Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006744 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | LOCK-OUT MUDANÇA LOCAL DE TRABALHO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199506280099534 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART14. LCT69 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG286. | ||
| Sumário: | I - O despedimento colectivo litigioso (lock out) é um modo de luta laboral dos empregadores proibido na lei portuguesa, art. 14 da lei n. 65/77 de 26 de Agosto. II - Só se configura com o "lock out" o encerramento de um estabelecimento ou a impossibilidade de acesso dos trabalhadores ao mesmo sem se providenciar pela manutenção dos postos de trabalho se a origem do conflito for de ordem laboral e o intuito da entidade patronal for o de exercer coacção sobre os trabalhadores, afectados pela paralisação. III - Não configura um verdadeiro "lock out" uma transferência de instalações e de local de trabalho pelos trabalhadores não aceites, estando previamente informados da data e local dessa transferência. IV - Assim, a apresentação desses trabalhadores, no dia indicado pela entidade patronal para a transferência para as novas instalações, junto das antigas, onde encontraram as instalações encerradas, vazias de mobiliário e de equipamento, não configura o lock out". V - Não está, pois, vedado às empresas a transferência dos seus trabalhadores do local de trabalho, em caso de mudança, total ou parcial, de um estabelecimento onde prestam serviço para outro. VI - Segundo a causa de pedir da providência cautelar, no dizer dos agravantes, uma decisão unilateral da entidade patronal de encerrar as instalações para por termo a um conflito laboral existente, essa causa de pedir não encontra expressão nos factos descritos na petição inicial, sendo de indeferir liminarmente o pedido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (E), (L), (C), (A), (P) e (M), deduziram no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra Laboratórios Andrómaco, Lda., a presente providência cautelar não especificada, em que requerem que esta sociedade seja intimada a reabrir as instalações da sua sede e a permitir o acesso dos trabalhadores à sua normal actividade nas instalações da requerida. 2. Conclusos os autos dessa providência cautelar à M. Juíza do 1. Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, ao qual o processo havia sido distribuído, neles exarou essa Magistrada o despacho de folhas 35 e 36 dos mesmos, e indeferiu liminarmente o requerimento daqueles trabalhadores. 3. Inconformados com esse despacho, dele recorrem os requerentes, que terminam as suas alegações com as seguintes conclusões. delimitadoras do objecto do agravo: _Desde Abril de 1994, data em que chegou às instalações da agravada o pretenso procurador da mesma, existia um clima de permanente tensão, desavença e de intimidação entre os trabalhadores e a entidade patronal, dando origem a um conflito geral na empresa; _A pretendida transferência do local de trabalho dos ora agravantes, foi uma decisão unilateral e intimidatória da entidade patronal; _A referida transferência traduz o culminar do conflito laboral existente; _O facto de a mesma ter sido formalmente comunicada aos trabalhadores, não justifica a situação de LOCK OUT; _Porquanto, a aludida transferência de local de trabalho, foi uma forma encontrada pela entidade patronal para pretender justificar o encerramento das suas instalações; _A alegação pelos agravantes da ilegitimidade da pertença transferência do local de trabalho deveu-se ao facto de a mesma representar um culminar de um conflito laboral que, por sua vez, deu origem à situação de LOCK OUT; _"Considera-se LOCK OUT qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores"; _"e ainda na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou de alguns sectores da empresa" (art. 14 n. 2 da Lei 65/77, de 26 de Agosto); _A proibição de LOCK OUT constitui uma garantia dos direitos dos trabalhadores, incluindo os direitos ao trabalho, à retribuição e à segurança no emprego; _O recurso ao LOCK OUT, em caso de conflito dos trabalhadores, é proibido. No caso sub judice, existe uma situação de conflito laboral, porquanto desde Abril que se verifica um clima de tensão e permanente desavença; _Os ora agravantes, no seu articulado, dizem com precisão o que pretendem do tribunal, ou seja, que as instalações da agravada sejam reabertas, bem como seja permitido o acesso aos agravantes às mesmas, a fim de exercerem a sua actividade laboral; _A causa de pedir da presente providência cautelar não especificada de LOCK OUT é a decisão unilateral da empresa de encerrar as suas instalações, pondo termo a um conflito laboral existente; _Pelo que, logicamente, o pedido só se pode traduzir na reabertura das instalações da agravada, bem como no acesso dos trabalhadores à mesma, sob pena de ser permitido o recurso ao LOCK OUT pela entidade patronal; _Pelo que não se concebe a existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, porquanto o encerramento das instalações da empresa é ilegal, configurando uma situação de LOCK OUT. A agravada, uma vez citada para os termos do procedimento cautelar e do recurso, apresentou as suas contra-alegações, em que defende a manutenção despacho recorrido. 4. Correram os vistos legais. O Ex. Magistrado do MP junto desta Relação, no seu douto parecer dos autos, pronuncia-se pelo não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 5. Está em causa neste agravo o despacho que indeferiu liminarmente a presente providência cautelar não especificada, na qual os requerentes solicitaram ao Tribunal "a quo" que intimasse a requerida a reabrir as instalações da sua sede e a permitir o acesso dos trabalhadores à sua norma actividade nessas instalações daquela. Na base desse pedido, como o reafirmam os ora agravantes nas conclusões do seu recurso, está uma situação de LOCK OUT da empresa agravada. "O despedimento colectivo litigioso (lock out) é um modo de luta laboral dos empregadores: consiste na exclusão maciça de trabalhadores da empresa, como modo de fazer pressão laboral, política e económica". (Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho, pág. 417). Esse modo de lua laboral está proibido na lei portuguesa. Na verdade, o art. 14 da Lei n. 65/77, de 26 de Agosto estabelece: "1. É proibido o lock out. 2. Considera-se lock out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades à normal actividade da empresa." O lock out surgiu inicialmente como uma reacção das entidades patronais às paralisações dos trabalhadores (as greves), reacção essa cujo conteúdo tem variado ao longo dos tempos e consoante os países, constituindo, regra geral, um despedimento colectivo litigioso destinado à prossecução de variados fins por parte dos empregadores que o promovem. Apesar de, no nosso país, o lock out estar proibido e de a noção que dele nos é dada naquele art. 14 esquecer a natureza de medida de luta que lhe é característica, a jurisprudência tem entendido que só se configura como lock out o encerramento de um estabelecimento ou a impossibilidade de acesso dos trabalhadores ao mesmo, sem se providenciar pela manutenção dos postos de trabalho, se tal ocorrer tendo por origem um conflito de ordem laboral e no intuito de, exercendo coacção sobre os trabalhadores afectados pela paralisação, obter determinada vantagem nesse conflito (Acórdão do STJ de 16.12.87, publicado no BMJ n. 372, pág. 286). Ora, a nosso ver, a situação relatada pelos próprios requerentes, na petição da providência cautelar que deduziram, não configura um verdadeiro lock out, mas sim uma transferência de instalações e de local de trabalho por eles não aceites. Efectivamente - são os próprios que o afirmam - em 5 de Agosto de 1984, a requerida, sem qualquer explicação, comunicou por escrito aos requerentes, que tinham iniciado férias em 28 de Julho anterior, a transferência do seu local de trabalho, indicando aos mesmos o local onde se deveriam apresentar no dia 1 de Setembro seguinte, sito em concelho diferente, a cerca de 20 Kms do anterior local de trabalho. Esse novo local de trabalho situava-se na rua das Indústrias, Estrada Nacional 117, Edifício Eurolabor, enquanto o antigo estava situado na rua de Nacala, Edifício da Água de Carvalhelhos, no Prior Velho, Sacavém. Em 1 de Setembro de 1994 os requerentes compareceram neste último referido local de trabalho - e não naquele onde a empregadora os mandara apresentar - e encontraram as instalações de empresa encerradas e completamente vazias de mobiliário e de equipamento. Dirigindo-se na mesma data ao novo local de trabalho pediram informações sobre a transferência de local de trabalho, que lhes foram negadas. Em 6 de Setembro de 1994 a requerida instaurou processos disciplinares para despedimento contra os requerentes (C), (E) e (A) e comunicou aos requerentes (L), (P) e (M) a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo destes. Todos estes factos, mesmo que verificados no seguimento de relações de trabalho menos boas entre esses trabalhadores e o indicado representante da entidade patronal, não nos parece que preencham a figura do lock out, tal como esta vem definida na nossa lei, antes apontando para uma mudança do local de trabalho dos requerentes, por transferência do estabelecimento da requerida, sem que tenha havido uma paralisação total ou parcial da empresa, uma interdição do acesso aos locais de trabalho, ou uma recusa em fornecer trabalho. Não está legalmente vedado às entidades patronais a transferência dos seus trabalhadores de local de trabalho, em caso de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde prestam serviço (sobre isso, veja-se o art. 24 do RJCIT, aprovado pelo art. 1 do DL n. 49408, de 24.11.69). Sendo a causa de pedir da providência cautelar, no dizer dos agravantes, a decisão unilateral da empresa de encerrar as suas instalações para pôr termo a um conflito laboral existente, essa causa de pedir não encontra confirmação nos factos alegados por eles na sua petição inicial. Bem andou, por isso, a Mma. Juíza ao indeferir liminarmente o pedido, já que este manifestamente b nunca poderia proceder com os factos alegados pelos requerentes. Improcedem as conclusões do recurso. 6. Decisão: Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em negar provimento ao agravo e em confirmar o douto despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Lisboa, 28 de Junho de 1995. |