Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030391
Nº Convencional: JTRL00018391
Relator: HUGO BARATA
Descritores: SANAÇÃO DA NULIDADE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199011060030391
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART830.
Sumário: I - Já na parte fundamentante da sentença apelada se fez constar que "e da audiência resultou, ainda que não haja prova documental na acção, que o R marido já vendeu a um terceiro, que foi testemunha, o prédio em causa".
II - Este ponto não foi alvo de qualquer contestação pelo apelante, conquanto na acta atinente à inquirição das testemunhas nada disso tenha ficado consignado e das respostas aos quesitos nada conste sobre tanto; sendo, pois, uma irregularidade - o julgador só pode servir-se dos factos provados - o certo é que o silêncio do apelante só pode valer como aceitação dessa frase como expressão da verdade.
III - Sobre a aplicabilidade do artigo 830 do C. Civil não pode duvidar-se, visto que não veio regular condições que dão o ser ao contrato promessa - o sinal não é um elemento indispensável para que se esteja perante um contrato promessa, conquanto dele seja típico, normal.
IV - Aliás, se na (data da) outorga do contrato-promessa as partes contavam, no que tange ao sinal, com o então constar na lei, e se esta veio a ser modificada no sentido de melhor protecção/adequação dos direitos das partes daí decorrentes, então podiam, na previsão corrente de que as leis não são imputáveis, moldar-se adequadamente para não suportar o efeito da inovação legislativa.
V - O Decreto-Lei 379/86, de 11 Novembro, introduziu no artigo 830 "com dedução do preço convencionado"; esta alteração visou precisamente fixar qual o real pensamento do legislador de Julho de 1980 e daí que o que o incumpridor haja de pagar é a diferença.