Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO MEIOS DE PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRIVAÇÃO DE USO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DECLARAÇÃO ERRO NA DECLARAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Quando o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem, obrigatoriamente, de especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da proferida, identificando sem margem para dúvida o(s) facto(s) que entende mal julgado(s), com os motivos desse errado julgamento e o modo como, no seu entender, deveria ter sido apreciado. II - O recurso da decisão sobre a matéria de facto para o Tribunal da Relação, é, à semelhança do que versa sobre as questões de direito, de reponderação, e não de reexame, não podendo a Relação emitir o seu juízo relativamente à matéria de facto com base em meios de prova que não tenham sido produzidos na 1.ª instância. III - Na avaliação dos depoimentos de parte e das testemunhas há que ter em consideração não só os aspectos verbais, mas também os comportamentos não verbais e paraverbais, os quais não são captados pelo registo áudio. IV - Ainda assim, a Relação só está impedida de reapreciar a decisão da matéria de facto se lhe escaparem elementos importantes e decisivos para a convicção, não estando limitada aos casos de manifesto erro na apreciação da prova. V - Não obstante a autora não ter junto aos autos prova documental (de natureza contabilística) onde alicerçasse a sua facturação, para efeitos de cálculo de indemnização pela imobilização do veículo pelo tempo necessário à sua reparação, é de lançar mão da tabela acordada entre a Federação Portuguesa de Táxis e a Sociedade Portuguesa de Seguros a qual fixava, em função do número de turnos, o valor diário de tal indemnização. VI - Os lapsos no preenchimento da declaração amigável não podem ser considerados ilícitos praticados na condução de um determinado veículo automóvel e os danos por eles provocados não se podem ter por causados pelo veículo, não existindo entre uns e outros nexo de causalidade. VII - Tendo a condutora do veículo seguro na ré preenchido a declaração amigável, fazendo dela constar na identificação do veículo interveniente um outro que não aquele que conduzia na altura do acidente, tal facto, ainda que integrado no instituto da responsabilidade civil extracontratual, constitui uma relação jurídica diversa daquela que se constituiu em virtude do acidente de viação, não estando coberta pelo contrato de seguro celebrado entre a ré e a proprietária do veículo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Sociedade de Táxis “A”, Lda. propôs contra Companhia de Seguros “B”, S.A. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo sumário. Alegou, em síntese, que: no dia 30.10.06, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-XL, licenciado para o transporte de passageiros e propriedade da autora, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-BR-00, por culpa do condutor deste; o proprietário do veículo 00-BR-00 havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por essa viatura; o embate causou danos no veículo da autora, cuja reparação importou em 1.687,07€; para permitir a peritagem e reparação, tal veículo teve de ficar imobilizado na oficina durante 25 dias, com o que a autora deixou de auferir 4.400€ (176€ x 25 dias). Concluiu a autora pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 6.087,07€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. A ré contestou, aceitando ser responsável pela obrigação de indemnizar a autora pelos prejuízos efectivamente sofridos. Todavia, considerando que o pára-choques e frisos cromados do veículo da autora já se encontravam desgastados à data do acidente, entendeu que não se justificava substituí-los por outros novos, mas apenas repará-los, assim questionando a quantia de 332,70€ que, a tal título, a autora peticionava. Por outro lado, entendeu a ré dever indemnizar a autora pela imobilização do veículo apenas pelo período de três dias, necessário à reparação; isto porque a “Declaração amigável de acidente automóvel” não indicava o veículo de matrícula 00-BR-00, mas o de matrícula 00-00-ZX, que não estava incluído na apólice em causa; e desta fazem parte diversos veículos, todos pertencentes à Auto..., razão pela qual a vistoria se atrasou. Saneado o processo, foi dispensada a condensação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 1.354,37€ a título de danos emergentes e a quantia de 150€ (50€ x 3 dias) a título de lucros cessantes, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. De tal sentença apelou a autora, formulando as seguintes conclusões: a) Deverá ser considerado como incorrectamente julgado o ponto de facto a que se refere o ponto 16 do relatório da sentença. Impõe resposta diversa daquela que o Tribunal a quo deu a análise dos factos alegados pelas partes, a experiência comum, os documentos juntos aos autos (faxes enviados pela Recorrente à Recorrida) e o depoimento da testemunha “C”.Nunca o facto da não conferência dos documentos poderá, no caso em apreço, ser a causa para o facto de a Recorrida ter obnubilado – e até grosseiramente, face às várias insistências da Recorrente – o seu dever de peritagem imediata da viatura sinistrada; b) O Tribunal a quo recorreu indevidamente à equidade para fixação do valor diário de paralisação da viatura da Recorrente. Impunham os depoimentos – até pela qualidade profissional das pessoas depoentes arroladas pela Recorrente – que fosse aceite como justo e concretamente adequado o valor diário de paralisação peticionado de € 176,00; c) O Tribunal a quo fez incorrecta aplicação das regras relativas à obrigação de indemnizar por parte do causador do dano (art. 483°, n° 1 do Código Civil), bem como à fixação do montante indemnizatório (arts. 564° e segs. também do Código Civil). Impõem os preceitos mencionados que compete ao responsável pelo acidente de viação (no caso a Recorrida) o ressarcimento dos prejuízos que para o dono da viatura (no caso a Recorrente) resultarem da imobilização da mesma até à conclusão da reparação. Não tem qualquer cabimento, face à factualidade que deverá ser considerada como provada, o recurso à norma constante do art. 570º, n° 1 do Código Civil e, muito menos, excluir em absoluto a culpa da Recorrida, sendo certo que a haver algum atraso, o mesmo será de imputar à condutora do veículo interveniente no sinistro, em primeiro lugar, por fornecimento de errada informação, à Cliente da Recorrida, em segundo lugar, por não correcção imediata do erro, e à própria Recorrida, que recebeu informação quanto à existência desse erro (por parte da Recorrente, diga-se, e da sua própria Cliente) e não curou de realizar imediata peritagem à viatura da Recorrente. Quanto ao montante indemnizatório, o Tribunal a quo deveria, face ao depoimento testemunhal, ter aceite o valor peticionado de € 176,00 diários de paralisação da viatura da Recorrente. Assim, tendo sido 25 os dias de paralisação (e não os meros 3 dias constantes da douta sentença, que se reporta apenas à reparação em si), e sendo que o valor real de ganho, para a data do acidente, era de € 176,00 líquidos diários, o montante indemnizatório deverá ser fixado em € 4.400,00. Ou, quando muito, a seguir-se o critério de equidade sugerido pelo Tribunal a quo (que se contesta uma vez que existem elementos probatórios suficiente para uma concreta e justa fixação), deverá o valor diário a servir de cálculo ser de € 50,00, conforme consta da douta sentença recorrida; d) Tudo visto, deveria o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 564°, n° 1 do Código Civil, ter fixado, como importância total indemnizatória a atribuir à Recorrente, a título de paralisação da sua viatura em consequência do acidente sub judice, o montante de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros), a que deverão acrescer os respectivos juros moratórios, às sucessivas taxas legais em vigor, contados da data de citação da Ré. A ré contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: a) Só em casos excepcionais de manifesto erro da apreciação da prova, como o de se interpretar na decisão recorrida um depoimento credível de uma testemunha num sentido diametralmente oposto ou de se omitir prova produzida, poderá a matéria de facto ser alterada por via de recurso; b) Quando tais pressupostos se não verifiquem, prevalece o "princípio da livre convicção e apreciação da prova" do Juiz de 1ª Instância; c) Na hipótese dos autos, ainda que se entenda, o que não é líquido, que a Recorrente cumpriu os pressupostos consignados no artigo 690°-A do Código de Proc. Civil ao tempo em vigor e aplicável no caso vertente, o certo é que se não verificam os pressupostos supra-referidos; d) Na verdade, o depoimento prestado pela testemunha “C” e os documentos juntos de fls. 36 a 43 são perfeitamente consentâneos com o que o douto Tribunal a quo deu como provado no Facto 16, pelo que se não justifica qualquer alteração no que concerne a esta matéria; e) E, vindo provado que o motorista da Autora não conferiu os documentos apresentados e não constatou que eles não eram da viatura interveniente no acidente, tem de concluir-se que houve um facto do prejudicado que, em concorrência com o facto do responsável, agravou o dano e que esse mesmo facto revela culpa do motorista em causa; f) Daí que, pela demora na ordem de reparação, não possa ser responsabilizada a Ré, mas sim a Autora, devendo a primeira responder apenas pelo tempo necessário à peritagem e reparação do táxi "00-00-XL", ou seja, como provado vem, por três dias; g) Por outro lado, a Autora alegou que o lucro que lhe advinha da exploração do táxi era de € 176,00 diários, mas não o logrou provar e é particularmente esclarecedora a fundamentação da matéria de facto no que concerne a esta matéria onde se reconhece que as testemunhas “C” e “D” "não revelaram idoneidade suficiente para merecerem credibilidade relativamente aos factos por si relatados"; h) Assim, também quanto a esta matéria nada há que alterar em relação aos factos dados como provados e é forçoso concluir que a Autora não logrou provar que o dano emergente da imobilização do seu táxi era da ordem de € 176,00 diários; i) Mostrando-se consentâneo com os princípios da equidade que esse dano tenha sido fixado em € 50,00 diários e que seja pago à Autora com referência aos três dias de imobilização necessários à peritagem e reparação da viatura; j) Em resumo, a douta decisão ora sob recurso fez uma adequada apreciação da matéria de facto apurada e uma correcta apreciação das normas legais aplicáveis; l) Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a douta sentença recorrida. * São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. A Autora é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros licenciado para o transporte de passageiros (táxi), na praça de Lisboa, com matrícula 00-00-XL. 2. Antes de 30.10.2006, tinha o proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-BR-00 transferido para a Ré a responsabilidade civil por danos a terceiro causados por aquela viatura, mediante a apólice 5010/482617. 3. No dia 30.10.2006, o veículo da Autora circulava na Rua Pascoal de Melo, em Lisboa, a uma velocidade não superior a 40 km por hora. 4. A Rua Pascoal de Melo é uma via de dois sentidos, comportando a faixa de rodagem uma fila de trânsito para cada sentido. 5. A viatura segura na Ré circulava pela Rua Passos Manuel, a qual é perpendicular à Pascoal de Melo. 6. A regular o entroncamento das duas vias, existe um sinal de cedência de passagem colocado a regular o trânsito da Rua Passos Manuel. 7. A viatura 00-BR-00, antes de efectuar a mudança de direcção à esquerda, não aguardou que a viatura da Autora transpusesse a zona do entroncamento, não lhe tendo cedido passagem. 8. O veículo seguro na Ré embateu com a frente do seu canto esquerdo na frente do canto direito do veículo da Autora. 9. O local do acidente é um entroncamento com boa iluminação, o tempo e o piso estavam bons. 10. Do embate resultaram os seguintes danos na viatura da Autora: - Pára-choques, incluindo matrícula; - Guarda-lamas da frente direita, incluindo chapa de revestimento debaixo do farol e pisca; - Capot; - Radiador; - Cava Roda; - Caixa do farol direito. 11. Os danos sofridos obrigaram à reparação das partes sinistradas com substituição de material, conforme relatório de peritagem elaborado pelos serviços da Ré, cujo orçamento ascendeu a € 1.354,37. 12. Até à peritagem e durante a reparação, o veículo esteve imobilizado 25 dias. 13. Aquando do preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que consta de fls. 29, a condutora do veículo seguro na Ré apresentou, por lapso, os documentos da viatura com a matrícula 00-00-ZX. 14. Nessa ocasião, o motorista do veículo da Autora não conferiu que os documentos apresentados não eram do veículo interveniente no acidente. 15. Até à reparação, a Autora esteve impedida de utilizar o veículo na sua actividade comercial. 16. A circunstância aludida no ponto 14. atrasou a realização da vistoria, porque o veículo de matrícula 00-00-ZX não estava garantido por qualquer contrato de seguro. 17. O titular da apólice do BR é a Auto-..., a qual tem vários veículos garantidos pela mesma apólice. * I - A primeira questão a abordar respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A) Considera a ré duvidoso que a autora, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tenha dado cumprimento às exigências do artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ.. Quando o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem obrigatoriamente de especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios que impunham/impõem decisão diversa da proferida (artigo 690º-A nº 1 do Cód. Proc. Civ.). Significa tal exigência que o recorrente tem de identificar sem margem para dúvida (por referência ao facto constante da sentença, ao quesito ou ao artigo das peças processuais apresentadas pelas partes) o facto que entende “mal” julgado, com os motivos desse errado julgamento, e o modo como, no seu entender, deveria ter sido apreciado, indicando especificadamente (o concreto documento, o concreto depoimento, o concreto relatório pericial, etc.) em que meios probatórios apoia o seu entendimento. E, invocando a prova testemunhal, o recorrente deve, ainda, indicar onde está registado o depoimento em causa, por referência ao assinalado na acta (artigo 690º-A nº 2 do Cód. Proc. Civ.). Vejamos, pois, se a apelante respeitou as exigências legais. A apelante insurge-se contra a circunstância de ter sido considerado provado, no ponto 16. da matéria de facto, que o atraso na realização da vistoria se deveu à não conferência dos documentos apresentados pela condutora do veículo da Auto... por banda do seu motorista. Fá-lo fundamentalmente com base no que poderíamos designar por irrazoabilidade de tal afirmação (tendo em conta o que se deu como provado em 13.) e com base na troca de correspondência – junta aos autos – entre as partes. E pretende que tal parte do ponto 16. seja tida por não provada (“assim sendo, não se poderá imputar à não conferência dos documentos por parte do motorista que conduzia a viatura da Recorrente o enorme atraso na realização da vistoria”). Também não há dúvida que a apelante se insurge contra a circunstância de não ter sido considerado pelo tribunal que a paralização do táxi representava um prejuízo diário de 176€. Admitimos, porém, que, neste aspecto, o rigor imporia que a apelante concretizasse quais os artigos da petição inicial (uma vez que não tinha havido condensação do processo) que, contendo tal matéria, entendia merecerem resposta afirmativa. Mas, por ausência de proporcionalidade, não cremos que essa falha implique a drástica consequência da rejeição do recurso a que alude o artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ.. É que, por um lado, a própria decisão sobre a matéria de facto também não identifica qualquer artigo da petição inicial ou da contestação, antes dá como provados os factos que acima expusemos e acrescenta que “não existem outros factos provados”. Por outro lado, a clareza dos factos alegados por ambas as partes e a simplicidade da causa (que justificaram a dispensa da condensação do processo) igualmente eliminam dúvidas na identificação da matéria cujo julgamento a apelante sindica, a saber os artigos 32º e 33º da petição inicial. E, quanto a essa matéria – que a apelante entende dever ter sido julgada provada – invoca o depoimento das testemunhas por si arroladas, cujos depoimentos situa na gravação efectuada. Consideramos, consequentemente, que a apelante cumpriu na medida do necessário e exigível os ditames do artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ.. B) Entende a ré serem limitados os poderes da Relação em sede de julgamento da matéria de facto. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente, se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (artigo 712º nº 1-a), 2ª parte do Cód. Proc. Civ.). E, nesse caso, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações das partes, mas sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (nº 2 do artigo citado). Uma primeira conclusão podemos extrair da redacção dos preceitos referidos: é a de o recurso da decisão sobre a matéria de facto é, à semelhança do que versa sobre as questões de direito, de reponderação e não de reexame, não podendo a Relação emitir o seu juízo relativamente à matéria de facto com base em meios de prova que não tenham sido produzidos na 1ª instância. Um dos objectivos pretendidos pelo legislador ao consagrar o registo da prova (cfr. DL 39/95, de 15.2), foi o de, “na perspectiva das garantias das partes no processo”, criar “um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito” (cfr. preâmbulo do citado decreto-lei). E, com tal desiderato, o diploma alterou a redacção do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., acrescentando às situações em que a Relação podia alterar as respostas da 1ª instância aos quesitos aquela que agora nos ocupa. O DL 39/95, de 15.2 manteve, contudo, o proémio do nº 1 do artigo 712º, que erigia em regra a imodificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, contemplando, depois, as excepções a tal regra. Novo passo no sentido de assegurar efectivamente às partes a garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto foi dado com o DL 329-A/95, de 12.12, ao alterar aquele proémio no sentido de, numa perspectiva já não excepcional, prever as situações em que a Relação podia alterar a matéria de facto, acrescentando a possibilidade de renovação da prova em 2ª instância (actual nº 3 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ.). Com efeito, dizia-se no preâmbulo desse decreto-lei: “Dando mais um passo no sentido de transformar as Relações numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação da matéria de facto decidida na 1.ª instância, ampliam-se os poderes que o artigo 712.º do Código de Processo Civil – com as alterações decorrentes do diploma referente ao registo das audiências, já aprovado – lhes confere, permitindo-se excepcionalmente a renovação dos meios de prova que se revelem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.”. A evolução histórica assinalada induz, pois, a ideia de que o Tribunal da Relação – dentro dos limites do que uma ou ambas as partes tenham requerido – tem efectivamente poderes para, com base nos meios de prova produzidos em 1ª instância, sindicar a decisão sobre a matéria de facto, aliás, no respeito pelo processo equitativo a que apela o artigo 20º da Constituição. Não desconhecemos nem olvidamos que nesses meios de prova se compreendem os depoimentos das partes e das testemunhas, dos quais apenas a parcela verbalizada é captada pelo registo através de gravação áudio. Citamos, a este propósito, o Ac. RC de 30.10.07, proferido no Proc. nº 4372/03.7TBAVR do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, não publicado: “Vários estudos de psicologia têm vindo a demonstrar que existe uma hierarquia nos diferentes canais e modalidades comunicativos. De entre os canais disponíveis o mais informativo é seguramente a voz. A comunicação facial encontra-se no último patamar, situando-se os elementos gestuais e corporais numa posição intermédia (Claudine Biland, Psychologie du menteur, Odile Jacob, Paris, 2004:206). Quanto à modalidade de comunicação é a transcrição escrita a que mais ajuda o receptor a compreender/descodificar uma mensagem, vindo depois a modalidade vídeo, que permite ver o emissor, a modalidade áudio, que permite ouvir o que disse o emissor e, por fim, a modalidade áudio+vídeo (ibidem). Se dermos crédito a estes estudos, a prática hoje comummente seguida de registo da voz das testemunhas em sistema áudio e a sua reapreciação sem transcrição pelo tribunal de 2.ª instância, pode ser considerada insatisfatória e longe de conduzir aos melhores resultados. Acresce um outro aspecto muito importante e muitas vezes ignorado ou esquecido na prática forense. Na apreciação do depoimento de uma testemunha dá-se uma excessiva relevância aos aspectos verbais. Ora a voz está longe de ser o único veículo de comunicação, e nem sempre é o meio mais eficaz para se comunicar. Basta pensar como se comunica um determinado itinerário. Aqui entra de forma decisiva e quase imprescindível a comunicação gestual São também muito importantes os comportamentos não verbais e paraverbais. São índices paraverbais o tom de voz (alterações na frequência vocal), o débito verbal (número de palavras pronunciadas pelo sujeito num tempo determinado), os erros de discurso (palavra ou frase repetidas, voltar a uma frase, não terminar uma frase, etc.), as hesitações («hum», deixe-me ver, vejamos…, etc.), o período de latência (período de silêncio entre a pergunta e a resposta), a frequência das pausas (frequência dos períodos de silêncio no decurso do discurso) e a duração das pausas (duração de todos os silêncios durante o discurso). Quanto aos índices não verbais, há que distinguir os indicadores faciais dos índices corporais. Os indicadores faciais são a direcção do olhar (voltado para o interlocutor ou para qualquer outro lugar), os sorrisos (risos ou sorrisos do sujeito), as manipulações (contactos entre partes do corpo), o pestanejar, os movimentos da cabeça, etc.. No que se refere aos índices corporais, assinalem-se as manipulações, os autocontactos (por exemplo, cruzar as mãos), gestos ilustrativos (todos os gestos que fazemos com as mãos quando falamos), movimentos das mãos e dos dedos (por exemplo, fazer estalar os dedos), movimentos dos pés e das pernas (por exemplo, cruzar e descruzar as pernas e/ou os pés), movimentos do tronco (tronco mais para trás ou para a frente), mudanças de posição (passar de uma posição a outra), etc.. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores de muita coisa, até da mentira. É claro que o registo áudio não pode captar, muito longe disso, todos estes elementos.”. Mas, tendo em conta os deveres de fundamentação a que se refere o nº 2 do artigo 653º do Cód. Proc. Civ. (que impõe ao julgador a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos decisivos para a sua convicção, o que está longe de equivaler ao mero rol dos meios de prova produzidos, seguida de fórmulas claramente conclusivas do género “convincente”, “credível” ou semelhantes), das duas uma: ou os elementos revelados ao olhar do juiz de 1ª instância e não passíveis de registo sonoro corroboram a verbalização captada pela gravação – e, então, esta é em si mesma suficiente para permitir à Relação a reapreciação da matéria de facto – ou esses elementos abalam/destroem a convicção que as palavras em si mesmas seriam aptas a gerar – e, então, o juiz não pode/deve deixar de dar conta dessa circunstância aquando da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. É que a convicção do julgador não se confunde com intuição ou “feeling” que ele não consiga explicar; a convicção alcança-se através de uma ponderação racional e compreensível, ainda que – por isso mesmo – discutível. Nesse caso – e só nesse caso – está a Relação impedida de reapreciar tal decisão, por lhe escaparem elementos importantes/decisivos para a convicção. Discordamos, pois, de todos os entendimentos restritivos que, a propósito do julgamento da matéria de facto pela Relação, vêm sendo defendidos. Propugnar que a Relação só pode alterar aquele julgamento em casos de manifesto erro na apreciação da prova é introduzir uma limitação que a redacção do artigo 712º de todo não contempla nem permite e resulta em despir de conteúdo as já referidas alterações legislativas, pois que não pode presumir-se que tal manifesto erro ocorra para além de situações residuais. Por outro lado, o escopo do “apuramento da verdade” (claramente evidenciado na 1ª parte da alínea a) e nas restantes alíneas do nº 1 e no nº 3 do artigo 712º) está patente em todo o nosso sistema processual civil, designadamente nos poderes oficiosos conferidos ao juiz. Acresce referir que mal se compreenderia que as partes tivessem ao seu dispor o recurso em matéria de direito tendencialmente até ao Supremo Tribunal de Justiça e lhe fosse vedada praticamente qualquer possibilidade de ver reapreciado o julgamento da matéria de facto, sem a justeza do qual é irrelevante o brilhantismo da argumentação jurídica. No sentido do entendimento que perfilhamos: Ac. STJ de 19.4.01, Sumários de Jurisprudência do STJ, 2001, 2º Volume; Ac. STJ de 14.9.06, de 11.7.07 e de 28.5.09, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000; e José Rainho, «Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas», Revista do CEJ, 4(2006). C) Quanto ao ponto 16. da matéria de facto Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, escreveu-se, a propósito: “Os factos constantes dos pontos 12. a 17. foram apurados com base na documentação dos autos, designadamente, a declaração amigável a fls. 29 (de onde consta a matrícula errada), a data do relatório de peritagem, do qual consta também que o veículo não podia circular (fls. 30), comparada com a data do acidente, e os originais de fax de fls. 36 a 43.”. Sobre este aspecto, havia sido alegado na petição inicial o seguinte: Artigo 25º - “Para permitir a peritagem e reparação, teve o veículo que ficar imobilizado na oficina reparadora pelo período de 25 dias.” Artigo 26º - “De referir que aquando do preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel – junta como doc. nº 4 – a condutora do veículo seguro na Ré apresentou à autora os documentos de uma viatura de matrícula 00-00-ZX.” Artigo 27º - “Não tendo a Autora conferido que os documentos não eram da viatura segura na Ré.” Artigo 28º - “Até porque estando ambos os condutores a preencher de comum acordo a Declaração Amigável de Acidente Automóvel nunca pensou a Autora que pudesse haver qualquer erro.” Artigo 29º - “Vindo-se posteriormente a «descobrir» que a viatura interveniente no acidente tinha a matrícula 00-BR-00 (cfr. documentos 9 a 13).” Artigo 30º - “De referir, no entanto, que a reclamação apresentada à Ré é indicado correctamente o número da apólice e do titular da mesma.” Artigo 31º - “Esteve assim a Autora impossibilitada de trabalhar e de explorar o veículo de aluguer durante esse período, deixando de retirar do mesmo qualquer proveito.” E, a tal propósito, pronunciou-se a ré como segue: Artigo 16º - “Ignora a Ré, e não tem obrigação de saber, se é exacto o que a Autora refere nos artigos 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 31º da douta petição, o que se alega nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 490º de Cód. de Proc. Civil.” Artigo 17º - O certo é que a declaração Amigável continha a indicação de que o veículo interveniente era o 00-00-ZX, o qual não estava garantido por qualquer contrato de seguro.” Artigo 18º - “Este lapso atrasou a vistoria e tem de ser imputado à Autora com as inerentes repercussões (Cód. Civil, artigo 570º).” Artigo 19º - “Tanto mais que o titular da apólice é a Auto... que tem diversos veículos garantidos pela mesma apólice.” Aqui chegados, compreende-se a nossa dificuldade em identificar o facto alegado que, julgado provado, corresponde ao ponto 16. da matéria de facto. Efectivamente, a ré – que, aliás, impugnou, por desconhecimento, o circunstancialismo que envolveu o preenchimento da declaração amigável, sendo certo que, coerentemente, não pode socorrer-se de um facto que não aceita ter-se verificado – apenas afirmou (com a natureza de facto e, consequentemente, susceptível de ser considerado provado ou não provado) que o lapso na identificação da viatura da Auto... interveniente no acidente e constante da declaração amigável tinha provocado o atraso na realização da vistoria. Ora, tal afirmação não é equivalente a dizer-se que a circunstância de o motorista do veículo da autora não ter conferido os documentos apresentados pela condutora do veículo da Auto... provocou o atraso na realização da vistoria, sendo certo que da expressão com carácter conclusivo e de natureza jurídica constante do artigo 18º da contestação se não pode retirar o facto que consta do ponto 16. da matéria de facto. Ao julgar provado tal facto, a 1ª instância ultrapassou os limites impostos pelo artigo 264º nº 2 do Cód. Proc. Civ.. Quando tal sucede – e na ausência de preceito que directamente estabeleça a respectiva consequência – deve considerar-se não escrita a parte da resposta excessiva ou exorbitante por aplicação analógica do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ. - cfr. a propósito numerosa jurisprudência, de que se cita, a título exemplificativo, Ac. STJ de 27.3.08, http://www.dgsi.pt Proc. nº 07B4149 e Ac. STJ de 5.7.94, BMJ 439º-479. Assim sendo, tendo em conta os dados constantes da declaração amigável de acidente automóvel (fls. 29), a circunstância de a matrícula do veículo da Auto... naquela identificado não corresponder a um veículo compreendido na apólice de seguro também identificada na mesma declaração (parte final do ponto 16. da matéria de facto), a circunstância de tal apólice incluir diversos veículos pertencentes à Auto... (ponto 17. da matéria de facto), o teor das comunicações constantes de fls. 36 a 45 e as regras da experiência comum, fácil é perceber que a situação ocorrida desencadeou a necessidade de cabal esclarecimento, nomeadamente através de pedidos de informação e de regularização por parte da Auto.... Aliás, e sendo certo que o motorista da autora não conferiu os documentos apresentados pela condutora do veículo da Auto... (nem, acrescentamos nós, a matrícula fisicamente aposta na viatura que na sua embateu), a própria autora se há-de ter deparado com dúvidas quanto à veracidade de todos os dados constantes da declaração amigável, por não dispor de elementos que lhe permitissem apurar qual/is o/s dado/s que não corresponderia/m à realidade. Não temos, pois, dúvidas em concluir que o lapso na identificação da viatura da Auto... que interveio no acidente em causa atrasou a realização da vistoria por parte da ré. Alteramos, consequentemente, o ponto 16. da matéria de facto, cuja redacção passa a ser a seguinte: “16. A circunstância de a declaração amigável identificar como interveniente no acidente o veículo de matrícula 00-00-ZX, que não estava garantido por qualquer contrato de seguro, em vez do veículo de matrícula 00-BR-00, atrasou a realização da vistoria do veículo da autora.”. D) Quanto aos artigos 32º e 33º da petição inicial Alegou a autora que: Artigo 32º - “A Autora fazia um apuro bruto médio diário de € 220,00 (duzentos e vinte euros), com a viatura em causa, a qual era conduzida em dois turnos de laboração diária – docs. nºs 13 a 15.” Artigo 33º - “Deixou, no entanto, de suportar despesas de gasóleo, óleo e material de desgaste, que se computam no valor diário de € 44,00 (quarenta e quatro euros).” A propósito de tal matéria, foi a seguinte a fundamentação da 1ª instância: “Quanto à restante matéria, o Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida e analisada em julgamento, a qual está gravada, particularmente na avaliação da credibilidade das testemunhas arroladas pela Autora. Estas, todos profissionais do ramo da Autora — dois dos quais seus funcionários —, prestaram um depoimento unânime sobre os factos integradores da causa de pedir da petição inicial. Com efeito, afirmaram que o veículo da Autora apresentava bom estado de conservação à data do acidente, sem riscos ou outros danos aparentes, e coincidiram, também, no cômputo do rendimento diário médio bruto do táxi acidentado — todos aventaram quantia entre € 100 e € 120. Mas os dois funcionários da Autora — “C” e “D” — referiram também, no que concerne à reparação dos danos, que o veículo acidentado não foi reparado no local habitual (a oficina da "Copta"), onde foi feita a peritagem aos danos, porque, segundo referiram, essa oficina estava com muito serviço, razão pela qual a viatura foi levada para outro local. Quando questionados sobre que oficina seria essa, onde acabou por ser feita a reparação, ambas as testemunhas assumiram que não se recordavam qual seria, onde se situava, acabando por anuir à sugestão, feita pelo Mandatário da A., de que tal oficina se localizaria em C... da S.... Isto, sempre mostrando não terem a certeza e apenas una vaga recordação, conforme o registo magnético da prova pode melhor ilustrar. Compulsada a documentação dos autos, particularmente as facturas de fls. 6 a 8, confrontada com a procuração forense outorgada pela Autora, conclui-se que o destinatário da factura de fls. 6 e o emitente das de fls. 7 e 8 é “H” — sendo também “H” o legal representante da Autora, devidamente identificado como tal na procuração forense dos autos (fls. 50). Verifica-se, portanto, que o gerente da Autora é, também, o titular do estabelecimento comercial de oficina que efectuou a reparação da viatura (sendo pouco crível uma inusitada coincidência de nomes, até de letras, em todos os documentos!). Ora, não é verosímil que os trabalhadores da Autora, motoristas de táxi (nem mesmo, também, a outra testemunha, “E”), não saibam que o gerente da sociedade — patrão daqueles — é também "dono" de uma oficina de reparação de automóveis. E o certo é que, da atitude manifestada por estas testemunhas em julgamento, estas pretenderam fazer crer ao Tribunal que não tinham ideia concreta da oficina onde tinha sido efectuada a tal reparação — a mesma oficina que, curiosamente (!), tinha providenciado pela compra das peças em preço muito superior ao indicado no relatório de peritagem, seguidamente debitando à Autora o respectivo valor, mediante factura emitida quase 6 meses mais tarde (04.04.2007 — cfr. fls. 7 e 8). Em conclusão, estas considerações servem para alicerçar a convicção do Tribunal de que as testemunhas da Autora (particularmente “C” e “D”) não revelaram idoneidade suficiente para merecerem credibilidade relativamente aos factos por si relatados. Por esta mesma razão, não pode também o Tribunal valorizar a parte do depoimento destas testemunhas no que concerne à quantificação do rendimento médio bruto gerado pela circulação de um táxi numa jornada de trabalho. A referência feita por estas testemunhas, para além de ser estranhamente coincidente entre si e com aquela feita pela outra testemunha, “E” — todos mencionaram a cifra 100/120 euros por turno — não foi de molde a convencer o Tribunal de que esse seria, de facto, o real rendimento bruto da actividade do táxi acidentado. No que concerne à restante matéria controvertida, alegada pela Autora, que resultou não provada, designadamente a necessidade de efectuar a substituição do guarda-lamas e dos frisos cromados, tal deveu-se à apreciação do depoimento do perito averiguador, “I”, e à (não) valorização das facturas juntas pela Autora, a que atrás já se fez referência. Com efeito, aquele perito descreveu, com rigor e razão de ciência, a forma como as peritagens são habitualmente feitas, sempre de acordo com a oficina onde a mesma é realizada, o que também aconteceu no caso dos autos. O mesmo explicou que nenhuma peritagem é feita sem o acordo do responsável da oficina onde a peritagem é efectuada, por ser este o responsável pelo resultado da reparação perante o seu cliente, tendo ainda esclarecido que, caso surja ainda alguma discrepância, após realização da peritagem, o respectivo relatório pode ser sempre objecto de um aditamento. Ora, tendo havido tal acordo, como aconteceu no caso dos autos, não é crível que, posteriormente, se venha a verificar que as peças em questão não são reparáveis ou não são as adequadas, a não ser, como afinal veio a acontecer, que a reparação não venha a ser feita no mesmo local onde foi feita a peritagem e à margem desta.”. Como vimos, a 1ª instância não considerou credíveis os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora. Cremos, porém, que sem razão. Em primeiro lugar, a testemunha “E” (gerente da empresa Táxis “F”, Lda., que “lida” diariamente com o gerente da autora, pois partilham um pequeno escritório numa garagem da Cooperativa Popular de Transportes Automóvel, C.R.L., onde os motoristas de táxi “rendem”, onde as viaturas abastecem e onde, concretamente, o táxi sinistrado esteve parqueado até ser efectuada a vistoria pelo perito da ré) não se pronunciou nem foi questionado sobre a oficina que procedeu à reparação do táxi. Em segundo lugar, a testemunha “D” (que trabalha para a autora, cabendo-lhe, em 2006, tomar conta do “material”/viaturas na oficina e igualmente recebendo o produto do turno dos motoristas que iam “render” no caso de não estar lá outra pessoa) esclareceu espontaneamente que o táxi não tinha sido reparado na oficina onde fora feita a peritagem, porque esta estava com muito serviço, tendo a reparação sido feita em C... da S.... E também reconheceu, sem hesitações ou tentativas de justificação, que não conseguia explicar a data (4.4.07) da factura e do recibo (fls. 34 e 35) relativos à reparação do táxi. A testemunha “C” (que trabalha para a autora como motorista, sendo ele o condutor do táxi no momento do acidente) foi a única que referiu não se recordar para que oficina tinha sido levado o táxi a fim de ser reparado. Mas – e em terceiro lugar – logo que o ilustre mandatário da autora lhe perguntou se seria em C... da S..., a testemunha respondeu afirmativamente. Ora, tendo a prestação do depoimento ocorrido em 5.11.08 e o acidente cerca de dois anos antes e tendo a autora 7 táxis a laborar em dois turnos, cremos excessivo afastar por completo a possibilidade de a testemunha “C” se ter efectivamente esquecido, num primeiro momento, de qual a oficina que reparou o veículo. E mais excessivo consideramos que se tenha descredibilizado todo o depoimento da testemunha. Assim sendo: As referidas testemunhas disseram que todos os táxis da autora funcionavam em dois turnos (a testemunha “C” fazia o turno diurno no táxi sinistrado). Essa testemunha referiu que, em média, cada turno gerava receitas brutas de 100€ ou 120€, correspondendo as despesas (com gasóleo, óleo e manutenção) a cerca de 20% ou 25%; a testemunha “E” mencionou uma receita bruta média, por turno, de 110€ ou 120€ e uma despesa (com gasóleo, óleo e material de desgaste) de cerca de 20%; a testemunha “D” disse que a receita bruta, por turno, seria de 100€ a 120€ e as despesas importariam numa média de 20%. Sucede que, em matérias desta natureza, a prova documental (eventualmente de natureza contabilística) oferece um grau de certeza e rigor. Ora, a autora não juntou aos autos quaisquer documentos que pudessem alicerçar a alegada facturação e as invocadas despesas. Todavia, a testemunha “G” (que trabalha para a ré na área dos reembolsos) referiu existirem tabelas utilizadas pelas seguradoras (e resultantes de acordos entre as federações/associações de táxis e a Sociedade Portuguesa de Seguros) para efeitos de indemnização por imobilização do veículo. E a tabela acordada entre a Federação Portuguesa de Táxis e a Sociedade Portuguesa de Seguros fixava – para o ano de 2006 – o valor de 47,38€ diário para um turno e o valor de 79,39€ para dois turnos. Deste contributo nos socorreremos, pois, para alcançar uma segura convicção. Nestes termos, alteramos a resposta negativa dada aos artigos 32º e 33º da petição inicial, que passará a ser, em conjunto, a seguinte: Artigos 32º e 33º da petição inicial – Provado apenas que o táxi em causa era conduzido em dois turnos de laboração diária e que, com ele, a autora fazia um apuro líquido médio diário de 79,39€. II - A segunda questão a tratar respeita ao quantum indemnizatório a título de lucros cessantes. A este propósito, a sentença recorreu à equidade para fixar o valor do prejuízo diário sofrido pela autora por não poder utilizar o táxi, computando-o em 50€, já que a autora não tinha logrado provar o valor alegado, de 176€. E, considerando que o período de 25 dias em que o veículo esteve imobilizado se devia (na parte excedente aos 3 dias necessários à reparação) a culpa da autora (pois que a demora resultava da circunstância de o motorista do táxi não se ter apercebido do erro de preenchimento da declaração amigável) – artigo 570º do Cód. Civ. – a sentença entendeu que a ré era apenas responsável pelos danos decorrentes da imobilização do veículo por três dias. A) Quanto ao valor do prejuízo diário decorrente da imobilização do táxi Tendo em conta a alteração da resposta dada aos artigos 32º e 33º da petição inicial, a que acima procedemos, é manifesto não haver agora fundamento para recorrer à equidade. O valor em causa corresponderá, pois, ao valor que resultou provado, ou seja, 79,39€ por dia. B) Quanto ao período de imobilização do táxi a ser indemnizado pela ré Sabemos que o acidente ocorreu no dia 30.10.06 e que a peritagem ao veículo foi feita pela ré no dia 21.11.06, tendo o veículo estado imobilizado, ao todo, 25 dias, ou seja, até 24.11.06 (pontos 3., 11. e 12. da matéria de facto e relatório de peritagem junto pela autora - e aceite pela ré – a fls. 30). Nesse mesmo relatório foi estabelecido que o tempo necessário para a reparação era de 3 dias úteis e que a reparação teria início no dia 22.11.06. Está igualmente provado um determinado circunstancialismo que envolveu o pós-acidente e que teve reflexos no período de imobilização do táxi (pontos 13. a 14., 16. e 17. da matéria de facto. Na presente acção, a ré é demandada pela autora com base no facto de para ela ter sido transferida a responsabilidade civil por danos a terceiro causados com a viatura 00-BR-00, propriedade da Auto..., através de contrato de seguro. Ora, os lapsos no preenchimento da declaração amigável não se traduzem em ilícitos praticados na condução desse veículo e os danos por eles provocados não se podem ter por causados pelo veículo. Dito de outro modo: não existe nexo de causalidade entre o acidente, em si mesmo, e o longo período em que o táxi esteve parado a aguardar a vistoria da ré. O errado preenchimento da declaração amigável poderá configurar uma situação culposa por banda da condutora do veículo da Auto..., com ou sem concorrência de culpa do motorista do táxi. O que temos por certo é que, provocando danos, como provocou, a relação jurídica em causa, ainda que integrada no instituto da responsabilidade civil extracontratual, constitui uma relação jurídica diversa daquela que se constituiu em virtude do acidente de viação. E, assim sendo, não está coberta pelo contrato de seguro celebrado entre a Auto... e a ré. Objectará a autora que o que alegou no artigo 30º da petição inicial – vd. ponto I-C) – significa que o atraso na realização da vistoria é directamente imputável à ré. Ora, se a adversativa utilizada nesse artigo poderá apontar no indicado sentido, já o respectivo texto (conjugado com o do artigo 29º) não se mostra suficientemente esclarecedor. Ainda assim, diremos que, se é certo que a reclamação apresentada à ré indica o nº correcto da apólice de seguro e o titular da mesma (a ré não impugna tal facto na contestação), não menos certo é que tal reclamação também indica a matrícula – errada – que constava da declaração amigável. Ora, não sendo exigível à seguradora que averiguasse junto da Auto... se algum dos vários veículos abrangidos pela apólice em causa tinha intervindo no acidente de viação descrito na declaração amigável, só poderia a mesma ser responsabilizada pela demora na realização da vistoria a partir do momento em que a Auto... – e não apenas a autora – lhe esclarecesse cabalmente a situação. E esse momento não ficou demonstrado nos autos, não tendo sequer sido objecto de alegação. Não cremos, porém, que o período de imobilização do táxi a ressarcir pela ré se deva limitar aos 3 dias (aliás, úteis) da reparação. É que, mesmo num cenário de especial diligência, sempre haveríamos de contabilizar o dia útil seguinte (31.10.06) ao acidente para participar o sinistro à seguradora – como fez a autora - e o dia útil imediatamente seguinte (2.11.06) para a ré vistoriar o veículo. A que devem ser acrescentados os 3 dias úteis previstos para a reparação, ou seja, os dias 3, 6 e 7 de Novembro de 2006. A ré, deve, consequentemente, indemnizar a autora por um período de paralização do veículo equivalente a 8 dias. * Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: Alteramos a matéria de facto nos termos acima expostos; Revogamos a decisão recorrida na parte em que fixa o montante indemnizatório relativo aos lucros cessantes em 150€ (1504,37€ - 1.354,37€); Condenamos a ré a pagar à autora, a título de lucros cessantes, a quantia de 635,12€; Mantemos, no mais (quanto à indemnização por danos emergentes no montante de 1.354,37€ e quanto aos juros de mora), a decisão recorrida. Custas por autora e ré, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento. Lisboa, 20 de Abril de 2010 Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos João Aveiro Pereira |