Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026216
Nº Convencional: JTRL00020208
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
EFEITOS PATRIMONIAIS
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL199104180026216
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682 A) ART1687 N1 ART1732 ART1733 ART1789.
Sumário: I - O titular de direito de preferência que fizer valer com êxito, por via judicial, tal direito, na hipótese de compra de um imóvel, substitui-se na posição do inicial adquirente, como se a escritura tivesse sido celebrada entre o vendedor e o preferente, que se considera ter adquirido o direito de propriedade na data de escritura.
II - Tendo sido a culpa do divórcio e da cessão da coabitação entre os ex-cônjuges exclusivamente imputada a um deles, e não tendo o outro requerido na acção, nem tendo sido considerada na sentença, a fixação daquela falta de coabitação para fins de conjugação da correspondente falta com os efeitos patrimoniais do divórcio, tais efeitos têm de se reportar à data da propositura da acção de divórcio e não à do ínicio da falta de coabitação.
III - Assim, se um dos ex-cônjuges é preferente numa outra acção, quanto a uma compra e venda celebrada por escritura anterior à propositura da acção de divórcio, o bem adquirido pelo preferente considera-se bem comum do casal que formara com o seu ex-cônjuge, desde que o casamento tenha sido no regime de comunhão geral de bens.