Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6947/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/02/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – O recurso de um despacho que, na sequência do 1º interrogatório judicial, impõe a prisão preventiva pode, em princípio, visar:
a) A declaração da nulidade desse despacho;
b) A revogação do despacho por:
a. Não estarem reunidas as condições gerais previstas no artigo 192º do CPP.
b. Não existir, em concreto, nenhum dos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção enunciados no artigo 204º do mesmo diploma e invocados no despacho recorrido;
c. Não se encontrarem preenchidos os pressupostos específicos da medida de coação aplicada, impugnação essa que pode pretender pôr em causa:
i. A existência (tendo em conta as provas atendíveis) de fortes indícios da prática dos factos que justificaram a imposição da medida;
ii. A qualificação jurídica desses factos;
iii. A subsunção do crime indiciado no elenco daqueles que são abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 202º [esta última com referência às alíneas i), j) e m) do artigo 1º] e pelo n.º 2 do artigo 203º do Código de Processo Penal;
d. Terem sido incorrectamente aplicados os princípios que regem as medidas de coacção em geral e a prisão preventiva em particular.
II – Exigindo a lei que o despacho que aplica a medida de coacção contenha:
- A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido;
- A enunciação, salvo em casos excepcionais, dos elementos que indiciam os factos imputados;
- A qualificação jurídica desses factos; e
- A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida;
e tendo o arguido, em princípio, acesso aos elementos de prova que fundamentaram a decisão, essa impugnação tem de acatar o formalismo imposto pelo artigo 412º do Código de Processo Penal, não se podendo limitar a fazer meras alusões vagas ao caso concreto e referências gerais às normas e princípios aplicáveis às medidas de coacção.
III – Para a interposição de um tal recurso é, pelo menos, necessário que o recorrente identifique os pontos concretos do despacho recorrido que pretende impugnar e os fundamentos específicos dessa mesma impugnação.
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA

I – RELATÓRIO

1 – No dia 25 de Junho de 2008, no termo do 1º interrogatório judicial dos arguidos Y… e V… , o sr. juiz colocado no 3º Juízo Criminal de Loures proferiu o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve:
«Indiciam fortemente os autos a prática, pelos arguidos, dos crimes que lhe são imputados pelo Ministério Público na promoção de fls. 249 a 252.
Para além dos argumentos indicados pelo Ministério Público na sua promoção e com os quais se concorda, dir-se-á também que existem elementos nos autos que conferem credibilidade às declarações do queixoso e que infirmam as declarações dos arguidos.
Neste sentido, note-se como o ofendido descreveu nas suas declarações as marcas existentes na parte lateral direita do XX-YY-GA, provocadas pelas tacadas que não lhe acertaram, as quais se comprovam com a apreensão do mesmo e que só poderiam ser do conhecimento do queixoso caso o mesmo tivesse efectivamente vivenciado o que descreveu. Por outro lado, os arguidos foram vistos no caminho de terra batida designado por “Quinta das …” por uma testemunha que é estranha a todos os intervenientes e que reconheceu presencialmente, embora com reserva, o arguido Y… .
Também o patrão do queixoso descreveu o modo como este foi contactado no local de trabalho pelo arguido Y… , nada tendo referido quanto à conversa que este último referiu do farol do carro. Aliás, a referida testemunha não entendeu o teor da conversa por a mesma ter decorrido em russo.
Também o queixoso não poderia saber que o arguido V…  tinha um taco de bilhar desmontável – objecto, aliás, pouco comum para quem não se dedica a esse jogo de modo mais sério – já que este último o tinha há 4 meses e o queixoso apenas consigo vivera cerca de 1 ano antes. As lesões apresentadas pelo queixoso são igualmente compatíveis com as agressões de que diz ter sido alvo.
É certo, pela cópia do bilhete de avião, que o arguido Y…  terá estado fora do país entre 18 e 30 de Março de 2008. Todavia os factos que lhe são imputados tiveram lugar em Maio de 2008, não me parecendo que esta circunstância abale a credibilidade do seu depoimento, até pela comprovação dos demais meios de prova que se referiram.
Não creio que esteja ainda devidamente esclarecido o motivo pelo qual os arguidos terão tido este comportamento para com o queixoso. Certamente existirão outros dados da equação que deverão ser apurados quanto às reais motivações de todos os intervenientes. Contudo, certo é que, nesta fase processual, os indícios sustentam fortemente a factualidade imputada pelo Ministério Público.
Quanto à aplicação das medidas de coacção dir-se-á que a violência evidenciada no comportamento dos arguidos, o conhecimento que têm da morada, local de trabalho e hábitos do queixoso tornam muito provável que não desistam dos seus intentos com grande facilidade. A completa negação de todos os factos que lhes são imputados e a completa ausência de explicação para a actuação do queixoso, relatando factos tão pormenorizados e de que só poderia ter conhecimento caso os tivesse efectivamente vivenciado, conferem pouca credibilidade às suas declarações. Que motivo teria o ofendido para assim acusar pessoas que o único mal que aparentemente lhe terão feito, segundo declararam, foi ajudá-lo e dar-lhe guarida no seu regresso a Portugal.

Existe pois um forte perigo de continuação da actividade criminosa, sendo certo que a integração profissional e familiar que dizem ter não terá sido obstáculo ou impedimento para que actuassem do modo descrito.

Existe também um assinalável perigo de fuga, não por qualquer descriminação racial, étnica ou outra, cuja argumentação é sempre fácil de usar, mas porque os arguidos têm efectivas ligações e raízes nos seus países de origem, designadamente familiares e onde se vão deslocando. Aí têm estruturas que lhes permitem, caso assim pretendam, permanecer. Ambos trabalham e aparentam ter condições económicas para viajar, como demonstra a recente deslocação do arguido Y… aos EUA, que aqui invocou. Acresce que a PJ fez diversas tentativas, em dias consecutivos, para os localizar, como se pode verificar nos autos de fls. 151 e 152, não surgindo as habitações que indicaram como efectivos locais onde tenham a vida estabilizada.

Não pode também deixar de se considerar a existência de um fortíssimo perigo de perturbação do inquérito, designadamente no que tange à conservação da prova, designadamente testemunhal. Os arguidos conhecem o patrão do ofendido, conhecem a este próprio, existindo um sério perigo de que possam exercer influência negativa relativamente a estes.

Neste contexto e tendo em conta que o arguido Y…  terá tido um papel preponderante no planeamento destes factos e sendo quanto a ele mais intenso o perigo de continuação da actividade criminosa, apenas a medida de coacção de prisão preventiva surge como suficiente para a neutralização dos mesmos. Não me parece viável a medida prevista no artigo 201º do CPP dada a assinalada estabilidade de residência que se assinalou.

Quanto ao arguido V… , cuja participação dos factos terá sido menos preponderante e tendo em atenção o regime previsto no n.º 2 do artigo 194º do CPP, considero que as medidas de coacção propostas pelo Ministério Público se mostram adequadas e suficientes para acautelar os referidos perigos.

Estas medidas são proporcionais à gravidade intrínseca dos factos que são imputados aos arguidos e às penas que aos mesmos serão aplicadas, caso venham a ser condenados pelos mesmos.

Em face do exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, n.º1, 193º, n.ºs 1 a 3, 194º, n.ºs 1 e 2, 196º, 198º, n.ºs 1 e 2, 200º, n.º 1, alíneas b) e d), 202º, n.º 1, alínea a), e 204º, alíneas a) a c), todos do CPP, imponho aos arguidos cumulativamente as seguintes medidas de coacção:

Ao arguido Y…

1 – Termo de Identidade e Residência, já prestado;

2 – Prisão preventiva

Ao arguido V…

1 – TIR já prestado;

2 – Apresentação periódica no posto policial da área de residência que indicou, ao Sábado;

3 – Proibição de se ausentar de Portugal, devendo entregar ao tribunal ou à entidade policial o respectivo Passaporte;

4 – Proibição de contactar com O… ;

5 – Proibição de contactar com qualquer testemunha dos presentes autos.

 Notifique.
Restitua o arguido V…  de imediato à liberdade».
No despacho de fls. 249 a 252, para o qual a decisão transcrita remete, o Ministério Público dizia o seguinte:

«Nos presentes autos de inquérito existem já fortes indícios de que Y… e V… praticaram os seguintes factos:

A partir de data que não foi possível determinar, mas seguramente antes de Janeiro de 2008, o arguido Y… , de acordo com o plano previamente traçado por si, terá decidido extorquir dinheiro a O… , pessoa com quem havia residido anteriormente.

Em execução de tal intuito o arguido Y… no decurso dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008, em dias não concretamente apurados, deslocou-se por duas vezes à oficina onde trabalha o ofendido O… , sita na Rua … , n.º .. Póvoa de Santo Adrião, e, sem qualquer tipo de justificação, assumindo uma postura intimidatória, exigiu-lhe a entrega de € 300.00 em dinheiro, o que mesmo recusou de imediato.

Já no dia 23 de Março, no seguimento do plano previamente estabelecido, o arguido Y… , ao cruzar-se acidentalmente com a vítima junto a uma cabine telefónica na localidade de Olival Basto, parou a viatura automóvel que conduzia (Renault 19 de matrícula XX-YY-GA) e saiu na sua direcção exigindo novamente o referido pagamento enquanto a agarrava pela zona do peito e a empurrava para trás.

Tendo seguidamente, entre esse dia 23 de Março de 2008 e o dia 24 de Maio de 2008, no seguimento do plano previamente estabelecido, o arguido Y…  efectuado diversas chamadas telefónicas para a vítima (969209087) em que lhe dirigiu diversas ameaças para coagir e obrigar à entrega da quantia exigida.

Sendo que em data que não foi possível determinar, mas seguramente antes das11h00 do dia 24 de Maio de 2008, o arguido Y…  estabeleceu um acordo com o arguido V…  segundo o qual ambos iriam exercer diversas acções violentas sobre a referida vítima O…  de molde a obterem a entrega da quantia monetária exigida.

Pelo que em 24 de Maio de 2008, pelas 11h00, no seguimento do plano previamente estabelecido, os arguidos Y… e V… , munidos de um taco de bilhar (já apreendido nos autos) e fazendo-se transportar num Renault 19 de cor cinzenta e de matrícula XX-YY-GA (já apreendido nos autos), dirigiram-se para a residência do ofendido, sita na Rua das…, n.º … A, R/C, Quinta …, Olival de Basto, tendo-o encontrado na via pública junto à área da sua residência.

De imediato, imobilizaram a viatura automóvel e dirigiram-se ao ofendido ordenando-lhe que entrasse na mesma dizendo em língua russa “senta, senta, é só para falar”. Temendo pela sua integridade física o ofendido acedeu a tal ordem entrando para o banco traseiro da viatura.

De seguida o arguido Y… assumiu a condução da viatura, sentando-se o arguido V… no banco destinado ao pendura, e abandonou o local.

O arguido Y… circulou por diversas artérias da localidade de Olival Basto até atingirem um local ermo e descampado onde imobilizou o veículo.

De seguida o arguido V… puxou o ofendido para o exterior da viatura dirigindo-se o arguido Y… ao porta-bagagens da viatura de onde retirou um taco de snooker/bilhar que desenroscou dividindo-o em duas partes e após entregar a parte mais curta e mais grossa ao arguido V…  começaram ambos agredir O… nos braços e pernas com diversas e violentas pancadas ao mesmo tempo que exigiam que lhes entregasse uma quantia monetária indeterminada.

Temendo pela sua própria vida, o ofendido afirmou ser capaz de obter 500 Euros até ao dia 26 de Maio, tendo os arguidos cessado as referidas agressões.

Seguidamente, os arguidos Y… e V… exigiram que o ofendido comparecesse pelas 07H30 de dia 26 de Maio junto da dependência do banco “…. ” de Olival Basto, na posse dos referidos € 500.00 em dinheiro.

Posteriormente, os arguidos Y… e V… colocaram o ofendido no interior do veículo em que seguiam e abandonaram-no numa zona próxima da sua residência pelas 11h30, dirigindo-lhe novas ameaças de morte a si e à sua família na Rússia, caso não procedesse ao referido pagamento, ou decidisse denunciar os factos de que estava a ser vítima à Polícia.

Com estas condutas cometeu:

- O arguido Y…  como autor material um crime de extorsão na foram tentada p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 223º, n.º 1, e em concurso real e em co-autoria um crime de rapto p. p. pelo artigo 161º, n.º 1, alínea a), e um crime de coacção na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 154º, n.ºs 1 e 2, e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

- O arguido V…  em co-autoria e em concurso real um crime de rapto p. e p. pelo artigo 161º, n.º 1, alínea a), e um crime de coacção na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 154º, n.ºs 1 e 2, e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal».

2 – O arguido Y… Amaral interpôs recurso desse despacho (fls. 366 a 384).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões[1]:

1. «Entende o arguido que nos presentes autos nada justifica a sua privação de liberdade, nem a infundada hipótese de pretensa fuga,

2. Por outro lado não existem, em concreto, perigo de perturbação do inquérito e da ordem pública ou de continuação de actividade criminosa, atento ao facto de jamais ter tido qualquer ligação ao mundo do crime, seja a título individual, seja a título colectivo,

3. Sendo a sua aplicação excessiva, abusiva e desnecessária

4. Prejudicial, por lhe privar do exercício da sua profissão e do convívio familiar e social,

5. Ilícita por violadora do princípio da proporcionalidade e da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença,

6. Discriminatória por permitir que arguidos acusados por crimes bem mais graves aguardem o julgamento em liberdade, e outros indiciados com provas documentais por crimes bem mais graves aguardem em liberdade o decurso do inquérito (mesmo tendo suficiente influência e poder de dificultar o curso normal do inquérito),

7. Ao passo que ele, primário, profissional, social e familiarmente inserido, aguarde em prisão preventiva o
 decurso do inquérito, apenas e tão só por estar indiciado pelos crimes que na verdade jamais pensou cometer,
8. Além disso, e salvo o devido respeito, entende o arguido que o despacho judicial recorrido, é parcial, desproporcional e discriminatório,
9. Parcial, porque não obstante ter sido aceite a junção aos autos, de meios de prova benéficas ao arguido e que abalaram a tese da douta promoção,
10. Apenas foi apreciada com subtileza argumentativa a prova da estadia do arguido nos EUA, não lhe dando o relevo processual devido, (gerar dúvida sobre a denúncia),
11. Abstraindo-se das demais provas juntas pelo arguido e que salvo o devido respeito, puseram em causa a douta promoção,
12. Pelo que o douto despacho, apreciou com subjectividade e parcialidade e decidiu com discriminação negativa ao não valorar a prova feita pelo arguido em sua defesa, corroborando antes a tese da douta promoção, não obstante abalada,
13. Entende o arguido que a elaboração prévia de um relatório social é matéria de facto relevante, para uma justa decisão do presente recurso, devendo por isso ser ordenada a sua realização,

14. Que a sua realização permite ao Tribunal fundamentar o acórdão de forma dinâmica e objectiva, isto é, em conformidade com os factos por que vem o arguido indiciado e tendo em consideração as condições pessoais, profissionais e familiares do arguido,
15. Revogando desta feita o absurdo despacho em que se conclui que no caso concreto, a aplicação de sanção detentiva de liberdade tem, mais virtualidades, porque permite o decurso do inquérito com normalidade e impede a fuga do arguido, (aplicando o meritíssimo juiz a célebre tese de prender para investigar, sem suporte legal, doutrinário ou jurisprudencial), contrariamente ao disposto nas disposições legais supra indicadas, e a monstruosa realidade prisional de todos conhecida,
16. Por esses factos e só por eles, torna-se imperativa a alteração do despacho por via de recurso, não obstante as normas violadas, e,
17. Ao arguido ser substituída a pena de prisão preventiva/efectiva por outra medida de coacção legalmente estipulada e mais consentânea com a necessidade de não desintegrar o arguido nem do seu posto de trabalho, nem do seu ambiente familiar, nem sujeitar-lhe desnecessariamente aos males do mundo prisional,

18. Complementarmente, ser sujeito ao controlo da "pulseira electrónica", se o Tribunal assim decidir.
19. Mostram-se também violadas as normas referenciadas na motivação do presente recurso, atento ao facto de terem sido interpretadas de forma incompreensível, determinando a pena de prisão preventiva/efectiva ao arguido, em vez de mera medida de coação não privativa da liberdade,

20. No entender do arguido, uma interpretação objectiva das mesmas, partindo de um correcto conhecimento dos factos na sua globalidade, isto é, tendo também em consideração a prova feita pelo arguido, jamais permitiria pena privativa de liberdade efectiva para o arguido,
21. Porquanto, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes que permitem imputar ao arguido, a autoria dos crimes de que vem indiciado e mantê-lo preso preventivamente,
22. E, tendo a prisão preventiva carácter residual ou subsidiário, a mesma só deve ser imposta ao arguido com observância dos pressupostos dos artigos 202º al. a) e 204º do CPP, após demonstração de que as demais medidas de coação previstas nos art. 196º e seguintes do CPP, seriam insuficientes, o que nos presentes autos não fez,
23. Devendo por isso e por tudo o já supra alegado, ser revogado e substituído por outra mais consentânea, com os indícios e as provas feitas pelo arguido,
Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser substituída a decisão do tribunal singular a quo, como se requer, assim se fazendo a costumada justiça».

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 403 a 408).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 409.

5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 210 deste apenso, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.

II – FUNDAMENTAÇÃO

6 – Uma vez que o recurso interposto pelo arguido é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420° do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

7 – O arguido, através do presente recurso, impugnou o despacho que, na sequência do 1º interrogatório judicial, lhe impôs a prisão preventiva.
Se bem vemos as coisas, uma tal impugnação pode, em princípio, visar:
a) A declaração da nulidade do despacho por o mesmo não conter os requisitos exigidos pelo artigo 194º, n.º 4, do Código de Processo Penal;
b) A revogação do despacho por:
a. Não estarem reunidas as condições gerais previstas no artigo 192º do Código de Processo Penal.
b. Não existir, em concreto, nenhum dos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção (com excepção do termo de identidade e residência) enunciados no artigo 204º do mesmo diploma e invocados no despacho recorrido;
c. Não se encontrarem preenchidos os pressupostos específicos da medida de coação aplicada (no caso, a prisão preventiva – artigo 202º daquele Código), impugnação essa que pode pretender pôr em causa:
i. A existência (tendo em conta as provas atendíveis) de fortes indícios da prática dos factos que justificaram a imposição da medida;
ii. A qualificação jurídica desses factos;
iii. A subsunção do crime indiciado no elenco daqueles que são abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 202º [esta última com referência às alíneas i), j) e m) do artigo 1º] e pelo n.º 2 do artigo 203º do Código de Processo Penal;
d. Terem sido incorrectamente aplicados os princípios que regem as medidas de coacção em geral e a prisão preventiva em particular – princípios da tipicidade (artigo 191º, n.º 1), da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 193º), da subsidiariedade da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva (artigo 193º, n.º 2), da preferência daquela a esta (artigo 193º, n.º 3) e da excepcionalidade da prisão preventiva (artigo 28º, n.º 2, da Constituição);
Ora, exigindo hoje a lei que o despacho que aplica a medida de coacção contenha:
- A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido;
- A enunciação, salvo em casos excepcionais, que neste processo não se verificam, dos elementos que indiciam os factos imputados;
- A qualificação jurídica desses factos; e
- A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida;
e tendo o arguido, em princípio, como no caso presente, acesso aos elementos de prova que fundamentaram a decisão, não se compreenderia que essa impugnação se pudesse bastar com meras alusões vagas ao caso concreto e referências gerais às normas e princípios aplicáveis às medidas de coacção, sem acatar minimamente o formalismo imposto pelo artigo 412º do Código de Processo Penal[2].
É, pois, para tanto, necessário que o recorrente identifique, pelo menos, os pontos concretos do despacho recorrido que pretende impugnar e os fundamentos específicos dessa mesma impugnação.

7 – Ora, não é isso que acontece no presente recurso.
Se lermos a motivação apresentada pelo recorrente ficamos sem saber quais são concretamente os pontos do despacho que ele pretende impugnar e os fundamentos dessa impugnação uma vez que o arguido se refugia em alusões gerais às normas e aos princípios aplicáveis, tendo descurado, quase por completo, a situação concreta, não dando sequer atenção aos argumentos utilizados no despacho recorrido para justificar a decisão proferida.
No que se refere ao recurso de facto, o recorrente não esgrimiu nenhum argumento para contrariar os fundamentos que levaram o sr. juiz a considerar fortemente indiciados os factos narrados[3], que acima se transcreveram.
No que diz respeito ao recurso de direito, nada objectou quanto à qualificação jurídica desses factos, não pôs minimamente em causa a existência dos pressupostos específicos da prisão preventiva e as alusões que fez aos princípios aplicáveis têm um carácter genérico e desligado do caso concreto.
A própria referência à inexistência dos requisitos gerais enunciados no artigo 204º do Código de Processo Penal é contrariada pelo pedido de aplicação de uma outra medida de coacção que também requer a sua presença.
Por isso e porque os vícios apontados não se limitam às conclusões da motivação mas abarcam todo o seu conteúdo, o recurso interposto é manifestamente improcedente, razão pela qual não pode deixar de ser rejeitado.

8 – Uma vez que o recurso é rejeitado, deve o recorrente pagar uma importância entre 3 e 10 UC (nº 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal).
Atendendo à situação económica do arguido e à complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa importância no mínimo legal, ou seja, em 3 UC.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417º, n.º 6, do Código de Processo Penal revisto, decido:
a) Rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido Y…;
b) Condenar o arguido na sanção processual correspondente a 3 (três) UC.

Lisboa, 2 de Setembro de 2008

 (Carlos Rodrigues de Almeida)


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[1] A que apenas se alterou a numeração, que, no original, se iniciava no n.º 77.
[2] Disposição que, embora aparentemente concebida tendo em mente o recurso da decisão final, não deixa de ser aplicável, com as necessárias adaptações, a todo e qualquer recurso, quer com este se impugne a matéria de direito (n.º 2 desse preceito), quer se ponha em causa a decisão de facto (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo).
[3] A não ser o de os factos narrados como tendo ocorrido no dia 23 de Março de 2008 não poderem ter sido praticados nessa data por o arguido se encontrar então nos EUA, no que até poderá ter razão. Diga-se, no entanto, que nenhuma testemunha se refere a essa data concreta, mas sim ao dia de Páscoa. Ora, se a Páscoa latina foi, efectivamente, este ano, no dia 23 de Março já a Páscoa ortodoxa foi no dia 27 de Abril. Poderá, portanto, ser a essa data a que o queixoso se refere e não ao dia 23 de Março. Trata-se, contudo, de aspecto irrelevante para a apreciação do objecto deste recurso uma vez que a prisão preventiva foi imposta com base na prática de um crime de rapto cometido no dia 24 de Maio de 2008.