Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030972 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS DEFENSOR OFICIOSO ARGUIDO RESPONSABILIDADE DESPACHO PAGAMENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL200011150084923 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART287 E ART669 N1 B. CPP98 ART4 ART403 ART413 N3 ART417 N3 A ART419 N3. | ||
| Sumário: | Incidindo, o recurso, sobre o modo como os honorários ao defensor oficioso iriam ser pagos, se pelo arguido condenado em sentença por crime, a adiantar pelo cofre, se por este directamente, verificando-se que após a decisão recorrida tais encargos foram pagos pelo cofre e por despacho, não impugnado, foi concedido ao arguido apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e dos serviços do defensor nomeado, ocorre manifesta inutilidade posterior do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |