Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO CREDITOS TRIBUTÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Face às alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 no art. 30º, da Lei Geral Tributária, a norma ínsita no nº 2 do art. 30º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Dec. Lei nº 398/98, de 17.12) prevalece sobre as disposições do CIRE; Por conseguinte, em processo de insolvência ou de revitalização deve ser recusada a homologação do plano de recuperação em que se aprove a extinção ou redução de créditos tributários, a concessão de moratória ou a atribuição de garantias de pagamento, sem o acordo do Estado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. “AE, SA” instaurou o presente processo especial de revitalização, nos termos do disposto no art. 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2. Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art. 17º-C nº3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 3. O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos que, por falta de impugnações, se converteu em definitiva. 4. Concluídas as negociações, foi realizada uma reunião de credores para votação do plano apresentado pela devedora. Votaram favoravelmente credores que representam EUR 1.983.969,76, correspondendo EUR 48.884,13 a créditos subordinados e votaram contra credores que representam EUR 770.458,99. 5. A Fazenda Nacional não participou na votação do plano de recuperação. 6. Em 18/3/2013, foi proferida sentença que homologou o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora. 7. Inconformado, apela o Ministério Público e, em conclusão, diz: Face às alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 no art. 30º, da Lei Geral Tributária não são eficazes em relação à Fazenda Nacional a extinção ou redução de créditos tributários, a concessão de moratória ou a atribuição de garantias de pagamento, sem o acordo do Estado. Além disso, o plano de recuperação não podia ter sido aprovado por não prever a subsituação dos gerente responsáveis pela não entrega dos impostos, ou a dispensa dessa obrigação. 8. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida. 9. Cumpre apreciar e decidir, no essencial, se, em processo de revitalização, é de homologar plano de recuperação, no qual – sem ter sido obtido o acordo do Estado – se aprove o pagamento em prestações de dívidas fiscais e se convencione garantia do seu cumprimento e sem que tenha sido prevista a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos ou a dispensa dessa obrigação. 10. Fundamentação de facto Com interesse para a decisão do recurso, e para além do que já consta do relatório, decorre dos autos que: a) O Ministério Público, em representação do Estado, reclamou os seguintes créditos[1]: - EUR 42.746,10, relativos a IRS; - EUR 318,76, relativos a juros de mora sobre a quantia atrás referida; - EUR 2.820,22, relativos a coimas, por dívidas fiscais; - 0,93, relativos a juros de mora sobre a quantia atrás referida; - 912,48, relativos a custas. b) Do plano de recuperação apresentado e aprovado, no que se refere aos créditos do Estado, consta o seguinte: “Pagamento em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira imediatamente após aprovação do PER (…), com excepção das dívidas cuja liquidação tenha sido impugnada e que apenas será pagas, em caso de decaimento das respectivas impugnações judiciais, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início no dia 1 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da respectiva sentença. Para o cumprimento do plano de pagamento proposto à Fazenda Nacional, a insolvente compromete-se a prestar garantias idóneas, pelo valor da dívida, através de bem imóvel de terceiro (…)”. 11. Fundamentação de Direito Ao presente processo é aplicável o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril que, além do mais, instituiu o processo especial de revitalização (PER). A insolvente, ao abrigo do disposto no art. 17º, nº1-C, do CIRE, deu início ao processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi aprovado, sem unanimidade, mas com a maioria dos votos prevista no art. 212º, nº1, do CIRE, o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora. Ao abrigo do disposto no art. 17º-F, nº2, do CIRE, o mencionado plano foi remetido ao tribunal, a fim de ser proferida decisão que o homologasse ou recusasse a sua homologação, aplicando-se, nesta sede, com as devidas adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, em especial as previstas nos art. 215º (sob a epígrafe «recusa oficiosa de homologação») e 216º (sob a epígrafe «não homologação a solicitação de interessados»). Por sentença proferida em 18/3/2013, o plano em causa foi homologado. É contra esta decisão que se insurge o Ministério Público, defendendo que a homologação devia ter sido oficiosamente recusada, uma vez que o plano aprovado, ao permitir o pagamento dos créditos tributários em prestações e ao consignar uma garantia de pagamento, contraria normas imperativas de Direito Tributário. Vejamos, pois. Anteriormente à aprovação da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011 e introduziu alterações na Lei Geral Tributária), a questão decidenda não estava consolidada na doutrina, nem na jurisprudência. Algumas decisões judiciais recusavam a possibilidade de os créditos fiscais, no âmbito de um processo de insolvência, serem objecto de redução, extinção ou plano de pagamento, atenta a indisponibilidade dos direitos a eles conexos e a imperatividade das normas fiscais.[2] A jurisprudência maioritária, porém, apoiando-se no disposto nos artigos 97º e 196º do CIRE, não via obstáculos à homologação do plano, argumentando, no essencial, que as regras tributárias esgotavam o seu campo de aplicação no plano das relações tributárias, em sentido restrito, ficando o processo de insolvência sujeito ao CIRE, plano em que se não descortinava fundamento para rejeitar a homologação. [3] Acontece que a Lei nº 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011[4], introduziu alterações ao art. 30º, da LGT (Lei Geral Tributária) que, como veremos, impõem outra solução legal. Com efeito: Dispõe-se no art. 30º, da LGT (aprovada pelo DL nº 398/98, de 17/12): “1- Integram a relação jurídica tributária: a) O crédito e a dívida tributários; b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; d) O direito a juros compensatórios; e) O direito a juros indemnizatórios.” 2- O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade.” Estabelece-se também no nº3 do mesmo artigo (note-se que este nº3 foi aditado pela referida Lei nº 55/2010) que "o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial". Além disso, no artigo 125º, da Lei nº 55/2010 estipula-se ainda que "o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT é aplicável aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos". Por sua vez, estabelece-se no art. 36º, nº3, da LGT que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.”[5] Sendo assim, como se escreveu no acórdão do STJ de 14 Jun. 2012 (Processo 506/10), JusNet 4162/2012, “face ao que consta neste artigo 125º e independentemente de quaisquer interpretações das normas estabelecias nos nº2 e 3 do artigo 30º da LGT acima transcritas, parece não poder haver quaisquer dúvidas que o legislador só poderia querer dizer que os créditos tributários eram indisponíveis, mesmo em processos de insolvência, melhor dizendo, mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referidos nos artigos 192º e 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” No mesmo sentido se tinha já pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 15/12/2011 (Processo 467/09), disponível in www.itij.pt, onde se escreveu: “Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.Civil); a lei – artigos 123.º e 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 – impõe que, mesmo no contexto do processo de insolvência, se deve salvar o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária impõe-se no processo de insolvência.” Nesta conformidade, no caso em apreço, somos levados a concluir, tal como no aresto do STJ que acima citamos, pela invalidade do plano de recuperação e, por via disso, pela recusa da sua homologação, por preterição de lei expressa, inderrogável pela mera vontade dos credores. Acresce que: Nos termos previstos no art. 196º, nº3, do CPPT, o pagamento dos créditos fiscais em prestações obriga à substituição dos administradores ou gerentes responsáveis pela não entrega das prestações correspondentes, salvo se for dispensado o cumprimento dessa obrigação. Ora, também nesta sede, o plano viola as disposições legais aplicáveis, ao não prever a substituição dos gerentes, nem a dispensa dessa obrigação. Em síntese: Por força do disposto no art. 215.º do CIRE, aplicável ex vi art. 17º-F, nº5, do mesmo Código, tendo sido preteridas normas legais imperativas, é de recusar – oficiosamente – a homologação do plano de recuperação, independentemente de a violação legal respeitar apenas aos créditos tributários,[6] quando se prevê o pagamento em prestações dos créditos tributários e a declaração de vontade no sentido de ser prestada garantia idónea para cumprimento do plano, sem que tivesse sido obtido o assentimento da Administração Tributária, nos termos especialmente previstos na lei. 12. Nestes termos, julgando procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida e em recusar a homologação do plano de recuperação. Custas pelos apelados. Lisboa, 28/1/2013 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Amélia Alves Ribeiro [1] Os quais, reconhecidos pelo administrador judicial provisório, integraram a lista provisória de créditos que, por falta de impugnações, se converteu em definitiva. [2] Neste sentido, podem consultar-se os acórdãos da Relação do Porto de 8.10.2007 (Pº 4484/2007) e de 30.06.2008 (Pº 3595/2008), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, em que se entendeu que não pode ser homologado o plano de insolvência quanto aos créditos fiscais se existir violação de normas legais imperativas, não derrogáveis por vontade dos intervenientes, designadamente dos credores. [3] É o caso dos Acórdãos do STJ de 13 de Janeiro de 2009 (JusNet 104/2009), de 4/6/2009 (JusNet 3173/2009), do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/2/2009 (JusNet 1320/2009) e de 22-11-2008 (processo nº 0535648), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/7/2006 (JusNet 4291/2006) e de 6/11/2008 (JusNet 6081/2008 e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-10-2006 (JusNet 5835/2006). [4] De acordo com o seu artigo 186º, a citada Lei 55/2010 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. [5] Casos enunciados designadamente no art. 196º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). [6] cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 15/12/2011, Processo 467/09, JusNet 7821/2011 e de 10/5/2012, Processo 368/10.0TBPVL-D.G1.S1, www.ITIJ.pt; o acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2013, proferido na Apelação nº 900/11.2TYLSB-G.L1, www.itij.pt, o acórdão da Relação do Porto de 10/10/2013, Processo 4183/12, JusNet 5081/2013; o acórdão da Relação de Guimarães de 18/6/2013, Processo 4021/12, JusNet 3584/2013; o acórdão da Relação de Coimbra de 24/9/2013, Processo 36/13, JusNet 4555/2013. |