notificação do Grupo PT, na pessoa do seu Presidente Executivo, para relativamente aos cidadãos que a seguir indica como membros da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Fiscalizadora e do Conselho Fiscal informar quais deles exercem a sua actividade nas empresas do Grupo PT; (ii) notificação do Grupo PT na pessoa do seu Presidente Executivo, para remeter cópia da carta que lhe foi remetida pelo STPT, com indicação de que a autora, A havia deixado de ser dirigente sindical e que por tal motivo perdia o direito ao crédito de horas dos trabalhadores eleitos para estruturas colectivas de representação de trabalhadores; (iii) notificação do STPT para juntar aos autos cópia certificada das actas nºs 12, 16 e 20 das reuniões e bem, assim, as actas das reuniões de 10/3/2010 e de 31/5/2010, todas da Direcção, estas últimas aquelas em que foi deliberado o sancionamento da autora, como arguida em processo disciplinar, incluindo todos documentos anexos, e os documentos de ambos os processos disciplinares. Dispõe o art. 513.º do Cód. Proc. Civil: A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. As diligências referidas em (i) e (ii) não se destinam a provar factos controvertidos. No que tange à diligência referida em (iii) constam do processo disciplinar os documentos, designadamente, as actas das reuniões da Direcção do réu que foram relevantes quer em termos de acusação quer em termos de defesa, em conformidade com o requerido pela própria autora não se vendo qualquer fundamento válido para que o réu venha novamente juntar as actas em causa. Improcedem, pois, também quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 3.ª questão: A pretensão recursiva da apelante é clara: que seja revogada a decisão da 1.ª instância, consubstanciada no decretamento da suspensão da instância destes autos, com fundamento na existência da acção a correr termos sob o nº 171/10.8TTALM. Temos, então aqui, uma suspensão da instância, fundada na pendência de uma causa prejudicial prevista na 1.ª parte do art. 279.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil segundo o qual, o juiz pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado, única hipótese em que a decisão é sindicável em recurso o que já não acontece com a prevista na 2.ª parte que tem como fundamento a conveniência da decisão de suspensão (Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol 1.º pág. 174). Alberto dos Reis ensinava que as causas da suspensão podem agrupar-se em duas classes ou categorias: 1ª - Causas de suspensão legal; 2ª - Causas de suspensão judicial. Umas vezes è a lei que impõe a suspensão - casos do nº 1, alíneas a), b), d) do art. 276.º do Cód. Proc. Civil; outras vezes é o Juiz que, perante certa ocorrência, ordena a suspensão - caso do nº 1, alínea c) do art. 276.º e art. 279.º, do Cód. Proc. Civil (“Código de Processo Civil Anotado” vol. I, pág. 383 e “Comentário” vol. III pág. 265). Ou seja, no caso de suspensão legal o juiz tem o dever de determinar a suspensão, logo que julgue verificada a circunstância a que a lei atribui esse efeito suspensivo, enquanto que no caso de suspensão judicial o juiz tem a faculdade de ordenar a suspensão, mas com as condicionantes postas nos nºs 2 e 3 do art. 279.º do Cód. Proc. Civil, ou seja, essa faculdade ou poder atribuído ao juiz está subordinado no seu uso pela observância do condicionalismo que a lei, a esse propósito, estipula, sendo, pois, um poder legal limitado. Diz, ainda o ilustre Mestre que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão de ser desta (“Comentário” vol. III, págs. 206 e 268). Para melhor se compreender a suspensão da instância que ora nos ocupa, - a do art. 279.º do Cód. Proc. Civil -, interessa comparar com a suspensão da instância a que se refere o art. 97.º do mesmo Código. Alberto dos Reis chama, ainda à comparação o art. 96º e, quanto ao art. 279.º (actual), diz que a sua disposição tanto abrange os casos de a acção prejudicial ter por objecto a apreciação de um facto criminoso ou dum acto administrativo, como o ter por objecto o julgamento de uma questão de competência do tribunal comum ou de qualquer outro tribunal especial. De modo que, no aspecto material o art. 279.º engloba os casos dos arts. 96.º e 97.º; a diferença entre o campo de aplicação daquele e destes está, somente campo processual: nos casos dos arts. 96.º e 97.º a questão prejudicial surge como incidente duma causa, tomada a palavra incidente no sentido lato; no caso do art. 279.º a questão prejudicial constitui objecto duma acção separada e distinta. Dizem os referidos preceitos (nos segmentos que ora nos importam): Artigo 97.º (Questões prejudiciais) 1 - Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de um questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie. (…) Artigo 279.º (Suspensão por determinação do juiz) 1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado. (…) Primo conspectu, parecem idênticas as situações; mas não o são. No primeiro caso, quando o juiz vai apreciar o mérito da causa depara-se-lhe uma questão prejudicial para resolver, da competência do tribunal criminal ou da jurisdição administrativa; então, o juiz, sopesando vantagens e inconvenientes, se assim entender, pode sobrestar na decisão, utilizando a única via processual adequada, decretando a suspensão da instância. Mas o vocábulo “pode” do nº1 e o preceituado no nº 2 do normativo em apreço (art. 97.º) legitimam a conclusão de que o juiz da causa – ele próprio – pode resolver a questão prejudicial sem deferir a sua resolução ao respectivo tribunal competente, com a consequência, porém, de que, sobre essa parte da decisão se forma apenas, caso julgado formal, porquanto a sua força esgota-se dentro do próprio processo. Como se diz no Ac. do STJ de 12.01.94 (CJ/STJ, Ano II, T. I, pág.33 o art. 97º nº1 do CPC não impõe ao juiz o dever de suspender a instância, na hipótese nele prevista, antes lhe concedendo a faculdade de o fazer, quando o entender. Para Manuel de Andrade (citado por Alberto dos Reis (“Comentário” vol. III, pág. 269) só há verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental como teria de o ser, desde que a segunda causa é a reprodução, pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se prejudicial, em relação a um outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal. Por outras palavras, a expressão legal “a decisão de uma causa está dependente do julgamento de outra” significa que a decisão de uma causa (principal), depende do julgamento de outra (prejudicial) quando nesta se aprecia uma questão, cujo resultado pode influir substancialmente na decisão daquela (Rodrigues Bastos “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 45). Diga-se, ainda mais claramente, que, para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal. Estes conceitos recolhem o assentimento (poderemos dizer) uniforme da doutrina e da jurisprudência, o que já não acontece quando se pretende aplicá-los à prática. Esclarecidos os conceitos, regressemos ao cerne da questão. Na presente acção a autora pede que seja declarada anulada a decisão disciplinar que impôs à autora a sanção disciplinar de expulsão do Sindicato réu, alegando, além do mais, o facto de a decisão ter sido proferida por uma Direcção que conta como membros cidadãos que perderam a qualidade de sócios. Na acção que corre termos sob o nº 171/10.8TTALM a autora demanda o aqui réu e pede que seja declarado que perdem a qualidade de sócios do STPT todos os filiados que tenham deixado de exercer a sua actividade profissional nas empresas do grupo empresarial da Portugal Telecom e que o perderam e, concretamente, todos aqueles que se apure que deixaram de exercer a sua actividade profissional. Torna-se, assim, evidente que a decisão a proferir no proc. nº 171/10.8TTALM interfere com a presente acção, constituindo a sua procedência um dos fundamentos invocados na presente acção como causa de pedir. Improcedem, por conseguinte, também quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, fixando à causa o valor de € 2000,00 e confirmando no mais a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 4 de Maio de 2011 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Albertina Pereira (vencida quanto ao valor da acção, conforme declaração de voto junta) Declaração de voto Voto vencida porquanto, embora não ignore entendimento existente relativamente ao âmbito do art.º 79.º do CPT (em cuja alínea c) se contém a presente acção), por contraposição às regras do Código de Processo Civil no que toca à fixação do valor da causa, propendo a considerar que em casos como o presente (anulação de decisão disciplinar – por expulsão da autora do réu entidade sindical), por estarem manifestamente em causa interesses imateriais, será de continuar a apelar ao preceituado em tal diploma adjectivo subsidiário – art.º 1.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo do Trabalho. Efectivamente, se é verdade que de acordo com o referido art.º 79.º, este tipo de acções admitem sempre recurso para a Relação (e apenas para a Relação (art.º 172.º, n.º 2, do aludido diploma), com isso pretendeu-se apenas possibilitar o recurso nesses casos até à 2.ª instância, em nada se contrariando o modo de aferimento do valor dos pedidos, aos quais se deve aplicar o regime que decorre do CPC (artigos 305.º e seguintes – que, no caso de interesses imateriais, o legislador faz corresponder ao valor da alçada da Relação mais 0,01. Seria este, pois, o valor que fixaria à presente causa, já que o valor tributário que se considerou no presente acórdão, como devendo ser o valor desta acção, em nada se compagina com o pedido formulado. Albertina Pereira | ||
| Decisão Texto Integral: |