Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018391 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | SANAÇÃO DA NULIDADE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL199011060030391 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART830. | ||
| Sumário: | I - Já na parte fundamentante da sentença apelada se fez constar que "e da audiência resultou, ainda que não haja prova documental na acção, que o R marido já vendeu a um terceiro, que foi testemunha, o prédio em causa". II - Este ponto não foi alvo de qualquer contestação pelo apelante, conquanto na acta atinente à inquirição das testemunhas nada disso tenha ficado consignado e das respostas aos quesitos nada conste sobre tanto; sendo, pois, uma irregularidade - o julgador só pode servir-se dos factos provados - o certo é que o silêncio do apelante só pode valer como aceitação dessa frase como expressão da verdade. III - Sobre a aplicabilidade do artigo 830 do C. Civil não pode duvidar-se, visto que não veio regular condições que dão o ser ao contrato promessa - o sinal não é um elemento indispensável para que se esteja perante um contrato promessa, conquanto dele seja típico, normal. IV - Aliás, se na (data da) outorga do contrato-promessa as partes contavam, no que tange ao sinal, com o então constar na lei, e se esta veio a ser modificada no sentido de melhor protecção/adequação dos direitos das partes daí decorrentes, então podiam, na previsão corrente de que as leis não são imputáveis, moldar-se adequadamente para não suportar o efeito da inovação legislativa. V - O Decreto-Lei 379/86, de 11 Novembro, introduziu no artigo 830 "com dedução do preço convencionado"; esta alteração visou precisamente fixar qual o real pensamento do legislador de Julho de 1980 e daí que o que o incumpridor haja de pagar é a diferença. | ||