Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DE HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na «Acção de Petição» referenciada no art. 2075.º do Código Civil, o herdeiro pode – nos termos do estabelecido no respectivo n.º 1 – pedir judicialmente: a) o reconhecimento da sua qualidade sucessória e b) a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. II - Através do vocábulo «consequente» extraímos a noção de que o legislador quis ligar umbilicalmente ambas as vertentes do pedido de tal maneira que uma não fizesse sentido sem a outra. A primeira é, num tal contexto, instrumental e precursora. III - Assim, se não demonstrar a qualidade de herdeiro, não se tem direito à restituição; se apenas se demonstrar tal qualidade mas não que o demandado é alguém que «possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título» fica-se a meio caminho e o verdadeiro fim visado – a restituição dos bens – fica inatingido em termos que patenteiam a estrita instrumentalidade da primeira etapa do processo de convencimento. IV - Aqui, o que se busca é uma restituição e não o mero reconhecimento da qualidade de herdeiro. V - Assim, sendo este pedido de dupla vertente realmente uno e indissociável, não faz sentido o deferimento de um sem outro, até pela inutilidade da tarefa intercalar desgarrada do objectivo final. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO “A”, com os sinais constantes dos autos, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra “B”, nela melhor identificada, pela qual peticionou a condenação da Demandada a reconhecer a sua qualidade de herdeira de “C” e, consequentemente, a restituir à herança, livre de pessoas e bens, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do ... com o número .../... e, subsidiariamente, a indemnizá-la por danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença, correspondentes aos custos inerentes à reposição do prédio na sua configuração original. Alegou, para o efeito, que: É cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do marido “C”; faz parte desta herança, entre outros, um prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, descrito com o número .../... na Conservatória do Registo Predial do ...; a aquisição foi registada na competente conservatória a favor do aludido “C”; a Ré ocupa aquele prédio, nele habitando, comendo e dormindo; porém, não possui qualquer título para o efeito; a Ré realizou diversas obras na parte traseira do prédio, sem consentimento dos proprietários, alterando a sua estrutura e funcionalidade primitiva; mais referiu não ser possível, à data da petição inicial, determinar a extensão dos danos provocados nem os custos inerentes à reposição da configuração inicial. Na sua contestação, a Ré alegou que: Habita o prédio desde a idade de 20 anos sendo que, actualmente, tem 83 anos de idade; foi morar para o prédio dos autos em virtude de os então inquilinos, “D” e esposa, a terem tomado à sua guarda, por ser órfã; tais inquilinos faleceram, respectivamente, em 1960 e 1947; logo após o falecimento do inquilino, a Ré dirigiu-se aos escritórios da empresa proprietária, “F”&C. L.da, que tomou conhecimento do referenciado óbito e acertou consigo continuar o arrendamento da casa a seu favor, reconhecendo-a como nova inquilina; por esse facto, passou a ir pagar a renda, todos os meses, nos escritórios da proprietária, recebendo desta o recibo, o qual, por razões de rotina, veio sempre em nome do antigo inquilino; foi a ela que a proprietária deu autorização quando pediu para instalar a água e a electricidade; os administradores ou gerente da senhoria passavam pelo locado para ver se a casa estava zelada, se tinha alguma reparação a fazer e verificavam o seu estado geral; em 1994, pretendendo vender o prédio, a senhoria dirigiu à Ré carta de notificação para preferência, apesar de a endereçar ao antigo inquilino; o prédio foi vendido a “G”, sendo que este não aceitou que a Ré pagasse a renda, por caridade; esta, por cautela, passou a depositar o respectivo montante na Caixa Geral de Depósitos, até à data; quando o prédio foi transmitido a “C” e, posteriormente, aos seus herdeiros, a Ré continuou a depositar a renda na Caixa Geral de Depósitos, uma vez que estes se recusaram a receber a renda; efectuou obras no prédio, procedendo à substituição da telha e canas do tecto por uma laje, uma vez que não conhecia o senhorio e o tecto ameaçava ruir, chovendo dentro de casa; essas obras eram necessárias à conservação do prédio, não causando qualquer prejuízo aos proprietários. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Replicando, a A. alegou que os anteriores proprietários nunca reconheceram a Ré como inquilina, concluindo como na petição inicial. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré dos pedidos. É desta sentença que vem o presente recurso interposto pela Demandante, que formulou as seguintes conclusões: A resposta dada à matéria de facto constante dos artigos 8.º e 9.º, da Base Instrutória deverá ser alterada para não provada, por se afigurar contraditória com o depoimento de parte da Ré e com a convicção revelada pelo Tribunal a quo de que a Ré não aceitou que o funcionário da empresa então proprietária do prédio passasse a pôr no recibo o seu nome; não existe qualquer comunicação escrita feita pela Ré à empresa então proprietária do prédio dando conta do óbito do inquilino e do eventual exercício do direito a novo arrendamento, nem foi requerido o depoimento de algum dos legais representantes da dita sociedade, sendo que àquela competia provar que a carta remetida em nome deste lhe era dirigida, o que não logrou demonstrar; os depoimentos interessados, com relato indirecto de factos e contraditórios entre si, revelados pelos testemunhos da Ré e da filha, são de molde a concluir-se que a matéria de facto contida nos artigos 16.º e 17.º da Base Instrutória deverá ser considerada como não provada; o Tribunal a quo considerou, nos termos do artigo 1311.º, n.º 1 do Código Civil, estar perante uma acção de reivindicação em que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento, desdobrando-se esta em dois pedidos: um, o do reconhecimento do direito de propriedade, o outro o da restituição da coisa; não tendo sofrido contestação o direito de propriedade da A., deveria o Tribunal a quo, em face da matéria dada como provada, ter julgado procedente, ao menos, o primeiro dos pedidos, reconhecendo à herança o direito de propriedade e não julgar totalmente improcedente a acção; como o que determina a forma do processo a utilizar em cada caso é o pedido formulado pelo Autor, salvo melhor opinião, no caso em apreço estaremos perante uma acção de petição da herança prevista no artigo 2075.º do Código Civil, cujo duplo fim visa, por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto de herdeiro que a Autora se arroga e, por outro, a integração dos bens que o Demandado possui no activo da herança; muito embora a acção de reivindicação apresente algumas semelhanças com a acção de petição da herança, tanto na forma do processo como na pretensão real de restituição, esta tem o seu cunho diferenciador residente no facto de versar uma universalidade de bens e de ter como causa de pedir a sucessão mortis causa; por ter existido erro na determinação da norma aplicável, a acção deveria ter sido caracterizada como de petição da herança, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 2075.º, do referido Código; não tendo existido oposição, por parte da Ré, da qualidade sucessória da A., deveria a mesma, desde logo, ter sido declarada como herdeira do marido “C”; perante a caducidade do contrato de arrendamento por óbito do anterior inquilino, não se verifica a constituição de um outro, a menos que existam declarações expressas ou tácitas nesse sentido; o recebimento de rendas, com passagem de recibo em nome do anterior inquilino falecido, não constitui reconhecimento tácito da renovação do contrato de arrendamento; a inobservância da forma escrita do contrato de arrendamento só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda, a partir da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, podendo os contratos, até então, serem considerados por outros meios de prova admitidos em direito, nomeadamente, testemunhal; não tendo a Ré alegado e bem menos provado, como lhe competia, em que data celebrou o alegado contrato de arrendamento, não é possível admitir indistintamente como meio de prova da sua existência a prova testemunhal; o M.mo Juiz a quo, que só pode fundar a sua decisão de acordo com os factos alegados pelas partes, não deveria ter considerado como prova admissível os depoimentos de parte da Ré ou testemunhal, por ser indeterminável a data da putativa celebração do contrato de arrendamento, concluindo pela improcedência da excepção invocada pela Ré para obstar à restituição do imóvel; ao não tê-lo feito, a douta sentença violou os artigos 342.º, 362.º, 364.º n.º 1, 392.º e 393.º, n.º 1, do Código Civil, 264.º, n.ºs 1 e 2, 513.º e 616.º, n.º 2., in fine, do Código do Processo Civil, as normas do Decreto-Lei n.º 13/86, de 31-01, artigo 3.º da alínea j) do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15-10, e artigos 26.º, 27.º e 59.º, n.º 1 e 3 da Lei 6/2006, de 27-02; a sentença recorrida atendeu ao depoimento de parte da Ré, requerido pela A., não só para a confissão, parcial, dos factos incluídos nos artigos 1.º, 2.º, 29.º e 30.º da Base Instrutória, como igualmente para assentar a prova de outros factos, alegados pela Ré, nomeadamente, a dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º a 27.º da Base Instrutória; todos os depoimentos devem contribuir para a descoberta da verdade, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, a menos que a lei exija, para existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial mas uma coisa é a prestação de esclarecimentos, outra é fazer assentar a prova do que foi alegado pela própria parte, única e exclusivamente nas suas declarações; assim, muito embora o Tribunal a quo pudesse determinar o depoimento de parte sobre os factos que interessem ao bom julgamento da causa, julgando livremente as provas, não podia, como fez, assentar a prova da matéria de facto favorável à depoente exclusivamente nas suas declarações, no respeitante aos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º da Base Instrutória; com esta actuação, a sentença recorrida violou os normativos contidos nos artigos 352.º, 357.º, n.ºs 1 e 2., 358.º e 396.º do Código Civil e artigos 552.º, n.ºs 1 e 2., 554.º, n.º 1 e 655.º, nº 2., do Código de Processo Civil; não tendo a Ré demonstrado nos autos, como justificação das obras executadas no prédio em causa, que a degradação do mesmo tenha sido súbita, antes sugerindo um processo de desgaste ao longo dos anos, nem que as mesmas tenham sido autorizadas pelo dono do prédio ou ordenadas pela Câmara Municipal competente, estava a mesma impedida de proceder a todas aquelas obras, que vão além de uma prudente utilização do imóvel; a remoção do telhado de quatro águas, da cobertura original do primeiro piso do prédio, substituindo-o em toda a sua extensão por um terraço visitável, incluindo a eliminação de um logradouro preexistente, vedado com pilares e guardas metálicas, com acesso através de uma porta aberta no primeiro andar e a elevação, em quatro fieiras de blocos, do pé alto do rés-do-chão, é de molde a considerar que a Ré não executou obras de mera conservação ou de beneficiação; a forma de execução, extensão e natureza das obras levadas a cabo pela Ré no prédio que não lhe pertence, alteraram de forma substancial a sua estrutura externa e interna, com a consequente modificação da sua fisionomia, configuração, disposição e equilíbrio arquitectónico originais; face à factualidade dada como provada, a sentença recorrida deveria ter declarado a ocorrência de uma violação ilícita ao direito de propriedade da herança indivisa e, consequentemente, condenado a Ré a repor o prédio no estado em que originariamente se encontrava e, subsidiariamente, caso não o fizesse, no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente aos custos da reposição; o Tribunal a quo não decidiu de acordo com a interpretação mais acertada dos artigos 1302.º, 1344.º, 483.º, 487.º, n.º 2., 562.º, 563.º, 565.º e 566.º, todos do Código Civil. Concluiu dever ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, "com as demais consequências". Não foi apresentada resposta a estas alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1. Não tendo sofrido contestação o direito de propriedade da A., deveria o Tribunal a quo, em face da matéria dada como provada, ter julgado procedente, ao menos, o primeiro dos pedidos, reconhecendo à herança o direito de propriedade? 2. No caso em apreço estamos perante uma acção de petição da herança, prevista no artigo 2075.º do Código Civil, cujo duplo fim visa, por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto de herdeiro que a autora se arroga e, por outro, a integração dos bens que o demandado possui no activo da herança? 3. Não tendo existido oposição, por parte da Ré, relativa à qualidade sucessória da A., deveria a mesma, desde logo, ter sido declarada como herdeira do marido “C”? 4. Não tendo a Ré alegado e bem menos provado, como lhe competia, em que data celebrou o alegado contrato de arrendamento, não é possível admitir indistintamente como meio de prova da sua existência a prova testemunhal? 5. Não tendo a Ré demonstrado nos autos, como justificação das obras executadas no prédio em causa, que a degradação do mesmo tenha sido súbita, antes sugerindo um processo de desgaste ao longo dos anos, nem que as mesmas tenham sido autorizadas pelo dono do prédio ou ordenadas pela Câmara Municipal competente, estava a mesma impedida de proceder a todas aquelas obras, que vão além de uma prudente utilização do imóvel, pelo que a sentença recorrida deveria ter declarado a ocorrência de uma violação ilícita ao direito de propriedade da herança indivisa e, consequentemente, condenado a Ré a repor o prédio no estado em que originariamente se encontrava e, subsidiariamente, caso não o fizesse, no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente aos custos da reposição? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto A impugnação judicial incide também sobre parte da matéria de facto. Como não se ignorará, não estamos perante proposta de realização de um segundo julgamento, com ponderação das razões de simples divergência face ao decidido mas, antes, diante de um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção probatória do órgão jurisdicional recorrido, designadamente considerando a eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em meios inidóneos para o efeito. A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade. Na nova ponderação, deve ter-se presente que a avaliação de facto a realizar pela segunda instância deve assentar na noção de que a matéria dada como demonstrada só deverá ser alterada nos casos de patente e gritante falta de conformidade entre a mesma e os meios probatórios disponibilizados nos autos. Conforme, com acerto, se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, do qual foi relator o Sr. Juiz Desembargador Ferreira da Costa, in http://www.dgsi.pt, nesta operação deve «dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação». Não se deverá olvidar, em tal intervenção, o que ensinavam, a propósito da imediação, o Prof. ANTUNES VARELA e OUTROS in «Manual de Processo Civil», 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 657: "Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar". Estas noções iluminarão todas as considerações que se seguem. Neste âmbito, a primeira questão a avaliar é a relativa às respostas dadas à matéria de facto constante dos artigos 8.º e 9.º, da Base Instrutória que, segundo a Recorrente, deverão ser alteradas para «não provado» em virtude de contradição com o depoimento de parte da Ré e com a convicção revelada pelo Tribunal a quo de que a Ré não aceitou que o funcionário da empresa então proprietária do prédio passasse a pôr no recibo o seu nome. Importa começar por referir, neste domínio, que as declarações da Demandada, colhidas em sede de audiência de discussão e julgamento, não são susceptíveis de fundar as respostas a estes quesitos por não incidirem sobre matéria contrária aos seus interesses e, consequentemente, susceptível de confissão, antes se apresentando como favoráveis à tese que brandiu em juízo, construída através do por si narrado no articulado de contestação (cf. art.s 10.º e 11.º desse articulado). É assim porque nos situamos no quadro da prova por confissão das partes regulada nos art.s 552.º a 567.º do Código de Processo Civil, normas enquadradas numa «Secção» que tem, justamente, essa epígrafe. O que aí se regula é a prova por depoimento de parte, intitulada de prova por confissão para tornar conhecido, à partida, que só o reconhecimento de factos opostos aos interesses de quem depõe e que favorecem a parte contrária têm relevo no seu seio. Estamos, aqui, perante a confissão judicial referenciada no n.º 2 do art. 356.º do Código Civil. Não tem, pois, válida incidência sobre estas respostas a fundamentação de facto do Tribunal «a quo» sendo que, aliás, o depoimento de parte não incidiu sobre tais quesitos como se vê, desde logo, de fls. 211 e 225. O que nos resta, assim, de válido quanto a esses quesitos? Bom, restam-nos dois depoimentos, os das testemunhas “H”, vizinha, sem relações pessoais particularmente estreitas com a Demandada, que conhecia a Ré há 54 anos à data da prestação do seu depoimento e afirmou com segurança que a sociedade «“F”» reconhecia a Ré como inquilina e “I” que, apesar de ser filha da Demandada, patenteou, em termos críveis, a materialização do conhecimento da morte do arrendatário “D” por aquela, sendo que até indicou ser este trabalhador da sociedade proprietária do imóvel o que fez em termos que não foram validamente postos em crise e que inculcam noção segura de tal conhecimento e que depôs de forma coincidente e crível no que se reporta à aceitação da manutenção da Ré na casa. Para a certeza desta aceitação, aponta, ainda, o conhecimento da longa permanência temporal da Ré no imóvel sem que tenha sido carreada aos autos noção de que, durante as décadas em que a mesma se prolongou, se tenha tentado pôr cobro a tal permanência por se tratar de situação não querida pelos proprietários, sendo sempre de presumir que estes são diligentes ou, ao menos, minimamente atentos na gestão dos seus interesses patrimoniais. Estas circunstâncias inculcam, com a necessária segurança, a noção da necessidade de se manter as respostas a estes quesitos, dadas pelo Tribunal que proferiu a decisão impugnada, com excepção do quesito 8.º que, face ao que se decidirá infra quanto ao quesito 7.º, recebe a seguinte formulação: «Quesito 8.º: provado apenas que a empresa proprietária tomou conhecimento do óbito e concordou que a Ré continuasse a viver na casa.» O acima expendido vale também quanto à resposta fixada relativamente ao quesito 17.º, que se deve manter. A resposta ao quesito 16.º é também o resultado da associação lógica de tudo o referenciado e provado. Quanto à chamada à colação da matéria da Alínea N) dos Factos Assentes, trata-se de algo aceitável e inatacável por se tratar de facto já cristalizado. No que se refere à segunda parte da resposta, é manifesto que, se a «“F”» sabia que o inquilino tinha falecido e aceitou que a Ré continuasse a viver na casa, como parece inafastável e se tornou patente dever permanecer fixado, tal sociedade, ao endereçar a carta referida nessa alínea, sabia que a mesma seria recebida pela Demandada. Foram ainda postas em crise as respostas aos quesitos 5.º e 7.º, com fundamento em se ter feito assentar tais respostas no que foi declarado pela própria parte, ou seja, única e exclusivamente nas suas declarações. Pelas razões ditas supra, a Recorrente tem razão quanto à questão do relevo da prova por depoimento de parte. A sua força demonstrativa é a que ficou plasmada nessas considerações e nas normas de remissão aí indicadas. O que temos de relevante no domínio do quesito 5.º é, antes, o conteúdo do depoimento da testemunha “H”, vizinha da Demandada, que, com verosimilhança, sem motivação conhecida que a desviasse da verdade e narrando facto pessoal, deu conta de que conhece a Ré no imóvel reivindicado desde há 54 anos (sendo que a filha aí nasceu há 51 anos, como a mesma referiu com naturalidade e segurança). Impõe-se, pois, reformular a resposta ao aludido quesito, nos seguintes termos: «Quesito 5.º: provado apenas que a Ré habita o prédio desde há, pelo menos, 54 anos». Também lhe assiste razão quanto ao quesito 7.º. Nem a prova colhida permitiu concluir pela concretização deste facto – excluído que deve ser, pelo que se disse, o relevo do depoimento de parte – nem sequer a fundamentação da matéria de facto o sustentou convincentemente – vd., designadamente, o que consta de fl. 242. Por assim ser, a resposta a este quesito é: «Quesito 7.º: não provado.» Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, quanto à restante matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu. Fundamentação de Direito 1. Não tendo sofrido contestação o direito de propriedade da A., deveria o Tribunal a quo, em face da matéria dada como provada, ter julgado procedente, ao menos, o primeiro dos pedidos, reconhecendo à herança o direito de propriedade? Na «Acção de Petição» referenciada no art. 2075.º do Código Civil, o herdeiro pode – nos termos do estabelecido no respectivo n.º 1 – pedir judicialmente: a) o reconhecimento da sua qualidade sucessória e b) a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. Como se verá de seguida, é adequada a caracterização como tal da presente acção, face aos contornos do pedido constante do primeiro articulado. Através do vocábulo «consequente» extraímos a noção de que o legislador quis ligar umbilicalmente ambas as vertentes do pedido de tal maneira que uma não fizesse sentido sem a outra. A primeira é, num tal contexto, instrumental e precursora. Assim, se não demonstrar a qualidade de herdeiro, não se tem direito à restituição; se apenas se demonstrar tal qualidade mas não que o Demandado é alguém que «possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título» fica-se a meio caminho e o verdadeiro fim visado – a restituição dos bens – fica inatingido em termos que patenteiam a estrita instrumentalidade da primeira etapa do processo de convencimento. Aqui, o que se busca é uma restituição e não o mero reconhecimento da qualidade de herdeiro. Assim, sendo este pedido de dupla vertente realmente uno e indissociável, não faz sentido o deferimento de um sem outro, até pela inutilidade da tarefa intercalar desgarrada do objectivo final. Num tal contexto, a condenação não tem sentido nem utilidade (a menos que a parte atenda a efeitos estritamente tributários, ou seja, à mera responsabilização pelas custas, sendo que as mesmas não têm relevo autónomo, não sendo por causa delas que, numa tal acção, as partes se apresentam em Tribunal ou gerem os seus interesses na área adjectiva). Improcede, assim, esta vertente do recurso. 2. No caso em apreço estamos perante uma acção de petição da herança, prevista no artigo 2075.º do Código Civil, cujo duplo fim visa, por um lado o reconhecimento judicial do título ou estatuto de herdeiro que a autora se arroga e, por outro, a integração dos bens que o demandado possui no activo da herança? Conforme resulta do que se disse já quanto à questão anterior, assiste, neste domínio, razão à Recorrente. Remete-se, pois, para o que se acaba de patentear e para a norma invocada. 3. Não tendo existido oposição, por parte da Ré, relativa à qualidade sucessória da A., deveria a mesma, desde logo, ter sido declarada como herdeira do marido “C”? Vale aqui, por identidade de motivos de sustentação, o que se disse supra no quadro da resposta à primeira questão. 4. Não tendo a Ré alegado e bem menos provado, como lhe competia, em que data celebrou o alegado contrato de arrendamento, não é possível admitir indistintamente como meio de prova da sua existência a prova testemunhal? Há, efectivamente, rarefacção probatória, nestes autos, no que se refere a datas, mas não tanta como a Recorrente pretende. Com efeito, da conjugação das respostas aos quesitos 8.º, 16.º, 17.º e 10.º da Base Instrutória e do conteúdo do documento junto com número 104, a fl. 124, extrai-se, com a necessária segurança, que, em 9 de Agosto de 1994, a senhoria considerava a Ré arrendatária do imóvel sob referência e esta assumia-se e comportava-se como inquilina, ocupando o espaço mediante entrega de quantias pecuniárias que as partes no negócio reputavam como «rendas». Temos, pois, pelo menos, uma data que, à míngua de outra, mais remota, pode e deve ser utilizada na análise da questão em apreço. No apontado momento temporal, havia caducado o contrato, nos termos do disposto na al. d) do art. 1051.º do Código Civil. Vigorava, então, o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15.10. O art. 7.º do referenciado RAU indicava os requisitos formais para a formação do contrato de arrendamento urbano, exigindo a forma escrita. Porém, em casos como o presente, em que não tivesse sido respeitado este requisito, permitia, no seu n.º 2, que tal falta de forma pudesse ser suprida mediante exibição do recibo. Foi justamente o que fez a Ré e ora Recorrida. Juntou recibos posteriores à data acima apontada. Tais recibos não continham o seu nome, pelo que foi necessário recorrer a prova não documental para tornar conhecido o real conteúdo do declarado pelo emitente dessa declaração de quitação do recebimento de rendas. Aqui, não existindo prova tarifada, ou seja, não se exigindo prova documental para demonstrar a vontade declarativa subjacente, não há razão para não se admitir outros meios de prova disponíveis, designadamente a testemunhal. Tendo-se colhido, nos autos, noção de que o contrato com o primitivo arrendatário havia caducado por falecimento deste e que existiam recibos ulteriores em seu nome, seria por demais rígida e distante do percurso de colheita da verdade material não se permitir à parte onerada com a necessidade de patentear o facto e ao Tribunal ao qual incumbia recolher os necessários dados demonstrativos, a recolha de explicação da aparente incongruência, com base em exigência de forma desprovida de suporte normativo. Foi, justamente, por recurso à prova testemunhal, conjugada com a documental existente nos autos, designadamente com o conteúdo do documento particular de fl. 124, que se apurou que a Ré continuou a ocupar o imóvel com anuência da proprietária – que também sabia do falecimento do anterior arrendatário –, que a mesma lhe pagou quantias pecuniárias – sendo que a cada uma a senhoria apodou de «renda» – dando quitação do seu recebimento através de documentos que a senhoria emitiu, e que esta foi acompanhando o uso do espaço. Mais se patenteou que tais documentos continham o nome do inquilino falecido, não se tendo colhido noção segura e verbalizada entre os factos provados relativa às razões de tal incongruência. Porém, diz-nos a lógica que sempre deve presidir aos actos conscientes e, por maioria de razão, à elaboração das decisões judiciais, que, se a proprietária sabia que o inquilino tinha falecido e ainda assim passava recibos em nome deste, queria dar quitação do pagamento de quantias não a ele mas a quem ocupava posição similar à sua, no mesmo espaço físico, e lhe pagava por tal facto. Não se divisa, pois, vício que, na área questionada, ponha em crise a sentença objecto de impugnação judicial. Improcede, assim, esta vertente do recurso. 5. Não tendo a Ré demonstrado nos autos, como justificação das obras executadas no prédio em causa, que a degradação do mesmo tenha sido súbita, antes sugerindo um processo de desgaste ao longo dos anos, nem que as mesmas tenham sido autorizadas pelo dono do prédio ou ordenadas pela Câmara Municipal competente, estava a mesma impedida de proceder a todas aquelas obras, que vão além de uma prudente utilização do imóvel, pelo que a sentença recorrida deveria ter declarado a ocorrência de uma violação ilícita ao direito de propriedade da herança indivisa e, consequentemente, condenado a Ré a repor o prédio no estado em que originariamente se encontrava e, subsidiariamente, caso não o fizesse, no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente aos custos da reposição? A Autora não logrou cumprir o ónus demonstrativo que para si emergia do n.º 1 do art. 342.º do Código Civil relativamente à tese que desenhou na petição inicial. A Ré não se encontrava, afinal, no prédio sem qualquer justificação para o efeito nem as obras surgiram no contexto de edificações e alterações feitas por terceiro alheio ao imóvel, desprovido de título e sem razão aparente. No novel contexto, o dano surge como insuficientemente caracterizado, para os efeitos exigidos pelo art 562.º do encadeado normativo indicado. Não se extrai dos factos provados a sua materialização nem sequer ao nível genérico e reclamando liquidação ulterior conforme sugerido no primeiro articulado. Desgarrada de outra, a factualidade colhida antes parece apontar para o ganho e benefício dos proprietários com a intervenção da Ré, manifestamente preocupada com tornar o espaço habitável num quadro fáctico em que eram manifestas as condições de insalubridade que desaconselhavam o uso humano. Senão, vejam-se os factos emergentes dos art.s 2.º, 12.º, 25.º, 26.º, 27.º da Base Instrutória e a alínea P) dos factos assentes logo na fase de saneamento. Não se divisa o dano. Sem ele, não há responsabilidade aquiliana como resulta, entre outras, desde logo, da norma acima invocada. Não procede, também, esta parte do recurso. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos a apelação da Autora totalmente improcedente e, em consequência confirmamos a sentença posta em crise. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 2011 Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator) José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto) António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto) |