Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO HOMICÍDIO QUALIFICADO JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário: | I – A factualidade apurada é susceptível de preencher o tipo de homicídio simples. II – É de aplicar o regime penal de jovens adultos face à personalidade do arguido e às finalidades de reinserção familiar, escolar e social | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo n.º 39 2ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado, pelo tribunal colectivo, (N), pronunciado pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131°, e 132°, n°s 1 e 2, alíneas a), do Código Penal, tendo sido condenado como autor de um crime de homicídio simples p.p. pelo art.º 131º CP, na pena de nove anos de prisão. Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido, dirigindo-o a esta Relação. São as seguintes as conclusões da motivação apresentada pelo arguido: “A) Artigo 412° n° 3 alínea a) do CPP - Pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente iulgados. 1. O Tribunal a quo deu como incorrectamente provados os seguintes factos: 1 - "{...) No mês de Julho de 2001, o arguido esteve em gozo de férias, em Espanha, na companhia de um tio materno, (C), onde teve conhecimento. através de um telefonema da mãe, que o (J)a agredira"; 2 - "(...)Tendo começado a consumir estupefacientes, o (J), nos últimos três anos, agudizou o seu mau feitio, por aí se intercalando, na vida do agregado, períodos de vivência normal do dia-a-dia, com tentativas, incentivadas pela esposa, de desintoxicação, que se revelaram frustradas, com períodos de violência verbal e física, na pessoa da esposa, e de episódios de rebaixamento do filho, ora arguido, em público"; 3 - "De tais actos, cometidos pelo (J), não foi efectuada qualquer participação às autoridades competentes, nem deles foi dado relato aos familiares de ambos à excepção da agressão ocorrida em Julho de 2001, e apenas porque, a propósito de um aniversário, foi visionado o aparelho de imobilização do maxilar partido a (L)"; 2. Esta factualidade considerada assente no acórdão não tem suporte na prova produzida em audiência que o tribunal a quo - na fundamentação daquela decisão - reputou determinante para a formação da sua convicção, a saber: - as declarações do arguido (N); - os depoimentos das testemunhas (R), (C), (F) (H) e (T) (X) e (V), (M), (L), (I); - e a documentação de fls 10 a 21, 47, 51, 57, 62, 278, 279, 397 a 413, 429 e 431 {exame ao projéctil deflagrado; exames toxicológicos reveladores da presença de estupefaciente no organismo do pai do arguido e relatórios de autópsia). 3. Tais elementos de prova não permitiam que o tribunal a quo desse como assente a factualidade supra exposta e que assume extrema relevância na decisão sub judice. 4. Com efeito, de tais elementos de prova resulta que o arguido soube que o pai agredira da forma mais brutal de sempre a sua mãe, provocando-lhe uma fractura do maxilar com paralisia facial permanente, apenas quando já se encontrava em Portugal, três dias antes da prática dos factos sub judice e não durante as suas férias em Espanha . 5. De tais elementos de prova resulta que o agregado familiar do arguido não intercalava períodos de vivência normal do dia a dia com situações de violência, sendo contínuo, violento e profundamente desgastante o ambiente vivido em casa do arguido, por força do comportamento do pai. 6. E ainda que o pai agredia quer física, quer verbalmente o arguido e a sua mãe e estas agressões eram do conhecimento directo da irmã da vítima, (I) e da mãe desta, há vários anos, vivendo ambas no prédio em frente ao do arguido. 7. Tais factos revelam-se de extrema importância para a análise e compreensão do acto praticado pelo arguido, pois estão intimamente ligados ao seu estado de espírito no momento da prática dos factos, resultante das agressões que o arguido e a sua mãe sofriam há vários anos, da crescente brutalidade e violência do pai, da vivência diária de tal situação, agudizando--se cada vez mais o sofrimento e o desespero do arguido por sentir que estava perante um problema sem solução, sendo desigual o poder exercido pelo pai. 8. Ora, não considerando assentes estes elementos tão determinantes da conduta do arguido, o tribunal a quo revela, no acórdão recorrido, uma interpretação profundamente errada da prova produzida em julgamento. 9. Acresce que em face da prova produzida, o tribunal a quo devia ter considerado assentes factos que se afiguram de extrema importância para a qualificação jurídica do comportamento do recorrente e para a escolha da medida concreta da pena a aplicar-lhe, mas que, ao invés, foram ignorados ou apenas indicados na parte da fundamentação referente aos factos da contestação considerados não provados, reveladores da errada apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido. 10. Tal factualidade é a seguinte: - O arguido apenas tomou conhecimento da mais recente e violenta agressão do pai à sua mãe, depois de regressar das férias em casa dos tios em Espanha, tendo-a encontrado em casa com o maxilar fracturado e podendo ingerir líquidos apenas através de uma palhinha. { factos indicados no n° 10 da contestação ) - Tal fractura, além da sequelas referidas na fundamentação, provocou ainda a paralisia facial do lado esquerdo do rosto da mãe do arguido; - Tal facto deixou o arguido triste, chocado e temeroso, quer pela integridade física da sua mãe, quer pela sua. { factos indicados no n° 12 da contestação ) - Quando na manhã de 10 de Agosto o arguido foi surpreendido com a presença do pai em casa sentiu uma enorme ansiedade e desespero por compreender que tudo se iria repetir: o pai não abandonara a casa por isso ia continuar a consumir produtos estupefacientes e a agredi-Ios verbal e fisicamente de forma brutal e crescente. { factos indicados no n° 17 da contestação ) - O acto praticado pelo arguido é um acto de desespero que corresponde ao culminar de uma infância e de uma adolescência marcadas pela violência física e psicológica infligidas pelo pai e que se despoleta num momento em que o arguido já não tem esperança na resolução de tão graves problemas e está transtornado e muito assustado por ter observado há dias a mais brutal de todas as agressões do pai à sua mãe; - Depois de ter tomado conhecimento e de ter observado o resultado dessa agressão - a fractura do maxilar da sua mãe -, o arguido teve consciência que a violência do pai chegara a um ponto extremo e receou a prática de actos futuros pelo mesmo ainda mais graves; - O pai do arguido mantinha regularmente armas em casa, o que era mais uma expressão do poder e da violência que o mesmo exercia sobre o arguido e a sua mãe; - Enquanto o pai cumpriu pena de prisão - de 1984 a 1991 - o arguido, no período dos seus dois aos nove anos de idade, aguardou com expectativa e entusiasmo o seu regresso a casa; - Ao longo de toda a sua infância, o (N) visitou regularmente o pai no Estabelecimento Prisional, esperando sempre o dia do seu regresso definitivo a casa; - Esse regresso viria a frustrar todas as expectativas e a imagem que o (N) construíra do pai em criança, pois, passado algum tempo, o pai passou a consumir estupefacientes e a dar maus tratos físicos e verbais ao arguido e à mãe; - O arguido confrontou-se com o regresso a casa de um pai que em nada se assemelhava à imagem por si idealizada e que, ao invés de desempenhar esse papel e de apoiar a sua família a todos os níveis, passou a consumir estupefacientes à sua frente e a viver, como qualquer toxicodependente, só para esse consumo e, além do mais, a exercer violência física e verbal sobre o filho e a mulher.{ factos indicados nos nos 18, 19 e 20 da contestação ) - O pai do arguido batia-Ihe e humilhava-o frequentemente à frente de terceiros e, quando se encontrava com ele em casa, tornava o ambiente insuportável, consumindo aí droga e impedindo-o de conseguir estudar ou de ter algum momento de tranquilidade.{ factos indicados no n° 28 da contestação ) - A data dos factos o arguido vivia com os pais num espaço exíguo -uma casa de porteira com uma única assoalhada - dormindo num corredor de passagem, sem qualquer privacidade; - Apesar do comportamento turbulento do pai numa casa com essas características não lhe permitir descansar convenientemente e estudar em tranquilidade, o arguido (N) conseguiu atingir sempre os seus objectivos escolares com sucesso, conduta que conseguiu continuar a prosseguir mesmo após a prática dos factos; - O arguido é um aluno criativo e empenhado em todos os projectos em que participa, apesar das condições adversas em que tem vivido; - O arguido tem grande facilidade em estabelecer amizades, é educado e correcto e cumpriu exemplarmente as obrigações processuais a que esteve sujeito na pendência do processo; - O arguido interiorizou intensamente a gravidade do seu acto e a sua culpa e essa consciência irá acompanhá-lo durante toda a sua vida. B) Artigo 412° n° 3 alínea b) do CPP - As provas que impõem decisão diversa da recorrida. 11. As provas produzidas em audiência final e a seguir enunciadas, contrariam os factos erradamente considerados assentes pelo tribunal recorrido e impõem decisão diversa, a saber. 12. Desde logo as declarações do arguido (N) {rotações 080 a 7850 da cassete n.o 1, lado B) e das testemunhas (C) {rotações n.o 8820 a 3580 da cassete n.º 2, lado A) e (L) {rotações 001 a 3640 da cassete n.º 1, lado A), as quais contrariam o facto do arguido ter tido conhecimento da fractura do maxilar da sua mãe pelo pai, ainda em Espanha e telefonicamente. 13. Com efeito daqueles elementos de prova, resulta inequívocamente que o arguido (N) apesar de temer que algo grave pudesse acontecer à sua mãe, durante o período de férias em Espanha, apenas tomou conhecimento dessa concreta e brutal agressão - de tal forma brutal que exigiu uma intervenção cirúrgica e provocou a paralisia definitiva de todo o lado esquerdo do seu rosto -, depois de regressar a Portugal, ou seja, três dias antes da prática dos factos. 14. Atenta a prova enunciada, o Tribunal a quo não podia ter dado como assente que durante aquele período de férias em Espanha, o arguido soube que o pai fracturara o maxilar da mãe 15. Também o facto dado como assente pelo tribunal a quo quanto à alternância no agregado familiar do arguido de períodos de vivência normal em família, com períodos de violência verbal e física não decorre da prova produzida em audiência final, designadamente, das declarações prestadas pelo arguido (N). 16. Mas também dos depoimentos das testemunhas (X) e (V) {rotações 050 a 1656, cassete n.o 1 do Lado A), médicos de uma Clínica de Recuperação de Toxicodependentes onde a vítima efectuou duas desintoxicações e que, com profundo conhecimento de causa, descreveram a instabilidade e o transtorno permanente que caracterizam a vivência com um toxicodependente, tendo concretizado que no caso particular do arguido -em que a família vivia num espaço exíguo, sem a menor hipótese de alcançar algum momento de tranquilidade - essa vivência assume uma violência muito mais acentuada. 17. E ainda dos depoimentos das testemunhas (L), mãe do arguido, (M), médica psiquiatra que presta apoio psicológico ao arguido, desde a ocorrência dos factos {rotações n.o 1660 a 5500, da cassete n.o 1, Lado B), e (I), tia do arguido {rotações 001 a 3640 da cassete n.o 1 , lado A). 18. Dessas declarações e depoimentos resulta que a violência e o consumo de droga pelo seu pai eram crescentes, agravando-se cada vez mais, que a coabitação com um toxicodependente em heroína, com um registo de violência que ultrapassava os momentos de intoxicação, não é compatível com períodos de normalidade e tranquilidade, que efectivamente não existiam, e que essa vivência assumia uma violência muito acentuada e insuportável, raindo as raias do terror {cfr. tIs. 73, 77, 86, 87, 99 a 102, 116 a 118, 121, 123 da transcrição). 19. Pelo exposto, o tribunal a quo não podia ter considerado assente que a violência do pai do arguido para com a mulher e o filho, alternava com períodos de um relacionamento normal. 20. Essa materialidade assume uma importância extrema no caso sub judice pois evidencia a violência de que foi vítima o arguido ao longo dos anos {quer por ser alvo directo da brutalidade do pai, quer por observar o sofrimento da mãe) e permite compreender e integrar correctamente a conduta do arguido no tipo criminal que lhe corresponde. 21. Mas da prova produzida em julgamento resultaram ainda factos que complementam e que esclarecem ainda mais a materialidade ora exposta e que exigiam uma decisão diversa da ora recorrida. 22. As declarações enunciadas nos artigos 21 ao 25 da motivação, demonstram ainda que o arguido veio a encontrar a sua mãe num quadro de grande dor, depois de uma intervenção cirúrgica que a brutalidade da agressão sofrida exigira e a ingerir líquidos através de uma palhinha {cfr. fIs. 115, 12, 81 e 105 da transcrição). 23. Das declarações do arguido, da sua mãe, (L) e da psiquiatra (M), decorre também que a observação da brutal agressão sofrida pela testemunha (L) deixou o arguido triste, chocado e temeroso, quer pela sua integridade física, mas sobretudo pela de sua mãe. 24. Quer o arguido, quer a psiquiatra (M), revelaram com clareza ao tribunal a quo a perturbação, a angústia e o medo sentidos pelo arguido ao constatar - na manhã da prática dos factos - que o pai afinal não abandonara a casa, tendo explicado aos Julgadores a violência e a carga emocional desse momento, bem como a sua falta de esperança na resolução dos seus graves problemas, designadamente na possibilidade de fuga do pai e da sua violência: 25. O conjunto das declarações supra enunciadas demonstram claramente que o acto praticado pelo mesmo é um acto de desespero, sendo o culminar de uma infância e de uma adolescência marcadas pela violência física e psicológica infligidas pelo pai, que se despoleta exactamente num momento em que o arguido perdera a esperança de resolução de tão graves problemas e está transtornado e muito assustado por ter observado há escassos dias a mais brutal de todas as agressões do pai à sua mãe. 26. Com efeito, resulta manifestamente da globalidade da prova produzida e supra identificada que, depois do arguido ter tomado conhecimento e observado as marcas da brutal fractura do maxilar que o pai provocara na sua mãe, compreendeu que a violência do seu progenitor chegara a um ponto extremo a seguir ao qual iriam certamente seguir-se actos de uma violência ainda inimaginável, mas seguramente ainda maior. 27. As declarações do arguido e das testemunha (M) e (I), revelam de forma clara e directa os sentimentos e a consciência, por parte do arguido, da extrema gravidade a que chegara a violência do seu pai e do perigo dos comportamentos que o mesmo iria certamente passar a assumir e explicam porque razão o desespero em que se encontrava o arguido justifica a prática dos factos sub judice pelo mesmo {cfr. tIs. 121 e 122 da transcrição). 28. O depoimento prestado pela testemunha (M), médica psiquiatra, realça ainda o significado da presença das armas do pai do arguido em casa, como expressão do poder desigual que era exercido pelo mesmo em face do seu núcleo familiar e que devia ter sido considerado assente pelo Tribunal a quo por justificar ainda mais o medo sentido pelo ora recorrente aquando da prática dos factos { cfr . fIs. 79 e 80 da transcrição ). 29. Os depoimentos prestados pela mesma testemunha (M), bem como da mãe e da tia paterna do arguido, a testemunha (I), dão ainda conta das expectativas criadas pelo arguido - desde criança - quanto ao regresso do seu pai a casa, após o longo período de reclusão em que o visitou; a idealização da sua imagem também desde menino; a desilusão e a frustração com o conhecimento do pai real que consome produtos estupefacientes em casa e que lhe desfere, bem como à sua mãe, contínuos maus tratos, ao invés do apoio e do carinho tão aguardados {cfr. tIs. 75, 76, 113, 123 e 124 da transcrição). 30. Tais declarações e depoimentos exigiam que o tribunal recorrido tivesse dado como assente a factualidade que dos mesmos resulta e que concorre claramente para a angústia acumulada pelo arguido desde a infância até à data em que pratica os factos sub judice, a saber: - Enquanto o pai do arguido cumpriu pena de prisão - de 1984 a 1991-o arguido, num período que vai dos seus dois aos nove anos de idade, aguardou com expectativa e entusiasmo o regresso do seu pai a casa; - Ao longo de toda a sua infância, o (N) visitou regularmente o pai no Estabelecimento Prisional, esperando sempre o dia do seu regresso definitivo a casa; - Esse regresso viria a frustrar todas as expectativas e a imagem que o (N) construíra do pai em criança, pois, passado algum tempo, o pai passou a consumir estupefacientes e a dar maus tratos físicos e verbais ao arguido e à mãe; - O arguido confrontou-se com o regresso a casa de um pai que em nada se assemelhava à imagem por si idealizada e que, ao invés de desempenhar esse papel e de apoiar a sua família a todos os níveis, passou a consumir estupefacientes à sua frente e a viver, como qualquer toxicodependente, só para esse consumo e, além do mais, a exercer violência física e verbal sobre o filho e a mulher. 31. Os elementos de prova mais significativos sobre a violência e as humilhações de que era alvo o arguido, por parte do pai, bem como da intranquilidade permanente que este causava em casa, são as declarações da testemunha (L) e (I) {cfr. fIs. 97, 99 e 120 da transcrição ), perante cujos relatos detalhados dos maus tratos físicos e verbais que o pai do arguido lhe infligia, bem como do péssimo ambiente que gerava à sua volta, impunham que se desse como provado o seguinte facto : O pai do arguido humilhava-o frequentemente à frente de terceiros e, quando se encontrava com ele em casa, tornava o ambiente insuportável, consumindo aí droga e impedindo-o de conseguir estudar ou de ter algum momento de tranquilidade. 32. Ficou igualmente demonstrado em audiência que o arguido vivia com os pais num espaço exíguo - uma casa de porteira com uma única assoalhada - dormindo num corredor de passagem e sem qualquer privacidade, sendo este elemento essencial para a análise sub judice, sendo mais uma causa do estado de desespero e de sofrimento a que chegara o arguido, por viver num espaço limitado que não lhe permitia descansar nem isolar-se do comportamento turbulento, agressivo e violento do pai {cfr. fIs. 71, 98 e 99 da transcrição ). 33. Apesar dessas adversas condições de vida, o arguido (N) foi sempre conseguindo atingir com sucesso os seus objectivos escolares, facto que resultou do depoimento da mãe do arguido, (L) e de uma das suas professoras, a testemunha (F)(rotações 4180 a 4996, cassete n. 2, lado A), que descreveram a sua notável força de vontade e o seu empenhamento nos estudos, mesmo após o inevitável abalo que a prática dos factos sub judice lhe provocou e ainda a sua educação e facilidade em estabelecer amizades, aspectos positivo confirmado ainda pela psiquiatra (M) e pelos dois agentes da PSP que conheceram o recorrente, por força da sua obrigação de fiscalizar o seu cumprimento da medida de coacção, designadamente o cumprimento exemplar das suas obrigações processuais {cfr. fls. 67, 68, 78, 79, 62 a 64 e 97 da transcrição ). 34. Pelo exposto, o tribunal a quo deveria ter considerado assente que apesar do comportamento turbulento e violento do pai, sublinhado pela impossibilidade de o arguido, dadas as características habitacionais, não ter possibilidades de descansar e estudar em tranquilidade, o arguido conseguiu atingir sempre os seus objectivos escolares com sucesso, conduta que conseguiu continuar a prosseguir mesmo após a prática dos factos. 35. E ainda que o tribunal a quo deveria ter considerado assente que arguido é um aluno criativo e empenhado em todos os projectos em que participa, apesar das condições adversas em que tem vivido, tem grande facilidade em estabelecer amizades, é educado e correcto e cumpriu exemplarmente as obrigações processuais a que esteve adstrito, na pendência do processo. 36. Finalmente, impunha-se que o tribunal recorrido tivesse considerado e provado que o arguido interiorizou intensamente a gravidade do seu acto e da sua culpa e que essa consciência irá acompanhá-lo até ao resto da sua vida, como uma verdadeira condenação, como decorre, sobretudo, embora não exclusivamente, do depoimento da testemunha (M) { cfr . tIs. 79 da transcrição ). 37. A interiorização da culpa pelo agente, em sede de escolha da sanção a aplicar-lhe é fundamental, e sendo a mesma tão gritante no presente caso, não se pode aceitar a sua desvalorização no acórdão condenatório. 38. Entende-se, por todo o exposto, que o tribunal não tinha suporte probatório para considerar assentes os factos supra impugnados, mas sim elementos para considerar provados os factos cuja inserção na matéria de facto provada ora se solicita. - RECURSO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. A- Qualificação Jurídica. Subsunção da conduta do recorrente na norma incriminatória do artigo 133° do Código Penal - Homicídio Privilegiado. 39. Ficou demonstrado em julgamento todo o processo de idealização do pai vivido pelo arguido desde a infância e o seu culminar numa absoluta e justificada desilusão perante essa figura, bem como as constantes humilhações e agressões físicas de que eram vítimas o arguido e a sua mãe por força do comportamento agressivo e brutal assumido de forma crescente pelo pai. 40. Ficou demonstrada a toxicodependência do pai do arguido e a perturbação que a mesma provocava no dia a dia do seu núcleo familiar, todo ele limitado numa casa de porteira com uma única assoalhada e que não permitia qualquer momento de descanso e tranquilidade e ainda que a família do pai do arguido fez tudo para o ajudar a libertar-se das drogas, sempre na expectativa de assim resolver os seus graves problemas de violência, apesar desta ultrapassar as intoxicações. 41. Ficou demonstrado que o arguido já perdera a esperança na resolução do problema da toxicodependência e da violência do pai, temendo-o cada vez mais e tendo consciência do perigo crescente em que a mesma se transformara, temor ao pai que tinha fundamento, sendo a posição do arguido e da sua mãe uma posição de clara inferioridade em relação ao mesmo. 42. Demonstrado ficou também que o pai do arguido - para exercer o seu poder sobre o (N) e a sua mãe - mantinha armas em casa, à força das quais, num episódio de tentativa de fuga, já os havia obrigado a regressar ao seu domínio. 43. E ainda que o arguido ao regressar a casa, vindo de umas férias com o seu tio em Espanha, o arguido deparou com a sua mãe brutalmente marcada pelas maior de todas as agressões alguma vez infligidas pelo seu marido: uma fractura do maxilar com paralisia facial permanente, o que deixou o arguido completamente transtornado e chocado, mas também muito temeroso em relação aos futuros, brutais e ainda inimagináveis comportamentos do pai que àquele se iriam certamente seguir. 44. Assente ficou igualmente que na manhã da prática dos factos, momentos antes de efectuar o disparo, o arguido foi surpreendido pela presença do pai em casa, estando completamente convencido que o mesmo já a havia abandonado, sendo mais uma vez insultado e ameaçado com grande agressividade pelo progenitor . 45. Ficou também demonstrado pela análise da médica psiquiatra do arguido que este, perante esses factos, se consciencializou de que tudo se iria continuar a repetir, ou seja, a violência, o consumo de estupefacientes, o ambiente de permanente agitação e desgaste, e que desta vez a agressividade do pai iria certamente culminar num desfecho ainda mais grave e que foi neste quadro de sofrimento, medo e grande perturbação em que se encontrava, desferiu um projéctil sobre o vulto do pai. 46. Ora, toda a factualidade subjacente ao acto praticado pelo arguido, impunha a sua qualificação como um acto de profundo desespero que diminui sensivelmente a sua culpa, enquadrável no tipo previsto no artigo 133° do Código Penal e não no típico crime do homicídio simples pelo qual foi condenado o recorrente e que pressupõe uma frieza de actuação inexistente no presente caso. 47. Não tendo subsumido a conduta do arguido no crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo artigo 133° do CP, o tribunal a quo violou este dispositivo, bem como o artigo 131° do CP, o qual não se dirige a comportamentos dominados por um estado de desespero como aquele em que se encontrava o arguido, mas sim a actos praticados quase gratuita e friamente {sem cair nos moldes do homicídio qualificado) e sem antecedentes de sofrimento como aqueles que caracterizam o presente caso. B - Da pena concreta. 48. Da prova produzida em julgamento resultou que apesar da violência e da turbulência provocadas pela conduta do pai do arguido, num ambiente que se desenrolava num espaço exíguo, o (N) conseguiu atingir sempre os seus objectivos escolares com sucesso apesar das condições adversas em que tem vivido, conduta que continuou a prosseguir mesmo após a prática dos factos. 49. Resulta também das declarações produzidas em julgamento que tem grande facilidade em estabelecer amizades, é educado, sensível, correcto e cumpriu exemplarmente as obrigações processuais a que esteve sujeito na pendência do processo, tinha apenas 19 anos de idade, não tinha antecedentes criminais e confessou a prática dos factos sub judice, denunciando vivamente o seu arrependimento. 50. A interiorização da culpa pelo agente deve ser ponderada a seu favor na escolha da correcta da sanção a aplicar-lhe, sendo em si um elemento positivo, mas também um factor de diminuição das exigências de prevenção, tanto mais que se destaca-se a sua perfeita integração familiar, escolar e social, bem como o seu forte e sólido apoio familiar. 51. Todos estes elementos favoráveis ao arguido, têm de ser ponderados na determinação concreta da pena a aplicar-lhe, em conformidade com o disposto no art.o 71 o, n.o 2 do Código Penal e demonstram a vantagem para reinserção do jovem arguido da atenuação especial da pena, por aplicação do disposto no art.º 4 do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro 52. É dentro destes parâmetros que se impõe a ponderação das excelentes condições pessoais do arguido (N) e a sua conduta anterior e posterior aos factos {art.º 71°, n.º 2, als. d) e e) do CP). 53. Efectivamente, na fixação da pena concreta a aplicar ao arguido há-de ainda de ter-se em consideração as circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, o art.º 71°, n.º 2, al. b) do mesmo diploma legal, indicadoras da influência no agente de ameaça grave e ofensa imerecida. 54. Tal como decorre do próprio acórdão recorrido, na manhã da prática dos factos o arguido confrontou-se com a presença não esperada do pai e com os insultos que este lhe dirigiu, apelidando-o de "chibo e queixinhas" e ameaçou "rebentar com aquilo tudo". 55. Também estes elementos, bem como a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, permitem ainda concluir que a simples censura e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição devem ser ponderados em sede da avaliação da pena concreta a aplicar ao arguido e justificam a sua atenuação especial de molde a situá-Ia nos 3 {três ) anos de prisão. 56. Acresce que o cumprimento efectivo de uma pena, pelo inevitável afastamento que impõem ao arguido da sua mãe, irá certamente provocar--lhe um sofrimento com consequências irreversíveis, senão mesmo trágicas e que se apresenta no caso concreto como desnecessário e imerecido, porquanto o sofrimento de que o arguido foi alvo e a mágoa e consciência por parte do mesmo da gravidade do seu acto constituem já uma verdadeira e definitiva condenação. 57. Por todo o exposto, deverão V.Exas. condenar o jovem arguido pela prática de um crime de homicídio privilegiado, p. p. pelo art.º 133° do CP , numa pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução. 58. Ainda que o tribunal a quo não tivesse suporte probatório para considerar assente a materialidade supra exposta, o que não se concede, a pena de nove anos de prisão aplicada ao arguido revela-se excessiva e traduz a absoluta falta de ponderação adequada dos critérios que têm de presidir à escolha da pena concreta a aplicar. 59. De facto, o tribunal a quo deu como provadas as circunstâncias de violência que antecederam e foram contemporâneas da prática do crime diminuidoras do grau de violação dos deveres impostos e da sua culpa que impunham a aplicação ao arguido de uma pena que permitisse a suspensão da sua execução. 60. Ao aplicar ao arguido uma pena de nove anos de prisão, o tribunal a quo efectuou uma interpretação errada do disposto no art.º 71°, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e e) do CP, tendo violado este preceito que impunha se atendesse à culpa do arguido, ao grau de violação dos deveres impostos, às suas condições pessoais e comportamento anterior e posterior aos factos e determinavam a aplicação de uma pena substancialmente menor. 61. Tendo o Tribunal optado por uma atenuação especial da pena a aplicar e remetendo o art.º 4 do regime de jovens adultos para o art.º 72° do CP , deveria ter ponderado o facto de o crime ter sido antecedido e praticado sob influência de uma ameaça grave e de uma ofensa imerecida do pai do arguido a este. Não o tendo feito, violou o disposto no art.º 72°, n.ºs 1 e 2, als. a)e b) do CP. 62. A vantagem na reinserção social do arguido que levou o tribunal a quo a aplicar ao recorrente o regime especial para jovens adultos e o arrependimento e a interiorização da culpa revelados pela sua confissão dos factos tornam evidente que a mera ameaça da pena cumprirá, no presente caso, as finalidades da punição, pelo que ao não suspender a pena, o tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 50° e 40° do CP . Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente: a) Ser a factualidade cujo reexame se requer ser alterada nos termos supra expostos e, em consequência, ser o recorrente condenado pela prática de um crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo artigo 133° do Código Penal, com a atenuação especial da sua pena nos termos do regime especial para jovens adultos previsto no Decreto-Lei n° 401/82 de 23 de Setembro e numa pena suspensa na sua execução; Subsidiariamente: b) Ser o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131° do Código Penal, com a atenuação especial da sua pena nos termos do regime especial para jovens adultos previsto pelo Decreto-Lei n° 401/82 de 23 de Setembro e numa pena suspensa na sua execução; Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do recurso do arguido no tocante à matéria de facto, devendo manter-se a decisão que condenou o arguido como autor de um crime de homicídio qualificado p.p. pelo art.º132º, n.º1 al. a) CP, mas devendo aplicar-se-lhe uma pena de 6 anos de prisão, conforme se defende no recurso interposto pelo MºPº. O MºPº interpôs recurso para o STJ que foi admitido com o mesmo efeito do anterior, tendo-o motivado com as seguintes conclusões : “1. As circunstâncias enumeradas no art° 132°, do C.P., contêm a noção da especial censurabilidade ou perversidade. 2. Assim, o arguido, ao matar o pai, praticou o crime de homicídio qualificado, atenta a al. a), da m.d.l. e não um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art° 131º C.P ., como entendeu o Tribunal Colectivo. 3. Nesta conformidade, a moldura penal situa-se entre os 12 e os 25 Anos de prisão. 4. In casu, a aplicação feita no Acórdão do DL. N° 430/82, com que se concorda, terá de se basear em moldura diferente da utilizada, pelo que, nos termos dos art°s 72° e 73°, C. P ., passa a ser entre 2 Anos e 6 Meses e 17 Anos de prisão. 5. As necessidades de prevenção e reprovação do crime não aconselham a uma pena de prisão superior a 6 anos, ligeiramente abaixo da média encontrada, condição de ressocialização e punição do arguido. 6. Nesta conformidade, o Tribunal Colectivo deveria ter condenado o arguido na pena especialmente atenuada de 6 Anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 132º, n.ºs 1 e 2, al. a), C.P., em vez da imposta pena, também especialmente atenuada, de 9 Anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131º, C.P . Pelo exposto, alterando a decisão nos termos atrás sugeridos, Vossas Excelências farão acostumada Justiça. Respondeu o arguido pugnando pela improcedência do recurso na parte respeitante à tipificação legal . Neste Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto relegou para audiência a sua alegação oral. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência . 2. O objecto dos recursos reporta-se à apreciação das seguintes questões : - da incorrecta apreciação da prova no tocante a factos dados como provados na decisão recorrida quando no entender do recorrente deveriam ter sido dados como provados outros factos alegados na contestação ; - da errada qualificação jurídica dos factos que se deverão considerar assentes a partir da prova produzida em audiência, que determinará a alteração dos factos apurados no sentido apontado pelo recorrente e que, no seu entender, imporiam a sua integração no crime de homicídio privilegiado p.p. pelo art.º 133º CP; - da fixação concreta da medida da pena que deveria, no entender do arguido, ter sido fixada em 3 anos de prisão e suspensa na sua execução. - da errada qualificação dos factos que deveriam ter sido enquadrados no crime de homicídio qualificado e na determinação da medida da pena que, na perspectiva do MºPº, deveria ter sido fixada em 6 anos de prisão. 2.1. São os seguintes os factos dados como provados pela decisão recorrida: FACTOS PROVADOS: 1- O arguido, (N), nasceu a 11-07-1982, e encontra-se registado como filho de (J) e de (L), que eram, à data dos factos, e desde 14-04-1982, casados, entre si, os três vivendo, então, na casa da porteira sita no nº ...da Rua ...., em Lisboa. 2- No mês de Julho de 2001, o arguido esteve em gozo de férias, em Espanha, na companhia de um tio materno, (C), onde teve conhecimento, através de telefonema da mãe, que o (J)a agredira. 3- Regressados a Portugal, em 3 de Agosto seguinte, o arguido verificou, então, as sequelas de tal agressão, consubstanciadas num maxilar partido, o que demandou a colocação de um aparelho de imobilização, com dificuldades daquela em falar e em ingerir alimentos. 4- Alguns dias depois o arguido foi passar mais uns tempos de férias com um amigo, (R), na Ericeira, tendo ido a casa no dia 9 de Agosto, altura em que a mãe o informou de que o pai concordara consigo em sair do lar. 5- No dia seguinte, 10-08-2001, o arguido, que voltara, na véspera, para a Ericeira, deslocou-se, de novo, a Lisboa, vindo a chegar a casa perto das 12 horas, encontrando a mãe na varanda, interpelando-a sobre se o pai saíra já de casa e, perante a constatação de que este fizera já as malas mas se encontrava ali, ainda, a dormitar, lembrou anteriores, e incumpridas, promessas de sair de casa por parte do pai, (J). 6- Este, apercebendo-se da conversa, levantou-se, e dirigindo-se ao filho, ora arguido, chamou-lhe “ chibo” e “queixinhas”, e disse-lhe que “devia ter vergonha” e que “qualquer dia rebentava com aquilo tudo”. 7- Após, o (J) retornou ao quarto e voltou a deitar-se. 8- O arguido saiu, então, da varanda, foi buscar, a uma gaveta de móvel localizado no corredor da casa, uma arma de fogo, pertença do seu pai, e que sabia ali encontra-se guardada, entrou na casa de banho, onde puxou o “cão” da mesma, de seguida, entrou no quarto dos pais, onde o (J)se encontrava, na penumbra, deitado na cama, de lado, de costas para a porta e nu, e, de imediato, com a referida arma, desferiu na direcção daquele um tiro, a distância não superior a 1,50 metros. 9- O projéctil em causa penetrou pela região dorsal inferior esquerda, a 6 cm para a esquerda da linha média, e a 36 cm abaixo do flanco que passa pelo bordo do ombro esquerdo, e saiu pela região torácica anterior direita, ao nível do mamilo, a 3,5 cm para a direita da linha média, e a 22 cm abaixo do plano que passa pelo ombro direito, lacerando, no trajecto, coração, fígado e baço, o que foi causa, directa e necessária, da morte de (J). 10- O arguido, ao agir como descrito, fê-lo consciente e voluntariamente, com o propósito de causar a morte àquele (J) sabendo proibida tal conduta. 11- Após ter efectuado o disparo, o arguido abandonou o local, e fez desaparecer a arma com que o efectuou, atirando-a ao mar, na zona da Boca do Inferno, em Cascais. 12- O arguido, confessou, em audiência, a materialidade dos factos imputados, e, designadamente, em ter ido a casa naquele dia, ter ido à gaveta buscar a arma, entrado na casa de banho, onde puxou o, respectivo, “cão”, ter-se, depois, dirigido ao quarto onde o pai estava deitado na cama, e ter, então, a distância não superior a 1, 50 metros, desferido na direcção daquele um tiro, não sabendo explicar o porquê da sua conduta. 13- O mesmo arguido é estudante, com aproveitamento escolar, vivendo com a mãe, hoje auxiliar de acção educativa, em situação económica remediada. 14- Aquele (J), preso por crime de homicídio de 1984 a 1991, apenas viu o filho, nesse período, em visitas efectuadas pela irmã, que o levava, e dado que a mãe se separara, entretanto, dele. 15- Após a libertação, tendo o arguido já cerca de nove anos, o (J)restabeleceu a relação marital com aquela (L), os três passando a viver na mesma casa, tendo, aquele, nos primeiros três/quatros anos, exercido a profissão de motorista de “camiões TIR”. 16- Após, o mesmo (J) dedicou-se à venda de veículos automóveis, importados, para o que se deslocava, com frequência ao estrangeiro. 17- Tendo começado a consumir estupefacientes, o (J), nos últimos três anos, por referência aos factos em apreço, agudizou o seu “mau feitio”, por aí se intercalando, na vida do agregado, períodos de vivência normal do dia-a-dia, com tentativas, incentivadas pela esposa, de desintoxicação, que se revelaram frustradas, com períodos de violência verbal e física, na pessoa da esposa, e de episódios de “rebaixamento” do filho, ora arguido, em público. 18- De tais actos, cometidos pelo (J), não foi efectuada qualquer participação às autoridades competentes, nem deles foi dado relato aos familiares de ambos, à excepção da agressão ocorrida em Julho de 2001, e apenas porque, a propósito de um aniversário, foi visionado o aparelho de imobilização do maxilar partido a (L). FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos e designadamente não se fez prova: - que o arguido, a 10-08-2001, fosse a casa buscar uns calções de banho e verificar se o pai já saíra dali conforme fora combinado; - que o arguido tivesse constatado que o pai estava na disposição de não abandonar a casa; - que tivesse passado o "prazo" dado pelo arguido ao pai para sair da casa; - que o arguido não quisesse voltar para casa enquanto o pai ali permanecesse; - que ao chegar a casa o arguido tivesse encontrado a mãe a desparasitar o cão e por esta lhe fosse dito que "estava tudo na mesma", entendendo o arguido - que o pai continuava a consumir estupefacientes e que não havia saído de casa; - que a dada altura, a vítima tivesse assomado nu à porta da varanda e tivesse dito ao arguido que "se fosse como tu borrava a cara de merda”; - que a vítima falasse com os punhos cerrados, e que tivesse levado, com a sua atitude, o arguido a crer que o ia agredir; - que o arguido fosse considerado afável e alegre; - que após regressar de Espanha, a 3-8-2001, o arguido tivesse logo ficado de férias na Ericeira, e tivesse estado, ali, num bar até às 3 horas do dia 10-8-2001, tendo combinado ir à praia na tarde do mesmo dia; - que o arguido para se deslocar a Lisboa tivesse vindo a conduzir o veículo de (R); - que o (J) tivesse desferido no arguido bofetadas e empurrões em público; - que o arguido só quando regressou a Portugal em 3-8-2001, tivesse tomado conhecimento pela sua mãe que dias antes o (J) a agredira; - que fosse a (L) quem assegurava, desde há cerca 2 anos, o sustento do marido e do filho; - que o acto praticado pelo arguido corresponda ao culminar de uma infância e de uma adolescência marcadas pela violência física e psicológica infligidas pelo seu pai; - que o arguido fosse surpreendido pela presença do seu pai em casa; - que a mãe do arguido lhe tivesse transmitido que o mesmo ali não estaria nessa data; - que o arguido, ao regressar de Espanha, e ao encontrar a mãe com a cara marcada pela agressão, apenas podendo ingerir líquidos através de uma palhinha, tivesse, por isso, ficado completamente perturbado e temeroso, quer pela integridade física da sua mãe, quer pela sua; - que tivesse sido por ter ficado chocado com estes acontecimentos, e por temer a violência do pai, que o arguido tivesse decidido ir para casa do seu amigo (R), na Ericeira, e para não estar com aquele; - que o arguido, na manhã de 10 de Agosto, tivesse ido a casa apenas para ir buscar uns calções de banho e voltar para a praia, na Ericeira, voltando a encontrar a mãe triste e com sinais patentes do sofrimento físico que as dores no maxilar lhe provocavam, e que esta lhe tivesse dito, na noite de 9 de Agosto que o pai se iria embora, e que, por isso, o arguido jamais tivesse pensado ir encontrá-lo em casa nesse dia; - que o arguido, ao chegar a casa, e perante o que a mãe lhe disse, tivesse sentido uma enorme ansiedade, medo do pai, e também, desespero, por compreender que a sua vida e a da sua mãe iriam continuar marcadas pela violência e pela decepção que o mesmo, ao longo dos anos, sempre lhes provocara; - que o arguido dos dois aos nove anos de idade, de 1984 a 1991, enquanto a vítima cumpriu pena de prisão, tivesse aguardado com expectativa e entusiasmo o regresso definitivo do seu pai; - que o regresso do pai a casa viesse a frustrar todas as expectativas e a imagem que o arguido construíra daquele em criança; - que a vítima tivesse voltado a casa toxicodependente e extremamente violento para com a família, passando logo a infligir maus tratos físicos e psicológicos quer ao arguido, quer à sua mãe; - que a vítima tivesse levado a cabo, em casa, dezenas de tentativas de desintoxicação; - que a dado passo, a vítima tivesse deixado de trabalhar, dedicando-se apenas ao consumo de estupefacientes, e por isso a mãe do arguido tivesse cumulado o trabalho como empregada de limpeza, numa escola, com a actividade de porteira, para conseguir suportar as despesas necessárias ao sustento do arguido e a subsistência do seu marido; - que o pai do arguido tornasse, quando se encontrava com ele em casa, o ambiente insuportável, impedindo-o de conseguir estudar ou de ter algum momento de tranquilidade; - que a dado passo desta vivência, por serem frequentes as desistências do pai dos projectos de recuperação, e crescente a sua violência, o arguido tivesse deixado de acreditar na sua cura, e mergulhado num profundo estado de angústia e de desespero; - que o arguido se visse condenado a viver para sempre no estado de sofrimento que o pai lhe causava e a assistir à violência e ao desgaste que o mesmo infligia sobre a sua mãe; - que fosse em fase de profundo abalo psicológico e de desespero que o arguido, na manhã da prática dos factos, tivesse entrado em casa; - que a sua mãe lhe dissesse que tudo continuava na mesma, e o arguido tivesse começado a dizer-lhe que aquela situação era insustentável e que ela não podia continuar a suportá-la, - que o pai tivesse surgido, então, nu e de punhos cerrados, - que o arguido estivesse completamente transtornado, ansioso e assustado; - que o arguido, logo após o tiro, não se tivesse apercebido das lesões que infligira. MOTIVAÇÃO Serviram para se formar a convicção do Tribunal Colectivo o que resultou da inquirição ao arguido – que, em audiência, e no essencial, confessou a materialidade dos factos imputados, objecto do processo, e, designadamente, em ter ido à gaveta buscar a arma, entrado na casa de banho, onde puxou o, respectivo, “cão”, ter-se, depois, dirigido ao quarto onde o pai estava deitado na cama, e ter, então, a distância não superior a 1,50 metros, desferido na direcção daquele um tiro, não sabendo explicar o porquê da sua conduta -, e às testemunhas, sobre factos que possuíam conhecimento directo, e que constituíam o objecto da prova, (R) – amigo do arguido, em casa de quem, na Ericeira, este continuava o gozo de férias, e que relatou que o mesmo usava ali o seu fato de banho, viera a casa dos pais no dia anterior aos factos, e que nesta data – 10-07-2001 – lhe aparecera, por volta da hora do almoço, vindo de Lisboa – para onde se deslocara de manhã, enquanto a testemunha dormia, a sua solicitação, no meio de transporte de uns seus amigos – “alterado” e pedindo-lhe que o levasse à “Boca do Inferno”, em Cascais -, (C) – tio materno do arguido, com quem este passara, em Julho, férias em Espanha, e de onde regressara, para casa dos pais, a 3-8-2001, o qual relatou ter sabido por aquele, nesse período, de um telefonema para o arguido, por parte da mãe, que o terá levado a supor ter-se passado algo, mas não ter acompanhado o sobrinho a casa aquando da vinda de férias, e por isso só a 6 de Agosto, a propósito de um aniversário, ter visionado o aparelho de imobilização maxilar que a irmã trazia na sequência de tais ofensas -, (H), e (T) – agentes da PSP, sem conhecimento dos factos objecto do processo, tendo referido a cooperação do arguido no âmbito da fiscalização da medida de coacção -, (F) – professora do arguido na escola “ António Arroio”, que invocou o seu bom comportamento -, (X), e (V) – pessoas ligadas a “clínica de desintoxicação” onde o pai do arguido, vítima, efectuou, por duas vezes, “limpezas”, de curta duração, e por isso sem sucesso, ao consumo de estupefacientes -, (M) – que, após os factos, e enquanto médica psiquiatra, acompanhou, em consultas, o arguido, e mãe deste, referindo que o mesmo se apresentava “emocionalmente alterado, e confuso”- (L) – mãe do arguido, e esposa da vítima, que referiu as condições de vida do agregado, o “mau feitio” do marido, agudizado com o consumo de estupefacientes, a vivência normal do dia a dia, com tentativas de desintoxicação, intercalada, desde há cerca de três anos, por referência aos factos, com episódios de violência verbal e física, tendo o último, ocorrido em Julho de 2001, resultado na fractura do seu maxilar, o ter a vítima feito as malas para sair de casa, facto de que dera conhecimento ao filho, as idas deste à residência, e designadamente a ocorrida naquela manhã (esclarecendo, no entanto, que se afastou quando o marido se dirigiu ao filho, e por isso de nada mais se apercebeu a não ser do corpo daquele já prostrado no solo, após ter ouvido um disparo e o arguido ter passado por ela dizendo para fugir) -, e (I) – irmã do ofendido, que vivia próximo e referiu ter visionado algumas sequelas, que lhe pareceram suspeitas de resultarem de agressões na cunhada, e saber que a vítima consumia estupefacientes e “rebaixava”, por vezes, o filho em público -, bem como o teor de fls. 10 a 21, 47, 51, 57, 67, 278, 279, 397 a 413, 429 e 431, com realce para o relatório de autópsia – tudo referenciado em audiência O arguido não tem antecedentes criminais (cfr. C.R.C., de fls. 154 ). 3. 3.1.Da matéria de facto O princípio da presunção de inocência, consagrado no art.º 32º, n.º2 CRP e que constitui um dos pilares da democracia, está ligado ao direito de todo o acusado exigir que se prove a sua culpabilidade. O “non liquet” na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Todo o processo nasce a partir de uma dúvida e dados os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida permanece a final, malgrado o esforço para a superar. Nesse caso o princípio da presunção de inocência imporá a absolvição já que, sendo a condenação penal e a pena um castigo destinado a resgatar a culpa e a ressocializar o delinquente, “é inaceitável que seja condenado sem que haja a certeza moral da culpabilidade a redimir”. (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,41). Ou como refere o Prof. Castanheira Neves, in Sumários de Processo Penal, 53, “ não deve implicar nunca o arbítrio ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista e emocional que se furte num incondicional subjectivismo à fundamentação e à comunicação”. Uma das manifestações dessa subordinação a critérios de objectividade e de justificação é a consagração do dever de fundamentação e de motivação de facto e de direito da decisão, nos termos do disposto no art.º 374º, n.º2 C.P.P.. É certo que o local ideal para apreciar valorativa e criticamente as provas é, por excelência, a audiência de julgamento em que o julgador dispõe das melhores condições para apreciar, mormente em sede de prova testemunhal, a forma como são prestados os depoimentos, para analisar todas as questões relevantes e susceptíveis de serem ponderadas, de acarear os depoimentos contraditórios para, de um modo geral, criar a convicção necessária à fixação dos factos. A imediação é condição fundamental de aquisição da verdade processual. Porém, nesta fase e, colocada em crise a forma como o tribunal adquiriu a sua convicção, apenas nos é permitido reanalisar as provas produzidas pelo tribunal a quo, sem qualquer desrespeito pela convicção que o mesmo formou, mas nem sempre e não, necessariamente, com os mesmos resultados pois este reexame parte de uma análise desinserida das possibilidades que a imediação proporciona. De todo o modo, o Tribunal de recurso não dispõe das possibilidades que a imediação proporciona ao tribunal que procedeu ao julgamento pelo que a prova produzida em 1ª instância será de privilegiar a menos que do reexame dessa prova resulte inequívoco que o tribunal valorou mal as provas ou que usou meios de prova não válidos ou não idóneos ou que as contradições nas provas produzidos conduziram a uma convicção aceitável, quer por errada ponderação do nível de tais contradições, quer por errada ou não objectiva ponderação do valor de cada meio de prova, quer por errado uso dos princípios de avaliação das provas, como por exemplo do princípio in dubio pro reo. 3.1.1. Nesta perspectiva há que reanalisar as provas indicadas pelo recorrente com vista à reapreciação dos factos que considera indevidamente dados como provados e que serão relembrados à medida em que são apreciados : 1 - "{...) No mês de Julho de 2001, o arguido esteve em gozo de férias, em Espanha, na companhia de um tio materno, (C), onde teve conhecimento. através de um telefonema da mãe, que o (J) a agredira"; a) Relativamente ao facto transcrito sob o ponto 1. dir-se-á que, tendo sido perguntado ao tio paterno do arguido se a mãe lhe tinha contado alguma coisa acerca da agressão que sofrera, enquanto o arguido estivera em Espanha com o tio materno, durante o mês de Julho anterior aos factos, este respondeu : ((C)) : “Não, ele atendia o telefone ao pé de mim e, pelo menos, que eu me apercebesse, não lhe contou. A ideia com que fiquei é que ele chegou a dizer-me que estava preocupado e a ideia com que fiquei é que ele se apercebeu, não sei porquê ...”. E perguntado se o arguido lhe confidenciara porque é que estava preocupado, respondeu :”... sim, sim, porque ele tinha receio que acontecessem situações dessas. Ele inclusive chegou a dizer-me “Eu penso que aconteceu alguma coisa à minha mãe, com certeza (*). E a partir de certa altura notei que ele ficou ...andava mais enervado e até não tinha muita paciência para...ou não tinha vontade de estar com a gente”. Esta testemunha foi peremptória em afirmar que o arguido nunca lhe referira que a mãe tivesse sido agredida enquanto estiveram em Espanha embora o arguido lhe tivesse mostrado receios acerca do que pudesse acontecer por, e conforme lhe narrou, ter havido situações anteriores de agressões por parte do pai à mãe e de ameaças ao próprio, relacionadas com a situação de toxicodependência do pai que gerava mau viver em casa. Também a mãe do arguido confirmou que, enquanto este esteve em Espanha, não lhe contou a agressão de que foi vítima nomeadamente nas conversas telefónicas que manteve com ele (cassete 3 - lado B, pág. 104 da transcrição), o mesmo tendo sido dito pelo arguido que declarou que só soube do que acontecera quando viu a mãe depois de ter regressado de Espanha. Decerto, perante as dificuldades de fala da mãe que terá mesmo dito, face à preocupação demonstrada pelo arguido, que depois contaria o que sucedera, terá o arguido suspeitado fortemente que esta fora vítima de outra agressão, mas não terá sido informado da existência da mesma e menos ainda terá alcançado a sua dimensão. Confrontada a decisão no capítulo da motivação verifica-se que, relativamente a este aspecto, a mesma refere ter firmado a sua convicção, entre outros, no depoimento de “ (C) – tio materno do arguido, com quem este passara, em Julho, férias em Espanha, e de onde regressara, para casa dos pais, a 3-8-2001, o qual relatou ter sabido por aquele, nesse período, de um telefonema para o arguido, por parte da mãe, que o terá levado a supor ter-se passado algo”. Ora do exame crítico da prova acerca deste facto não pode resultar que tenha sido com base neste depoimento que o tribunal deu como provado o referido facto pois a testemunha não afirma que o arguido lhe tenha contado que a mãe tinha sido vítima de agressão naquele período de tempo nem que a testemunha tenha pensado que o arguido ficara ao corrente de tal facto. Do depoimento resultará apenas que a testemunha terá ficado a saber pelo arguido que este receava que algo ( certamente uma situação de agressão ou de violência, face ao contexto dos factos e das conversas que ambos mantiveram) pudesse ter acontecido, o que resulta distintamente da expressão da testemunha que acima se deixou sublinhada(*). De outro modo, não se justificaria que o arguido que confidenciara ao tio a situação de toxicodependência e de violência física e verbal acontecidas no seio da sua família, não tivesse contado ao tio a existência daquela agressão, apenas se tendo mostrado preocupado acerca da sua possível ocorrência ou da ocorrência de uma situação análoga, receio justificado pelas situações anteriores. Esta versão também não é contrariada pelas declarações da mãe e do arguido nem pela demais prova em geral pelo que, de acordo com as regras da experiência comum, é racionalmente aceitável que se dê tal facto como provado, mas com a redacção : "{...) No mês de Julho de 2001, o arguido esteve em gozo de férias, em Espanha, na companhia de um tio materno, (C), e depois de um telefonema da mãe, suspeitou que a mãe poderia ter sido, mais uma vez, agredida pelo (J). Dando-se simultaneamente como não provado que: “Através desse telefonema o arguido, enquanto esteve em Espanha, tivesse tomado conhecimento de que a mãe fora agredida pelo (J)e que este lhe partira o maxilar ”. E em virtude desta alteração há que ajustar a redacção do ponto 3. da matéria de facto : - Em 3.8.2001, ao regressar de Espanha onde estivera, durante cerca de um mês, em casa do referido tio o arguido confirmou os seus receios e verificou que a mãe tinha sido agredida pelo pai, encontrando-a com o maxilar fracturado o que demandou a colocação de um aparelho de imobilização, com dificuldades daquela em falar e em ingerir alimentos. b) Relativamente ao facto indicado pelo recorrente sob o n.º2: "(...)Tendo começado a consumir estupefacientes, o (J), nos últimos três anos, agudizou o seu mau feitio, por aí se intercalando, na vida do agregado, períodos de vivência normal do dia-a-dia, com tentativas, incentivadas pela esposa, de desintoxicação, que se revelaram frustradas, com períodos de violência verbal e física, na pessoa da esposa, e de episódios de rebaixamento do filho, ora arguido, em público"; A discordância do recorrente incide, mais uma vez, na expressão sublinhada. Aliás, a discordância relevante parece ser a que se reporta à expressão “períodos de vivência normal” que surge no contexto do facto considerado assente pela decisão com um sentido adjectivante, por parecer significar que haveria períodos de paz e estabilidade familiar. Ora o que decorre dos depoimentos indicados é que a vida normal do agregado, no sentido do clima familiar habitualmente vivido, era o que as testemunhas descrevem como caracterizado por habitual e crescente instabilidade. O sentido de vivência normal – conceito que deveria ter sido caracterizado ou integrado por factos concretos para evitar diferentes interpretações do mesmo - só pode ser o de vivência habitual do agregado familiar de um toxicodependente e não o correspondente a um relacionamento tido por normal pela generalidade das pessoas. Atente-se nomeadamente no que segundo a motivação decorre das declarações da mãe do arguido que “... referiu as condições de vida do agregado, o “mau feitio” do marido, agudizado com o consumo de estupefacientes, a vivência normal do dia a dia, com tentativas de desintoxicação, intercalada, desde há cerca de três anos, por referência aos factos, com episódios de violência verbal e física, tendo o último, ocorrido em Julho de 2001, resultado na fractura do seu maxilar...”. Da prova produzida, embora resulte que tais períodos de violência eram gradualmente mais frequentes e graves, o que é importante clarificar, não resulta demonstrado que fossem permanentes ou que inexistissem, de todo, períodos da vida do agregado sem violência. Assim, não há razão para alterar o sentido essencial do facto tal como foi fixado pelo tribunal embora se reconverta a sua redacção por razões de clareza que passará a ser: "(...)Tendo começado a consumir estupefacientes, o (J), nos últimos três anos, agudizou o seu mau feitio, intercalando-se na vida do agregado, períodos de vivência normal do dia-a-dia - com tentativas incentivadas pela esposa de desintoxicação, que se revelaram frustradas - com períodos de violência verbal e física, na pessoa da esposa, e de rebaixamento do filho, ora arguido, em público, sendo os períodos de violência cada vez mais frequentes e quase constantes, na última fase da vida daquela família . ” c) 3 - "De tais actos, cometidos pelo (J), não foi efectuada qualquer participação às autoridades competentes, nem deles foi dado relato aos familiares de ambos à excepção da agressão ocorrida em Julho de 2001, e apenas porque, a propósito de um aniversário, foi visionado o aparelho de imobilização do maxilar partido a (L)". Discorda ainda o recorrente da factualidade sublinhada. Com efeito, dos depoimentos de testemunhas, como por exemplo da irmã da vítima (J), (I), resulta que esta sabia das cenas de violência familiar pois vivia no prédio em frente e várias vezes acorreram a pedido do arguido para ajudar a mãe deste por estar a ser agredida pelo marido, facto que segundo esta também era conhecido pela sua própria mãe que vivia na proximidade . Segundo a mesma, a mãe do arguido sempre tentou esconder, da sua própria família e dos vizinhos, o ambiente violento e tenso em que vivia com o marido e filho mas desabafava regularmente com a cunhada e a sogra que viviam perto e lhe davam algum apoio. Assim, não pode considerar-se provado o facto referido com a redacção dada por não se poder concluir que a mãe do arguido não tenha relatado, pelo menos, alguns desses actos, a essas pessoas. Deve assim, ter-se por provado que : De tais actos, cometidos pelo (J), não foi efectuada qualquer participação às autoridades competentes e a mãe do arguido sempre tentou escondê-los da sua família que soube da agressão ocorrida em Julho de 2001 quando, em 6.8.2001, por ocasião do aniversário de um familiar, lhe foi visto o aparelho de imobilização que usava no maxilar partido bem como as sequelas da agressão. Apenas a mãe e irmã do falecido com quem desabafava e que a apoiavam sabiam de algumas dessas situações de violência. 3.1.2. Quanto aos factos que o recorrente pretende terem resultado provados da audiência, não contém a motivação da decisão recorrida o exame crítico das provas nessa parte nem se faz qualquer referência às razões por que se deram como não provados os factos nela relatados. Porém, o objecto de recurso ao fazer incidir a análise deste Tribunal, também sobre a matéria de facto fixada, permite apreciar das razões da discordância do recorrente e reavaliar as provas produzidas quanto a tais factos. Considera-se que deverão ter-se por provados os seguintes factos: - Em 3.8.2001, ao regressar de Espanha onde estivera, durante cerca de um mês, em casa do referido tio o arguido confirmou os seus receios e verificou que a mãe tinha sido agredida pelo pai, encontrando-a com o maxilar fracturado o que demandou a colocação de um aparelho de imobilização. - Tal fractura além das sequelas referidas provocava ainda paralisia facial do lado esquerdo do rosto da mãe - Tal facto deixou o arguido triste e apreensivo pela integridade física da mãe. - Ao aperceber-se que o pai não saíra de casa como combinara, o arguido sentiu ansiedade ao perceber que tudo iria continuar como até ali, ou seja que o pai continuaria a consumir estupefacientes e que se manteriam as agressões físicas e verbais. - Neste momento o arguido já não tinha esperança na resolução desses problemas e receava mesmo, perante a gradual intensificação dos actos de agressão do pai, a prática de outros e mais graves actos de violência, por parte deste. - O pai do arguido tinha habitualmente armas em casa, o que era do conhecimento do filho e da esposa. - Tal comportamento do pai impedia-o muitas vezes de estudar, descansar ou de ter momentos de tranquilidade, em casa. - À data dos factos o arguido vivia com os pais numa casa de porteira, num espaço constituído por uma única assoalhada, dormindo o arguido num corredor sem privacidade. - Apesar deste ambiente, o arguido conseguiu atingir os seus objectivos escolares com sucesso sendo um aluno criativo e empenhado . - O arguido tem facilidade em estabelecer amizades e é educado e cumpriu as obrigações processuais a que estava sujeito. - O arguido tem consciência do desvalor da sua acção. Além das razões já invocadas a propósito da factualidade alterada, estes factos resultaram, no essencial, da convicção formada pelos meios de prova que já serviram para a fixação dos factos pela decisão recorrida mas cuja reapreciação permitiu concluir pela sua constatação, mormente das declarações do próprio arguido e da mãe acerca da sua vivência familiar e ainda das declarações da tia do menor que também conhecia este ambiente e a existência de algumas cenas de violência doméstica. Resultou também do depoimento da professora do arguido, (F) acerca do seu desempenho escolar. Os demais factos que o recorrente pretende que se deverão ter por provados não se podem considerar provados, ou por alguns deles serem de sentido diverso do que foi acolhido na versão dos factos considerada assente pelo tribunal e não posta em causa neste recurso, ou por terem no essencial o conteúdo de outros já dados como provados, sendo deles apenas uma versão empolada e excessivamente conceptual ou conclusiva que deveria ter sido integrada pelos factos susceptíveis de caracterizar os conceitos ou conclusões pretendidas (v.g. enorme desespero, o acto do arguido é um acto de desespero que corresponde ao culminar de uma infância e de uma adolescência marcadas pela violência física), ou porque se não podem ter por provados face à escassez ou inadequação da prova produzida ( não é suficiente a apreciação da psiquiatra que não observou o pai do arguido acerca das razões para manter armas em casa, tratando-se de mera conclusão ou suposição perante o quadro que lhe foi narrado mas que não foi susceptível de merecer credibilidade suficiente. Também quanto à total e incondicional interiorização da culpa pelo arguido duvida-se do alcance da mesma perante a constatação prática a que o arguido terá chegado de, e não obstante a gravidade do facto praticado, ter cometido um mal, mas necessário e justificado). Decididas as questões suscitadas a propósito da matéria de facto há que fixar globalmente a respectiva factualidade por forma a tornar mais compreensível o seu teor e encadeamento: Factos Provados - O arguido, (N), nasceu a 11-07-1982, e encontra-se registado como filho de (J) e de (L), que eram, à data dos factos, e desde 14-04-1982, casados, entre si, os três vivendo, então, na casa da porteira sita no nº ... da Rua ..., em Lisboa. - No mês de Julho de 2001, o arguido esteve em gozo de férias, em Espanha, na companhia de um tio materno, (C), e depois de um telefonema da mãe, suspeitou que a mãe poderia ter sido, mais uma vez, agredida pelo (J). - Em 3.8.2001, ao regressar de Espanha, onde estivera durante cerca de um mês em casa do referido tio, o arguido confirmou os seus receios e verificou que a mãe tinha sido agredida pelo pai, encontrando-a com o maxilar fracturado o que demandou a colocação de um aparelho de imobilização, com dificuldades daquela em falar e em ingerir alimentos. - Tal fractura além das sequelas referidas provocava ainda paralisia facial do lado esquerdo do rosto da mãe - Tal facto deixou o arguido triste e apreensivo pela integridade física da mãe. - Alguns dias depois o arguido foi passar mais uns tempos de férias com um amigo, (R), na Ericeira, tendo ido a casa no dia 9 de Agosto, altura em que a mãe o informou de que o pai concordara consigo em sair do lar. - No dia seguinte, 10-08-2001, o arguido, que voltara, na véspera, para a Ericeira, deslocou-se, de novo, a Lisboa, vindo a chegar a casa perto das 12 horas, encontrando a mãe na varanda, interpelando-a sobre se o pai saíra já de casa e, perante a constatação de que este fizera já as malas mas se encontrava ali, ainda, a dormitar, lembrou anteriores, e incumpridas, promessas de sair de casa por parte do pai, (J). - Ao aperceber-se que o pai não saíra de casa como combinara, o arguido sentiu ansiedade ao perceber que tudo iria continuar como até ali, ou seja que o pai continuaria a consumir estupefacientes e que se manteriam as agressões físicas e verbais. - Este, apercebendo-se da conversa, levantou-se, e dirigindo-se ao filho, ora arguido, chamou-lhe “ chibo” e “queixinhas”, e disse-lhe que “devia ter vergonha” e que “qualquer dia rebentava com aquilo tudo”. - Após, o (J)retornou ao quarto e voltou a deitar-se. - O arguido saiu, então, da varanda, foi buscar, a uma gaveta de móvel localizado no corredor da casa, uma arma de fogo, pertença do seu pai, e que sabia ali encontra-se guardada, entrou na casa de banho, onde puxou o “cão” da mesma, de seguida, entrou no quarto dos pais, onde o (J)se encontrava, na penumbra, deitado na cama, de lado, de costas para a porta e nu, e, de imediato, com a referida arma, desferiu na direcção daquele um tiro, a distância não superior a 1,50 metros. - O projéctil em causa penetrou pela região dorsal inferior esquerda, a 6 cm para a esquerda da linha média, e a 36 cm abaixo do flanco que passa pelo bordo do ombro esquerdo, e saiu pela região torácica anterior direita, ao nível do mamilo, a 3,5 cm para a direita da linha média, e a 22 cm abaixo do plano que passa pelo ombro direito, lacerando, no trajecto, coração, fígado e baço, o que foi causa, directa e necessária, da morte de (J). - O arguido, ao agir como descrito, fê-lo consciente e voluntariamente, com o propósito de causar a morte àquele (J) sabendo proibida tal conduta. - Após ter efectuado o disparo, o arguido abandonou o local, e fez desaparecer a arma com que o efectuou, atirando-a ao mar, na zona da Boca do Inferno, em Cascais. - Aquele (J), preso por crime de homicídio de 1984 a 1991, apenas viu o filho, nesse período, em visitas efectuadas pela irmã, que o levava, e dado que a mãe se separara, entretanto, dele. - Após a libertação, tendo o arguido já cerca de nove anos, o (J)restabeleceu a relação marital com aquela (L), os três passando a viver na mesma casa, tendo, aquele, nos primeiros três/quatros anos, exercido a profissão de motorista de “camiões TIR”. - Após, o mesmo (J)dedicou-se à venda de veículos automóveis, importados, para o que se deslocava, com frequência ao estrangeiro. - Tendo começado a consumir estupefacientes, o (J), nos últimos três anos, agudizou o seu mau feitio, intercalando-se na vida do agregado, períodos de vivência normal do dia-a-dia - com tentativas incentivadas pela esposa de desintoxicação, que se revelaram frustradas - com períodos de violência verbal e física, na pessoa da esposa, e de episódios de rebaixamento do filho, ora arguido, em público, sendo estes períodos de violência cada vez mais frequentes e quase constantes, na última fase da vida daquela família . ” - O pai do arguido tinha habitualmente armas em casa, o que era do conhecimento do filho e da esposa. - De tais actos, cometidos pelo (J), não foi efectuada qualquer participação às autoridades competentes e a mãe do arguido sempre tentou escondê-los da sua família que soube da agressão ocorrida em Julho de 2001 quando, em 6.8.2001, por ocasião do aniversário de um familiar, lhe foi visto o aparelho de imobilização que usava no maxilar partido bem como as sequelas da agressão. Apenas a mãe e irmã do falecido com quem desabafava e que a apoiavam sabiam de algumas dessas situações de violência. - Tal comportamento do pai impedia-o muitas vezes de estudar, descansar ou de ter momentos de tranquilidade, em casa. - À data dos factos o arguido vivia com os pais numa casa de porteira, num espaço constituído por uma única assoalhada, dormindo o arguido num corredor sem privacidade. - Apesar deste ambiente, o arguido conseguiu atingir os seus objectivos escolares com sucesso sendo um aluno criativo e empenhado . - É estudante, com aproveitamento escolar, vivendo com a mãe, hoje auxiliar de acção educativa, em situação económica remediada. - O arguido tem facilidade em estabelecer amizades e é educado e cumpriu as obrigações processuais a que estava sujeito. - O arguido, confessou, em audiência, a materialidade dos factos imputados, e, designadamente, ter ido a casa naquele dia, ter ido à gaveta buscar a arma, entrado na casa de banho, onde puxou o, respectivo, “cão”, ter-se, depois, dirigido ao quarto onde o pai estava deitado na cama, e ter, então, a distância não superior a 1, 50 metros, desferido na direcção daquele um tiro, não sabendo explicar o porquê da sua conduta. - O arguido tem consciência do desvalor da sua acção. 4. 4.1. Importa neste momento avaliar se os factos apurados justificam o seu enquadramento no crime de homicídio simples p.p. pelo art.º 131º CP como se decidiu na 1ª instância ou se tais factos configuram um estado de “compreensível emoção violenta “ ou de actuação em “estado de perturbação e desespero”, por forma a “diminuir acentuadamente a culpa do arguido” e quer permitam “convolar” a imputação para o crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo artigo 133º, do Código Penal, como pretendido pela defesa. Entende ainda o MºPº no recurso interposto que deveriam os factos ter sido subsumidos ao crime de homicídio qualificado pela circunstância a que alude a al. a) do art.º 132º CP. Embora o recurso tenha sido dirigido ao STJ conhecer-se á desta questão, no âmbito do presente processo, sem prejuízo de poder ela ainda vir a ser apreciada pelo STJ, se o recorrente assim o entender. Culpa é a censurabilidade do facto dirigida ao agente por ter não se ter determinado de acordo com os valores ético jurídicos contidos na previsão típica, podendo e devendo tê-lo feito. Assente que o homicídio revela só por si, enquanto lesão de um bem jurídico fundamental como é a vida, um elevado grau de perversidade ou de censurabilidade do agente perante o desprezo pela vida humana, dir-se-á que a razão da qualificação reside numa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. No art.º 132º CP prevê-se essa especial censurabilidade desde que “as circunstâncias em que a morte se produziu sejam de tal modo graves que reflictam uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma dada determinação tida por normal de acordo com os valores” (Fernanda Palma Direito Penal 1983- parte especial- Crimes contra as pessoas, 44 e ss.). No caso da circunstância a que alude a al. a) ( ser descendente... da vítima) do art.º 132º CP verifica-se um mais acentuado desvalor da conduta que implica uma maior ilicitude. Há quem entenda que, neste caso, para que se indicie a especial censurabilidade não será necessária qualquer especial motivação mas sim que o agente tenha consciência dessa relação de parentesco. Diremos mais, será necessário que a essa relação tenha correspondido, no domínio dos comportamentos do agente a da vítima, uma relação, tida pela generalidade das pessoas e pelos próprios, típica de pai e filho “Assim, parece de afastar a qualificação se a filha mata o pai para terminar com os maus tratos que a vítima infligia à mulher e mãe da agente...” ( Figueiredo Dias citando o Ac. do Tribunal de Montemor-o-Velho de 14.11.89, não publicado, Comentário Conimbricense ao CP, I, fls. 30) para concluir que a especial censurabilidade ou perversidade “seja ou não a regra [estatística] tem de ser autonomamente comprovada. No homicídio qualificado o que está em causa é uma diferença essencial de grau que permite ao juiz concluir pela aplicação do art.º 132º ao caso concreto após a ponderação da circunstância indiciadora presente ou de circunstância susceptível de preencher o grupo valorativo de homicídios especialmente perversos ou censuráveis . O que, em concreto, há que apurar é se o facto de o agente ser filho da vítima, face ao circunstancialismo em que os factos ocorreram, indicia (posto que não automaticamente) uma especial censurabilidade perante uma circunstância como a referida por o agente, para produzir a morte do pai, ter vencido as especiais contra motivações éticas resultantes dessa íntima ligação de parentesco. Esta a definição dada por Fernanda Palma, citada por Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense ao CP, I, 30). Embora se concorde que, no caso de verificação do referido laço de parentesco, a regra seja a de que tal especial censurabilidade se indicia, o certo é que há que ponderar toda a estrutura valorativa envolvente, nomeadamente quando se alinha, em princípio, um quadro de circunstâncias susceptível de produzir uma menor censurabilidade, por outro quadro de motivos. A averiguação e avaliação feita pela decisão recorrida a este propósito afigura- se equilibrada e conceptualmente correcta. Ao tipo simples do crime, tendencialmente “descolorido” ( no que se refere à ausência de uma censurabilidade especialmente acentuada ou diminuída), representando o crime-base, haverá que intensificar ou esbater a coloração em função das circunstâncias que se considerem a propósito da culpa do agente e que sejam exteriores ao referido tipo-base. No caso, a especial valoração decorrente do facto de o agente ser filho da vítima aparece esbatida pelo facto de ser nesse contexto de parentesco que se teceram as demais motivações e tensões vividas familiarmente e susceptíveis de desencadear as fortes emoções e a situação de perturbação em que o arguido agiu. Porém, a valoração global do facto é que há-de determinar se predomina um especial juízo de censura decorrente da relação de parentesco parental ou se as circunstâncias caracterizadoras do desespero ou perturbação do agente são de molde a concluir pela diminuição sensível da culpa . O confronto das circunstâncias apuradas, acerca do quadro de humilhações e de perturbação produzido pelo mau ambiente familiar de que a vítima seria o principal causador, por um lado, com as contra-motivações éticas relacionadas com os laços de parentesco, por outro, terão de ser avaliadas numa perspectiva de valoração global dos respectivos elementos objectivos, por forma a aferir qual o juízo de culpa dominante no caso. Se um juízo de especial censura, face à ligação filial, se uma diminuição sensível da culpa, perante o quadro de tensões e ansiedade, ou se nenhum destes prevalece, caso em que se mantém a subsunção ao tipo simples. Como refere Fernanda Palma, ob. citada 82 e ss. “ o que identifica socialmente um homem desesperado não é o valor social ou ético dos seus motivos, mas a estrutura comportamental, independentemente das suas causas”. E tal estado de desespero, impelido por certos motivos, para que se possa considerar o crime como privilegiado, conforme é exigido pelo art.º 133º CP, terá de diminuir sensivelmente a culpa do agente. Será que as circunstâncias apuradas permitem considerar que se verificou um estado de desespero, não tanto pela situação de falta de esperança na obtenção de um resultado ou de uma finalidade, mas pelas razões que o determinaram, estados de afecto ligados a angústia, ansiedade ou revolta, motivados pela pressão intolerável que uma dada situação exerce sobre o agente? Dos factos dados como provados resulta que o arguido agiu num contexto de humilhação e revolta geradoras de ansiedade e resultante do próprio desrespeito, por parte do pai, das elementares regras de convívio e de vivência dos habituais afectos familiares. Não são, porém, de molde a justificar ou diminuir sensivelmente a culpa do agente . Como se diz na decisão recorrida “os factos provados não configuram, como já se escreveu na pronúncia, “compreensível emoção violenta “, nem actuação em “estado de perturbação e desespero”, por forma a “diminuir acentuadamente a culpa do arguido”, e a “convolar” a imputação para o crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo artigo 133º, do Código Penal, como pretendido pela defesa em sede de contestação escrita e de alegações orais. Na ponderação do contexto em que decorreu toda a factualidade que veio a culminar na morte da vítima nenhuma das colorações da culpa atrás assinaladas sobressai de forma especialmente determinante. Se a situação de ansiedade e de instabilidade emocional vividas pelo arguido, perante cenas de humilhação pessoal e de ofensas à integridade física na pessoa da mãe, com os sentimentos de revolta que foram nascendo, potenciados pela grande proximidade física dos elementos do agregado familiar e dramatizados pela consciência por parte do arguido de que tal ambiente tenderia a manter-se, senão a piorar, perante a falta de esperança na cura do pai, também não é de desprezar a conclusão que esses sentimentos não foram sendo resolvidos positivamente pelo arguido, ou seja, como bem assinala a Exm.º Procuradora junto do tribunal recorrido, foram faltando laços de afecto e de solidariedade, tendo o arguido optado pela solução prática e definitiva do problema, o afastamento do pai, de forma incompatível com as exigências sociais e familiares específicas. É certo que o pai se tornara um elemento relativamente estranho na sua vivência, tendo assumido especial papel a relação mãe-filho numa dupla afectiva que o pai, com os problemas de toxicodependência e com a falta de estrutura daí decorrente, perturbava intensamente. Porém, a inversão de papéis no meio familiar levou o arguido a assumir uma responsabilidade que lhe não cabia no seio da família e de que se incumbiu de forma não consentânea com as referidas regras de solidariedade e de respeito pela vida humana, em geral, e em particular pela vida do pai, vencendo as ditas contra motivações éticas decorrentes dos laços de filiação. E não se pode dizer que, embora se encontrasse sem esperança numa alteração da vivência familiar, tal falta de esperança fosse de molde a fazê-lo pensar que estava numa situação sem outra solução por forma a que esse sentimento o impelisse inevitavelmente, como impeliria qualquer outra pessoa na mesma situação, a matar o pai. No contexto ocasional em que os factos, sucederam nada de especialmente determinante o levou a sentir essa realidade com especial peso, no momento em que agiu. À atitude do arguido há que contrapor a da mãe que, no mesmo quadro de circunstâncias, se resignara, mais uma vez, a esperar que o marido saísse de casa, para pôr fim à vida que levavam, pois parecia ter já desistido de esperar pela sua desintoxicação, embora as insistências para que o marido saísse de casa partissem da influência do filho e não tanto dela própria. Temos mesmo alguma relutância em definir o sentimento e estado de espírito do arguido como de desespero, numa perspectiva jurídico penalmente relevante. E não se confunda, para este efeito, falta de esperança com desespero. Aquele é um sentir vazio de conteúdo, passivo. Este é pleno de substância, reactivo. Qual o desespero concreto do arguido ? Desespero pela humilhação prolongada ou pelo sofrimento prolongado da mãe ? Matou para deles se libertar e libertar a mãe? Desespero por não poderem viver em paz ? Sem angústia e ansiedade ? Não se esqueça que desespero relevante é o susceptível de diminuir sensivelmente a culpa do agente e, não cabendo na situação de compreensível emoção violenta, há que enquadrá-lo numa situação de desespero ligado aos motivos do agente. Não resulta da factualidade apurada que o arguido não tinha outra opção. Parece resultar que a mãe dificilmente teria outra opção, a não ser a de abandonar o marido e ela parecia não o querer verdadeiramente, apesar de ser livre nessa sua escolha . O desespero do arguido não justifica a sua opção e, se a pode tornar menos censurável, essa diminuição haverá que reflectir-se dentro dos limites do homicídio simples mas não permitem concluir pela diminuição sensível da culpa. Daí que nos mereçam especial acolhimento, a este propósito, as palavras da Exm.ª Procuradora na resposta à motivação de recurso e que por bem reflectirem o nosso entendimento dos factos e do seu enquadramento jurídico - não obstante a inclusão de novos factos provados sugeridos pela defesa mas que, segundo entendemos, dão maior consistência ao ambiente circunstancial de toda a factualidade mas não permitem alterar a sua perspectivação jurídico penal - e que, por esse motivo, transcrevemos : “Os factos provados, em momento nenhum contêm qualquer indício da existência de desespero penalmente relevante. Parece-nos que a defesa faz confusão entre desespero, estado de alma ocasional, e desespero, no sentido que a nossa lei releva para privilegiar o crime”. O arguido podia estar desesperado, revoltado, irritado, frustrado, mas não agiu motivado pelo desespero. O acto não nasceu de qualquer situação que obrigasse o arguido a pensar que não havia outra saída para a sua vida. Foi relatado, e ficou provado, que a vida com a vítima não era fácil. Ao contrário, era até muito difícil. O problema da sua toxicodependência, que se ia agravando, acompanhado da violência tantas vezes descrita neste Tribunal por quem lida com toxicodependentes, não era de molde a proporcionar uma boa vida à mulher e ao filho, como não proporciona à grande maioria das famílias em que um dos seus membros é atingido pelo mal. Para todos eles, é evidente que o comportamento é gravemente afectado pelo consumo de drogas. Será evidente que se admita como punível, mas diminuto de culpa, a morte de um drogado às mãos de um familiar mais afoito? Ou mais sensível? Sem que se prove que o seu autor não tinha outra saída? Ora o arguido ia, livremente para casa da tia, em frente. Tinha à sua disposição a casa do tio do Luxemburgo. Sabia que a mãe estava empenhada na relação com o marido e na sua recuperação. Onde estava o beco sem saída? Falhou aqui, isso sim, laços de solidariedade que pudessem aconselhar o arguido – falham infelizmente, demasiadas vezes – alguém que lhe fizesse ver que não era responsável pela mãe, que esta tinha feito uma opção que abandonaria quando lhe aprouvesse. Não posso deixar de referir a sensação final que me ficou: a partir de determinado momento, as relações entre pai e filho deterioraram-se por uma disputa de respeito, entre um filho protector que despreza o pai e um marido desestruturado que inveja o filho. Creio mesmo que aquele trio era impossível. Por isso não será estranho o que o (N) acaba por dizer à Mãe, durante o ano subsequente à morte do pai: "É tão diferente agora, esta calma, vermos televisão descansados, sem stress ! " Estas considerações, feitas embora sem total assento na factualidade fixada, são possíveis de ser inferidas da análise concertada desses factos e reflectem todo o ambiente que esteve na base da actuação do arguido e que resultou da prova produzida. De todo o modo, não se vê que a matéria de facto provada, numa ponderação contextual e, avaliando-se o acto e motivações do agente, na sua globalidade, deva ser, quer qualificada pela circunstância agravante qualificativa referida, quer privilegiada perante o quadro de circunstâncias atenuantes que, tendo embora um peso considerável não é, porém, de molde a interferir no enquadramento típico do crime. A factualidade apurada é, pois, susceptível de preencher o tipo de homicídio simples previsto no art.º 131º CP, à semelhança do que foi entendido pela decisão recorrida. 4.2. Já quanto à medida da pena aplicada concretamente pelo tribunal “a quo” se afigura excessiva perante o quadro de circunstâncias tidas em conta, quer quanto à personalidade, quer face ao comportamento do agente e motivações que o determinaram. Dentro do tipo simples, as referidas circunstâncias atenuantes têm um peso significativo, diminuindo razoavelmente o grau de censura de que o agente se tornou merecedor por agido da forma descrita e por não se ter conformado com o interesse tutelado, de valor e significado precioso dentro da esfera de interesses protegidos pelo Direito Penal, mesmo vencendo as contra-motivações éticas que possam levar alguém a tirar a vida ao próprio pai. Da factualidade apurada também decorre uma considerável menor necessidade da pena por não existirem especiais razões de prevenção embora sejam de algum significado as razões de prevenção geral. Ademais, não existe qualquer dúvida na aplicabilidade do regime penal de jovens adultos ao arguido, à semelhança do que entendeu o tribunal “a quo”, por ser notoriamente vantajoso e adequado aos fins da sua reinserção, face à personalidade do agente, enquadramento familiar, escolar e social e circunstâncias que rodearam o facto. Perante o que se deixou dito e a moldura penal resultante da atenuação especial entendemos ser mais adequada a pena de 4 anos de prisão, por se concluir que a pena aplicada pelo tribunal “a quo”, situada perto do limite máximo da moldura penal resultante da atenuação especial, não é susceptível de reflectir a menor intensidade da culpa e das circunstâncias atenuantes atrás apontadas que, não tendo tido o peso suficiente para alterar o enquadramento legal típico do crime simples, têm que ser devidamente avaliadas por forma a estabelecer um limite da culpa menos acentuado, em relação ao geralmente reflectido pelo tipo de crime simples. Sendo a culpa a medida máxima da pena, que será desnecessária em tudo o que ultrapassar tal medida, deverá a pena situar-se entre o seu limite mínimo e o termo médio da pena. 5. Pelo exposto, acordam os juízes em conceder provimento parcial aos recursos interpostos, alterando a factualidade fixada da forma exposta e condenando o arguido na pena de 4 anos de prisão mas mantendo no mais a decisão recorrida. Custas pelo arguido pela improcedência parcial com t. j. fixada em 5 UC. Lisboa.1 de Julho 2003 Filomena Clemente Lima Ana Sebastião Pereira da Rocha . |