Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046086
Nº Convencional: JTRL00001460
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PROVAS
Nº do Documento: RP199206250046086
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
Legislação Nacional: CONST89 ART20.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART6 ART7 N1 ART15 N1 ART19 ART20 ART23 N1 N2 N3 ART26 N3 N5 ART29.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART5.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART27 N1 F ART28 N1 G.
DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N1 N2 ART2 N1.
Sumário: Perante divergência entre o que é atestado pela Junta de Freguesia, com base em declaração do próprio, e a informação da Polícia de Segurança Pública sobre a situação económica e social do requerente, e havendo, por outro lado, prova testemunhal arrolada com a dedução do pedido de apoio judiciário, impõe-se a inquirição das testemunhas para que, sem prejuízo de quaisquer outras diligências que venham a reputar-se necessárias, se possa alcançar uma decisão justa do incidente.