Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018037 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EMPREITADA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CONTRATO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA CONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199102260021851 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARCELLO CAETANO IN MANUAL DE DIR ADM 9ED T1 PAG362 PAG556. FREITAS DO AMARAL IN CURSO DE DIR ADM PAG315 PAG366 PAG578 PAG589. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART100 N1. CCIV66 ART1207. CADM40 ART815 PAR2. DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 ART217. ETAF84. LPTA85. DL 4/86 DE 1986/01/04. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART1 ART220. LOTJ87 ART14. | ||
| Sumário: | I - Para que haja um contrato administrativo de empreitada de obras públicas é necessário, além do mais, que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público. II - A categoria de empreitada pública advém das próprias características do contrato em si e não do facto de as partes haverem convencionado que o contrato entre elas celebrado seria regulado pelo Decreto-Lei 48871, de 19/02/69. III - Um contrato de empreitada celebrado entre uma sociedade comercial e uma instituição de solidariedade social tem a natureza de empreitada privada. IV - Por isso, as questões suscitadas no âmbito deste contrato são da competência do Tribunal Comum. V - Não sendo lícito atribuir competência a uma jurisdição especial, é, porém, válida a cláusula que afaste a aplicação das regras de competência em razão do do valor e do território. | ||