Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084923
Nº Convencional: JTRL00030972
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
ARGUIDO
RESPONSABILIDADE
DESPACHO
PAGAMENTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RL200011150084923
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC95 ART287 E ART669 N1 B. CPP98 ART4 ART403 ART413 N3 ART417 N3 A ART419 N3.
Sumário: Incidindo, o recurso, sobre o modo como os honorários ao defensor oficioso iriam ser pagos, se pelo arguido condenado em sentença por crime, a adiantar pelo cofre, se por este directamente, verificando-se que após a decisão recorrida tais encargos foram pagos pelo cofre e por despacho, não impugnado, foi concedido ao arguido apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e dos serviços do defensor nomeado, ocorre manifesta inutilidade posterior do recurso.
Decisão Texto Integral: