Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4370/2006-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
REQUISITOS
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A arguição da nulidade ou irregularidade da gravação da prova deve ser efectuada dentro do prazo de 10 dias, uma vez que não se trata de nulidade arguível a todo o tempo e junto do tribunal de 1.ª instância onde a nulidade, a verificar-se, fora cometida, até para facultar àquele tribunal o exame da gravação e o eventual suprimento da nulidade.
II. Tendo a parte arguido a deficiência da gravação em requerimento autónomo e perante o tribunal de 1.ª instância, pedindo a anulação e repetição do julgamento, mas sendo o seu requerimento indeferido por despacho, de que a mesma não recorreu, transitando em julgado, não pode a mesma parte suscitar de novo a questão através da apelação que interpôs da sentença.

III. A parte não pode requerer através do recurso um segundo julgamento com base na gravação junta aos autos ou com base na transcrição que dela fez, por tal não poder ter cabimento, por a lei não o prever.

IV. Constituem requisitos, cumulativos, da denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio: ter o senhorio necessidade do prédio para sua habitação; ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, tê-lo adquirido por sucessão; não ter o senhorio, há mais de um ano, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País.
V. E para o caso de o senhorio ser emigrante, constituem ainda requisitos: ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio ou de parte do prédio à data do seu arrendamento; pretender regressar ou ter regressado há mais de um ano ao País e ter estado emigrado pelo menos 10 anos.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal da Comarca de Almada, Manuel … intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra António e Maria pedindo a denúncia do contrato de arrendamento referente ao 2° andar, do prédio urbano sito na Rua …, em Almada, e que sejam os RR. condenados a entregar-lhe o referido imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens.

Alega para o efeito, e em síntese, que:

Em 1975 os seus pais celebraram comos RR. um contrato de arrendamento referente ao aludido imóvel.

O A. adquiriu o rés-do-chão, 1° e 2º andares, do prédio urbano onde se situa o locado, por sucessão e doação de seus pais.

O A. é emigrante na América há mais de 15 anos e pretende regressar definitivamente a Portugal, para aqui viver, pelo que necessita do locado para ampliação da sua habitação permanente e do seu agregado familiar constituído por si, pela sua mulher e sogros, uma vez que o 1.º andar é muito pequeno e não oferece as mínimas condições de habitabilidade.

Conclui que se encontram preenchidos todos os requisitos necessários para pôr termo ao contrato de arrendamento celebrado com os RR., por denúncia, atento o disposto nos art.s 69°, n° 1, al. a); 71º, n.º 1, als. a) e b) e 108º, todos do RAU.

Os RR. contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo A. e concluindo pela desnecessidade da ampliação do 1.º andar do prédio urbano onde se situa o locado, que referem ser adequado às necessidades habitacionais do A..

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.

Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

(…)

Os RR. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

As questões a considerar são as da:

a) Deficiência da gravação da prova e da anulação do julgamento;

b) Da errada apreciação da prova pelo tribunal recorrido;

c) Da verificação de todos os requisitos para que a acção tenha de ser julgada procedente.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

(…)

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

a) Deficiência da gravação da prova e da anulação do julgamento.

Como se sabe, com o objectivo de assegurar o duplo grau de jurisdição no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, torna-se necessário obter o integral registo da audiência, pois que só desse modo é possível que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão.

Daí que o DL 39/95, de 15/2, tenha vindo estipular um conjunto de formalidades, indispensáveis à concretização daquele desiderato.

Uma regra a observar é a de que a gravação deve ser efectuada de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram (artigo 6°).

Outra regra é a de que a gravação deve ser integral, de modo que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição, sempre que for essencial ao apuramento da verdade (artigo 9°).

Por isso, a audiência será interrompida pelo tempo indispensável sempre que ocorra qualquer circunstância que impossibilite temporariamente a continuidade da gravação (artigo 8°).

Uma vez terminada a gravação, incumbe ao funcionário accionar o mecanismo de prevenção contra gravações acidentais, devendo as fitas gravadas ser apensadas aos autos, ou, se isso for impossível, ser devidamente guardadas depois de numeradas e identificadas com o processo a que se referem (artigo 6°, n.ºs 2 e 3).

Por outro lado, estabelece o art. 522º, n.º 2 do CPC que quando haja gravação da audiência deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

Assim, quando se verificar imperceptibilidade da gravação, estar-se-á em face de omissão de formalidades que a lei prescreve, constituindo tal omissão uma nulidade já que a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 201° CPC).

Trata-se, todavia, de uma nulidade secundária que não é de conhecimento oficioso e que deve ser considerada sanada se não for arguida em prazo e apenas perante o tribunal onde ocorreu.

A arguição da nulidade ou irregularidade da gravação deve ser efectuada dentro do prazo de 10 dias, uma vez que não se trata de nulidade arguível a todo o tempo (art.s 204º, 205º/1 e 153º/1 do CPC), e junto do tribunal de 1.ª instância onde a nulidade, a verificar-se, fora cometida, até para facultar àquele tribunal o exame da gravação e o eventual suprimento da nulidade.

De resto, por regra, as nulidades do processo (não as da sentença) devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas, como decorre designadamente do art. 205º do CPC, excepto na hipótese prevista no n.º 3 deste preceito, que no caso se não verifica.

No caso vertente o apelante arguiu a deficiência da gravação em requerimento autónomo e perante o tribunal de 1.ª instância (e muito bem quanto ao processo utilizado), pedindo a anulação e repetição do julgamento.

Sucede, porém, que o tribunal recorrido, por douto despacho proferido a fls. 372, julgou improcedente a nulidade arguida e indeferiu o pedido de repetição do julgamento.

Ora, este despacho transitou em julgado, porque o apelante dele não recorreu, embora tenha vindo nas alegações da presente apelação suscitar de novo a questão. Porém, no caso, porque estamos perante uma alegada nulidade processual e não da sentença, o apelante carecia de ter agravado do despacho que lhe indeferiu a repetição do julgamento, para que este tribunal pudesse reapreciar a questão. Como deixou transitar aquele despacho, formou-se caso julgado sobre a questão em apreço, pelo que o tribunal da Relação já não se pode pronunciar.

Se em causa estivesse uma nulidade da sentença, prevista no art. 668º do CPC, a solução seria diferente, porque nesse caso o tribunal da Relação sempre se podia pronunciar, apesar de o juiz de 1.ª instância se ter sobre ela também pronunciado no sentido de não a dever suprir. Mas não é essa a situação.

Com os fundamentos descritos, se considera precludido o conhecimento da arguida nulidade da gravação da audiência, pelo que por este invocado fundamento não poderá o julgamento ser repetido.

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b) Da errada apreciação da prova pelo tribunal recorrido.

Alega o apelante que a acção não foi julgada logo procedente na 1ª. Instância, porque a Srª. Juiz a quo, fez uma má apreciação da prova, como se pode constatar dos factos dados como provados das respostas aos quesitos e da transcrição da prova gravada, embora esta com as limitações de que enferma dada a sua má gravação.

Ao que parece, o apelante pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, ou mais precisamente que o tribunal da Relação faça um segundo julgamento da matéria de facto com base na prova gravada, até porque procedeu à transcrição do depoimento das testemunhas e, por outro lado, invoca nas conclusões do recurso factos que não foram considerados provados pela 1.ª instância.

Antes de tentar resposta para a questão suscitada, importa referir que consoante decorre do disposto no art. 690º do Código do Processo Civil e do que se mostra tratado, aliás abundantemente, na doutrina e na jurisprudência, quem recorre carece, nas suas alegações, de concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (1). Isto porque é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu objecto, com a finalidade de apresentar, perante o tribunal “ad quem”, as questões a dirimir (thema decidendum) e um quadro sintético dos fundamentos ou razões, de facto e de direito, pelos quais se pretende o provimento do recurso.
Daí que só tenham que ser apreciadas pelo tribunal de recurso as questões que constem das conclusões da alegação, ainda que outras tenham sido ventiladas na mesma alegação.
E quando impugne a decisão da matéria de facto, carece o recorrente de dar cumprimento ao que dispõe o n.º 1 do art. 690-A do CPC que diz que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

E o n.º 2 acrescenta que no caso previsto na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522º-C.

Ora, no caso vertente, o apelante não deu cumprimento integral às disposições legais citadas, pois que, nas conclusões de recurso, não expõe, com a necessária clareza, as questões que pretende ver resolvidas, designadamente, quanto à matéria de facto, não menciona quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ou, o mesmo que dizer, quais os factos que pretenderia ver provados ou não provados e quais os depoimentos concretos ou outras provas que os pudessem sustentar.

Se o que pretende é um segundo julgamento com base na gravação junta aos autos ou com base na transcrição que dela fez, isso não pode ter cabimento, por a lei não o prever.

De qualquer modo, nas conclusões de recurso n.ºs 3º, 5º, 6º, 10º, 13º e 14º, o apelante menciona factos - que não foram considerados provados pela 1.ª instância - e, tanto quanto se deduz, como decorrentes dos depoimentos das testemunhas, depoimentos que transcreve antes das conclusões, designadamente quanto à intenção de regressar a Portugal e ir para o locado juntamente com a mãe e a sogra, quanto à composição do agregado familiar, quanto ao alegado facto de a mulher estar desempregada e de o apelante estar a trabalhar ou reformado, etc., que não resultam efectivamente daqueles depoimentos. É certo que o apelante terá manifestado a uma das testemunhas interesse em regressar a Portugal após criar condições habitacionais para a família, mas este facto, por si só, é pouco relevante.

Acresce que o apelante não impugnou os factos vertidos sob os pontos 15º e 16º da matéria de facto, isto é, que o apelante não pretende verdadeiramente ir habitar o locado e que por carta, datada de 29 de Junho de 2000, propôs vender ao apelado todo o imóvel pelo preço de Esc: 30.000.000$00.

Ora, estes factos contrariam a versão do apelante e são decisivos para o desfecho da acção, como abaixo se verá.

Em face do que fica dito não é de concluir que tenha havido errada apreciação da prova, pelo que se mantém inalterada a decisão da matéria de facto.

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c) Da alegada verificação de todos os requisitos para que a acção tenha de ser julgada procedente.

Pretende o apelante com a presente acção usar o direito de que se arroga de denúncia de contrato de arrendamento para habitação do senhorio, ao abrigo dos artigos 69º, n.º 1 al. a) e 71º, n.º 1, ambos do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.).
Como decorre dos preceitos citados, constituem requisitos, cumulativos, da denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio:
Ter o senhorio necessidade do prédio para sua habitação;
Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, tê-lo adquirido por sucessão;
Não ter o senhorio, há mais de um ano, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País.
E para o caso de o senhorio ser emigrante, constituem ainda requisitos: ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio ou de parte do prédio à data do seu arrendamento; pretender regressar ou ter regressado há mais de um ano ao País e ter estado emigrado pelo menos 10 anos (art. 108º do RAU).
Apesar de serem pressupostos da denúncia do contrato os descritos, o verdadeiro fundamento do direito de denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio é a necessidade do local arrendado para habitação daquele, e, obviamente, do seu agregado familiar, sendo que tal necessidade terá de ser actual e séria e deverá traduzir-se na imprescindibilidade do arrendado para uma condigna satisfação da carência de habitação do denunciante, face às exigências da vida moderna (2). Os demais requisitos são, mais propriamente, condições de exercício daquele direito (3).
Todavia, para que a denúncia do contrato proceda pelo aludido fundamento é necessário que se verifiquem, cumulativamente, todos os assinalados pressupostos.
Acresce que, como tem sido entendido, por aplicação das regras do ónus da prova, todas as condições de que a lei faz depender a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio são factos constitutivos do respectivo direito, incidindo sobre o senhorio o respectivo ónus de alegação e prova de todos eles (4).
Será que no caso em recurso o apelante alegou e provou a verificação dos necessários pressupostas para a denúncia do contrato de arrendamento?
Seguramente que não.

Com efeito, o que decorre da facticidade assente é que desde há vários anos que o apelante dispõe do 1° andar do prédio urbano sito na Rua …, em Armada, para habitar, o qual utiliza nas suas estadias em Portugal, que é composto por duas divisões, uma cozinha, um corredor e uma casa de banho e tem a área coberta de 39,60 m2.

Não provou o apelante que esta fracção não satisfaça as suas necessidades de habitação no País e nem que tenha necessidade do local arrendado para sua habitação e do respectivo agregado familiar, cuja composição se não provou, e, muito menos, se tendo provado a actualidade e a seriedade da alegada necessidade.

Não decorre sequer dos factos que o apelante esteja na eminência de regressar a Portugal, nem que pretenda seriamente ir habitar o locado, que é esconso, não oferecendo as respectivas divisões a habitabilidade que oferecem as do andar de que o apelante já dispõe.

Pelo contrário, provou-se um facto que, só por si, conduz à improcedência da acção, que é o facto de o apelante não pretender verdadeiramente ir habitar o locado e até ter proposto ao apelado a sua venda.

Quer dizer: o apelante não só não provou factos susceptíveis de sustentar a sua pretensão, como não logrou que outros se provassem que a contradizem, pelo que a acção tinha de ser julgada improcedente, quer por falta de prova dos seus fundamentos quer por prova em contrário.

Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.

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IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.

Custas nas instâncias pelo apelante.

Lisboa, 22 de Junho de 2006.


FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

OLINDO GERALDES




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1.-Cf. A. dos Reis, in Cod. Proc. Civ. Anot. V, pg. 358 e Rodrigues Bastos, Notas ao Cod. Proc. Civ., 3º, 299.

2.-Vd. Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 7ª ed. pg. 500 e ss.

3.-Vd. J. de Matos, citado por Pais de Sousa, in Extinção do Arrendamento Urbano, 1ª ed. pg. 85.

4.-Cf. Pais de Sousa, in Ob. Cit. pg. 89 e ss. e mesmo autor in “Anotações ao RAU, 2ª edição, pág. 174.