Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020208 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA EFEITOS PATRIMONIAIS DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199104180026216 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1682 A) ART1687 N1 ART1732 ART1733 ART1789. | ||
| Sumário: | I - O titular de direito de preferência que fizer valer com êxito, por via judicial, tal direito, na hipótese de compra de um imóvel, substitui-se na posição do inicial adquirente, como se a escritura tivesse sido celebrada entre o vendedor e o preferente, que se considera ter adquirido o direito de propriedade na data de escritura. II - Tendo sido a culpa do divórcio e da cessão da coabitação entre os ex-cônjuges exclusivamente imputada a um deles, e não tendo o outro requerido na acção, nem tendo sido considerada na sentença, a fixação daquela falta de coabitação para fins de conjugação da correspondente falta com os efeitos patrimoniais do divórcio, tais efeitos têm de se reportar à data da propositura da acção de divórcio e não à do ínicio da falta de coabitação. III - Assim, se um dos ex-cônjuges é preferente numa outra acção, quanto a uma compra e venda celebrada por escritura anterior à propositura da acção de divórcio, o bem adquirido pelo preferente considera-se bem comum do casal que formara com o seu ex-cônjuge, desde que o casamento tenha sido no regime de comunhão geral de bens. | ||