Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10365/2007-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulário, depois da assinatura de algum dos contraentes.
2- A referência a formulário na alínea d) do artigo 8º do Decreto – Lei nº446/85, de 25 de Outubro não pode significar documento a preencher após a assinatura do contrato, mas sim em textos pré-elaborados donde constem as cláusulas gerais.
3- É necessária a prévia interpelação do devedor para que ocorra o vencimento das prestações subsequentes.
4- O montante das prestações não vencidas antes da interpelação confina-se à parcela do capital ali incorporada, ficando de fora a parcela respeitante aos juros remuneratórios, que só seriam devidos se fossem mantidos os prazos de vencimento dessas prestações.
Decisão Texto Integral:          Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :                 

         I – Relatório

1. B…, propôs, no 4º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra L… e A…, pedindo a condenação solidária dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 6.740,16, acrescida de juros vencidos até 19-10-2004, no valor de € 415,04, de juros vincendos sobre aquela quantia, a partir desta data, à taxa anual de 25,17%, e ainda do imposto do selo devido sobre os juros, com fundamento na falta de pagamento de prestações devidas no âmbito de um contrato de concessão de crédito directo, sob a forma de mútuo, celebrado por escrito particular, em 25-9-2001, para financiar a aquisição de um automóvel por parte do R. L…, em que a R. A… se assumiu como fiadora.     

         2. O 1º R. foi citado editalmente e a 2ª R. por carta registada com A/R, mas nenhum deles apresentou contestação. Citado, o MP também não contestou. 

3. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto conforme consta da acta de fls. 69 a 71.

4. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente :

   a) – condenando os R.R., solidariamente, a pagar à A. as prestações de capital e juros, no valor de € 210,63 cada uma, vencidas à data da citação;

b) – condenando o R. L… a pagar à A. os juros moratórios, à taxa anual de 21,17%, contados desde as datas de vencimento das referidas prestações, até integral pagamento, e a R. A… a pagar os juros moratórios sobre as mesmas prestações, mas só desde a sua citação;

c) – condenando os R.R. a pagar as demais prestações de capital em dívida, acrescidas de juros moratórios, à taxa anual de 21,17%, desde a citação, bem como o respectivo imposto do selo;

d) - mandando imputar nas importâncias em dívida o valor realizado com a venda do automóvel, nos termos do artigo 785º do CC. 

         4. Não se conformando com tal decisão, a A. apelou dela, formu-lando conclusões que se sumariam nos seguintes termos :

1ª – As condições gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos, que se encontravam já integralmente impressas quando a R. nele apôs a sua assinatura, não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, e não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Dec.Lei nº 446/85, de 254-10;

2ª – Conforme expressamente acordado entre as partes – al. b) da cláusula 8ª das condições gerais -, para que todas as prestações do contrato se vencessem imediatamente, como venceram, apenas era necessário o preenchimento de uma condição – o não pagamento pela R. de uma das referidas prestações;

3ª – Embora não seja necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do artigo 781º do CC, no caso dos autos, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade dessa interpelação, atento ao expressamente acordado no contrato no sentido do vencimento imediato das prestações, é manifesto que ela não seria necessária;

4ª – Assim, logo que ocorreu o vencimento da obrigação, independentemente de interpelação, venceram-se imediatamente todas as prestações não pagas, sendo devidos juros moratórios sobre o montante global das mesmas;

5ª – Deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por decisão que condene os R.R. na totalidade das quantias peticionadas.

         5. Não foram apresentadas contra-alegações.

         Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

         II – Fundamentação

         1. Do objecto do recurso

         Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, o objecto do recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente.

         Nestes termos, as questões suscitadas consistem em saber se :

   a) - devem ser ou não consideradas excluídas as cláusulas gerais re-lativamente ao contrato em causa, por se encontrarem apostas após a assinatura dos contraentes, tal como foi entendido na sentença recorrida;

b) - ocorre o vencimento imediato das prestações não pagas, independentemente de interpelação do devedor; 

c) – é devida a totalidade das prestações não pagas, incluindo a parcela dos juros remuneratórios.

            d) – a R. fiadora responde na mesma medida do fiador.

 

         2. Factualidade assente    

         Em resultado da produção de prova na audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade :

         2.1. O Banco A., no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo R. L…, à aquisição de um veículo automóvel da marca PEUGEOT, modelo 106 1.3 XSI, com a matrícula …, mediante escrito datado de 25 de Setembro de 2001, concedeu à mesmo R. um crédito directo, sob a forma de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a quantia de 1.500.000$00, hoje equivalente a € 7.481,97;

         2.2. Nos termos do contrato assim celebrado, o Banco A. emprestou a sobredita importância à taxa de juro nominal de 21,17% ao ano, e ficou acordado que o capital mutuado, os respectivos juros e o prémio de seguro de vida seriam pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de 42.228$00, equivalente hoje a € 210,63, cada uma, a primeira delas com vencimento em 20-10-2001 e as subsequentes no dia 20 de cada mês;

         2.3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações seria paga mediante transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações referidas, para a conta bancária com sede em Lisboa, logo indicada pela A., conforme ordem irrevogável dada pela R. ao seu banco;

         2.4. Conforme consta da cláusula 8b das condições gerais do referido documento, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações – art. 4º da p.i.;

         2.6. Conforme consta da cláusula 8c do mesmo contrato, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada de 21,17%, acrescida de 4 pontos percentuais, perfazendo a taxa anual de 25,17%;

         2.6. Das prestações referidas, o R. L… não pagou a 29ª prestação, vencida em 20 de Fevereiro de 2004, nem as subsequentes prestações;

         2.7. Instado para pagar a importância em dívida, respectivos juros e correspondente imposto do selo, o R. L… fez a entrega ao banco A. de veículo automóvel financiado, para que este diligenciasse pela respectiva venda e creditasse o valor que obtivesse através dela por conta do débito existente, ficando o R. a pagar então o saldo que se viesse a verificar; 

         2.8. Em 20 de Agosto de 2004, o R. L…, por intermédio do Banco A., procedeu à venda do veículo em referência, pelo preço de € 738,16, tendo o Banco A. ficado com a referida importância por conta do débito então existente;

         2.9. A quantia de € 738,16 foi imputada no débito, nos termos do artigo 785º do CC;

         2.10. Apesar de instado, o R. não satisfez o remanescente do débito;

         2.11. A R. A… assumiu – através do termo de fiança datado de 25-9-2001, perante o Banco A., a responsabilidade de fiadora e principal pagadora, de todas as obrigações assumidas no contrato em causa pelo R. L…para com o Banco A.. 

         3. Do mérito do recurso 

         3.1. Quanto à exclusão das cláusulas gerais do contrato

         Na sentença recorrida, foram consideradas excluídas do contrato de concessão de crédito em causa as cláusulas gerais constantes do verso do documento reproduzido de fls. 10/10/vº, em especial as constantes das alíneas b) e c) do cláusula 8ª, segundo as quais, respectivamente, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais presta-ções e em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 21,17%, acrescida de 4 pontos percentuais, perfazendo a taxa anual de 25,17%. Foi apontado como fundamento o facto de se encontrarem apostas após as assinaturas das partes, em violação do preceituado na alínea d) do artigo 8º do Dec.Lei nº 466/85, de 25-10.

         Todavia, entende a recorrente que tais cláusulas são válidas e eficazes, já que se encontravam inscritas quando foram apostas as assinaturas das partes contratantes.

          Ora, o Dec.Lei nº 446/85 disciplina o regime das cláusulas contra-tuais gerais, definidas no nº 1 do respectivo artigo 1º como sendo aquelas que são “elaboradas sem a prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar …”. E de acordo com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo, o regime do referido diploma é ainda aplicável às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.      

         Por sua vez, o nº 3 do sobredito normativo faz recair sobre quem pretenda prevalecer-se do conteúdo de determinada cláusula contratual o ónus de prova de que a mesma resultou de negociação entre as partes.

         Acresce que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 5º do citado diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, segundo os critérios de adequação e oportunidade genericamente indicados no nº 2 desse artigo. Nos termos do nº 3, o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais cabe ao contratante que as submeta a outrem.

         As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto no diploma em apreço, como determina o respectivo artigo 4º.

         Porém, no que ora aqui releva, a alínea d) do artigo 8º do mesmo diploma considera excluídas dos contratos singulares “as cláusulas inseridas em formulário, depois da assinatura de algum dos contratantes”.   

Tal normativo visa, desse modo proteger os destinatários das cláusulas gerais da inserção nos contratos singulares de estipulações-surpresa[1].

Como já foi acima mencionado, o que está aqui em causa é saber se as alíneas b) e c) da cláusula 8ª das condições gerais constantes do verso do documento em que o contrato foi formalizado, localizadas após as assina-turas dos contratantes, devem ou não ser excluídas desse contrato.

Ora, o Banco A. alegou, nos artigos 4º e 5º da petição inicial que tais cláusulas tinham sido objecto de acordo entre as partes e que até a estipulação correspondente à alínea b) fora expressamente acordada.

Todavia, da matéria de facto dada como provada em virtude da audiência final resulta apenas o teor dessas cláusulas tal como se encontra aposto no instrumento contratual, sem referência a qualquer acordo específico sobre elas entre as partes contratantes, conforme o que fora alegado. Donde se conclui que o Banco A. não logrou provar que tais cláusulas resultem de específica negociação prévia, nos termos previstos no nº 3 do artigo 1º do Dec.Lei nº 446/85.

  Ademais, a A. nada de concreto alegou quanto à forma concreta como procedeu à comunicação dessas cláusulas, em termos de permitir aferir a adequação e oportunidade dessa comunicação, à luz dos critérios do nº 2 do citado artigo 5º.

Sucede que as referidas cláusulas se encontram impressas no verso do instrumento contratual em causa, em espaço posterior àquele em que forma apostas as assinaturas dos contraentes, as quais constam do anverso do documento.

Discute-se, no entanto, qual a noção de formulário e qual o alcance do enunciado normativo quando se refere a “cláusulas inseridas em formulário, depois da assinatura de alguns dos contraentes”, para efeitos da referida alínea d) do artigo 8º, havendo quem sustente que a locução adverbial depois da tem um sentido cronológico em relação ao acto de aposição das assinaturas e não com referência ao espaço em que tais cláusulas foram inscritas.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura que a locução em foco tenha utilidade e pertinência numa acepção meramente temporal, porquanto, a verificar-se tal hipótese, estaríamos então já perante cláusulas posteriores à própria conclusão do contrato. Ora o que aqui releva são as cláusulas gerais objecto de adesão das partes à data da celebração do contrato, pretendendo-se garantir o seu conhecimento efectivo por banda do aderente. Neste conspecto, visa-se obstar a uma inserção física dessas cláusulas no instrumento negocial, enquanto claramente indiciadora do seu não conhecimento prévio pelo aderente.   

Nessa linha de entendimento, a referência a formulário não pode significar documento a preencher após a assinatura do contrato, mas sim em textos pré-elaborados donde constem as cláusulas gerais.

É certo que o ponto 2 do referido instrumento contratual, exarado antes das assinaturas dos contratantes, consigna literalmente que é celebrado o contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes, sendo que estas condições gerais só poderiam ser as que figuram no verso do documento.

No entanto, não estando provado que as mesmas foram objecto de negociação prévia nem qual a forma concreta como foram comunicadas ao mutuário, nada nos garante, objectivamente, que este tenha tomado conhe-cimento delas, prova essa cujo ónus recaía sem dúvida sobre o Banco A..

Assim, no caso vertente, não resta outra solução que não seja a de considerar as referidas cláusulas gerais excluídas do contrato celebrado, sem prejuízo da subsistência do mesmo em conformidade com as cláusulas especificamente estipuladas e com a aplicação subsidiária do regime legal supletivo, como se dispõe no artigo 9º, nº 1, do Dec.Lei nº 446/85, e tal como foi entendido pelo tribunal a quo.   

        

3.2. Quanto ao vencimento imediato das prestações

Como é sabido, a obrigação de restituição do capital mutuado em várias prestações, conforme o expressamente convencionado pelas partes, traduz-se no seu fraccionamento em prestações sujeito ao disposto no artigo 781º do CC, segundo o qual “… a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. E a este propósito, segundo doutrina e jurisprudência consolidadas, o entendimento corrente é de que se torna necessária a prévia interpelação do devedor para que ocorra o vencimento das prestações subsequentes. É certo que se trata de uma disposição legal supletiva, mas que aqui não se encontra derrogada, dada a exclusão da alínea b) da cláusula geral 8ª constante do verso do instrumento contratual.

            Assim sendo, as prestações em falta que não se tenham vencido, na respectiva data de vencimento, em momento anterior à citação do R. mutuário, só se venceram com a citação deste para a presente acção, nos termos combinados dos artigos 781º e 801º, nº 1, do CC e artigo 662º, nº 2, alínea b), do CPC. 

         3.3. Do montante em dívida

         Neste ponto, importa, desde logo, ter presente que cada uma das prestações estipuladas compreende não só uma parcela do capital mutuado, mas também uma parcela correspondente aos juros remuneratórios estipulados, à taxa anual de 21,17 %, os quais se vencem, em cada um dos períodos convencionados para a restituição desse capital.

         Porém, enquanto que a obrigação de restituição do capital mutuado é realizada mediante prestações fraccionadas, a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios reconduz-se à natureza de prestação periódica, pelo que é essencial para o seu vencimento o decurso do respectivo prazo, não lhe sendo aplicável o regime de perda do benefício do prazo a que se refere o artigo 781º do CC.

         Daí que o montante das prestações não vencidas antes da citação do R. mutuário se confine à parcela do capital ali incorporada, ficando de fora a parcela respeitante aos juros remuneratórios, que só seriam devidos se fossem mantidos os prazos de vencimento dessas prestações.

         Não se ignora que o artigo 1147º do CC prevê a satisfação do juro remuneratório por inteiro, quando ocorra o pagamento antecipado voluntá-rio. Mas este regime geral é derrogado, no âmbito do regime do contrato de concessão de crédito ao consumo, pelo regime especial previsto no artigo 9º do Dec.Lei nº 359/91, de 21-9, embora não se preveja nenhuma extensão aos casos de cumprimento forçado. De qualquer modo, o cumprimento antecipado, quando coactivamente exigido pelo mutuante, constitui situação diversa do cumprimento antecipado espontâneo, sendo que o prejuízo que o mutuante sofra eventualmente pela frustração do seu esforço financeiro, bem pode ser ressarcido por via de indemnização complementar, nos termos gerais, nomeadamente mediante estipulação de uma cláusula penal.

         No caso vertente, a exclusão da alínea c) da cláusula geral 8ª prejudica a aplicação da cláusula penal ali inserida; daí que, no respeitante às prestações de capital vencidas com a citação do R. mutuário, a A. só tenha direito aos juros moratórios à taxa do juro contratual de 21,17% ao ano.

         Em suma, encontram-se em dívida, além do montante integral (capital e juros remuneratórios) das prestações vencidas antes da citação do R. mutuário, no valor de € 210,63 cada uma, e dos respectivos juros moratórios, os montantes correspondentes às parcelas de capital integradas nas prestações vencidas com aquela citação, bem como aos juros moratórios sobre as parcelas de capital incluídas nestas prestações, à taxa anual de 21,17%, desde a citação do devedor; tudo isto sem prejuízo da imputação na quantia em dívida do valor de € 738,16 já recebido pela A., resultante do produto da venda do veículo financiado a que se refere o ponto 2.8 da factualidade assente.

         Assim sendo, não merece censura a decisão recorrida.  

3.4. Da responsabilidade da fiadora

        

         No que toca à responsabilidade da R. A…, como fiadora solidária do R. mutuário, a sentença recorrida condenou-a tanto nas prestações já vencidas em momento anterior à citação como nas subsequentes prestações de capital e nos juros moratórios sobre estas e aquelas, mas a contar da citação da referida R. fiadora.

         Ora, a R. A… assumiu-se com fiadora solidária do R. L… relativamente a todas e quaisquer obrigações que para este resultassem do contrato em crise, o que significa que assumiu a obrigação de principal pagador, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 640º do CC.

         Sucede que, de acordo com o consignado no artigo 634º do CC, a obrigação do fiador cobre tanto a prestação principal como as consequên-cias legais e contratuais derivadas da mora ou do incumprimento definitivo do devedor afiançado. Aliás, esta solução reflecte a acessoriedade da obrigação de fiança quanto ao conteúdo e objecto da obrigação afiançada. Por isso mesmo, se entende que, encontrando-se a obrigação vencida quanto ao devedor afiançado, não se impõe a interpelação do fiador[2].

         Porém, o artigo 782º do CC, ao preceituar a não extensão da perda do beneficio do prazo a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, exclui, obviamente, o fiador da antecipação coactiva do cumprimento em consequência da perda do benefício do prazo relativa ao devedor afiançado, nas hipóteses previstas nos artigos 780º e 781º do citado Código[3]. Por conseguinte, o artigo 782º consagra, nessa medida, uma excepção ao disposto no já citado artigo 634º. Nem a dita excepção deixará de se aplicar aos casos em que o fiador se assuma como principal devedor ou fiador solidário, tanto mais que o artigo 782º contempla também os devedores solidários, em consonância, aliás, com o estabelecido no artigo 525º, nº 1, do CC.

         É certo que a norma do artigo 782º do CC tem natureza supletiva, permitindo assim às partes convencionar a responsabilidade do fiador para os casos em referência.

         Todavia, no caso vertente, tendo sido consideradas excluídas do contrato as cláusulas gerais contidas nas alíneas b) e c) das condições inseridas no verso do instrumento contratual, não encontramos um conteúdo estipulativo mínimo para considerar que a R. Antónia se tenha vinculado na assunção da responsabilidade do R. L… perante o eventual accionamento do preceituado no artigo 781º do CC.

         Neste ponto, divergimos da solução perfilhada na sentença recorrida.

         Todavia, a sentença nessa parte é favorável à recorrente e não foi objecto de recurso por parte da 2ª R., ficando assim coberto pelos efeitos do caso julgado, nos termos dos nº 2 e 4 do artigo 684º do CPC.  

            4. Decisão

         Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento à apelação, confirmando inteiramente a decisão recorrida.

         As custas do recurso ficam a cargo da recorrente.

       Lisboa, 15 Janeiro de 2008

   Manuel Tomé Soares Gomes          
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Ribeiro Coelho

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1] Neste sentido, vide Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, 2ª Edição, pag. 62.
[2] Neste sentido, vide, entre outros, Profa. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pag. 652; ac. da Relação de Lisboa, de 4/7/91, CJ Ano XVI, Tomo 4º, pag. 167. 
[3] A este propósito, vide Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª Edição, Coimbra Editora, pag. 33; Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ª Edição, pag. 817 (nota 2) e 938; Prof. Ribeiro de faria, Direito das Obrigações, 2º Vol., 1990, pags. 327 e 328.