Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10277/2004-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTES
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: I - Não é subsistente, face aos depoimentos gravados e transcritos, a invocação de imparcialidade de Magistrada Judicial que, ao conduzir um julgamento o fez, segundo a requerente, de forma “agressiva, sucessivamente retirando a palavra e interrompendo o raciocínio da assistente”, revelando impaciência;

II – O que se demonstrou foi que alguns factos invocados pela assistente não são verdadeiros e que, sempre a Juiz interpelou a assistente de forma justificada, na medida necessária e oportuna à manutenção da disciplina da audiência.

III – “Com efeito, o juiz tem os poderes de disciplina e de direcção dos trabalhos, cabendo-lhe a direcção, moderação e, em particular, a definição do teor do interrogatório do arguido e da tomada de declarações aos assistentes, garantindo que toda a produção de prova se contenha nos limites definidos pelo objecto do processo (v.g. artºs 323º, 343º e 346º do CPP) prevenindo desvios ao objecto da discussão mas também garantindo que as relações entre os vários intervenientes se paute por ditâmes de urbanidade social e impostos pela dignidade devida à instituição que representa”.

IV – Estes princípios e finalidades foram cumpridos, indeferindo-se a requerida recusa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No âmbito do processo n.º 1727/01.5 PTLSB do 2ª Juízo Criminal de Lisboa a assistente I. veio, em 10.11.2004, após audiência de julgamento iniciada em 2.11.2004 e em que se designou o dia 11.11.2004 para leitura da sentença, nos termos do art.º 43º e ss. do CPP, suscitar a recusa do M.mº Juiz Dr.ª P. por suspeição para intervir nos demais termos do processo, por considerara existir motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Alega para o efeito que a assistente deduziu incidente de recusa da Digna Magistrada do MºPº nos referidos autos e temendo que a Mm.ª Juíza decida influenciada pelas acções, omissões e comentários proferidos pela Magistrada do MºPº o que, a suceder, prejudicaria de forma grave e irreparável a assistente vem “ad cautelam” deduzir o presente incidente.
Invoca ainda que no decurso da audiência o comportamento da Mm.ª Juíza foi no mínimo incorrecta, em conclusões diz chegar a ser agressiva, sucessivamente retirando a palavra e interrompendo o raciocínio da assistente com o fundamento em que as suas declarações se afastavam do objecto do processo e revelou por diversas vezes impaciência com a assistente tendo chegado a ser ríspida quer pelas palavras quer pelo tom, chamando a assistente de mal educada, , ao contrário do que faz com o arguido a quem permite uma defesa ampla e sem restrições.
Também interrompeu o raciocínio das testemunhas da acusação que chamou com impaciência dando a entender ser desnecessário o depoimento das mesmas.
Pede a suspensão da Mm.º Juíza de intervir nos autos acometendo-se a prolação da sentença a outro juiz.


A Mm.ª Juìza em questão veio responder pronunciando-se pela inexistência de motivo de suspeição invocando pensar ter-se limitado a usar o seu poder/dever de disciplina da audiência e direcção dos trabalhos consagrado nos art.ºs 322º a 326º CPP.
2. A única questão a apreciar é se perante os elementos constantes dos autos haverá motivo sério e grave para se pôr em causa a quebra da imparcialidade da Juíza face ao incidente de recusa da Ex,mª Sr.ª Procuradora Adjunta que a assistente também suscitara, por se recear que aquela decida influenciada pelas acções, omissões e comentários desta ou se a própria actuação da Sr:ª Juíza que presidia a audiência terá sido de molde a criar tal suspeição.
Com interesse para esta decisão, resulta dos autos que o mandatário do arguido formulou, como primeira pergunta, à depoente :
Advogado - “Dona I., portanto a Sr.ª foi viver então para casa – não falamos da altura da gravidez - para casa da sua filha, não sabe mais ou menos em que altura ?”, A requerente respondeu :
Assistente - “ Eu não fui viver, doutor. Primeiro, eu fui para lá e o doutor como cunhado sabe...” .
Ao proferir esta expressão, dirigindo-se ao sr. Advogado, a assistente usou um tom que, a partir da gravação, é possível perceber como sendo impertinente e nos limites de alguma insolência, acentuando esta última frase nomeadamente a palavra “sabe”.
De imediato, a Sr.ª Juíza interrompeu e explicou à assistente :
Juíza - “Minha senhora, fique aqui esclarecido uma coisa. O sr. Advogado está aqui enquanto advogado e as relações que tenha com este processo não interessam nada ao Tribunal e a senhora vai esquecer-se disso e manter o dever de boa educação que é o que está a acontecer do sr. Advogado para consigo. Compreendeu bem ?
Ao que a assistente respondeu :
Assistente - “Tá certo sr.ª dr.ª”
Juíza: “ E eu não preciso de chamar a atenção outra vez”.
Assistente : “Com certeza que não”.
Desde este momento até ao final do depoimento nada mais de relevante a este incidente foi dito, tendo a senhora juíza terminado por se despedir da assistente dizendo: ”Minha senhora muito obrigada por ter cá vindo”.
Apenas se registam em momento anterior, durante o interrogatório conduzido pela Mm.ª Juíza, as seguintes observações feitas pela mesma a propósito de uma pergunta formulada e a que a assistente respondera mas reportando-se a outra realidade que não a perguntada :
“Ainda não ouviu o que eu lhe estou a perguntar e já está a dizer que não”(...), Os senhores não têm que respondeu mais do que eu lhes pergunto” e ainda (...) “ Aquilo que eu quero saber a senhora tem uma enorme dificuldade em responder e outras coisas que eu não lhe pergunto, responde. Daí que eu começo a ver o tempo a passar ... e nós a perder tempo”.

3.
“A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art.º 43º CPP).
Os impedimentos, recusas e escusas previstas nos art.ºs 39º a 46º do C.P.P. visam garantir a imparcialidade do juiz. Essa imparcialidade, garantia abstracta de isenção, decorre do facto de o juiz ser alheio aos interesses das partes na causa. O juiz não deve ter qualquer interesse numa ou noutra solução do litígio que é chamado a regular, por ser sua função decidir, de acordo com a lei, a partir dos factos que, em sua convicção, considera provados ou não provados.
Este requisito da imparcialidade determina que o juiz apenas esteja sujeito à lei e que julgue de acordo com a sua consciência, não sendo afectado pelos interesses das partes, não se deixando afectar por paixões pessoais na busca da verdade e na tutela pelos direitos dos cidadãos.
Essa imparcialidade perante os fins prosseguidos pelas partes deve ser tanto institucional como pessoal, o que implica que o juiz não tenha nenhum interesse no desfecho do processo e, por outro lado, que o juiz possa aparentar não ter qualquer interesse na solução do mesmo.
Uma garantia da indiferença e equidistância do juiz perante os interesses conflituantes é a possibilidade processual de impedimentos, escusas e recusas.
O que está fundamentalmente em causa é o risco do não reconhecimento público da imparcialidade do juiz e não só que, na realidade, o juiz permaneça imparcial.
O mesmo pensamento correu no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (caso Hauschildt, citação do Ac. do TC n.º 52/92 no DR, I-A, de 14-3-92) “a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada... Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes... Deve pois recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade ... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas”.

3.1.
A primeira razão invocada pela requerente enquanto fundamento do pedido de recusa de juiz que formulou, “ ad cautelam” é o de que se teme a quebra da imparcialidade da Juíza face ao incidente de recusa da Ex,mª Sr.ª Procuradora Adjunta que também suscitara receando que aquela decida influenciada pelas acções, omissões e comentários desta.
Esta argumentação é manifestamente infundada, uma vez, por si só e da forma como se mostra sustentada, não é susceptível de constituir motivo grave ou sério para se poder objectiva ou subjectivamente suspeitar da imparcialidade do juiz.

3.2.
Também perante o teor da gravação da audiência, em que se mostram registadas de forma audível as perguntas e respostas feitas e dadas respectivamente pela magistrada cuja recusa ora se pede bem como pela magistrada do MºPº e advogados da assistente e arguido, é possível concluir que a linguagem e o tom usados pela Senhora Juíza denota censura pela forma como a assistente se comportou a dado passo da audiência, quer perante a forma como a requerente respondeu a perguntas formuladas pela Sr.ª Juíza quer à forma como a requerente se dirigiu ao mandatário do arguido, respondendo a uma pergunta feita por este.
Acresce que as expressões assinaladas pela requerente, como alegadamente susceptíveis de revelarem ou fazerem suspeitar que esteja comprometida a imparcialidade do julgador, não correspondem à realidade que é possível constatar a partir da audição da gravação da audiência.
Assim e especificando, o mandatário do arguido formulou, como primeira pergunta, à depoente :
Advogado - “Dona I., portanto a Sr.ª foi viver então para casa – não falamos da altura da gravidez - para casa da sua filha, não sabe mais ou menos em que altura ?”, A requerente respondeu :
Assistente - “ Eu não fui viver, doutor. Primeiro, eu fui para lá e o doutor como cunhado sabe...” .
Ao proferir esta expressão, dirigindo-se ao sr. Advogado, a assistente usou um tom que, a partir da gravação, é possível perceber como sendo impertinente e nos limites de alguma insolência, acentuando esta última frase nomeadamente a palavra “sabe”.
De imediato, a Sr.ª Juíza interrompeu e explicou à assistente :
Juíza - “Minha senhora, fique aqui esclarecido uma coisa. O sr. Advogado está aqui enquanto advogado e as relações que tenha com este processo não interessam nada ao Tribunal e a senhora vai esquecer-se disso e manter o dever de boa educação que é o que está a acontecer do sr. Advogado para consigo. Compreendeu bem ?
Ao que a assistente respondeu :
Assistente - “Tá certo sr.ª dr.ª”
Juíza: “ E eu não preciso de chamar a atenção outra vez”.
Assistente : “Com certeza que não”.
Desde este momento até ao final do depoimento nada mais de relevante a este incidente foi dito, tendo a senhora juíza terminado por se despedir da assistente dizendo: ”Minha senhora muito obrigada por ter cá vindo”.

Apenas se registam em momento anterior, durante o interrogatório conduzido pela Mm.ª Juíza, as seguintes observações feitas pela mesma a propósito de uma pergunta formulada e a que a assistente respondera mas reportando-se a outra realidade que não a perguntada :
“Ainda não ouviu o que eu lhe estou a perguntar e já está a dizer que não”(...), Os senhores não têm que respondeu mais do que eu lhes pergunto” e ainda (...) “ Aquilo que eu quero saber a senhora tem uma enorme dificuldade em responder e outras coisas que eu não lhe pergunto, responde. Daí que eu começo a ver o tempo a passar ... e nós a perder tempo”.
Foram estas, ao longo da intervenção da assistente as trocas de palavras gravadas e relacionadas com a pretensão da requerente da recusa.

Perante os elementos mencionados, é manifesto que a forma como a juíza interpelou a assistente foi sempre justificada e não ultrapassou a medida do razoável e do necessário à disciplina da audiência.

Defender o contrário é não entender a dialéctica própria da justiça que, procurando estabelecer relações com pessoas, aprecia os seus comportamentos e atitudes e impõe uma disciplina da audiência, o que aconteceu no caso, mas não julga posições ou versões processuais.
A intervenção processual da Mm.ª Juíza foi oportuna e, se revelou aqui ou além alguma impaciência, nomeadamente ao pretender que a assistente respondesse às perguntas feitas em vez de falar de algo que lhe não fora perguntado, era plenamente justificada pela atitude da assistente e pela necessidade de manter a disciplina e direcção da audiência.
Com efeito, o juiz tem os poderes de disciplina e de direcção dos trabalhos, cabendo-lhe a direcção, moderação e, em particular, a definição do teor do interrogatório do arguido e da tomada de declarações aos assistentes, garantindo que toda a produção da prova se contenha nos limites definidos pelo objecto do processo (v.g. art.ºs 323º, 343º e 346ºCPP), prevenindo desvios ao objecto da discussão mas também garantindo que as relações entre os vários intervenientes se paute por ditames de urbanidade social e impostos pela dignidade devida à instituição que representa.
Certo é que, para atingir tal objectivo, deve pautar também a sua conduta pelas mesmas regras, de forma mais exigente do que as que impõe a terceiros.
Da apreciação global dos trabalhos da audiência há que concluir que as intervenções da Mm.ª Juíza, mesmo as apontadas pela requerente a propósito da utilidade do depoimento de algumas testemunhas e justificadas pela Mm.ª Juíza na sua resposta ao incidente, mostraram-se urbanas, oportunas e justificadas pela necessidade de direcção e disciplina da audiência ou destinaram-se a manter a produção da prova no âmbito do objecto do processo, não mostrando qualquer desvio aos deveres de tratamento indiferenciado dos vários intervenientes processuais e não evidenciando qualquer razão para se dever, de forma séria, desconfiar da sua imparcialidade.
Aliás, a prestação dos vários depoimentos e intervenções revelaram-se em geral cordiais não merecendo qualquer observação.
Não se vê porém que a Mm.ª Juíza tenha ultrapassado a medida tida por razoável para realizar os ditos fins, mostrando-se atenta e interventiva, o que traduz um estilo e modo de actuação próprios e, em concreto, não susceptíveis de reparo, por se conterem nos referidos princípios e finalidades.
Aliás, tudo se reconverterá ao receio evidenciado pela requerente de que o incidente que deduziu em relação à magistrada do MºPº e as razões aí expendidas e referentes à forma e teor das suas alegações orais possam influenciar a juíza na sua decisão, o que nunca poderia constituir fundamento válido para a recusa desta.

Conclui-se, pois, que no caso ajuizado não existem elementos concretos que constituam motivo, muito menos com carácter de especial gravidade, que sejam susceptíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade da magistrada.
Do que ficou exposto resulta, de forma evidente, que nada do que o requerente alega significa qualquer facto de natureza pessoal relacionado com a actuação da magistrada visada nem significa qualquer procedimento que, objectiva ou subjectivamente, faça suspeitar de quebra dos deveres de isenção e imparcialidade por parte da mesma.


4. Pelo exposto, indefere-se o pedido de recusa da Mm.ª Juíza visada, suscitado pela assistente , nos termos do art.º 43ºe ss. CPP, por ser manifestamente infundado.
Custas pela requerente com t.j. fixada em 9 UC.


Lx., 21/12/2004

Filomena Lima
Ana Sebastião
Vieira Lamim.