Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um refrigério para as mágoas e adversidades presentes e futuras. Mas a efectiva compensação apenas será conseguida se a atribuição em numerário for de algum alcance económico e não meramente simbólica. II. O direito à vida, é um direito privilegiado e intangível na sua essência, porque a vida é única e irrepetível para cada ser humano e porque envolve matéria e espírito, está acima, ou para além, de qualquer valor monetário. III.O que importa, quando o direito à vida é ofendido, é encontrar a solução que se configure como mais justa, por recurso a juízos de equidade e ponderação das demais circunstâncias em que a vida que se finou desenvolvia seu existir, como a idade da vítima, a sua condição física e psíquica, a integração na família e na sociedade, desempenho de actividade profissional, de lazer ou de carácter altruísta, a vontade e alegria de viver e até a estima e consideração alheias. IV. E sempre necessário será ter no horizonte que a perda do supremo bem de que o homem pode usufruir na vida terrena, não podendo ser devidamente ressarcida por qualquer valor, terá, no entanto, de ser compensada por um montante indemnizatório digno e comedido em face de todos os factores de ponderação que no caso se ofereçam. (Sumário do Relator - PR). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, A e B intentaram a presente acção declarativa com a forma de processo ordinário contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 89.476,43 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação. Alegam, em síntese, que em 04/09/2006 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes um veículo automóvel que não foi possível identificar e o peão C que circulava a pé junto à linha guia da estrada, tendo sido atropelada e pelo veículo, cujo condutor seguia com falta de atenção e muito junto da linha guia da estrada e que assim causou a morte do peão. A C deixou como únicos e universais herdeiros os seus pais, aqui AA, com quem a mesma vivia mantendo fortes laços de amor e carinho e que ficaram psicologicamente muito afectados com a sua morte, pelo que a título de danos patrimoniais pedem uma compensação de € 30.000,00 e pela lesão do direito à vida da filha o valor de € 50.000,00; pedem ainda € 5.000,00 por danos não patrimoniais relativos às dores e sofrimento da filha após o acidente e € 4.476,43 a título de despesas do funeral. O R. contestou, referindo desconhecer os factos alegados e considerando exagerados os montantes peticionados. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção, parcialmente procedente e condenando o R. Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos AA a quantia de € 54.476,43 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e setenta e seis euros e quarenta e três cêntimos) a título de indemnização, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo o mesmo da restante parte do pedido. Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - No tocante aos danos não patrimoniais a apreciação da gravidade do dano deve operar objectivamente, 2- sendo que, o seu ressarcimento tem em vista uma compensação e não uma indemnização, 3- a fixar em termos equitativos, 4- não tendo sentido em acidentes de viação em que o direito é exercido não contra o condutor mas terceiros (seguradora, Fundo), relevar-se a função punitiva/sancionatória da indemnização. 5- As quantias fixadas na sentença a título de danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima e da lesão do direito à vida são escassas, 6- sendo justas e equitativas as de E. 30.000,00 e 50.000,00, peticionadas. 7-Violou a sentença recorrida o disposto no art. 496 C.C. Termos em que, deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência revogar-se a sentença, fixando-se em € 30.000,00 e 50.000,00, as indemnizações peticionadas . Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se as quantias fixadas na sentença a título de danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima e da lesão do direito à vida são insuficientes e se são justas e equitativas as de € 30.000,00 e 50.000,00, peticionadas. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. C era filha de A e B e nasceu em 21/10/1970. (A). 2. Faleceu pelas 19h20 de 04/09/2006, no estado de solteira. (B). 3. No dia 04/09/2006, pelas 14h15m ocorreu um acidente de viação, na Estrada da Várzea, que liga Cabriz ao Lourel, concelho de Sintra, em que foram intervenientes um veículo automóvel de matrícula e marca desconhecidos e cujo condutor se ignora quem seja, e C. (art° 1°). 4. C circulava a pé, no lado esquerdo da via, considerando o sentido Cabriz-Lourel. (art° 2°). 5. O veículo automóvel circulava no sentido Lourel-Cabriz. (art° 3°). 6. Tendo atropelado C. (art° 4°). 7. A qual foi projectada a mais de 16 metros. (art° 5°). 8. Tendo, após o embate, ficado caída com a cabeça junto à referida linha de guia. (art° 6°). 9. Tendo os seus sapatos, mala, óculos e relógio ficado caídos fora da estrada junto à referida linha guia. (art° 7°). 10. Os sapatos distavam do corpo: um 16,90 m e o outro 14,30 m. (art° 8°). 11. Não tendo ficado na estrada rastos de travagem. (art° 9°). 12. Sendo a estrada no local do acidente sinuosa, com curva e contra curva. (art° 10°). 13. De bom piso e com 5,90 m de largura. (art° 11°). 14. O lado esquerdo da via, no sentido Cabriz-Lourel não tem berma, mas uma valeta em cimento para escoamento da água. (art° 12°). 15. Estando o tempo bom. (art° 13°). 16. Em consequência do referido acidente a C sofreu traumatismo crâneo-facial, cervical e toráxico, sobrevindo-lhe a morte em consequência de tal. (art° 15°). 17. A C encontrava-se desempregada, vivendo com os seus pais em casa destes. (art° 16°). 18. Tendo com eles fortes e recíprocos laços de amor e carinho. (art° 17°). 19. Mantendo entre eles uma forte relação de cumplicidade e convivência. (art° 18o): 20. Sendo imensa a dor sofrida pelos AA (art° 19°). 21. Que ficaram psicologicamente muito afectados pela morte da sua filha, de que ainda até ao presente, não recuperaram totalmente. (art° 20°). 22. Cuja perda foi e ainda é por eles muito sentida. (art° 21°). 23. A título de despesas do funeral o A. despendeu € 4.476,43. (art° 26°). III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Como se deixou, enunciado, a questão a resolver é a de saber se as quantias fixadas na sentença a título de danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima (€ 20.000,00) e da lesão do direito à vida (€ 30.000,00) são insuficientes e se antes seriam justas e equitativas as de € 30.000,00 e 50.000,00, peticionadas na acção. Na douta sentença recorrida já foi produzida, douta e abundante, fundamentação sobre a obrigação de indemnizar, com fundamento no risco, quer relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes, quer relativamente à indemnização devida por violação do direito à vida, colocando-se por via do recurso tão-só em discussão o valor das indemnizações arbitradas, que os recorrentes consideram reduzidas, propondo como adequadas as que reclamam. Vejamos se aos recorrentes assiste razão, na discordância que fazem dos valores fixados na sentença. Quanto aos danos não patrimoniais: Quando há obrigação de indemnizar, como no caso se verifica, ela é extensível aos danos não patrimoniais, como elucida o n.º 1 do art. 496º do CC, ao dizer que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que o n.º 3 do mesmo preceito, reportando-se à mesma indemnização, acrescenta que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no art. 494º...», ou seja, ou grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Decorre dos preceitos citados que a indemnização pelos danos não patrimoniais será fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, mas sem deixar, no seu julgamento, de tomar em consideração determinados elementos objectivos que no caso se verifiquem, tal como a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso. Como refere Galvão Telles, os danos não patrimoniais, também chamados danos morais, são aqueles “prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afectado; nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de carácter imaterial — desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a vida, a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral”[1]. No mesmo sentido alvitra Menezes Cordeiro que há dano moral quando a situação vantajosa prejudicada tenha simplesmente natureza espiritual[2]. Dentro desta concepção, o ressarcimento por danos não patrimoniais não tem a natureza de uma verdadeira indemnização, dado não ser uma exacta contrapartida pelo dano, representando antes uma compensação a atribuir ao lesado por prejuízos por este sofridos, que não têm reparação directa através de satisfações de natureza pecuniária. Deste modo se justifica que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração[3]. Com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um refrigério para as mágoas e adversidades que sofrera e que, porventura, continue a suportar. Mas essa efectiva compensação apenas será conseguida se a atribuição em numerário for de algum alcance económico e não meramente simbólica. E em matéria de tal natureza, como aconselha A. Varela[4], será ainda de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. Obviamente, com vista a um tratamento, quanto possível, de igualdade de situações análogas. Assentes estes princípios, importa saber se a indemnização atribuída aos recorrentes no caso dos autos, por danos não patrimoniais, se mostra adequada pelo valor atribuído de € 20.000,00 ou se será mais conforme um valor mais elevado, quiçá o pedido de € 30.000.00. Os factos o aconselharão e são os seguintes. A malograda sinistrada vivia, à data do seu decesso, com os seus pais, ora Recorrentes, em casa destes, tendo com eles fortes e recíprocos laços de amor e carinho e mantendo entre eles uma forte relação de cumplicidade e convivência. Por isso, foi imensa a dor sofrida pelos Recorrentes, que ficaram psicologicamente muito afectados pela morte da sua filha, de que ainda, até ao presente, não recuperaram totalmente e cuja perda foi, e ainda é, por eles muito sentida. O que bem se entende até por a sinistrada se encontrar ainda na flor da idade e ter perdido a vida num trágico acidente de viação, em que até foi abandonada pelo irresponsável condutor do veículo sinistrante. Pelo desgosto e sofrimento que tiveram, os Recorrentes pediram a compensação conjunta acima referida, de € 30.000,00, sem descriminação de valor para cada um deles, por, naturalmente, as mágoas e os padecimentos, actuais e futuros, não serem desiguais. O certo é que o valor pedido representa uma compensação de € 15.000,00 para cada um dos progenitores da sinistrada e esta compensação não pode ser considerada excessiva na situação em apreço. A compensação fixada na sentença recorrida cifra-se em € 10.000,00, para cada um dos Recorrentes, o que parece ficar aquém do valor aconselhado em face das regras e dos princípios que subjazem ao critério de equidade e algo distanciado dos padrões usualmente aplicados em recentes decisões, de que nos dão nota, a título de exemplo, os doutos arestos do STJ de 12.10.2006 e de 27.11.2008[5], em que os valores fixados foram de € 20.000,00 no primeiro e de € 35.000,00 no segundo, por cada um dos titulares do direito, sabendo-se embora que estes valores são valores tendenciais, por, em cada caso, haver de atender à sua singularidade. Do que se conclui que o valor compensatório pedido pelos Recorrentes, de € 30.000,00, a título de indemnização por danos morais não se pode considerar excessivo e deve ser atendido. Quanto à indemnização pelo direito à vida: Como é por demais sabido, o direito à vida é o “primus inter alios” dos direitos que ao homem podem ser reconhecidos. É o primeiro e mais nobre de todos os direito, por ser o direito indispensável ao nascimento e subsistência de todos os demais. Por isso, a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio de que “a vida humana é inviolável” (artigo 24.º/1), princípio que reafirma e explicita ao estabelecer que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” (artigo 25.º/1). Este direito à vida, é um direito privilegiado e intangível na sua essência, porque a vida é única e irrepetível para cada ser humano e porque envolve matéria e espírito, está acima, ou para além, de qualquer valor monetário. Apesar de tudo, acontece a violação deste sacrossanto direito que, por não ser mensurável num qualquer preço, tem de ser estimada em termos de compensação e pelo recurso a critérios de equidade e às várias circunstâncias descritas nos arts. 496º/3 e 494º do CC, já acima citados e analisados. Acresce que ainda que o princípio da igualdade dominante no campo dos direitos fundamentais, pudesse sugerir, em abstracto, uma valorização uniforme da violação deste direito, existem, todavia, factores concretos que justificam o estabelecimento de diferentes compensações pecuniárias, para as também diversas situações em que o bem da vida se perca. O que importa, quando o direito à vida é ofendido, é encontrar a solução que se configure como mais justa para o caso em apreciação, por recurso a juízos de equidade e ponderação das demais circunstâncias em que a vida que se finou desenvolvia seu existir, como a idade da vítima, a sua condição física e psíquica, a integração na família e na sociedade, desempenho de actividade profissional, de lazer ou de carácter altruísta, a vontade e alegria de viver e até a estima e consideração alheias. E sempre necessário será ter no horizonte que a perda do supremo bem de que o homem pode usufruir na vida terrena, não podendo ser devidamente ressarcida por qualquer valor, terá, no entanto, de ser compensada por um montante indemnizatório digno e comedido em face de todos os factores de ponderação que no caso se ofereçam. Também aqui sem esquecer os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência mais actualizada. Ora, no caso em apreço a sinistrada, nasceu em 21/10/1970 e veio a falecer, no fatídico sinistro, em 04/09/2006, no estado de solteira e encontrando-se desempregada. Vivia com os seus pais em casa destes, tendo com eles fortes e recíprocos laços de amor e carinho e mantendo entre eles uma forte relação de cumplicidade e convivência. Desta facticidade decorre que, muito embora a sinistrada não desenvolvesse actividade profissional remunerada e se desconheçam outras condições do seu existir, era, todavia, pessoa com larga esperança de vida pela sua frente, pois tinha apenas 35 anos de idade, e mantinha profundos laços de amizade para com os seus progenitores com quem morava numa forte relação de convivência, o que mostra que uma vida se perdeu no auge de uma existência feliz e harmoniosa. Na sentença sindicada pela lesão do direito à vida foi atribuída a indemnização de € 30.000,00, sendo que os Recorrentes reclamam a de € 50.000,00. Ora, em face de todos os elementos de ponderação que ocorrem no caso em recurso e dos actuais procedimentos da jurisprudência[6], afigura-se como mais razoável fixar a indemnização em discussão em € 45.000,00, valor que não pode ser havido por exagerado enquanto compensação pela perda de um bem impagável, tão precocemente perdido para sempre, mas que em todo o caso sempre representa um valor mais adequado e aproximado dos valores aconselháveis e utilizáveis em idênticas situações. Procedem, por isso, parcialmente as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento à apelação e altera-se a decisão recorrida, no sentido de fixar a indemnização por danos morais em € 30.000,00 e a indemnização pela perda do direito à vida em € 45.000,00. Custas nas instâncias em conformidade com o decaimento. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES MARIA MANUELA GOMES Olindo Santos Geraldes [1] In Direito das Obrigações, 7.ª edição, pg. 378. [2] In Direito das Obrigações, 1980, 2.º, pg. 285. [3] Vd. Vaz Serra in R.L.J., Ano 113º, pág. 104. [4] In Das Obrigações em Geral, 10ª edição, pág. 607. [5] Acessíveis em http://www.dgsi.pt/jstj. [6] Veja-se, por todos, o Ac do STJ de 10.11.2005, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj. |