Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075512
Nº Convencional: JTRL00012537
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROCESSO
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: RL199309230075512
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 847/90-3
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A ESPÉCIE DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART156 N2 ART302 - ART304 ART652 ART659 ART691 N1.
CCIV66 ART1793.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/07/02 IN CJ ANOX T4 PAG51.
Sumário: A tramitação processual adequada à atribuição em arrendamento da casa de morada de família a um dos cônjuges tem lugar no próprio processo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, como incidente atípico ou inominado, sujeito às regras dos arts. 302 a 304 do Código de Processo Civil.
É de apelação o recurso da decisão que decide sobre a atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges, uma vez que nela se conhece do mérito da causa.