Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO RAMOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | MANDATO HORÁRIO DE TRABALHO PROVA HONORÁRIOS COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Na falta de outros elementos probatórios, deve ser avaliado pelos resultados o número de horas de trabalho no exercício do mandato judiciário, para o cálculo dos honorários do advogado. 2. Ao valor da comissão cobrada pelo mandatário não pode acrescer em duplicado uma nota de honorários referente ao número de horas de serviços prestados no exercício do mesmo mandato. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O Juízo de Grande Instância Cível, ..ª Secção, da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste condenou JV e ML (réus, recorridos) a pagar a AC e outros (autores, recorrentes) a quantia de € 6.885,54, absolvendo-os do demais peticionado. Tudo no âmbito de uma ação de prestação de contas que opôs os autores aos réus em que as contas exigidas pelos autores foram apresentadas e contestadas. Os autores recorreram, pedindo que se altere a matéria de facto e que se condene o réu a restituir aos autores a quantia de € 80.545,54, a título de diferença entre o montante total que recebeu e fez seu (= € 109.420,04), e os € 28.874,50 de que é merecedor pelo seu trabalho no interesse da andante. Os réus pediram que se confirme a sentença recorrida. Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir se é de alterar ou não os factos apurados na 1ª instância, e se é de confirmar a sentença, ou de condenar os réus nos termos pretendidos pelos recorrentes. Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: 1) Por meio de Procuração outorgada em 13 de Fevereiro de 2006, no Cartório Notarial de …, IS, constituiu seu bastante procurador, o ora R. Dr. JV, a quem, entre outros, conferiu os poderes especiais para em seu nome e representação da mandante, sem dispensa de prestação de contas, vender, pelo preço e condições que entender, no todo ou por fracções, o imóvel sito na Rua …, n.°s … e …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.° …, da freguesia de … (Al. A). 2) No dia 2.08.2006, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial, sito na Rua …, Lote F, R/C Esq.° em ..., perante o Notário LV, de fls. 141 a fls. 143 V.° do Livro de Notas para escrituras n.° 38-A, o R. marido no uso da referida procuração vendeu a CSI, S A ., as fracções autónomas designadas pelas letras C, D e J, todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua … n.°s … e …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de L…, sob o n.° ..., da freguesia de …, pelo preço global de 185.000,00 € (Al. B). 3) Como o comprador já havia entregue no acto da assinatura do respectivo contrato promessa de compra e venda a quantia de 85.000,00€, titulada por cheque emitido à ordem da mandante, no acto da escritura foi paga pelo comprador a quantia de 100.000,00€, por cheque sacado sob o B. e emitido em nome do R. marido (Al. C). 4) No mesmo dia, 2.08.2006, e no mesmo Cartório Notarial referido em 2.°, por escritura pública, lavrada de fls. 143 a 144 V.° do Livro de notas para escrituras n.° 38-A, o R. marido no uso da referida procuração, declarou vender a JF, as fracções autónomas designadas pelas letras E (fracção autónoma destinada a garagem) e I (fracção autónoma destinada a habitação) ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n°s …, em …, freguesia de …; e descrito na Conservatória do Registo Predial de L… sob o n.° … da referida freguesia pelo preço global de 80.000, 00 € (Al. D). 5) No dia 3.08.2006, faleceu, no estado de viúva, a mandante IS (Al. E). 6) IS não deixou ascendentes nem descendentes e sucederam-lhe como herdeiros os ora AA. (Al. F). 7) O ora Réu, por conta de IS, com conhecimento e assentimento desta, nas datas infra indicadas e para tratar de assuntos aí descritos, contabilizou, gastou e recebeu, respectivamente, as quantias abaixo indicadas: a) Em 21-06-2001, no Cart. Not. …, com Procuração “B...”, despendeu 300,00 euros; b) Em 26-10-2001, nas Finanças …, em Certidão IS JMRS, despendeu 2,30 euros; c) Em 03-11-2001, nos CTT, com Cartas para inquilinos (5 x 2, 04) despendeu 10,20 euros; d) Em 30-12-2001 em Honorários (20 horas × 75 € /hora) contabilizou pelo menos 1.500,00 euros; e) Em 24-01-2002, nas Finanças … com Certidão, despendeu 4, 40 euros; f) Em 30-01 -2002 na CRP … com Registo + taxa de urgência despendeu 168,00 euros; g) Em 25-02-2002 nas Finanças … com Certidão IS JMRS despendeu 4,00 euros; h) Em 11-03-2002 na Câmara Municipal … (Planta localização) despendeu 3,74 euros; i) Em 25-03-2002 na Câmara Municipal … com Taxa despendeu 0,50 euros; j) Em 02-04-2002 no Cart. Not. …, com Procuração e Arquivo despendeu 71,80 euros; k) Em 02-04-2002 na CRC .. (8a) com. Certidão Óbito, despendeu 15,00 euros; l) Em 03-04-2002 na CRP … com Fotocópia não certificada despendeu 10,00 m) Em 04-04-2002 na CRP … com Fotocópia não certificada despendeu 15,00 euros; n) Em 04-04-2002 na CRP … com Fotocópia não certificada despendeu 27,50 euros; o) Em 05-04-2002 no Cart. Not. … com Autenticação Procuração, despendeu 38,00 euros; p) Em 08-05-2002, no Cart. Not. … com Certidão Nascimento D. IS despendeu 20,00 euros; q) Em 09-05-2002 na CRC …, despendeu 30,00 euros; r) Em 13-05-2002 no Cart. Not. … com Certidão Habilit. JMCS despendeu 20,00 euros; s) Em 20-05-2002 no Cart. Not. … com Certidão Habilit. JMRS despendeu 20,00 euros; t) Em 20-05-2002, no Cart. Not. …, com Certidão Habilit. JMRS + taxa urgência despendeu 30,00 euros; u) Em 22-05-2002, nas Finanças … com Certidão despendeu 3,60 euros; v) Em 05-06-2002, na CRP … com Registo despendeu 234,73 euros; w) Em 05-06-2002, na CRP … com Registo de AM (Preparo) despendeu 270,94 euros; x) Em 05-06-2002, na CRP Amadora, com Registo IS (Preparo) despendeu 199,74 euros; y) Em 03-09-2002, na CRP …, com Registo despendeu 126,25 euros; z) Em 13-09-2002, no Cart. Not. …, com Procuração e Arquivo despendeu 108,41 euros; aa) Em 13-09-2002, no Cart. Not. … com Preparo, despendeu 20, 00 euros; bb) Em 12-12-2002 nas Finanças …, com Certidão IS JMRS despendeu 4,00 euros; cc) Em 12-12-2002 nas Finanças … com Certidão IS JMRS despendeu 4,00 euros; dd) Em 27-12-2002, com CTT (“Cartas a Inquilinos) despendeu 12,00 euros; ff) Em 30-12-2002 contabilizou Honorários referentes a Contrato Promessa e Cessão Quotas Barquinha, no valor de 400,00 euros; gg) Em 30-12-2002 contabilizou em Honorários com Negociações Barquinha confíss. Dívida/renuncia procuração) o valor de 1.200,00 euros; hh) Em 30-12-2002, contabilizou em Honorários referentes a negociação quanto a compra fracções A... (no valor de 220.766,95 €) o valor de 4.400,00 euros; ii) Em 03-07-2003, com CTT (Carta Finanças …) despendeu 1,75 euros; jj) Em 11-07-2003, com Finanças … Pagamento Custas processuais despendeu 39,91euros; kk) Em 01-09-2003, com Dr. LA (Pagamento de honorários) despendeu 200,00 euros; ll) Em 10-10-2003, com Finanças … - Certidão IS 4,00 euros; mm) Em 10-10-2003, com Finanças Amadora Certidão IS despendeu 4,00 euros; nn) Em 18-11-2003, com CTT (Cartas a Inquilinos) despendeu 10,20 euros; pp) Em 30-12-2003 contabilizou Honorários (Negociação venda fracção C.. (no valor de 204.507,14€) no valor de 4.000,00 euros; qq) Em 08-03-2004 nas Finanças … Certidão (em documento junto c/ registo de 26/04/04 na CRP …)despendeu 4,46 euros; rr) Em 02-04-2004, na CRC … (8a), com Certidão óbito JMRS despendeu 15,00 euros; ss) Em 26-04-2004, na CRP …, com Registo (apresentação n° 16) despendeu 159,73 euros; tt) Em 26-04-2004, na CRP …, com Registo (apresentação n° 17) despendeu 159,73 euros; uu) Em 16-07-2004, nas Finanças …, com Coima JMRS despendeu 82,04 euros; vv) Em 16-07-2004, nas Finanças …, com Coima (pedido de isenção de IMI) - (pagamento SA) despendeu 25,00 euros; ww) Em 20-07-2004 nas Finanças Amadora, com Certidão IS despendeu 4,46 euros; xx) Em 20-07-2004 nas Finanças Amadora, com Certidão IS despendeu 4,46 euros; yy) Em 28-07-2004, na CRC … (8a), com Certidão óbito JMRS despendeu 15,00 euros; zz) Em 17-08-2004, na Câmara Municipal …, com Certidão despendeu 9,74 euros; aaa) Em 28-09-2004, na CRC … (8a), com Certidão óbito JMRS despendeu 15,00 euros; bbb) Em 29-09-2004, na CRC …,, com Certidão Óbito de JMCS despendeu 15,00 euros; ccc) Em 29-09-2004, na CRC …, com Certidão Nascimento D. Irene despendeu 15,00 euros; ddd) Em 29-09-2004, na CRC …, com Certidão Casamento D. Irene despendeu 15,00 euros; eee) Em 29-12-2004, nos CTT, com Cartas a Inquilinos (aumento de renda) despendeu 8,68 euros; fff) Em 29-12-2004, nos CTT, com Carta Reval (aumento de renda) despendeu 1,52 euros; iii) Em 31-03-2005, nos CTT, com Cartas a inquilinos despendeu 8,68 euros; jjj) Em 29-04-2005, nos CTT, com Carta Tribunal - Cont. Impostos Lagos (Proc° IVA JMRS) despendeu 4,14 euros; kkk) Em 01-09-2005, na Câmara Municipal …, com Carta e envio de cheque pagamento elevadores (207,20 + 2,17) despendeu 209,37 euros; lll) Em 30-08-2005, com ANIE (Carta) despendeu 2,17 euros; mmm) Em 07-09-2005, na Câmara Municipal …, com Devolução de cheque por incorrecção de valor – recebeu o valor de 207,20 euros; nnn) Em 14-09-2005, com Carta CM … (Carta e envio de cheque para pagamento elevadores (212,17 + 2,17) despendeu 214,37 euros; ooo) Em 28-09-2005, na Câmara Municipal …, com Certidão do Processo de Propriedade Horizontal despendeu 9,74 euros; qqq) Em 10-01-2006, na CRP…, com Certidão despendeu 28,25 euros; rrr) Em 13-02-2006, no Cart. Not. AG, com Procuração - Poderes de negociação do Prédio Algarve despendeu 103,12 euros; sss) Em 17-02-2006, no Cart. Not. AG com Pagamento de Testamento despendeu 337,12 euros; ttt) Em 17-02-2006, no Cart. Not. AG, com Procuração para Assuntos Gerais despendeu 103,12 euros; uuu) Em 01-03-2006, nas Finanças …, com Pagamento de IRS 2004 despendeu 1.541,28 euros; vvv) Em 02-03-2006, no Hotel Tivoli … - Estadia em … para tratar de assuntos localmente despendeu 65,50 euros; www) Em 02-03-2006 contabilizou Honorários com Negociação para venda da fracção a JF (no valor de 80.000 €) no valor de 1.600,00 euros; xxx) Em 02-03-2006 contabilizou Honorários com Negociação para venda da fracção a M... (no valor de 185.000€) no valor de 3.700,00 euros; yyy) Em 03-2006, contabilizou em Honorários com Negociação para venda da fracção a MS (65.000 E) o valor de 1.300,00 euros; zzz) Em 15-03-2006, IS pagou-lhe despesas até 2 de Março 2006, tendo o Réu recebido o valor de 5.686,58 euros; aaaa) Em 27-04-2006, com H... … - Estadia em … para tratar de assuntos localmente despendeu 87,50 euros; bbbb) Em 04-05-2006, na Câmara Municipal …, com Certidão para Licença Habitação despendeu 6,38 euros; cccc) Em 01 -06-2006, nos CTT, com Carta Câmara Municipal … despendeu 2,17 euros; dddd) Em 20-06-2006, contabilizou em Honorários com Processo IVA / JMRS - A... (vencimento da acção) o valor de 1.200,00 euros; eeee) Em 21-06-2006, na CRP … com Certidão para instrução de escrituras venda despendeu 28,25 euros; ffff) Em 21-06-2006, nos CTT, com Telegramas para agendar escritura em … (3x3,69) despendeu 11,07 euros; gggg) Em 03-07-2006, nos CTT com Fax para Solicitadora ..R despendeu 40,88 euros; hhhh) Em 29-07-2006, nos CTT com Telegramas a agendar escritura em Faro (2 x 6,34) despendeu 12,68 euros; iiii) Em 30-07-2006, na Câmara Municipal …, com Certidão para Licença de Habilitação despendeu 31,90 euros; jjjj) Em 30-07-2006, na Câmara Municipal …, com Planta localização (7) despendeu 1,57 euros; kkkk) Em 31-07-2006, no IPPAR com Certidões (5x 30) despendeu 150,00 euros; llll) Em 02-08-2006 com Escritura de venda F.., o Réu recebeu o remanescente em dívida - recebimento no valor de 3.500,00 euros; mmmm) Em 02-08-2006 Escritura de venda Q... - Recebimento de remanescente em dívida - o Réu recebeu o valor de 100.000,00 euros; nnnn) Em 02-08-2006, no Cart. Not. LV, na Constituição de Propriedade Horizontal (*9) despendeu 540, 45 euros; pppp) Em 07-08-2006, na Agência Funerária …, com o Pagamento de Funeral D. I despendeu 3.683,81 euros; qqqq) Em 10-08-2006, na CRP …, com Registo da Propriedade Horizontal despendeu 461,00 euros; rrrr) Em 14-08-2006, na Agência Funerária …, com Certidão Óbito D. I despendeu 33,00 euros; ssss) Em 18-09-2006, nos CTT com Cartas a Herdeiros (13 cartas) despendeu 5,85 euros; tttt) Em 15-12-2006, no Cart. Notar. A..., com Escritura de Habilitação Herdeiros por óbito de D. ... despendeu 560,14 euros; uuuu) Em 22-05-2007, com devolução de emolumentos a mais – recebeu o valor de 26,26 euros (art. 1º). Dos factos apurados pelo Tribunal recorrido, não se provaram os seguintes: d) Em 30-12-2001 em Honorários (8 meses × 15 horas/mês × 75 € /hora) contabilizou 9.000,00 euros – Q1-d) da base instrutória; ee) Em 30-12-2002 em Honorários (12 meses × 12 horas/mês × 80€ hora) contabilizou 11.520,00 euros – Q1-ee) da base instrutória;; oo) Em 30-12-2003, contabilizou Honorários (12 meses × 12 horas/mês × 90€ hora) no valor de 12.960, 00 euros – Q1-oo) da base instrutória; ggg) Em 30-12-2004, o Réu contabilizou Honorários (12 meses × 15 horas/mês × 90€ hora) no valor de 16.200,00 euros – Q1-ggg) da base instrutória; ppp) Em 30-12-2005, contabilizou Honorários (12 meses × 12 horas/mês × 100€ hora) no valor de 14.400,00 euros – Q1-ppp) da base instrutória;; oooo) Em 02-08-2006, contabilizou Honorários (8 meses × 12 horas/mês × 100€ /hora) no valor de 9.600,00 euros– Q1-oooo) da base instrutória; Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações: A acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se – art. 1014, do C.P.Civil. “Está sujeito a prestação de contas quem administra bens alheios, estando implícita na prestação uma sucessão de actos do administrador com a realização de despesas e a cobrança de receitas.” – cfr. Ac. RC, de 17-12-1996 in CJ, 5o, p. 43. “O fim da acção de prestação de contas é, como se vê do art. 1014o, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu – de quite, de devedor ou de credor – perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este, eventualmente, resultante da actuação daquele. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar quem deve e o que deve. (...) Entre os legalmente obrigados à prestação de contas figura o mandatário, Nos termos do art. 1161, al. d), do C. Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir” – cfr. Ac. RL, de 19-1-2006 in Proc. ..6.dgsi.Net. Conforme resulta da factualidade provada, por meio de Procuração outorgada em 13 de Fevereiro de 2006, no Cartório Notarial de Lisboa, I... constituiu seu bastante procurador, o ora R. Dr. ...a quem, entre outros, conferiu os poderes especiais para em seu nome e representação da mandante, sem dispensa de prestação de contas, vender, pelo preço e condições que entender, no todo ou por fracções, o imóvel sito na Rua J..., n.°s 30 e 32, em L.., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.° ..., da freguesia de ... (Al. A). No dia 2.08.2006, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial, sito na Rua ..., Lote F, R/C Esq.° em F... perante o Notário ..., de fls. 1.1 a fls. 1... V.° do Livro de Notas para escrituras n.° ... o R. marido no uso da referida procuração vendeu a C... ., as fracções autónomas designadas pelas letras C, D e J, todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua J..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o n.° .., da freguesia de ..., pelo preço global de 185.000,00 €. Como o comprador já havia entregue no acto da assinatura do respectivo contrato promessa de compra e venda a quantia de 85.000,00€, titulada por cheque emitido à ordem da mandante, no acto da escritura foi paga pelo comprador a quantia de 100.000,00€, por cheque sacado sob o B.. e emitido em nome do R. marido. No mesmo dia, 2.08.2006, e no mesmo Cartório Notarial referido em 2.°, por escritura pública, lavrada de fls. 143 a 144 V.° do Livro de notas para escrituras n.° 38-A, o R. marido no uso da referida procuração, declarou vender a ...J as fracções autónomas designadas pelas letras E (fracção autónoma destinada a garagem) e I (fracção autónoma destinada a habitação) ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n°s 30 e 32 em ..., freguesia de ...; e descrito na Conservatória do Registo Predial de .. sob o n.° .. da referida freguesia pelo preço global de 80.000, 00 €. No dia 3.08.2006, faleceu, no estado de viúva, a mandante I... a qual não deixou ascendentes nem descendentes e sucederam-lhe como herdeiros os ora AA. O ora Réu, por conta de I..., com conhecimento e assentimento desta, nas datas infra indicadas e para tratar de assuntos aí descritos, contabilizou, gastou e recebeu, respectivamente, as quantias abaixo indicadas: E, tendo reproduzido os factos provados das anteriores alíneas a) a uuuu), finaliza: Atenta a factualidade provada, conclui-se que os Réus despenderam e contabilizaram o montante total de € 102.554,50 (Cento e dois mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) e receberam o montante total de € 109.420,04 (Cento e nove mil quatrocentos e vinte euros e quatro cêntimos). Pelo exposto, e do encontro dos valores resulta que os Réus são devedores do montante total de € 6.855,54 (Seis mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos). Conclusões dos recorrentes A isto, opõem os recorrentes as seguintes conclusões: 1ª Resulta dos autos que o mandato do R. tinha como objecto a negociação e venda do imobiliário propriedade da mandante. 2ª O mandatário -R. debitou honorários pela venda de cada um daqueles bens, de forma especificada e precisa 3ª O mandatário-Réu contabilizou ainda a seu favor € 73.680,00 , a título de honorários anuais, sem especificar a cavsa debendi 4ª Não resultou apurado nos autos, que o mandatário-R. tenha concertado com a mandante os preços da hora profissional 5ª Não resultaram esclarecidos nos autos, os fundamentos para os pedidos de honorários anuais, no total de € 73.680,00 6ª Da prova carregada para os autos, não resulta fundamentada a resposta positiva dada ao Quesito 1º als. d), ee), oo), ggg), ppp) e oooo) 7ª Encontra-se verificado nos autos, que o R.-mandatário recebeu e fez seu € 109.420,04. 8ª Encontra-se verificado nos autos, que o R.-mandatário despendeu no interesse da mandante, ou deve ser profissionalmente remunerado por um total de € 28.874,50. 9ª Não resultou apurado nos autos, que o mandatário-R. tenha despendido tempo profissional no interesse da mandante, para além do necessário para a concretização dos negócios remunerados por aqueles € 28.874,50. 10ª A decisão recorrida fez errada interpretação dos: · art. 100. do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/2005 de 26 de Janeiro) · art. 4º. do Regulamento dos Laudos de Honorários da Ordem dos Advogados (Regulamento nº 40/2005 ao, 2ª série, de 29 de Abril de 2005) 11ª As respostas ao Quesito 1º. als. d), ee), oo), ggg), ppp) e oooo) da Base Instrutória devem ser alteradas, de molde a que sejam dados como NÃO PROVADO 12ª A decisão judicial recorrida deve ser anulada e substituída por douto Acórdão que julgue procedente o presente Recurso e, em consequência, condene o mandatário-R. A restituír aos AA. a quantia de € 80.545,54 , a título de diferença entre o montante total que recebeu e fez seu [= € 109.420,04], e os € 28.874,50 de que é merecedor pelo seu trabalho no interesse da mandante. Conclusões dos recorridos Mas os recorridos concluem o seguinte: I. O Tribunal “a quo” apreciou correctamente a prova produzida quer em sede de audiência de julgamento (prova testemunhal), quer a carreada para os autos consubstanciada nos documentos juntos com a apresentação das contas, e ainda os que no decurso das sessões de julgamento foram apresentados pelo 1º R. para corroborar ou infirmar alguns depoimentos prestados. II. O Tribunal “a quo” usando do principio da livre apreciação da prova, no cotejo com a totalidade da prova produzida, decidiu pela resposta positiva à matéria da base instrutória, fazendo-o por recurso à apreensão que alcançou da veracidade e espontaneidade dos depoimentos das testemunhas, da razão de ciência destas, e bem assim por recurso a factos notórios e do conhecimento geral. III. O Tribunal “a quo” não decidiu pela duplicação de quaisquer honorários, antes entendendo e apreendendo da prova produzida, a diferença entre intervenções negociais e o dispêndio de tempo utilizado pelo 1º R. na prática de actos necessários e subjacentes à concretização dos negócios efectuados em nome e representação da mandante. IV. O Tribunal “a quo” considerou, correctamente, que a média de horas apontada na conta apresentada, e em face dos diversos assuntos tratados pelo 1º R. era ajustada, conforme as testemunhas referiram, V. E bem assim que os valores apresentados não violariam quaisquer disposições legais por se enquadrarem dentro dos valores normais praticados na Comarca à data da verificação dos factos. VI. O Tribunal “a quo” deu a correcta resposta à factualidade controvertida constante da base instrutória. Quesito 1º, als. d), ee), oo), ggg), ppp) e oooo) Os recorrentes pretendem que se deem como não provados os factos constantes do quesito 1º, alíneas d), ee), oo), ggg), ppp) e oooo) – mesmas alíneas do ponto 7 dos factos provados. Quanto à alínea d), alega que só há nos autos uma procuração, uma certidão e cinco cartas para os inquilinos. Da prova testemunhal, as referências àquele ano de 2001 são quase inexistentes e as que foram feitas contraditam este quesito. Transcreve uma parte do depoimento da testemunha M..., colega de escritório do réu. E conclui não se vislumbrar qual a prova documental ou testemunhal que justifique dar como provado esta alínea: prestação de serviços de advocacia durante 8 meses (1 procuração, uma certidão e 5 cartas). Os recorridos discordam. Alegam que a mandante Irene do Rosário enviuvou em outubro de 2000 e em janeiro de 2001 faleceu-lhe o filho; e que as testemunhas foram unânimes a referir que era o réu quem tratava de tudo referido à Irene (cita o depoimento de A..., N..., A...J...). A este respeito, o despacho de fundamentação da matéria de facto limita-se a remeter em bloco para os depoimentos das testemunhas sobre o conjunto da matéria apurada, sem especificar esta alínea d); também cita numerosos documentos dos autos, mas não detalha a que factos específicos se reporta a prova daí retirada. E termina: “Todas as testemunhas confirmaram, de forma consentânea, esclarecedora e espontânea que foi o R. que tratou de todos os factos em questão e que a falecida não lhe pagou os honorários, o que a preocupava bastante, pois o trabalho era muito”. Mas não é essa a questão. A questão é que o Tribunal deu aqui como provado que o mandatário Em 30-12-2001 em Honorários (8 meses × 15 horas/mês × 75 € /hora) contabilizou 9.000,00 euros. Contabilizou; isto é: apresentou a conta. Mas qual foi o trabalho efetivamente realizado ? Em 8×15 horas por mês, há 120 horas de trabalho. Desde logo, como observam os autores, entre junho e dezembro são só 7 meses e não 8. A testemunha A...revelou que o advogado “tratava dos assuntos”, “de todos os que ele tinha para tratar”; mas de que assuntos tratou ? A testemunha foi vaga a este respeito, não concretizou horas de trabalho, reuniões, negociações, escrituras. É a própria conta-corrente que os réus apresentaram (fls. 186 ss.) que infirma os depoimentos das testemunhas: aí se vê que em 2001 os réus só têm a apresentar uma procuração, uma certidão e cinco cartas para inquilinos – e até admitem em nota à conta-corrente que não têm documento comprovativo das cinco cartas “por extravio ou por utilização do documento em instrução processual” (fls. 190). O problema é que o mandatário não tinha um diário de trabalho, uma contabilidade organizada revelando o trabalho efetivamente realizado – pelo menos, não os apresentou em juízo, como seria exigível, dado que a ação se referia aos herdeiros da mandante. Se teve deslocações, devia tê-las inscrito num diário de atividades profissionais. Tanto mais que esteve anos sem acertar contas com a mandante, e a memória nestas questões não chega. Recordemos que a própria mandante se mostrava preocupada com as contas (depoimento da testemunha Susana: “Eu vou morrer e não lhe pago e depois não fico descansada”). Ora, dessas “120 horas” só resultaram em 2001 uma procuração, uma certidão e cinco cartas para os inquilinos da mandante, ou pouco mais – fls. 186, 199, 227 e 660. Se avaliado segundo o critério de resultados práticos (avaliação pelos resultados), não se pode retirar dos documentos e depoimentos prestados mais de vinte horas totais de trabalho produtivo, mesmo com uma grande dose de boa vontade. A 75 euros por hora, temos 1.500 euros, e não 9.000 euros. Quanto às alíneas ee), oo), ggg), ppp) e oooo), os recorrentes alegam que se trata de serviços realizados nos anos 2002 a 2006: negociação e venda de cinco imóveis propriedade da mandante. Mas observam que em todas elas o mandatário cobrou os honorários respetivos, 20% do valor das vendas, tudo perfazendo € 15.000,00. Ora, além destas percentagens, contabilizou aqui também honorários de € 11.520,00 + 12.960,00 + 16.200,00 + 14.400,00 + 9.600,00 = € 73.680,00 (com os € 9.000,00 de 2001, já referidos). O tribunal deu como provados estes honorários, aceitando uma duplicação: € 15.000,00 a título de honorários/comissão e € 73.680,00 a título de tempo gasto. Mas os honorários cobrados por um mandatário já têm em consideração o tempo gasto nas negociações e assinatura dos contratos. Pelo que não faz sentido acrescentar aqui mais 73.680 euros aos 2% de comissão cobrados pelo mandatário (os réus admitem por acordo nas contra-alegações que receberam estes 15.000 euros; 2% e não 20%, justa comissão, considerando o valor elevado dos negócios envolvidos – trata-se de custos de negociação, ou custos de transação, como os designou o fundador da análise económica do direito, Ronald Coase). Pretender cobrar mais 73.680 euros por esses custos é estabelecer uma inaceitável ineficiência económica. Ninguém em seu perfeito juízo manteria o mandato com um advogado que lhe apresentasse no fim do ano uma tal conta de honorários depois de ter cobrado 2% de comissão pelas vendas. Em conclusão, é justo o valor de 15.000 euros das comissões cobradas, mas é de dar como não provado o valor contabilizado nestas alíneas d), ee), oo), ggg), ppp) e oooo). Na alínea d) provou-se apenas € 1.500, e nas restantes nada se provou, por haver duplicação. Pelo que se conclui provado que os réus despenderam e contabilizaram validamente apenas o montante total de € 30.366,50 e receberam o montante total de € 109.420,04. E do encontro destes valores resultam que os réus são devedores aos autores da quantia de € 79.053,54 Decisão Assim, e pelo exposto, acordamos em alterar a sentença recorrida, condenando os réus recorridos, em resultado da presente prestação de contas, a pagar aos autores a quantia de € 79.053,54 (setenta e nove mil e cinquenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos). Custas pelos autores e réus, em ambas as instâncias, proporcionais aos respetivos decaimentos. Processado e revisto. Lisboa, 2013.06.18 João Ramos de Sousa Manuel Ribeiro Marques Pedro Brighton |