Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021851
Nº Convencional: JTRL00018037
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EMPREITADA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
Nº do Documento: RL199102260021851
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: MARCELLO CAETANO IN MANUAL DE DIR ADM 9ED T1 PAG362 PAG556.
FREITAS DO AMARAL IN CURSO DE DIR ADM PAG315 PAG366 PAG578 PAG589.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV. DIR ADM.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART100 N1.
CCIV66 ART1207.
CADM40 ART815 PAR2.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 ART217.
ETAF84.
LPTA85.
DL 4/86 DE 1986/01/04.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART1 ART220.
LOTJ87 ART14.
Sumário: I - Para que haja um contrato administrativo de empreitada de obras públicas é necessário, além do mais, que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.
II - A categoria de empreitada pública advém das próprias características do contrato em si e não do facto de as partes haverem convencionado que o contrato entre elas celebrado seria regulado pelo Decreto-Lei 48871, de 19/02/69.
III - Um contrato de empreitada celebrado entre uma sociedade comercial e uma instituição de solidariedade social tem a natureza de empreitada privada.
IV - Por isso, as questões suscitadas no âmbito deste contrato são da competência do Tribunal Comum.
V - Não sendo lícito atribuir competência a uma jurisdição especial, é, porém, válida a cláusula que afaste a aplicação das regras de competência em razão do do valor e do território.